de 25 de Agosto
Pelo presente diploma introduzem-se alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sequência das autorizações legislativas concedidas ao Governo pela Lei 2/92, de 9 de Março, que aprovou o Orçamento para o corrente ano.Nessa conformidade, altera-se a redacção do n.º 4 do artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por forma que os actos de concentração, tal como são considerados no Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, possam, para efeitos deste normativo, ter o mesmo tratamento das fusões ou cisões de sociedades, ao mesmo tempo que se clarifica também a contagem do período referido na parte inicial do referido n.º 4.
Reconhecido o interesse público na fixação em Portugal das sedes permanentes de associações científicas interncionais sem fins lucrativos, poderá ser concedida isenção parcial ou total de IRC a estas entidades.
Para dinamizar o mercado de capitais tornam-se extensivos os benefícios previstos nos artigos 39.º, 40.º e 44.º às «Conta poupança-reformados», «Conta poupança-emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira», «Contas acessíveis a residentes» e contas de deficientes, que nos termos legais possam vir a ser constituídas não só em numerário mas também em títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento.
Igualmente como incentivo ao investimento no mercado de capitais, nomeadamente em fundos de investimento mobiliário em que as acções cotadas representem mais de 40% do valor da carteira do fundo, e também em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, quando a aquisição das acções seja efectuada pelos próprios trabalhadores ou pelo público em geral, são concedidos benefícios fiscais em sede de IRS.
À semelhança do regime fiscal actual estabelecido para os deficientes com rendimentos do trabalho, concede-se aos deficientes reformados um benefício fiscal em sede de IRS que se consubstancia numa isenção de 30% dos rendimentos da categoria H.
A nova redacção dada agora ao artigo 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais fundamenta-se no facto de a actual se mostrar de difícil execução, especialmente nas zonas rurais onde abunda a pequena propriedade rústica.
Por último, no mercado da habitação, incentiva-se a aquisição ou construção de imóveis para habitação nas situações em que não se recorra ao crédito, concedendo-se um benefício fiscal em sede de IRS para o ano de 1992.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º, pelas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 36.º, pelas alíneas a) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 3 do artigo 37.º e pela alínea c) do artigo 50.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 18.º, 19.º, 39.º, 40.º, 44.º, e 55.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Mais-valias e menos-valias - Reinvestimentos dos valores de realização
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - Para beneficiarem do disposto no n.º 1, as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento deverão permanecer na titularidade do adquirente até ao fim do segundo período de tributação posterior ao da sua aquisição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Código do IRC sempre que se verifique a sua transmissão antes dessa data, salvo em consequência de fusão ou cisão da sociedade participada ou de actos de concentração de empresas tal como são definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, devendo o somatório do prazo de detenção dos valores mobiliários referidos neste número adicionado com o prazo de detenção dos valores a que deram origem satisfazer o período mencionado.
5 - ....................................................................................................................
Artigo 19.º
Fundos de investimento
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados durante o ano na aquisição de certificados em fundos de investimento mobiliário, com o limite máximo de 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, desde que as acções cotadas representem mais de 40% do valor da carteira do fundo e os certificados sejam detidos pelos titulares pelo menos durante dois anos e estejam depositados numa instituição de crédito.
Artigo 39.º
«Conta poupança-reformados»
1 - Beneficiam de isenção de IRS os juros das «Contas poupança-reformados» constituídas nos termos legais, na parte cujo saldo não ultrapasse os 1500 contos.2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 40.º
«Conta poupança-emigrantes» e outras
A taxa do IRS incidente sobre os juros de depósitos a prazo produzidos por «Conta poupança-emigrantes», «Conta de emigrante em moeda estrangeira» e «Contas acessíveis a residentes», neste último caso desde que tenham sido ou venham a ser alimentadas com fluxos monetários provenientes do exterior, devidamente comprovados, é de 37,5% da taxa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 74.º do Código do IRS.
2 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 44.º
Deficientes
1 - Ficam isentos de tributação em IRS 50% dos rendimentos das categorias A e B e 30% dos rendimentos da categoria H do cônjuge casado e não separado judicialmente de pessoas e bens, quando deficiente, ou do sujeito passivo deficiente, quando solteiro, viúvo, divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, ou, no caso de casado e separado de facto, quando exerça a opção prevista no n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - O disposto no número anterior aplica-se às contas constituídas em numerário, títulos da dívida pública, obrigações, acções ou certificados de fundos de investimento, nos termos da respectiva legislação.
5 - (Artigo n.º 4.)
Artigo 55.º
Prédios de reduzido valor patrimonial
1 - Ficam isentos de contribuição autárquica os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado para efeitos de IRS não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional mais elevado e cujo valor patrimonial global não exceda 1000000$00.2 - As isenções a que se refere o número anterior serão reconhecidas pelo chefe da repartição de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deverá ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de Junho do ano em que terá início a isenção solicitada.
Art. 2.º São aditados ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 32.º-B
Aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo
Estado
1 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 20% dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com limite de 120 contos por sujeito passivo não casado ou 240 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.2 - Para efeitos de IRS são dedutíveis ao rendimento colectável, e até à concorrência deste, 30% dos montantes aplicados na aquisição de acções em ofertas públicas de venda realizadas pelo Estado, com limite de 180 contos por sujeito passivo não casado ou 360 contos por ambos os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, quando a aquisição seja efectuada pelos próprios trabalhadores da empresa objecto de privatização.
3 - Os benefícios previstos nos números anteriores não são acumuláveis quando se trate das mesmas acções.
Artigo 47.º-A
Sociedades ou associações científicas internacionais
1 - O Ministro das Finanças pode, a requerimento das interessadas e com base em informação fundamentada da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção total ou parcial de IRC às sociedades ou associações científicas internacionais sem fim lucrativo que estabeleçam as suas sedes permanentes em Portugal.
2 - A Direcção-Geral das Contribuições e Impostos poderá solicitar parecer aos serviços competentes do ministério da tutela com vista à elaboração da informação mencionada no número anterior.
Art. 3.º São abatidos ao rendimento líquido total, para efeitos de IRS, em 1992, 10% dos montantes aplicados na aquisição ou construção de imóveis para habitação, adquiridos ou construídos nesse ano, nos casos em que o sujeito passivo não tenha recorrido ao crédito, com o limite máximo de 240000$00 por agregado familiar ou sujeito passivo não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 7 de Agosto de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.