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Despacho 6216/2021, de 24 de Junho

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Sumário

Alteração de denominação social - LUXAVIATION E. A., S. A

Texto do documento

Despacho 6216/2021

Sumário: Alteração de denominação social - LUXAVIATION E. A., S. A.

A MASTERJET - Aviação Executiva, S. A., com sede em Lisboa, na Rua Latino Coelho, n.º 13, piso 6, 1050-132 Lisboa, é titular de uma licença para o exercício da atividade de transporte aéreo que lhe foi concedida pelo Despacho 10053/2005 (2.ª série), de 18 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2005, alterada, por último, pelo Despacho 6724/2018, de 2 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018.

Tendo a referida empresa comunicado à ANAC que procedeu à alteração da sua denominação social, adotando a firma LUXAVIATION E.A., S. A., conforme certidão de registo comercial entregue, determino, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Administração da ANAC, conforme n.º 4.5.1 da Deliberação 968/2020, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 193, de 2 de outubro, a republicação da referida licença, em conformidade com a alteração estatutária operada, nos seguintes termos:

1 - A LUXAVIATION E.A., S. A. é titular de uma licença para o exercício da atividade de Transporte Aéreo com o seguinte teor:

a) Quanto ao tipo de exploração - Transporte aéreo intracomunitário e não regular Internacional de passageiros, carga e correio;

b) Quanto à área geográfica - Estrito cumprimento das áreas geográficas estipuladas no Certificado de Operador Aéreo;

c) Quanto ao equipamento:

5 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 10.000 kg e capacidade de transporte até 10 passageiros;

6 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 22.500 kg e capacidade de transporte até 16 passageiros;

3 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 32.200 kg e capacidade de transporte até 16 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 50.000 kg e capacidade de transporte até 20 passageiros;

2 aeronaves de peso máximo à descolagem não superior a 80.000 kg e capacidade de transporte até 30 passageiros.

2 - O exercício dos direitos conferidos pela presente licença está, permanentemente, dependente da posse de um Certificado de Operador Aéreo válido.

14 de junho de 2021. - A Vogal do Conselho de Administração, Tânia Cardoso Simões.

314322422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4563737.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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