Sumário: Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal.
Considerando que:
a) Nos termos do disposto do artigo 68.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), homologados pelo Despacho Normativo 13/2019, publicados no Diário da República, 2.ª série, N.º 78, de 22 de abril, as unidades orgânicas devem no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, proceder à revisão dos seus Estatutos;
b) A Escola Superior de Saúde do IPS procedeu à aprovação dos novos Estatutos, nos termos do citado artigo 68.º dos Estatutos do IPS, submetendo-os para homologação do Presidente do Instituto;
c) Foi realizada a sua apreciação nos termos dos Estatutos do IPS.
Ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do IPS, homologo os Estatutos da Escola Superior de Saúde, os quais vão ser publicados em anexo ao presente despacho.
Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
16 de junho de 2021. - O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
ANEXO
Estatutos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Setúbal
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Definição e Atribuições Gerais
Artigo 1.º
Designação e Natureza Jurídica
A Escola Superior de Saúde, adiante designada por ESS/IPS, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS) dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica e administrativa.
Artigo 2.º
Missão
A ESS/IPS, enquanto instituição de ensino superior, tem a missão de contribuir para o desenvolvimento da sociedade e para a valorização dos recursos humanos, através de atividades de formação terciária, da criação e transferência de conhecimento, tecnologia e cultura.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições da ESS/IPS:
1) A realização, nos termos da lei, de ciclos de estudo no âmbito da formação terciária que visem a atribuição de graus e diplomas académicos de nível superior, bem como de cursos de formação pós-secundária, pós-graduada e outros;
2) A decisão, através dos órgãos competentes, sobre a concessão e o reconhecimento de habilitações, formação e experiência profissional, ao nível dos graus que confere;
3) A criação do ambiente educativo apropriado à sua missão;
4) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
5) A realização de atividades de investigação e participação em instituições científicas;
6) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico, e a promoção do empreendedorismo;
7) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
8) A promoção das qualificações da população ativa e da excelência das organizações;
9) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
10) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico, técnico e pedagógico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, bem como com outras consideradas pertinentes para a prossecução da missão da ESS/IPS;
11) A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
12) A promoção e facilitação da inserção dos estudantes na vida ativa e na sociedade;
13) A promoção da qualidade das aprendizagens e do sucesso educativo, e o desenvolvimento curricular de cursos adequados às necessidades da sociedade;
14) A promoção da formação, qualificação e desenvolvimento profissional do pessoal docente e não docente;
15) A promoção da responsabilidade social na comunidade interna e na envolvente.
Artigo 4.º
Valores
A ESS/IPS assume como valores o Humanismo, a Qualidade e a Inovação:
1) O Humanismo, em que se enraízam a defesa da dignidade humana e o respeito fundamental pelas pessoas, a sensibilidade para os aspetos multiculturais e a educação para a cidadania;
2) A Qualidade, assente numa perspetiva de melhoria contínua, passando pela garantia nos processos e controlo dos resultados;
3) A Inovação, suportada por abordagens criativas, gestão da incerteza e a ação em ambientes complexos.
Artigo 5.º
Visão
Ser uma referência na educação e investigação, na área da saúde, com impacto na sociedade.
Artigo 6.º
Sede, símbolos e dia
1 - A ESS/IPS tem a sua sede em Setúbal.
2 - A ESS/IPS adota a simbologia harmonizada com a do IPS.
3 - O dia da ESS/IPS é comemorado a 6 de novembro.
Artigo 7.º
Associativismo Estudantil
A ESS/IPS apoia o associativismo estudantil, proporcionando condições para que os/as estudantes desenvolvam atividades artísticas, desportivas, culturais e científicas, a promoção de espaços de experimentação e o apoio ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente de participação coletiva e social.
SECÇÃO II
Princípios e Autonomias
Artigo 8.º
Democraticidade e Participação
A ESS/IPS rege-se pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da Escola, de acordo com os valores enunciados e os Estatutos do IPS.
