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Regulamento 579/2021, de 25 de Junho

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio às Empresas do Concelho de Monchique - combate aos efeitos económicos da pandemia de COVID-19

Texto do documento

Regulamento 579/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio às Empresas do Concelho de Monchique - combate aos efeitos económicos da pandemia de COVID-19.

Retomar Monchique - Regulamento Municipal de Apoio às Empresas do Concelho de Monchique - Combate aos efeitos económicos da pandemia de COVID-19

Dr. Rui Miguel da Silva André, Presidente da Câmara Municipal de Monchique, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere as alíneas b) e t), n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por sessão ordinária da Assembleia Municipal de Monchique, no dia 30 de abril de 2021 foi aprovado por maioria o Retomar Monchique - Regulamento Municipal de Apoio às Empresas do Concelho de Monchique - Combate aos efeitos económicos da pandemia de COVID-19, anexo ao presente edital, procedendo-se à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Preâmbulo

A Organização Mundial de Saúde declara no dia 30 de janeiro de 2020 a situação de emergência de saúde pública de âmbito internacional. No dia 11 de março classifica este vírus como uma pandemia, situação que ditou a necessidade de serem implementadas medidas de contingência para prevenção, contenção e mitigação da epidemia SARS-CoV-2 (COVID-19), bem como medidas de proteção dos cidadãos em situação de carência, de forma a minimizar os impactos da pandemia em diversas áreas da economia, com destaque para a área social e da saúde.

Neste contexto, o Governo português declarou o estado de alerta em todo o país, colocando os meios de proteção civil e as forças de segurança em prontidão e adotou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta a esta situação epidemiológica, que foram materializadas no Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, e diplomas conexos. Desde março de 2020, foi declarado em Portugal o estado de emergência e de calamidade por diversas vezes, o que originou a aplicação de medidas restritivas de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas.

Esta crise de saúde pública originada pela pandemia de COVID-19 desencadeou uma crise económica sem precedentes à escala mundial, colocando em crise a sobrevivência de muitas empresas e postos de trabalho.

A gravidade e magnitude do impacto da crise pandémica acentuou-se no final de 2020 e início de 2021 (3.ª fase da pandemia em Portugal), o que agravou ainda mais a crise económica que o país atravessa e, em especial, ao nível das atividades de comércio, da restauração, do alojamento e dos pequenos serviços.

O Governo ordenou recentemente o encerramento das atividades em instalações e estabelecimentos de atividades recreativas, de lazer e diversão, de atividades culturais e artísticas, de atividades desportivas, de atividades em espaços abertos, de espaços de jogos e apostas e a suspensão temporária das atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, com exceção daquelas que disponibilizem bens e prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, identificadas no anexo ii ao Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, renovado pelo Decreto 3-D/2021, de 29 de janeiro.

Perante este cenário, o Município de Monchique, no âmbito das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19, não ignora as suas responsabilidades sociais e económicas, não podendo ficar indiferente ao impacto que as medidas levadas a cabo provocaram e continuam a provocar em todos aqueles que exercem a sua atividade no território de Monchique, sejam eles da comunidade empresarial ou laboral.

Salienta-se que grande parte do tecido empresarial nacional e, por conseguinte, também do instalado no território de Monchique, é composto por micro e pequenas empresas sob qualquer forma jurídica, incluindo empresários em nome individual. Neste sentido, o presente regulamento pretende definir os critérios de atribuição de apoio financeiro às empresas sedeadas e com estabelecimento no concelho de Monchique, incluindo empresários em nome individual, que viram a sua atividade encerrada e/ou suspensa. Tem também em vista o combate aos efeitos económicos desta crise pandémica, afirmando-se como um complemento e reforço local às medidas de apoio económico nacionais, que, de forma reconhecida, são manifestamente insuficientes.

O Município de Monchique considera urgente tomar medidas de apoio excecional e temporário ao nível das despesas fixas com o funcionamento das atividades económicas, nomeadamente, consumos de energia e/ou outros que contribuam para a sobrevivência e manutenção da atividade dessas empresas no concelho de Monchique.

