Acórdão (extrato) n.º 283/2021
Sumário: Não julga inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, segundo a qual «o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final».
III - Decisão
3 - Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência:
a) Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 407.º, n.º 1, do CPP, segundo a qual «o recurso interposto da decisão que indefere o requerimento de nulidade das diligências de busca e apreensão de correspondência eletrónica apenas deve subir com o que vier a ser interposto da decisão final».
b) Condenar a Recorrente nas custas do recurso, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro (cf., o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 12 de maio de 2021. - José João Abrantes - José Teles Pereira - Pedro Machete - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210283.html
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