Artigo 9.º
Excelência
A ESS/IPS assume uma cultura de rigor, zelo e transparência, distinguindo a sua atuação por padrões éticos e promovendo a integridade académica e científica.
Artigo 10.º
Melhoria Contínua da Qualidade
A ESS/IPS assume uma cultura de melhoria contínua da qualidade, potenciando a capacidade de responder aos desafios e à mudança.
Artigo 11.º
Cooperação Institucional
1 - A ESS/IPS pode participar, com fins e princípios institucionais não lucrativos, que não colidam com os previstos nos Estatutos do IPS ou com os presentes Estatutos, em outras pessoas coletivas, de direito público ou privado, de natureza institucional ou associativa, condicionando-se tal participação a autorização prévia do/a Presidente do IPS.
2 - A ESS/IPS pode associar-se com outras unidades orgânicas do IPS ou outras entidades, nacionais ou estrangeiras, para efeitos de conceção, oferta e coordenação conjunta de cursos e ciclos de estudo, e de projetos de investigação e desenvolvimento.
Artigo 12.º
Autonomias
1 - A ESS/IPS goza de autonomia estatutária, o que lhe confere capacidade para a definição da sua missão, visão e atribuições, bem como da sua organização interna, através da aprovação e revisão dos seus Estatutos, sujeitos a homologação do/a Presidente do IPS.
2 - A ESS/IPS goza de autonomia científica, nomeadamente para:
a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
b) Decidir sobre os planos de estudo dos cursos por si ministrados, unidades curriculares, conteúdos programáticos e outras atividades;
c) Propor as regras de acesso, matrícula e inscrição nos seus cursos;
d) Definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação e desenvolvimento, na relação com a comunidade e transferência de conhecimento, em articulação com os centros/unidades de investigação ligados à ESS.
3 - A ESS/IPS goza de autonomia pedagógica para a definição de modelos e métodos de ensino-aprendizagem e de processos de avaliação de conhecimento e competências.
4 - A ESS/IPS goza de autonomia cultural para definir atividades e difundir iniciativas.
5 - A ESS/IPS goza de autonomia administrativa, possuindo a capacidade, através dos seus órgãos próprios, para praticar atos de gestão corrente com vista à prossecução das suas atribuições.
SECÇÃO III
Estrutura Interna e Modelo de Gestão
Artigo 13.º
Princípios de Gestão
1 - A ESS/IPS orienta-se por princípios de gestão em que prevalece a clareza, a transparência e o rigor, a participação e a corresponsabilização.
2 - O modelo de gestão adotado é matricial e manifesta-se na interação entre Projetos - definidos como atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e serviços especializados à comunidade - e Departamentos, definidos como base da organização científica e pedagógica da Escola.
Artigo 14.º
Organização Interna
Da organização interna da ESS/IPS fazem parte:
1) Os Órgãos da ESS/IPS;
2) As Unidades/Centros Diferenciados;
3) Os Serviços de Apoio ao Funcionamento da ESS/IPS.
CAPÍTULO II
Órgãos da ESS/IPS
Artigo 15.º
Órgãos
A ESS/IPS dispõe dos seguintes órgãos:
1) Conselho de Representantes;
2) Diretor/a;
3) Conselho Técnico-Científico;
4) Conselho Pedagógico;
5) Departamentos;
6) Unidades de Gestão Científico-pedagógica de cada Ciclo de Estudos.
Artigo 16.º
Independência, incompatibilidades e impedimentos
1 - Os/As titulares e membros dos órgãos de governo e gestão da ESS/ IPS estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O/A Diretor/a e Subdiretores/as da ESS/IPS não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo de outras instituições de ensino superior, público ou privado, nem podem ser membros em efetividade de funções do Conselho Geral do IPS.
3 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 durante o período de quatro anos.
4 - A acumulação dos cargos de Diretor/a com o/a de Presidente de qualquer outro órgão da unidade orgânica só é possível se decorrer dos respetivos atos eleitorais.
