Resolução da Assembleia da República n.º 179/2021
Sumário: Recomenda ao Governo o alargamento da concessão do apoio social aos trabalhadores da cultura.
Recomenda ao Governo o alargamento da concessão do apoio social aos trabalhadores da cultura
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Proceda ao alargamento temporal da abertura de atividade nas finanças para efeitos de concessão do apoio social da cultura a todos os trabalhadores que, desde janeiro de 2019 até ao presente, tenham tido, em algum momento, atividade aberta como trabalhadores independentes.
2 - Estabeleça critérios complementares para incluir trabalhadores excluídos da área da cultura, que provem que:
a) A maioria dos rendimentos obtidos nos últimos dois anos com o CAE (Classificação Portuguesa das Atividades Económicas) genérico foram emitidos por atividade prestada a entidades culturais;
b) Os rendimentos obtidos com um desses CAE/CIRS (código a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) específicos de cultura têm sido superiores àqueles que efetivamente auferiram com CAE/CIRS genérico ou de outra área setorial;
c) A prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural.
3 - A comprovação do previsto no número anterior possa ser realizada, além de outros, através de um dos seguintes meios:
a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, ou com um dos códigos do setor da cultura, constantes da tabela aprovada pela Portaria 1011/2001, de 21 de agosto;
b) Declaração, sob compromisso de honra, da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.
4 - Altere o regulamento do apoio, garantindo:
a) Uma nova fase de candidatura para abranger os profissionais antes considerados não elegíveis;
b) A concessão do apoio respeitante a todos os meses que os profissionais receberiam se incluídos, devidamente, na correção de critérios.
5 - Assegure mensalmente o apoio enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 que condicionem fortemente ou impeçam totalmente o regresso à atividade.
6 - Garanta a acumulabilidade do apoio com outros apoios e prestações sociais.
Aprovada em 14 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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