Face ao exposto, ouvidos os Contabilistas Certificados de Monchique e tendo por objetivo fomentar a economia de proximidade, com o foco na sustentabilidade das micro e pequenas empresas (incluindo os empresários em nome individual) mais afetadas pela crise pandémica, bem como na ajuda à manutenção dos postos de trabalho, o presente Regulamento define e enquadra as regras do operacionalização do "Retomar Monchique - Regulamento Municipal de Apoio às Empresas do concelho de Monchique", tendo sido elaborado ao abrigo do poder regulamentar próprio que é atribuído às autarquias locais, pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e ff) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece medidas excecionais e temporárias, no contexto da pandemia de COVID-19, definindo e estatuindo os termos e as condições de acesso e atribuição do apoio a promover pelo Município de Monchique, destinado à proteção e à liquidez do tecido empresarial local, tendo em vista a mitigação de situações de crise empresarial e a manutenção do nível de emprego do Concelho.

Artigo 2.º

Norma habilitante

O presente Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 e da alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) "Nível Líquido de Emprego": a média (por defeito) do número de postos de trabalho constantes das folhas da segurança social de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 e as duas últimas folhas da segurança social disponíveis (fevereiro e março 2021), arredondada à centésima;

b) "Microempresas": uma empresa que emprega até 9 trabalhadores, cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

c) "Pequenas empresas": uma empresa que emprega entre 10 até 49 trabalhadores, cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.

2 - Para efeitos da determinação do nível líquido de emprego referido na alínea a) do número anterior não são considerados os sócios e os membros dos corpos gerentes e de administração das entidades candidatas, exceto nas microempresas (desde que estes sejam remunerados).

Artigo 4.º

Destinatários

1 - O apoio previsto no presente Regulamento destina-se às Empresas Privadas com sede no concelho de Monchique, que tenham tido quebras no seu Volume de Negócios entre 2019 e 2020 de pelo menos 20 %, que sejam entidades empregadoras, que tenham por objeto a prática de atos de comércio, desde que se considerem micro e pequenas empresas nos termos do presente Regulamento.

2 - Podem ainda candidatar-se ao apoio previsto no presente Regulamento os Empresários em nome individual com domicílio fiscal no concelho de Monchique, devendo-se, para o efeito, observar as disposições extravagantes do presente Regulamento.

3 - Excluem-se do apoio previsto no presente Regulamento as empresas que:

a) Integrem o setor ou os subsetores da administração pública;

b) Não representem um dos tipos de sociedade previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Excluem-se ainda do apoio previsto no presente Regulamento aqueles que, independentemente da sua natureza e personalidade, desenvolvam a título principal as atividades económicas relacionadas com os CAE's enumerados no Anexo I.

Artigo 5.º

Apoio Financeiro

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento consistem por um lado num apoio financeiro não reembolsável, e por outro a um conjunto de isenções de taxas/licenças e impostos de índole municipal.

2 - Os apoios não reembolsáveis são os enumerados nas alíneas seguintes:

a) Apoio de 1,5 IAS - Indexante dos Apoios Sociais (438,81(euro)*1,5 = 658,22(euro)), indexado ao número de trabalhadores apurados nos termos do cômputo do nível líquido de emprego, com um limite máximo de apoio a 12 postos de trabalho.

b) Apoio Financeiro de 25(euro)/mensais, por cada posto de trabalho considerado na alínea anterior, para colmatar as despesas relacionadas com a higienização do espaço e com a aquisição de máscaras e outros elementos necessários para a proteção dos Funcionários e/ou clientes, durante os primeiros 6 meses de 2021.

c) Pagamento de 50 % do valor das rendas dos espaços comerciais/afetos à atividade, até um limite máximo de 250(euro)/mês de apoio, durante os primeiros 6 meses de 2021.

d) Reembolso e ou Pagamento de 50 % dos encargos mensais com as faturas de energia (gás e eletricidade) e de Serviços de comunicação, como sejam os serviços de TV, desde que a faturação seja inferior ao período homólogo em 2019, no caso da Luz e Gás e igual ou inferior no caso dos serviços de comunicação, durante os primeiros 6 meses de 2021.

e) Pagamento de 50 % dos custos fixos com HACCP e com a Manutenção de Programas ligados à faturação, na figura de licenças anuais, durante os primeiros 6 meses de 2021.

f) Apoio Financeiro num montante de 500(euro) para a implementação de estratégias de Venda Online, como sejam a criação de websites e outras plataformas exclusivos para a venda online.