5 - Não são acumuláveis os cargos de Presidente do Conselho de Representantes, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I
Conselho de Representantes
Artigo 17.º
Definição, composição e mandato
O Conselho de Representantes é o órgão de decisão estratégica e de fiscalização do cumprimento da lei, dos Estatutos e, em particular, da missão da ESS/IPS.
1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze elementos, sendo:
a) Nove representantes dos/as docentes e investigadores/as;
b) Três representantes dos/as estudantes;
c) Um/a representante do pessoal não docente;
d) Duas personalidades de reconhecido mérito não pertencentes à ESS/IPS ou que não se encontrem ao seu serviço em tempo integral.
2 - Os membros docentes e investigadores, bem como o/a representante do pessoal não docente, são eleitos/as pelos respetivos corpos.
3 - Os/As representantes dos/as estudantes são eleitos/as pelo universo dos/as estudantes que frequentem cursos com duração igual ou superior a um ano.
4 - As duas personalidades referidas na alínea d) do n.º 1 são cooptadas pelos restantes membros do Conselho de Representantes, mediante proposta aprovada por maioria absoluta e subscrita por um mínimo de cinco dos seus membros.
5 - Os membros eleitos, sob a presidência do/a docente mais antigo/a na categoria mais elevada, deverão reunir para proceder ao processo de cooptação das personalidades referidas na alínea d) do n.º 1.
6 - Na primeira reunião do órgão após a conclusão do processo de cooptação e a tomada de posse dos elementos cooptados, o Conselho de Representantes elege o/a seu/sua Presidente, de entre os/as representantes dos/as docentes e investigadores/as e das personalidades cooptadas, por maioria absoluta.
7 - O/A Presidente do Conselho de Representantes designa, de entre os membros docentes, um/a Vice-Presidente, o/a qual o/a substitui nas suas faltas e impedimentos.
8 - Compete ao/à Presidente do Conselho de Representantes convocar e presidir às reuniões, bem como declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição.
9 - O mandato dos membros do Conselho de Representantes é de quatro anos, à exceção do dos/as estudantes, cuja duração é de dois anos.
10 - Em caso de impedimento definitivo por parte do Presidente do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 18.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Eleger o/a seu/sua Presidente, de entre os representantes constantes nas alíneas a) ou d) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Organizar o procedimento de eleição e eleger, por voto secreto, o/a Diretor/a da Escola, de entre os professores ou investigadores de carreira da ESS/IPS;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Aprovar, para homologação, as propostas de alterações aos estatutos da ESS/IPS;
e) Apreciar os atos do/a Diretor/a;
f) Propor e aprovar a suspensão e destituição do/a Diretor/a, nos termos do n.º 3 do presente artigo;
g) Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos do IPS ou nestes Estatutos.
2 - Compete ainda ao Conselho de Representantes, sob proposta do/a Diretor/a:
a) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Estratégico da ESS/IPS;
b) Apreciar e emitir parecer sobre o Plano Anual de Atividades, o Relatório de Atividades e a execução orçamental da ESS/IPS;
c) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo/a Diretor/a.
3 - Em situação de gravidade para a vida da ESS/IPS, o Conselho de Representantes pode deliberar, em reunião especificamente convocada para o efeito e por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do/a Diretor/a e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
4 - Em caso de destituição do/a Diretor/a, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um/a novo/a Diretor/a.
5 - O Conselho de Representantes reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente por convocação do/a seu/sua Presidente, a pedido do/a Diretor/a da ESS/IPS ou de um terço dos seus membros.
6 - O/a Diretor/a da ESS/IPS participa nas reuniões do Conselho de Representantes, quando convidado.
7 - Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões:
a) Os membros do Conselho Geral do IPS, eleitos pela ESS/IPS;
b) Outras personalidades que o Conselho de Representantes entenda por conveniente.
8 - As decisões do Conselho de Representantes são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do/a Presidente em caso de empate, à exceção das referentes no n.º 3 deste artigo.
