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Decreto-lei 202/92, de 29 de Setembro

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Sumário

ALTERA O REGULAMENTO PROVISÓRIO DAS EMBARCACOES DE RECREIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 439/75, DE 16 DE AGOSTO TENDO EM VISTA A SUA ADEQUAÇÃO AS CONDICOES DA PRÁTICA DESSA ACTIVIDADE, BEM COMO AS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS ENTRETANTO VERIFICADAS, NO QUADRO DO APROVEITAMENTO DAS PONTENCIALIDADES DE DESENVOLVIMENTO TURÍSTICO QUE A NAVEGAÇÃO DE RECREIO OFERECE NO NOSSO PAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 202/92

de 29 de Setembro

O Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, carece, reconhecidamente, de alterações que o adeqúem às condições da prática dessa actividade e às inovações tecnológicas entretanto verificadas, no quadro do aproveitamento das potencialidades de desenvolvimento turístico que a navegação de recreio oferece ao nosso país.

Sem prejuízo de uma reforma mais aprofundada, impõe-se desde já a sua adequação, no que respeita às graduações dos desportistas náuticos, face à evolução técnica da actividade e dos meios utilizados, salvaguardadas as condições de segurança das pessoas e dos bens envolvidos.

Pretende-se, a par disso, facilitar os procedimentos necessários à transmissão e registo de embarcações de recreio na esteira de medidas de desburocratização e simplificação de procedimentos e exigências legais que o Governo tem vindo a adoptar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 15.º, 16.º e 36.º do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 439/75, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 97/79, de 5 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode ser titular do direito de propriedade de embarcações de recreio.

§ único. As transmissões de embarcações de recreio estão sujeitas ao mesmo regime das transmissões dos veículos automóveis.

Art. 16.º ...........................................................................................................

1) .....................................................................................................................

a) Pedido de registo de embarcações de recreio, com as assinaturas reconhecidas notarialmente em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar;

b) Informação para certificado de registo (impresso modelo n.º 2);

c) Termo da vistoria para efeitos de registo (impresso modelo n.º 6);

2) .....................................................................................................................

a) Pedido de alteração do registo, a apresentar pelo novo proprietário, com assinaturas do transmissário e do transmitente reconhecidas notarialmente ou, quando caso disso, acompanhado dos documentos previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 55/75, de 12 de Fevereiro, em impresso de modelo a aprovar por despacho do Ministro do Mar;

b) Termo da última vistoria, se necessário (impresso modelo n.º 6);

3) .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

4) .....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

Art. 36.º ............................................................................................................

a) Principiante - embarcações locais de comprimento até 7 m, com potência instalada não superior a 7,5 kW, em navegação diurna, até à distância de 1 milha da borda de água em zonas vigiadas;

b) Marinheiro - embarcações locais de comprimento até 13,7 m, com potência instalada não superior a 175 kW, em navegação diurna à vista da costa até à distância máxima de afastamento de 6 milhas para cada lado de um porto de abrigo e de 3 milhas da costa, com os seguintes limites:

i) De 14 a 18 anos, embarcações de recreio de comprimento até 8 m,

com potência instalada até 50 kW;

ii) Com mais de 18 anos, embarcações de recreio até 13,7 m, com potência instalada até 175 kW;

c) Patrão de vela e motor, patrão de vela ou patrão de motor - embarcações locais de comprimento até 13,7 m, em navegação diurna ou nocturna à vista da costa, a uma distância máxima de afastamento de 10 milhas para cada lado de um porto de abrigo e de 7 milhas da costa, sem limite de potência instalada;

d) Patrão de costa - embarcações costeiras de comprimento até 24 m, em navegação livre à vista da costa, a uma distância de terra que não exceda 12 milhas, sem limite de potência instalada;

e) Patrão de alto mar - embarcações do alto, de comprimento até 24 m, em navegação oceânica sem limites.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Julho de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 11 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Setembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/29/plain-45689.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-16 - Decreto-Lei 439/75 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o Regulamento Provisório das Embarcações de Recreio anexo a este diploma, e do qual faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Decreto-Lei 97/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Comissariado para os Desalojados

    Esclarece dúvidas surgidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 683-B/76, de 10 de Setembro (cria o Comissariado para os Desalojados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-30 - Declaração de Rectificação 151/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI NUMERO 202/92, DO MINISTÉRIO DO MAR, QUE ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 439/75, DE 16 DE AGOSTO (APROVA O REGULAMENTO PROVISÓRIO DAS EMBARCACOES DE RECREIO), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, NUMERO 225, DE 29 DE SETEMBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-06 - Decreto-Lei 38/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    PRÓRROGA A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO-LEI 329/95, DE 9 DE DEZEMBRO, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA NÁUTICA DE RECREIO, MANTENDO VIGENTE A LEGISLAÇÃO QUE AQUELE DIPLOMA REVOGOU, DE MODO A PERMITIR A PUBLICAÇÃO, ATE 30 DE NOVEMBRO DE 1996, DOS DIPLOMAS REGULAMENTARES QUE DÊEM PLENA EXEQUIBILIDADES AO REFERIDO REGULAMENTO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1996.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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