Sumário: Júri para o período experimental para técnico superior - contabilidade.
Júri para período experimental - Procedimento Concursal Comum para ocupação de um posto de trabalho na modalidade de CTFP por tempo indeterminado - carreira /categoria de Técnico Superior - área de Contabilidade
No uso das minhas competências previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 46.º da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, determino a constituição do Júri para avaliação do período experimental, do candidata selecionado na sequência da abertura de procedimento concursal comum para ocupação de (1) posto de trabalho na modalidade de ctfp por tempo indeterminado da carreira/categoria de Técnico Superior - área de Contabilidade - previsto e não ocupado no mapa de pessoal.
De acordo com o n.º 1 do artigo 45.º Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas: "O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar."
Refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, do mesmo diploma, relativamente à duração do período experimental, que o mesmo será de "240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional."; sendo que, o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, atribui no seu capítulo iii, relativo ao Período experimental, na sua cláusula 6.ª , ponto 2 que "O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior é de 180 dias."
Nos termos do artigo 50.º
1 - O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2 - Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.
Ainda de acordo com o n.º 1 do artigo 46.º : "Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador."
Assim, nos termos e para os efeitos previstos nas disposições legais acima descritas, o Júri terá a seguinte composição:
Presidente do Júri - Isabel Cristina da Costa Nunes - Vereadora da Câmara Municipal das Lajes do Pico;
1.º Vogal Efetivo - Nelson Fernando Vargas Macedo - Vice-Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico
2.º Vogal Efetivo - Márcia Machado - Técnica Superior afeta à Unidade Técnico-Administrativa;
1.º Vogal Suplente - Cátia Sofia Ribeiro Goulart - Técnica Superior, afeta ao Núcleo de ação social e Cultural;
2.º Vogal Suplente - Helena Maria Pereira Goulart Melo - Técnica Superior afeta ao Setor dos Recursos Humanos.
23 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal das Lajes do Pico, Roberto Manuel Medeiros da Silva.
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