3 - Para efeitos do apoio financeiro não reembolsável referido na alínea a) do número anterior, o valor do apoio em apreço será calculado com base na seguinte fórmula:

MA = 1,5 IAS x NLE x RR + APH x NLE

em que:

MA = Montante do apoio;

IAS = Indexante dos Apoios Sociais;

NLE = Nível líquido de emprego da entidade candidata;

RR = Rácio de Rendimentos.

em que:

a) Rendimentos de 2020/2019 (igual ou menor que) a 0,5 - RR = 2

b) Rendimentos de 2020/2019 (maior que) 0,5 e (igual ou menor que) 0,8 - RR = 1,5

c) Rendimentos de 2020/2019 (maior que) 0,8 - RR = 1 e todas as situações em que não seja possível aferir RR.

APH = Apoio à Proteção e Higienização

4 - O apoio referido na alínea f), do presente artigo, será pago mediante apresentação da Fatura/Recibo relativa à aquisição do referido serviço. Para efeitos de apoio podem ser consideradas as plataformas adquiridas de forma conjunta/agregada.

5 - Para efeitos do conjunto de isenções referidos no n.º 1 do presente, são considerados os seguintes:

a) Tarifas - Isenção do pagamento de água até ao final do mês de junho, para consumos inferiores a 15 m3;

b) Taxas e licenças municipais, nomeadamente as relacionadas com Esplanadas e Publicidade.

Artigo 6.º

Empresários em nome individual

1 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente Regulamento os Empresários em nome individual referidos no artigo 4.º, independentemente de terem ou não trabalhadores ao seu serviço (trabalhadores por conta de outrem), exceto se nos anos económicos relevantes para a apreciação da candidatura (2019 e 2020) não tiverem exercido atividade, nem beneficiarem de quaisquer rendimentos da categoria B.

2 - A elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço depende do volume de negócios obtido no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, que não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco) mil euros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a elegibilidade dos Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço e que desenvolvam a título principal atividades económicas ligadas à produção agrícola, depende ainda da obtenção, no ano económico relevante para a apreciação da candidatura, de um volume de negócios mínimo de 12 x IAS 5.265,72(euro) (cinco mil duzentos e sessenta e cinco euros e setenta e dois cêntimos).

4 - Para efeitos do disposto no número anterior relevam, em particular, os seguintes CAE's:

a) Todas as subclasses dos grupos 011, 012 ou 013;

b) Todas as subclasses do grupo 016, à exceção da subclasse 01620.

5 - Nas situações referidas nos números 2 e 3 do presente artigo, se o volume de negócios obtido corresponder apenas a uma parte do ano, esse montante será objeto de anualização.

6 - O valor do apoio não reembolsável para os Empresários em nome individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço é fixado em 1,0 vezes o IAS.

7 - Mantém-se elegíveis para os apoios constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 2, o n.º 4 e alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo anterior.

8 - Relativamente aos Empresários em nome individual com trabalhadores ao seu serviço, o método de cálculo, os valores de referência e os coeficientes relativos ao valor do apoio regem-se pela lógica das disposições aplicáveis às empresas.

