de 1 de Outubro
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro, definir as peças e modelos do fardamento a que tem direito o pessoal da portagem em serviço na Junta Autónoma de Estradas, o qual consta do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 1 de Setembro de 1992.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.Anexo à Portaria 951/92, de 1 de Outubro 1 - O pessoal da portagem a cargo da Junta Autónoma de Estradas tem direito, para uso em serviço, ao fardamento indicado nos quadros seguintes, dos quais constam o número de peças e a sua duração:
A) Pessoal masculino - encarregados de portagem, fiscais de portagem e
portageiros
(ver documento original)
B) Pessoal feminino - portageiros
(ver documento original) 2 - As peças de fardamento referidas terão as seguintes características:Blusão - modelo comum, de tecido de fibra sintética, de cor azul-escura;
Calça - modelo comum, de tecido de fibra sintética, de cor azul-escura;
Camisas - de Verão, de meia manga, e de Inverno, de manga comprida, de popelina, de cor azul-clara, com um bolso;
Blusas - de Verão, de meia manga, e de Inverno, de manga comprida, de popelina, de cor azul-clara, com um bolso;
Pulôver com mangas - de lã de cor azul-escura;
Anorak - de tecido de fibra sintética forrado e acolchoado;
Sapatos - de calfe, de cor preta, com sola de cabedal;
Botas de meio cano - de calfe, de cor preta, com sola de cabedal;
Cinto - de cabedal, de cor preta;
Gravata - de tecido de fibra sintética, de cor azul-escura.
3 - Os modelos de fardamento a adoptar em relação a blusões, casacos, calças, camisas, blusas, saias e anorak constam dos desenhos seguintes:
(ver documento original)