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Portaria 142-A/2021, de 8 de Julho

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Sumário

Define os requisitos de candidatura para acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022 por parte de candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes

Texto do documento

Portaria 142-A/2021

de 8 de julho

Sumário: Define os requisitos de candidatura para acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022 por parte de candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

O Governo tem a internacionalização como um dos eixos estratégicos na área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior, obviamente articulada com as demais políticas públicas de internacionalização, e tem desenvolvido diversas iniciativas neste âmbito.

Neste contexto, têm vindo a ser criadas condições de incentivo e atração de estudantes portugueses e lusodescendentes para as instituições de ensino superior portuguesas, dos quais são exemplo mais notório as ações de divulgação do ensino superior português junto das comunidades na diáspora integradas na iniciativa «Estudar e Investigar em Portugal», o alargamento das condições de acesso ao contingente especial de acesso ao ensino superior para candidatos emigrantes e familiares que com eles residam, o aprofundamento do reconhecimento automático de graus académicos e diplomas estrangeiros, a previsão de contingentes prioritários para candidatos emigrantes nos concursos especiais de acesso ao ensino superior e a garantia de condições adequadas de candidatura ao concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.

A par destas iniciativas foi tomada a decisão de garantir a todos os lusodescendentes um tratamento de igualdade no acesso ao ensino superior face aos candidatos emigrantes e familiares que com eles residam. Para estes efeitos é considerado lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os requisitos de candidatura para acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022 por parte de candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes.

Artigo 2.º

Candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes

Para efeitos de acesso e ingresso em instituições de ensino superior portuguesas no ano letivo 2021-2022:

a) É emigrante português o cidadão nacional que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro onde tenha exercido atividade remunerada por conta própria ou por conta de outrem;

b) É familiar de emigrante português o cônjuge, o parente ou afim em qualquer grau da linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral que com ele tenha residido, com caráter permanente, no estrangeiro, por período não inferior a dois anos e que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro de 2021;

c) É lusodescendente o cidadão que tenha residido durante, pelo menos, dois anos, com carácter permanente em país estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária até ao 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, também residente no estrangeiro pelo mesmo período, e que tenha a nacionalidade portuguesa ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 37/81, de 3 de outubro, na sua redação atual;

d) Considera-se como familiar de emigrante português, para efeitos da alínea b), desde que cumpridos os requisitos nela fixados, a pessoa que com ele viva em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica.

Artigo 3.º

Candidatura a contingentes especiais previstos no Concurso Nacional de Acesso

1 - Podem concorrer às vagas previstas no contingente especial para candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes, os estudantes que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:

a) Sejam emigrantes portugueses, familiares que com eles residam ou lusodescendentes;

b) Apresentem a sua candidatura no prazo máximo de três anos após o regresso a Portugal;

c) Tenham obtido no país estrangeiro de residência:

i) Diploma de curso do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior ou que seja legalmente equivalente ao ensino secundário português; ou

ii) A titularidade de um curso de ensino secundário português;

d) À data da conclusão do curso de ensino secundário residam há, pelo menos, dois anos, com caráter permanente, em país estrangeiro;

e) Não sejam titulares de um curso superior conferente de grau português ou estrangeiro.

2 - Podem ainda concorrer às vagas do contingente especial a que se refere o presente artigo aqueles que tenham sido emigrantes portugueses ou familiares que com eles tenham residido, bem como os lusodescendentes, e que cumpram as alíneas b) e e) do número anterior e que tenham realizado no país estrangeiro de residência:

a) Parte do curso do ensino secundário desse país, quando este seja legalmente equivalente ao ensino secundário português, ou parte de um curso de ensino secundário português; e

b) A totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa.

3 - As condições referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 podem, a requerimento do estudante, serem substituídas pelo cumprimento dos mesmos requisitos em país estrangeiro limítrofe do país estrangeiro de residência desde que seja comprovado, pela autoridade diplomática ou consular portuguesa, que a realização do curso de ensino secundário naquele país se deveu:

a) À maior proximidade entre a escola secundária e a residência; e

b) A maiores facilidades de transporte entre a residência e a escola.

4 - A decisão sobre o requerimento a que se refere o número anterior é da competência do diretor-geral do Ensino Superior.

Artigo 4.º

Instrução do processo de candidatura

1 - Os candidatos que pretendam a aplicação do estatuto de emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem apresentar:

a) Documento comprovativo da situação de emigrante, de seu familiar ou de lusodescendente, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Quando concorrem com a titularidade de ensino secundário português:

i) Ficha ENES 2021;

ii) Documento comprovativo de conclusão do curso de ensino secundário;

c) Quando concorrem com a titularidade do diploma estrangeiro de curso de ensino secundário do respetivo país ou nele obtido:

i) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário obtido no país de emigração e da respetiva classificação, em substituição da ficha ENES 2021;

ii) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país estrangeiro de residência, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar, ou certificado de equivalência ao ensino secundário português emitido pela entidade nacional competente.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º, os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes devem apresentar:

a) Documento comprovativo de terem residido no país estrangeiro, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, emitido por autoridade diplomática ou consular portuguesa;

b) Documento comprovativo de terem realizado parte do curso de ensino secundário e a totalidade do ciclo de ensino que precede o ensino secundário no sistema educativo em causa, pela entidade nacional competente;

c) Os documentos previstos na alínea b) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no ensino secundário português, em Portugal ou no país estrangeiro de residência ou país limítrofe;

d) Os documentos previstos na alínea c) do número anterior quando a conclusão do ensino secundário tenha ocorrido no país estrangeiro de residência ou país limítrofe.

3 - Os documentos referidos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 devem ser autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

4 - A declaração referida na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve ser reconhecida pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou trazer a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções de declarações cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Artigo 5.º

Procedimentos de colocação

Os procedimentos de colocação dos candidatos emigrantes portugueses, familiares que com eles residam e lusodescendentes são os fixados no regulamento do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público para a Matrícula e Inscrição e nos regulamentos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privado.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

Esta portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 6 de julho de 2021.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4582631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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