CAPÍTULO II

Formalização e análise das candidaturas

Artigo 7.º

Candidatura

1 - O acesso ao apoio financeiro é efetuado por candidatura enviada exclusivamente para o endereço: retomarmonchique@cm-monchique.pt, nos 15 (quinze) dias úteis seguintes à data da sua Publicação no Diário da República, acompanhada dos seguintes elementos:

a) Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e janeiro e fevereiro de 2020 e as duas últimas folhas da Segurança Social disponíveis (fevereiro e março de 2021);

b) Declarações relativas à regularidade das situações contributiva e tributária perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária Aduaneira, com datas de emissão iguais ou posteriores à data de publicação do presente Regulamento;

c) Documentação relativa aos exercícios de 2019 e 2020, a saber, Modelo 22 do IRC/IES e ou declaração de IRS, conforme aplicável;

d) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pela entidade candidata. Apenas serão aceites os documentos oficiais emitidos/impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do titular da conta bancária;

e) Certidão permanente da Empresa;

f) Declaração do IAPMEI com a certificação PME;

g) Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte do(s) sujeito(s) que vai(ão) outorgar o formulário de candidatura em representação da empresa, com a menção "Autorizei a reprodução exclusivamente para efeitos da candidatura ao Retomar Monchique";

h) Faturas de energia em nome da empresa ou ENI (de janeiro a junho de 2019 e no período homólogo de 2021);

i) Contrato e Faturas e dos Serviços de Comunicação (TV);

j) Contrato de Arrendamento do Espaço Comercial e Recibos dos meses alvo de apoio;

k) Fatura/Recibo comprovativa da aquisição do Serviço de criação de website para venda de produtos online.

l) Formulário - Termo de Responsabilidade, conforme minuta disponível em:

www.cm-monchique.pt.

2 - O elemento referido na alínea l) do número anterior deverá ser subscrito de acordo com a forma de obrigar da empresa, preferencialmente por recurso ao sistema de assinatura digital qualificada.

3 - Os Empresários em nome individual devem proceder, de igual modo, à entrega dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, à exceção daqueles que em função da sua natureza não lhe sejam diretamente aplicáveis, e em acréscimo:

a) Declaração de início de atividade e alterações;

b) Certidão de domicílio fiscal;

4 - Caso o elemento referido na alínea c) do n.º 1, ainda não tenha sido entregue, aceite ou validado, a entidade candidata pode, em alternativa, apresentar uma declaração assinada por Contabilista Certificado que refira o volume de negócios obtido no ano económico de 2020.

Artigo 8.º

Análise

1 - Cabe ao Gestor do procedimento, designado pelo Presidente da Câmara Municipal, proceder à análise e à avaliação das candidaturas, num prazo de 30 dias úteis a contar do dia seguinte ao fim do prazo de candidatura.

2 - Compete ao Gestor do procedimento identificar e tratar quaisquer erros e disposições contrárias constantes no presente Regulamento, suscetíveis de gerar um resultado diferente do esperado, incluindo questões ao nível da contabilização dos fatores de ponderação.

3 - O Gestor do procedimento realiza as diligências que se revelem necessárias para a apreciação das candidaturas recebidas ao abrigo do presente Regulamento.

4 - Serão concedidos dois dias para efeitos da supressão de irregularidades que venham a ser detetadas quanto aos documentos da candidatura exigidos, bem como, sempre que seja necessário, para a entidade candidata juntar elementos complementares.

5 - A entrega da candidatura fora do tempo apropriado, a inelegibilidade ou o incumprimento dos requisitos, o não suprimento de irregularidades e a falta de apresentação dos elementos complementares dentro do prazo fixado no número anterior determina o imediato indeferimento da candidatura, dispensando -se a audiência dos interessados nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA.

Artigo 9.º

Decisão e formalização

1 - Após proposta do Gestor do procedimento, cabe à Câmara Municipal a deliberação sobre a atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A deliberação referida no número anterior é objeto de publicação no sítio da internet da Câmara Municipal de Monchique, www.cm-monchique.pt.

3 - A concessão do apoio está dispensada da redução do contrato a escrito, entendendo-se que o mesmo resulta da conjugação do presente Regulamento com o conteúdo da candidatura em concreto, especialmente com elemento referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, que materializa uma declaração de compromisso de honra, através da qual a entidade candidata aceita, sem reservas, os presentes termos, condições, deveres e obrigações.

