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Decreto-lei 205/92, de 2 de Outubro

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 42/89, DE 3 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE A REFORMA DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS. ATRAVES DO PRESENTE DIPLOMA E ELIMINADA A OBRIGAÇÃO DE INTERESSADOS PREENCHEREM O MODELO NUMERO 11 RNPC DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS, DE FORMA A DESBUROCRATIZAR, AS RELAÇÕES ENTRE OS UTENTES E AS CONSERVATORIAS DO REGISTO COMERCIAL. MANTEM-SE, NO ENTANTO, TODAS AS GARANTIAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI 262/86, DE 2 DE SETEMBRO.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/92
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, culminou uma evolução legislativa no âmbito do registo de pessoas colectivas, ao estabelecer como interlocutor único dos cidadãos a conservatória do registo comercial competente. Em consequência, a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) dos actos de registo comercial a ele sujeitos passou a ser feita oficiosamente, mediante comunicação da conservatória do registo comercial.

Não obstante, entende-se que é possível ir ainda mais além, no sentido de desburocratizar não só as comunicações entre os serviços envolvidos, mas principalmente as relações entre os utentes e as conservatórias do registo comercial. Assim, elimina-se a obrigação de os interessados preencherem o modelo n.º 11 RNPC do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que constitui o documento base da comunicação ao RNPC, por parte da conservatória do registo comercial, dos actos de inscrição obrigatória naquele ficheiro central, passando a comunicação destes registos a ser feita mediante a remessa de fotocópias autenticadas das fichas respeitantes aos actos efectuados no mês anterior.

Com a adopção destas medidas obtém-se uma notável diminuição das formalidades a satisfazer pelo público na constituição, modificação e extinção das sociedades. Mantêm-se, apesar disso, todas as garantias de segurança previstas no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, e em harmonia com as directivas comunitárias relativas à constituição de sociedades.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 46.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 46.º - 1 - ...
2 - As comunicações referidas no número anterior são efectuadas mediante o envio de fotocópias autenticadas das fichas de registo, quanto às pessoas colectivas abrangidas pelo registo comercial, e pela remessa de fotocópias dos títulos de constituição, modificação ou extinção, quanto às restantes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-31 - Declaração de Rectificação 167/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 205/92, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, QUE ALTERA O DECRETO LEI 42/89, DE 3 DE FEVEREIRO (PROCEDE A REFORMA DO REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 228, DE 921002.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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