SECÇÃO II
Diretor/a
Artigo 19.º
Definição, eleição e exercício do cargo
1 - O/A Diretor/a da ESS/IPS é o órgão de representação externa e interna e de mais elevada responsabilidade de gestão da Escola, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Representantes e do IPS.
2 - O/A Diretor/a é eleito/a pelo Conselho de Representantes, de entre os professores/as ou investigadores/as de carreira da ESS/IPS.
3 - Do processo de eleição deverá constar, nomeadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública de cada um/a dos/as candidatos/as pelo Conselho de Representantes, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
d) A votação final do Conselho de Representantes, por maioria absoluta dos seus membros e com voto secreto.
4 - O cargo de Diretor/a é exercido em regime de dedicação exclusiva.
5 - O/A Diretor/a fica dispensado/a da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder realizar.
6 - O/A Diretor/a não pode ser membro do Conselho de Representantes.
Artigo 20.º
Competências e mandato
1 - Compete ao/à Diretor/a:
a) Representar a ESS/IPS perante os demais órgãos do IPS e perante o exterior;
b) Proceder à afetação dos recursos humanos e materiais da ESS/IPS;
c) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo/a Presidente do IPS;
d) Dirigir os serviços próprios da ESS/IPS e aprovar os necessários regulamentos;
e) Praticar os atos de gestão corrente;
f) Nomear os/as Coordenadores/as de Curso, após auscultação do/a coordenador/a do Departamento em questão, e os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
g) Homologar a distribuição de serviço docente da ESS/IPS, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico;
h) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas letivas, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
i) Aprovar o mapa de exames, ouvido o Conselho Pedagógico;
j) Executar as deliberações dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
k) Elaborar o Plano de Atividades da ESS/IPS, que deverá incluir a estimativa do orçamento necessário para o implementar, em articulação com o Plano Estratégico da ESS/IPS e do IPS;
l) Elaborar o Relatório de Atividades da ESS/IPS;
m) Aprovar por iniciativa própria ou por iniciativa do Conselho Técnico-Científico, mas sempre com parecer positivo deste, a constituição, alteração ou dissolução de Departamentos e/ou Unidades/Centros Diferenciados;
n) Criar unidades de caráter administrativo e técnico para apoiar as atividades da ESS/IPS, determinando as respetivas formas de coordenação e funcionamento;
o) Propor ao/à Presidente do IPS os valores máximos de novas admissões e inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
p) Exercer as demais funções que lhe sejam delegadas pelo/a Presidente do IPS, bem como as previstas na lei, nos Estatutos do IPS e nos presentes Estatutos.
2 - O mandato do/a Diretor/a da ESS/IPS tem a duração de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o/a novo/a Diretor/a inicia novo mandato.
4 - Em caso de vacatura, renúncia, suspensão ou destituição do/a Diretor/a, as suas funções serão exercidas interinamente por um/a professor/a ou investigador/a da ESS/IPS, designado pelo/a Presidente do IPS, ou, na falta daquela designação, pelo/a professor/a ou investigador/a mais antigo/a, de categoria mais elevada.
5 - Em caso de vacatura, renúncia ou destituição do/a Diretor/a, deverá o Conselho de Representantes, no prazo de oito dias, iniciar as diligências para a eleição de um/a novo/a Diretor/a.
Artigo 21.º
Subdiretores
1 - O/A Diretor/a pode ser coadjuvado/a por um máximo de dois/duas Subdiretores/as por si nomeados/as de entre os/as docentes da ESS/IPS.
2 - Os/As Subdiretores/as são nomeados/as livremente pelo/a Diretor/a, de entre os/as Professores/as de carreira em regime de exclusividade.
3 - O/A Diretor/a designará o/a Subdiretor/a que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos.
4 - Os/As Subdiretores/as podem ser exonerados/as a todo o tempo pelo/a Diretor/a e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste/a.
5 - Os/As Subdiretores/as exercem o mandato em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensados/as da prestação de serviço docente e de atividades de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem realizar.
