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Declaração de Retificação 23/2021, de 9 de Julho

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Sumário

Retifica a Portaria n.º 126/2021, de 24 de junho, que regulamenta a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 23/2021

Sumário: Retifica a Portaria 126/2021, de 24 de junho, que regulamenta a consulta direta, pelos administradores judiciais, às bases de dados da administração tributária, da segurança social, da Caixa Geral de Aposentações, do Fundo de Garantia Salarial, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo civil e de outros registos ou arquivos semelhantes.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 126/2021, de 24 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2021, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

Onde se lê:

«administração tributária»

deve ler-se:

«Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)»

Onde se lê:

«Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2021, com exceção:

a) Da consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas, a que se refere o artigo 5.º, que entra em vigor no dia 2 de dezembro de 2021;

b) Da consulta direta às bases de dados da administração tributária e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a que se referem o artigo 3.º e o n.º 8 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2022.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a consulta às bases de dados da administração tributária realiza-se através de perfil específico para acesso ao Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, até à data definida no protocolo que concretiza a interoperabilidade entre sistemas de informação e possibilita a consulta direta às bases de dados da administração tributária, a divulgar junto dos interessados.»

deve ler-se:

«Artigo 7.º

Entrada em vigor

1 - A presente portaria entra em vigor no dia 16 de junho de 2021, com exceção:

a) Da consulta direta às bases de dados do registo civil, do registo predial, do registo comercial, do registo automóvel, do registo nacional de pessoas coletivas, a que se refere o artigo 5.º, que entra em vigor no dia 2 de dezembro de 2021;

b) Da consulta direta às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, a que se referem o artigo 3.º e o n.º 8 do artigo 5.º, que entra em vigor no dia 24 de fevereiro de 2022.

2 - Sem prejuízo do número anterior, a consulta às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) realiza-se através de perfil específico para acesso ao Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, até à data definida no protocolo que concretiza a interoperabilidade entre sistemas de informação e possibilita a consulta direta às bases de dados da administração tributária, a divulgar junto dos interessados.

3 - Compete à Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ) comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a lista dos administradores judiciais para atribuição do perfil de acesso a que se refere o número anterior, bem como das eventuais alterações a essa lista.»

Secretaria-Geral, 8 de julho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4583137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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