Artigo 10.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efetuado, obrigatoriamente, por transferência bancária.

CAPÍTULO III

Direitos, deveres e obrigações

Artigo 11.º

Direitos dos beneficiários

1 - Os beneficiários têm direito a usufruir livremente do apoio concedido pelo Município de Monchique.

2 - Têm direito à qualidade de beneficiário as entidades candidatas ao apoio a que se refere o presente Regulamento e cujo direito à perceção lhes tenha sido aprovado nos termos do artigo 9.º

Artigo 12.º

Obrigações e deveres dos beneficiários

1 - Constituem obrigações dos beneficiários referidos no artigo anterior os seguintes termos:

a) Manutenção da atividade e da sede fiscal até ao final do ano civil em que ocorra a decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento;

b) Manutenção do nível líquido de emprego relevante para efeitos da aplicação do presente Regulamento até ao final do ano civil em que ocorra a decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º;

c) Não ter dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) Não ter dívidas ao Município de Monchique;

e) Não estar em processo de insolvência ou equivalente.

2 - Não relevam para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 anterior as seguintes situações:

a) As cessações de contratos de trabalho em que o empregador demonstre terem sido por motivo de morte, invalidez, de reforma por velhice, por despedimento por facto imputável ao trabalhador ou ainda de este ter sofrido de uma doença grave que o impossibilite de trabalhar, ter tido um acidente de onde resulte incapacidade ou ainda existir impedimento legal;

b) As cessações ou não renovações do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador;

c) Sócios que deixem de constar da declaração de remunerações entregue na Segurança Social.

3 - Para efeitos do controlo do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, os beneficiários devem enviar ao cuidado do Gestor do procedimento, através do endereço retomarmonchique@cm-monchique.pt, até ao dia 5 de fevereiro do ano seguinte à decisão referida no n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, a seguinte informação, consoante o seu caso:

a) Caso o beneficiário seja uma empresa, certidão permanente da empresa - apenas nos casos em que a certidão entregue aquando da apresentação da candidatura tiver caducado;

b) Caso o beneficiário seja um Empresário em nome individual, o Extrato de situação cadastral da atividade, impressa via Portal das Finanças, que contenham uma clara referência à data a que se refere a obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 anterior;

c) Declarações de remunerações entregues na Segurança Social relativas aos meses a que se refere a obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 anterior;

d) Quaisquer outros factos que possam suscitar uma conclusão diferente daquela que vingar da avaliação dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

4 - Os Empresários em nome individual beneficiários que na fase de candidaturas tenham apresentado a declaração referida no n.º 4 do artigo 7.º, devem ainda enviar, no prazo e para o endereço referidos no número anterior, a declaração do IRS de 2020.

Artigo 13.º

Incumprimento dos deveres e obrigações

1 - O incumprimento do dever de prestação de informações por parte do beneficiário, previsto nos números 4 e 5 do artigo anterior, dentro do prazo fixado ou da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo, constitui fundamento para o cancelamento do apoio e torna exigível a devolução total do valor do apoio entretanto processado, no prazo de trinta dias úteis a contar da data da respetiva notificação.

2 - O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior determina a redução do apoio concedido na proporção da redução do nível líquido de emprego e a obrigação de restituição da diferença, no prazo de trinta dias úteis, a contar da data da respetiva notificação.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Dotação orçamental do programa

A dotação orçamental inicial do presente programa é de 250 000,00(euro).

Artigo 15.º

Análise e ordenação das candidaturas

1 - Não serão utilizados quaisquer métodos faseados de análise ou de avaliação das candidaturas recebidas.

2 - Caso a dotação do Regulamento seja insuficiente para o valor global dos apoios apurados, serão adotados os seguintes critérios de ordenação das candidaturas, cuja preferência consiste na exata ordem pela qual se encontram indicados:

a) Data de entrada;

b) Maior nível líquido de emprego;

c) Configuração da empresa, sendo a prioridade as microempresas.