SECÇÃO III
Conselho Técnico-Científico
Artigo 22.º
Definição, composição e mandato
1 - O Conselho Técnico-Científico é o órgão de gestão científica da ESS/IPS, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Representantes e pelas competências do/a Diretor/a.
2 - O Conselho Técnico-Científico é constituído, no máximo, por vinte e cinco membros, vinte e quatro dos quais eleitos/as, e tem a seguinte composição:
a) Um mínimo de dezanove representantes de:
i) Professores/as de carreira, num mínimo de quinze;
ii) Professores/as convidados/as e equiparados/as a professor/a, em regime de tempo integral com contrato com a ESS/IPS há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Outros/as docentes, com o grau de doutor/a, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista de ensino superior, não abrangidos/as pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral, com contrato com a ESS/IPS há mais de dois anos.
b) Cinco representantes de unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam;
c) Um elemento cooptado de entre professores/as ou investigadores/as de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESS/IPS.
3 - A eleição dos membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 é efetuada por voto secreto, com base em lista de candidaturas individuais.
4 - Sendo os elementos do CTC eleitos por subcorpos no contexto do corpo docente, a alteração de categoria por parte de docente eleito por um subcorpo ao qual deixa de pertencer implica a renúncia ao mandato e a sua substituição por elemento suplente.
5 - Quando o número de eleitos/as referidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, for inferior a cinco, por inexistência das condições legalmente estabelecidas, proceder-se-á ao preenchimento desses mandatos através de representantes referidos na alínea a) do mesmo número.
6 - A cooptação do membro referido na alínea c) do n.º 2 é efetuada sob proposta subscrita por um mínimo de sete elementos do Conselho Técnico-Científico e aprovada pela maioria dos seus membros, por voto secreto, em reunião convocada para o efeito.
7 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, podendo ser renovado.
8 - Caso não integre o Conselho Técnico-Científico, o/a Diretor/a participa, quando convidado, nas suas reuniões.
9 - Podem ainda ser convidadas para participar nas reuniões personalidades com relevância para os assuntos a tratar.
10 - O/A Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito/a de entre os seus membros, por maioria absoluta, na primeira reunião, após a constituição do órgão e a tomada de posse dos seus membros.
11 - O processo de eleição do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico será conduzido pelo/a professor/a com maior antiguidade na categoria mais elevada.
12 - A duração do mandato do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
13 - O/A Presidente do Conselho Técnico-Científico nomeia livremente, de entre os restantes membros, um/a Vice-Presidente, que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos e um/a Secretário/a, que secretaria as reuniões do órgão.
14 - O/A Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Secretário/a constituem a Comissão Executiva do Conselho Técnico-Científico.
15 - Nos casos de renúncia ou impedimento de algum dos membros, o/a titular será substituído/a, para conclusão do mandato, pelo/a docente que tenha obtido maior número de votos imediatamente a seguir ao último membro eleito no respetivo corpo. Se a vacatura do cargo disser respeito aos representantes previstos na alínea c) do n.º 2, será cooptado um/a novo/a representante para conclusão do mandato.
16 - Em caso de impedimento definitivo por parte do Presidente do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 23.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Apreciar as atividades de âmbito científico constantes do Plano de Atividades da Escola;
c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do IPS;
d) Propor ao/à Diretor/a ou pronunciar-se sobre a constituição, alteração ou dissolução de Departamentos e de Unidades/Centros Diferenciados;
e) Deliberar a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do/a Diretor/a;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudo;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais ou internacionais;
j) Propor ou pronunciar-se sobre a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Eleger um/a representante para o Conselho Académico do IPS;
l) Praticar outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento e contratação de pessoal docente e de investigação;
m) Pronunciar-se sobre a aprovação dos resultados da avaliação dos/as docentes;
n) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo/a Diretor/a, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes da ESS/IPS e do IPS;
o) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
2 - São competências do/a Presidente do Conselho Técnico-Científico:
a) Convocar e presidir às reuniões do Plenário e da Comissão Executiva;
b) Elaborar e submeter à apreciação dos membros o Plano e o Relatório anuais de atividades do Conselho;
c) Declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição, de acordo com o regimento e a lei;
d) Integrar, por inerência, o Conselho Académico do IPS, em representação da Escola;
e) Representar o Conselho Técnico-Científico e a Escola em reuniões e grupos de trabalho, quando para tal seja solicitado pelos órgãos competentes da ESS/IPS ou do IPS.
