A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração de Rectificação 104/92, de 31 de Julho

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Sumário

RECTIFICA A PORTARIA 110/92, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, QUE DEFINE AS CONDICOES DE CONCESSAO AOS VINICULTORES DE PRÉMIOS DE ABANDONO DEFINITIVO DE SUPERFÍCIES VITÍCOLAS NAS CAMPANHAS DE 1992-1993 A 1995-1996, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, 149, DE 920701. NOTA: ONDE SE LE PORTARIA 110/92, DEVE LER-SE DESPACHO NORMATIVO 110/92.

Texto do documento

Declaração de rectificação 104/92
Para os devidos efeitos se declara que a Portaria 110/92, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 1 de Julho de 1992, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No n.º 3, onde se lê:
3 - ...
a) ...
...
g) ...
deve ler-se:
3 - ...
a) ...
...
g) ...
h) Promover a cobrança das importâncias que forem devidas pelo beneficiário nos termos do n.º 9.

No n.º 4, onde se lê:
4 - ...
a) ...
...
f) Promover a cobrança das importâncias que forem devidas pelo beneficiário nos termos do n.º 9.

deve ler-se:
4 - ...
a) ...
...
e) Colaborar com o IVV na formação do pessoal técnico interveniente na execução destas actividades.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Julho de 1992. - O Secretário-Geral, França Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-22 - Portaria 110/92 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE OS EFECTIVOS DO PESSOAL DOS TRES RAMOS DAS FORÇAS ARMADAS, PARA O ANO DE 1992, ASSIM COMO A DURAÇÃO INICIAL DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM REGIME DE CONTRATO PREVISTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 408, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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