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Portaria 951/92, de 1 de Outubro

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Sumário

Define as peças e modelos do fardamento a que tem direito o pessoal da portagem em serviço na Junta Autónoma de Estradas.

Texto do documento

Portaria 951/92

de 1 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 360/83, de 14 de Setembro, definir as peças e modelos do fardamento a que tem direito o pessoal da portagem em serviço na Junta Autónoma de Estradas, o qual consta do anexo a esta portaria, da qual faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 1 de Setembro de 1992.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

Anexo à Portaria 951/92, de 1 de Outubro 1 - O pessoal da portagem a cargo da Junta Autónoma de Estradas tem direito, para uso em serviço, ao fardamento indicado nos quadros seguintes, dos quais constam o número de peças e a sua duração:

A) Pessoal masculino - encarregados de portagem, fiscais de portagem e

portageiros

(ver documento original)

B) Pessoal feminino - portageiros

(ver documento original) 2 - As peças de fardamento referidas terão as seguintes características:

Blusão - modelo comum, de tecido de fibra sintética, de cor azul-escura;

Calça - modelo comum, de tecido de fibra sintética, de cor azul-escura;

Camisas - de Verão, de meia manga, e de Inverno, de manga comprida, de popelina, de cor azul-clara, com um bolso;

Blusas - de Verão, de meia manga, e de Inverno, de manga comprida, de popelina, de cor azul-clara, com um bolso;

Pulôver com mangas - de lã de cor azul-escura;

Anorak - de tecido de fibra sintética forrado e acolchoado;

Sapatos - de calfe, de cor preta, com sola de cabedal;

Botas de meio cano - de calfe, de cor preta, com sola de cabedal;

Cinto - de cabedal, de cor preta;

Gravata - de tecido de fibra sintética, de cor azul-escura.

3 - Os modelos de fardamento a adoptar em relação a blusões, casacos, calças, camisas, blusas, saias e anorak constam dos desenhos seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/01/plain-45772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-14 - Decreto-Lei 360/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Aprova o Estatuto do Pessoal das Portagens e o respectivo quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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