3 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
a) Atos relacionados com a carreira de docentes, com categoria superior à sua;
b) Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
4 - Quanto ao funcionamento:
a) O Conselho Técnico-Científico rege-se por regimento próprio, podendo funcionar em Plenário, Comissão Executiva ou outras, com composição e competências definidas no seu regimento;
b) O Conselho Técnico-Científico reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo/a Presidente ou por um terço dos seus membros e ainda a pedido do/a Diretor/a;
c) As decisões do Conselho Técnico-Científico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do/a Presidente em caso de empate, à exceção das que estejam especificadas para serem tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
SECÇÃO IV
Conselho Pedagógico
Artigo 24.º
Definição, composição e mandato
1 - O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da Escola, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Representantes e pelas competências do/a Diretor/a.
2 - O Conselho Pedagógico é constituído por catorze membros e tem a seguinte composição;
a) Sete docentes em regime de tempo integral;
b) Sete estudantes.
3 - Os membros referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 são eleitos pelo respetivo corpo, por lista e de acordo com o método de Hondt.
4 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo universo dos/as estudantes que frequentam cursos de duração superior a um ano, por lista e de acordo com o método de Hondt.
5 - As listas devem conter um número de suplentes de, pelo menos, 50 % dos lugares a eleger.
6 - O/A Presidente do Conselho Pedagógico é eleito/a de entre os membros representantes dos/as docentes, por todos os membros do Conselho, por maioria absoluta, em reunião expressamente convocada para o efeito.
7 - O/A Presidente do Conselho Pedagógico nomeia livremente um dos membros docentes do Conselho para Vice-Presidente, que o/a substitui nas suas faltas e impedimentos, e um/a secretário/a de entre os/as estudantes.
8 - O/A Presidente, o/a Vice-Presidente, o/a Secretário/a e um/a Estudante eleito/a pelos seus pares, constituem a Comissão Executiva do Conselho Pedagógico.
9 - A duração do mandato do/a Presidente do Conselho Pedagógico é de quatro anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder oito anos.
10 - O mandato dos membros representantes dos/as docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, podendo ser renovado.
11 - O mandato dos membros representantes dos/as estudantes do Conselho Pedagógico é de um ano, podendo ser renovado.
12 - Caso não integre o Conselho Pedagógico, o/a Diretor/a participa nas suas reuniões, quando convidado.
13 - Podem ainda ser convidados para participar nas reuniões os/as Coordenadores/as de Curso e um/a representante da Associação Académica, entre outros.
14 - Em caso de impedimento definitivo por parte do Presidente do órgão, proceder-se-á a nova eleição, nos termos previstos nos presentes Estatutos.
Artigo 25.º
Competências e funcionamento
1 - Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento;
b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
c) Promover, em articulação com as estruturas próprias do IPS, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, assim como elogios e recomendações e propor ao/à Diretor/a as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação de aproveitamento dos/as estudantes sob proposta do/a respetivo/a Coordenador/a do respetivo Curso;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários e os mapas de exames;
j) Sugerir atividades de índole cultural e pedagógica;
k) Promover a integração dos/as novos/as estudantes na vida da escola;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
2 - Compete ao/à Presidente do Conselho Pedagógico:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar e verificar as vagas e proceder à sua substituição;
c) Integrar, por inerência, o Conselho Académico do IPS;
d) Representar o Conselho Pedagógico em reuniões e grupos de trabalho, quando seja solicitado pelos órgãos competentes da ESS/IPS ou do IPS.
