de 8 de julho
Sumário: Primeira alteração à Portaria 298/2019, de 9 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações e de organizações de comercialização de produtos da floresta.
A Portaria 298/2019, de 9 de setembro, veio estabelecer as novas regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta.
A experiência de aplicação daquela portaria adquirida ao longo do último ano, bem como a monitorização efetuada ao funcionamento deste regime, nomeadamente através da Comissão Técnica de Acompanhamento do Reconhecimento de Organizações de Produtores e do Grupo de Trabalho Técnico permitiram identificar a necessidade de introduzir alguns ajustamentos e clarificações de redação, que ora se promovem, com vista a potenciar a coerência, uniformidade e eficácia do regime de reconhecimento das organizações de produtores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do n.º 1 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, da Comissão, de 13 de março, e do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, da Comissão, de 13 de março, nas suas redações atuais, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 298/2019, de 9 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55-B/2019, publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 215, de 8 de novembro de 2019, que estabelece as regras nacionais complementares de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações previstas no capítulo iii do título ii da parte ii do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2017/2393, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, e de organizações de comercialização de produtos da floresta.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 298/2019, de 9 de setembro
Os artigos 2.º, 8.º, 10.º, 11.º, 17.º, 25.º, 26.º e 28.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
As organizações de produtores e respetivas associações têm como principais objetivos a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos seus membros relativamente aos produtos para os quais se encontram reconhecidas.
Artigo 8.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte e nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento (CE) 2017/891 de 25 de maio, no caso das cooperativas agrícolas ou florestais e suas secções ou uniões credenciadas, nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei 119/2015, de 31 de agosto, com credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES), considera-se cumprido o requisito relativo à responsabilização democrática das organizações de produtores.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte e para o caso das restantes formas jurídicas, a atribuição do reconhecimento como organização de produtores depende da observância das seguintes regras:
a) A percentagem máxima de detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital social de qualquer membro, produtor ou não produtor, não seja superior a 20 %, sendo que, no caso dos membros produtores, esta detenção pode aumentar até ao máximo de 49 %, desde que essa percentagem corresponda à contribuição do membro produtor em causa para o valor da produção comercializada pela organização de produtores;
b) O conjunto de membros produtores seja detentor de, pelo menos, 51 % do capital social e dos direitos de voto.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são contabilizados, quando aplicável, para além dos direitos de voto ou do capital social que sejam inerentes à detenção direta, os que sejam detidos indiretamente através de uma ou várias pessoas coletivas membros da organização de produtores sobre as quais seja exercido poder de controlo, o qual se verifica quando o capital social ou os direitos de voto das mesmas seja detido em percentagem igual ou superior a 50 %.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo dos objetivos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, as organizações de produtores podem comercializar produtos de produtores não membros desde que estejam reconhecidas para esses produtos e o valor económico dessa atividade seja inferior ao valor da sua produção comercializada calculada em conformidade com o artigo 7.º, bem como produtos relativamente aos quais a organização não esteja reconhecida, não sendo neste caso a comercialização considerada como fazendo parte das atividades da organização.
Artigo 11.º
[...]
[...]
a) [...]
b) Toda ou uma parte substancial da produção comercializada pela organização de produtores seja vendida a um ou mais membros da organização, ou a entidades sobre as quais um dos membros da organização de produtores exerça poder de controlo, e os referidos membros detenham, individual ou conjuntamente, mais de 10 % do capital social ou dos direitos de voto da organização de produtores.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Cópia da credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES) ou pelo serviço regional competente nas RA, e certificado de natureza agrícola, caso a organização de produtores revista a forma jurídica de cooperativa agrícola ou florestal ou suas uniões;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Os valores mínimos da produção comercializada constantes do anexo iv da presente portaria podem, a título excecional, ser derrogados para o ano em questão, desde que, no prazo previsto no artigo 23.º, a organização de produtores reconhecida o requeira junto da DRAP ou dos serviços competentes nas RA, devendo demonstrar, quando aplicável, que, apesar de adotadas as medidas devidas de prevenção de riscos, não se revelou possível atingir o valor mínimo de produção comercializada;
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O IFAP, I. P., elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt, as normas de procedimento e os formulários normalizados.
6 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) elabora, divulga e publicita as orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres das organizações de produtores.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3, o controlo da manutenção das condições de reconhecimento, no caso das organizações de produtores beneficiárias de regimes de apoio aos programas operacionais no setor das frutas e produtos hortícolas, é assegurado sob coordenação e responsabilidade do IFAP, I. P.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A suspensão prevista no número anterior determina a impossibilidade de receber apoios públicos relacionados com o reconhecimento como organização de produtores.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, em caso de incumprimento de critérios relativos ao valor mínimo da produção comercializada, o reconhecimento é revogado caso a organização de produtores não demonstre a regularização do incumprimento até 15 de outubro do segundo ano subsequente àquele em que os critérios não foram cumpridos.
7 - [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 13.º da Portaria 298/2019, de 9 de setembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As organizações de produtores reconhecidas dispõem de 6 meses após a entrada em vigor da presente portaria para adaptação à mesma.
Em 28 de junho de 2021.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
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