Decreto-Lei 205/92
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, culminou uma evolução legislativa no âmbito do registo de pessoas colectivas, ao estabelecer como interlocutor único dos cidadãos a conservatória do registo comercial competente. Em consequência, a inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) dos actos de registo comercial a ele sujeitos passou a ser feita oficiosamente, mediante comunicação da conservatória do registo comercial.
Não obstante, entende-se que é possível ir ainda mais além, no sentido de desburocratizar não só as comunicações entre os serviços envolvidos, mas principalmente as relações entre os utentes e as conservatórias do registo comercial. Assim, elimina-se a obrigação de os interessados preencherem o modelo n.º 11 RNPC do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que constitui o documento base da comunicação ao RNPC, por parte da conservatória do registo comercial, dos actos de inscrição obrigatória naquele ficheiro central, passando a comunicação destes registos a ser feita mediante a remessa de fotocópias autenticadas das fichas respeitantes aos actos efectuados no mês anterior.
Com a adopção destas medidas obtém-se uma notável diminuição das formalidades a satisfazer pelo público na constituição, modificação e extinção das sociedades. Mantêm-se, apesar disso, todas as garantias de segurança previstas no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei 262/86, de 2 de Setembro, e em harmonia com as directivas comunitárias relativas à constituição de sociedades.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 46.º do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º - 1 - ...
2 - As comunicações referidas no número anterior são efectuadas mediante o envio de fotocópias autenticadas das fichas de registo, quanto às pessoas colectivas abrangidas pelo registo comercial, e pela remessa de fotocópias dos títulos de constituição, modificação ou extinção, quanto às restantes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 16 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.