3 - Quanto ao funcionamento:
a) O Conselho Pedagógico rege-se por regimento próprio e pode funcionar em Plenário, Comissão Executiva ou Comissões Eventuais, respeitando sempre a regra da paridade entre docentes e estudantes.
b) As decisões do Conselho de Pedagógico são tomadas por maioria dos membros presentes, com voto de qualidade do/a Presidente em caso de empate.
c) O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente com uma periodicidade bimestral e extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, por solicitação de um terço dos seus membros em efetividade de funções ou a pedido do/a Diretor/a.
4 - Os/as estudantes que integram o órgão elegem um membro estudante para o Conselho Académico do IPS.
SECÇÃO V
Departamentos
Artigo 26.º
Definição, coordenação e mandato
1 - Um Departamento é uma unidade que se caracteriza por agregar docentes de uma mesma área disciplinar ou de áreas disciplinares consideradas afins, visando assegurar a continuidade e a qualidade da intervenção do seu corpo docente e a adequação à Missão e Visão da ESS/IPS.
2 - Os Departamentos são criados, fundidos ou extintos pelo/a Diretor/a, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
3 - Cabe ao/à Diretor/a, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, a afetação dos/as docentes aos Departamentos.
4 - Os Departamentos são coordenados por um/a professor/a de carreira, a tempo integral, com grau de doutor/a ou título de especialista do ensino superior na área disciplinar ou áreas afins, eleito pelos docentes do respetivo departamento, de acordo com regulamento específico.
5 - O mandato do/a Coordenador/a de Departamento é de quatro anos, não podendo exceder os mandatos consecutivos exceder oito anos.
Artigo 27.º
Competências
1 - São competências dos Departamentos:
a) Desenvolver ou codesenvolver cursos e ciclos de estudo;
b) Desenvolver projetos de investigação e prestação de serviços à comunidade, em articulação com as outras estruturas da Escola;
c) Promover o desenvolvimento das áreas disciplinares que o compõem;
d) Dinamizar a participação em programas de intercâmbio científico e ou pedagógico.
2 - São competências do/a Coordenador de Departamento:
a) Coordenar e dinamizar as linhas de desenvolvimento estratégico do Departamento;
b) Contribuir para o Plano de Atividades e o Relatório de Atividades da ESS/IPS;
c) Contribuir para o Plano Estratégico da ESS/IPS;
d) Gerir os seus recursos humanos, nomeadamente através da elaboração da proposta de distribuição do serviço docente;
e) Propor a contratação, renovação ou rescisão de contratos do pessoal docente;
f) Propor a aquisição de material didático e bibliográfico;
g) Incentivar a formação contínua dos seus membros;
h) Oarticipar, nos termos da lei, nos processos de avaliação de desempenho dos/as docentes do seu Departamento;
i) Representar o Departamento perante os outros órgãos da ESS/IPS e o IPS;
j) Desempenhar as atividades para as quais for designado/a no âmbito do Departamento;
k) Ser elemento de ligação entre o Departamento, a Escola e a comunidade organizacional.
SECÇÃO VI
Unidades Científico-Pedagógicas de cada Ciclo de Estudo
Artigo 28.º
Constituição
A gestão pedagógica e científica de cada ciclo de estudo é assegurada pela Unidade de Gestão Científico-Pedagógica de cada Ciclo de Estudos, a qual apresenta a seguinte constituição:
a) Coordenador/a de Curso;
b) Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 29.º
Coordenador/a de Curso
1 - O/A Coordenador/a de Curso é um/a Professor/a de carreira ou Professor/a convidado/a, com grau de doutor/a ou título de especialista do ensino superior na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontre em regime de tempo integral, designado/a pelo/a Diretor/a, após auscultação do/da coordenador/a do Departamento e dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
2 - O/A Coordenador/a de Curso supervisiona o funcionamento do ciclo de estudos, promovendo ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente.