3 - Se após a aplicação dos critérios enumerados no número anterior ainda assim subsistirem situações de empate, o desempate será executado por recurso ao sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade, nos termos que seguem:

a) O Gestor do procedimento notifica as entidades candidatas em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias, da data, da hora e do local da sua realização;

b) A cada entidade candidata é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;

c) Numa urna são introduzidos os números respetivos, procedendo -se seguidamente à sua extração.

4 - Para efeitos dos critérios previstos na alínea a) do n.º 2 anterior, considera-se que os Empresários em Nome Individual que não tenham trabalhadores ao seu serviço representam a última preferência ao nível da configuração da empresa (imediatamente a seguir às médias empresas).

Artigo 16.º

Vigência do programa

1 - O objeto do presente Regulamento manter-se-á em vigor até à execução completa do seu objeto, nos termos e condições respetivas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso a dotação do Regulamento não se esgote na sequência da fase de candidaturas prevista no n.º 1 do artigo 7.º ou as circunstâncias justifiquem, reserva -se à Câmara Municipal de Monchique sob proposta discricionária do seu Presidente, a competência para deliberar sobre uma 2.ª fase de candidaturas. Se for caso disso, compete ainda à Câmara Municipal de Monchique fixar os respetivos prazos e outros ajustes que sejam necessários introduzir em função do eventual lapso temporal, desde que não modifiquem o essencial do Regulamento.

3 - A deliberação prevista no n.º anterior poderá prever um reforço da dotação orçamental do Regulamento, tendo em vista o aumento da capacidade de resposta do Município de Monchique.

4 - As deliberações referidas nos números anteriores devem ser objeto de publicitação autónoma através de Edital publicado no sítio da internet da Câmara Municipal de Monchique, em www.cm-monchique.pt.

Artigo 17.º

Interpretação dos anexos

Para efeitos de interpretação do Anexo I ao presente Regulamento, entende-se que as disposições generalistas (omissões quanto à subclasse em concreto), englobam todas as subclasses que integram legalmente (CAE -Rev.3) a respetiva classe, grupo, divisão ou secção.

Artigo 18.º

Proteção de dados

1 - Os dados pessoais fornecidos pelas entidades candidatas destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio em consideração no presente Regulamento, sendo a Câmara Municipal de Monchique responsável pelos seus tratamentos.

2 - É garantida a confidencialidade e o sigilo no tratamento dos dados em conformidade com a legislação em vigor, ficando ainda garantido o direito de acesso, de retificação e de eliminação, sempre que os seus titulares o solicitem.

Artigo 19.º

Acompanhamento e cancelamento dos apoios

Para efeitos de verificação, validação e manutenção dos pressupostos de atribuição do apoio previsto no presente Regulamento, o Município de Monchique pode solicitar, a todo o tempo, aos candidatos, a prestação de quaisquer esclarecimentos, informações adicionais e documentos, mediante notificação para o endereço eletrónico associado à candidatura.

Artigo 20.º

Relatório de execução

1 - Serão produzidos relatórios/propostas técnicas de execução e levado à aprovação do órgão municipal - Câmara Municipal, para posterior pagamento dos apoios não reembolsáveis.

2 - Deverá ser produzido, até dois meses após o término do Regulamento, um relatório final de execução para apresentação aos órgãos municipais - Câmara e Assembleia Municipal, com os resultados da respetiva execução e que incluirá os montantes financiados.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste Regulamento serão analisados, decididos e supridos mediante deliberação da Câmara Municipal de Monchique, sem prejuízo das competências regularmente delegadas no/s técnicos que analisarão a candidatura.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do CPA.

Artigo 23.º

Disposição final

A candidatura e adesão ao Programa implicam a aceitação das regras constantes do presente Regulamento.

30 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Rui Miguel Silva André.

ANEXO I

(ver documento original)

314333188

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4565264.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2021-01-14 - Decreto 3-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto 3-D/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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