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Despacho (extrato) 6208/2021, de 24 de Junho

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Sumário

Subdelegação de competências do diretor do Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta de Lisboa e Vale do Tejo

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 6208/2021

Sumário: Subdelegação de competências do diretor do Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta de Lisboa e Vale do Tejo.

Faz-se público o despacho, de 24 de maio de 2021, de delegação e subdelegação de competências do diretor do Departamento Regional de Gestão e Valorização da Floresta de Lisboa e Vale do Tejo, Eng. Carlos Fernando Esteves de Sá Ramalho:

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no uso das competências que me foram delegadas e subdelegadas através do Despacho (extrato) n.º 5927/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 29 de maio, e ainda sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 2.º grau, estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a ressalva das competências que por lei me estão reservadas:

1 - Delego e subdelego no Chefe de Divisão de Proteção e Gestão de Áreas Públicas Florestais, Nuno Manuel Meireles Gonçalves, e no Chefe de Divisão de Extensão e Competitividade Florestal, Francisco Bettencourt Keil Amaral, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Justificar e injustificar faltas dos funcionários afetos às respetivas divisões;

b) Autorizar o pessoal afeto às respetivas divisões a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

c) Autorizar os pedidos de férias, acumulação de férias, bem como alteração do mapa de férias do pessoal afeto às respetivas divisões;

d) Representar a respetiva divisão e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da administração central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;

e) Praticar todos os atos de mero expediente, bem como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da administração pública, com exceção dos gabinetes do Governo, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

f) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo Conselho Diretivo;

g) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento;

h) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo;

i) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais;

j) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional.

2 - Subdelego no Chefe de Divisão de Proteção e Gestão de Áreas Públicas Florestais, Nuno Manuel Meireles Gonçalves, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as atividades ou atos condicionados nas áreas públicas sob gestão da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, não inseridas nas áreas classificadas;

b) Aplicar os normativos relativos ao regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob a responsabilidade do ICNF, I. P.;

c) Aplicar os procedimentos relativos à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão das áreas comunitárias;

d) Promover a elaboração dos autos de marca em áreas submetidas ao regime florestal sob a administração do ICNF, I. P.;

e) Aprovar os pedidos de suspensão contratual e de abertura de caminhos no âmbito da exploração florestal;

f) Promover a elaboração de projetos florestais em articulação com os órgãos de gestão dos baldios;

g) Emitir pareceres no âmbito das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) que incidam sobre áreas em cogestão com o ICNF, I. P.;

h) Autorizar os pedidos de cedência de plantas e sementes e validar a sua afetação aos projetos a executar em parceria com o ICNF, I. P., de acordo com as diretrizes superiormente definidas;

i) Validar o relatório anual da campanha de produção e comercialização de materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes superiormente definidas;

j) Acompanhar a atividade das equipas de sapadores florestais;

k) Designar os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nas estruturas desconcentradas de proteção civil.

3 - Subdelego no Chefe de Divisão de Extensão e Competitividade Florestal, Francisco Bettencourt Keil Amaral, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Propor a aprovação dos planos de gestão florestal de explorações florestais e agroflorestais privadas;

b) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização (RJAAR), à exceção dos projetos de compensação a que se refere o artigo 3.º-B do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

c) Autorizar no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente o sobreiro e a azinheira, os pedidos de podas e o abate de árvores secas, decrépitas ou doentes;

d) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;

e) Emitir pareceres no âmbito das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) que incidam sobre áreas em cogestão com o ICNF, I. P.;

f) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento do direito à não caça e da constituição de zonas de caça nacionais, municipais, turísticas e associativas;

g) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquícolas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas interiores, ao abrigo da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro.

4 - O presente despacho produz efeitos imediatos, considerando-se ratificados todos os atos praticados a partir de 1 de junho de 2019 pelos dirigentes identificados nos números anteriores, no âmbito dos poderes que ora lhes são delegados e subdelegados.

29 de maio de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4563719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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