3 - O mandato do/a Coordenador/a de Curso é de dois anos, não podendo os mandatos consecutivos exceder 4 anos.
4 - Compete ao/à Coordenador/a de Curso:
a) Propor ao/à Diretor/a e aos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico da UO, em articulação com o/a Coordenador/a de Departamento, linhas de orientação do respetivo curso, ajustamentos e alterações ao plano de estudos do curso e/ou programas das unidades curriculares que o integram;
b) Zelar pela qualidade técnico-científica e pedagógica do curso, assegurando o cumprimento dos seus objetivos, plano de estudos e conteúdos programáticos;
c) Zelar pelo cumprimento das orientações e das normas definidas pelos órgãos de gestão, no exercício das suas competências;
d) Organizar e elaborar os relatórios de autoavaliação e todos os procedimentos relacionados com a acreditação dos cursos;
e) Ser elemento de ligação entre a Escola e a comunidade organizacional, em articulação com o/a Coordenador/a de Departamento;
f) Colaborar na definição e implementação de campanhas de divulgação do curso;
g) Presidir à Comissão de Acompanhamento e Avaliação.
Artigo 30.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação
1 - A Comissão de Acompanhamento e Avaliação é constituída por 9 membros, nos cursos de 1.º ciclo e de 7 membros nos cursos de 2.º ciclo.
2 - São membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a) O/a Coordenador/a de Curso, que preside;
b) Dois Professores/as das áreas principais do ciclo de estudos, propostos/as pelo/a Coordenador/a de Curso e nomeados/as pelo/a Diretor/a;
c) Estudantes do respetivo Ciclo de Estudos, eleitos pelos seus pares, devendo ser do núcleo de Curso ou, em caso de inexistência, designados pela Associação Académica do Instituto Politécnico de Setúbal;
d) Duas personalidades externas de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes nas áreas fundamentais do ciclo de estudos, propostos/as pelo/a Coordenador/a de Curso e convidados/as pelo/a Diretor/a da UO.
3 - Compete à Comissão de Acompanhamento e Avaliação:
a) Colaborar com o/a Coordenador/a de Curso no funcionamento e na promoção de ações de melhoria relativas ao seu desenvolvimento e interligação com a comunidade envolvente;
b) Propor ao/à Coordenador/a de Curso ajustamentos às linhas de orientação do respetivo curso;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de ajustamentos e alterações ao plano do curso e ou programa(s) das unidades curriculares que o integram;
d) Colaborar na análise e dar parecer sobre os relatórios de autoavaliação dos cursos;
e) Pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para o curso, que lhe sejam submetidas à apreciação pelo/a Coordenador/a de Curso.
SECÇÃO VII
Unidades e Centros Diferenciados
Artigo 31.º
Unidades e Centros Diferenciados
Poderão ser criados Unidades ou Centros Diferenciados, quando se julguem necessários à prossecução dos objetivos da ESS/IPS.
SECÇÃO VIII
Serviços de Apoio ao funcionamento da ESS/IPS
Artigo 32.º
Serviços
Os serviços são estruturas orientadas para o apoio técnico e administrativo às atividades da ESS/IPS, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção é decidida pelo/a Diretor/a num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPS.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 33.º
Revisão dos Estatutos
1 - Os Estatutos podem ser revistos:
a) Quatro anos após a data da última revisão;
b) Em qualquer momento, por vontade expressa de dois terços dos membros do Conselho de Representantes;
c) Sempre que necessário, por força de alteração dos Estatutos do IPS ou da lei.
2 - As alterações aos Estatutos só podem ser aprovadas por maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, com uma antecedência mínima de quinze dias úteis
Artigo 34.º
Homologação
Os Estatutos e as respetivas alterações são homologados pelo/a Presidente do IPS, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos do IPS.
Artigo 35.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e ou casos omissos suscitados na interpretação destes Estatutos serão resolvidos pelo/a Presidente do IPS.
Artigo 36.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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