Sumário: Regulamento Municipal de Funcionamento do Apoio à Aquisição de Medicamentos a Munícipes com Doença Crónica e com Carência Socioeconómica.
Regulamento Municipal de Funcionamento do Apoio à Aquisição de Medicamentos a Munícipes com Doença Crónica e com Carência Socioeconómica
Pedro Miguel Ferreira Folgado, Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público, que após consulta pública por um período de 30 dias úteis, conforme determinado no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a Assembleia Municipal, na sua sessão de 23 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária realizada no dia 1 de março de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Funcionamento do Apoio à Aquisição de Medicamentos a Munícipes com Doença Crónica e com Carência Socioeconómica.
Mais torna público, que o referido Regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assim, e em observação ao disposto no n.º 1 do artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, dá-se publicidade ao referido regulamento, cujo texto ora se publica.
Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, publicado no Diário da República e será objeto de divulgação na página eletrónica do Município.
E eu, Edgar Manuel Lopes Pereira, Chefe da Divisão Administrativa Jurídica em regime de substituição, o subscrevo.
18 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel Ferreira Folgado, Dr.
Regulamento Municipal de Funcionamento do Apoio à Aquisição de Medicamentos a Munícipes com Doença Crónica e com Carência Socioeconómica
Preâmbulo
Atualmente uma percentagem significativa da população portuguesa depara-se com a necessidade de tomar medicação e de adotar medidas para controlar e tratar, tanto as patologias agudas como as crónicas. Em paralelo, verifica-se que, com o avanço da medicina, há uma diminuição da taxa de mortalidade e um gradual envelhecimento da população, contribuindo assim, para um aumento da incidência destas doenças. Os medicamentos são parte integrante da vida da maioria dos idosos, permitindo manter sob controlo as várias doenças crónicas de que padecem.
Assumindo que as doenças crónicas e o envelhecimento da população apresentam repercussões ao nível social, pessoal, familiar e económico, a adesão à terapêutica é de extrema importância pois visa reduzir riscos e maximizar potencialidades na saúde, autonomia e qualidade de vida dos indivíduos.
A toma permanente de medicação conduz geralmente a despesas acrescidas o que origina uma maior dificuldade na gestão económica e financeira das classes menos favorecidas. Indivíduos e/ou famílias com baixos recursos económicos dificilmente conseguem fazer face a todas as despesas necessárias para a satisfação das suas necessidades básicas. Tal facto, pode conduzir ao agravamento do seu estado de saúde, pois ao terem que escolher entre a aquisição de medicação e a aquisição de bens essenciais, optam pela privação da toma de medicação diária.
Neste contexto a Câmara Municipal de Alenquer pretende criar respostas dirigidas às faixas etárias mais vulneráveis, implementando um programa de apoio à aquisição de medicamentos a munícipes com idade igual ou superior a 60 anos e/ou com doença crónica, nomeadamente doenças cardiovasculares, respiratórias, oncológicas e diabetes e com comprovada carência económica. Pretende-se, com este programa, apoiar esta população, assumindo que a falta de acesso a medicamentos, além de um problema de saúde é também uma questão de exclusão social.
O presente regulamento baseia-se nas atribuições do município nos domínios da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e nas competências da Câmara Municipal previstas nas alíneas u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I da Lei 75/2013, na promoção da saúde e na prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, condições constantes de regulamento.
O presente projeto de regulamento será submetido a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, contados da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, período após o qual será submetido a aprovação pela Câmara Municipal e subsequente proposta para aprovação em Assembleia Municipal, em cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais.
CAPÍTULO N.º 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas k), u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de atribuição do apoio à aquisição de medicamentos com receita médica do Serviço Nacional de Saúde (SNS), na parte não comparticipada.
Artigo 3.º
Âmbito da Aplicação
O presente regulamento aplica-se a cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos e/ou com doença crónica comprovada, nomeadamente doenças cardiovasculares, diabetes, doenças oncológicas e respiratórias, que residam no concelho de Alenquer e que se encontrem em situação de comprovada carência económica.
Artigo 4.º
Dotação Orçamental
A dotação orçamental do Programa objeto do presente Regulamento é anualmente definida no Orçamento do Município.
Artigo 5.º
Destinatários
A atribuição do apoio à aquisição de medicamentos destina-se a indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos e/ou com doença crónica, nomeadamente doenças cardiovasculares, diabetes, doenças oncológicas e respiratórias, residentes no concelho de Alenquer e cujos rendimentos mensais per capita sejam inferiores ou iguais ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor à data do pedido.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Doença crónica: doença de longa duração, com aspetos multidimensionais, com evolução gradual dos sintomas e potencialmente incapacitante, e que "resulta da combinação de fatores genéticos, fisiológicos, ambientais e comportamentais" segundo a Organização Mundial de Saúde. São considerados 4 tipos principais: doenças cardiovasculares, diabetes e doenças oncológicas e respiratórias (como asma ou doença pulmonar obstrutiva crónica).
b) Agregado familiar: conjunto de indivíduos que vivem em comunhão de mesa e habitação e têm uma vivência em comum de partilha de rendimentos.
c) Carência económica: situação em que o indivíduo ou o agregado familiar se encontra em risco de exclusão social, e cuja capitação mensal não seja superior ao valor do Indexante dos Apoio Sociais em vigor à data do pedido.
d) Rendimento per capita: valor resultante da média simples entre os rendimentos e despesas mensais do indivíduo ou do agregado familiar passível de tradução numerária, através da seguinte fórmula:
RPC = (R - D)/E
sendo:
RPC - (rendimento per capita);
R - (rendimentos mensais do agregado familiar - último recibo de vencimento, comprovativo do valor de pensões, bolsas de formação e/ou de outras prestações sociais e apoios económicos familiares);
D - (despesas mensais do agregado familiar - último recibo de renda/amortização de habitação permanente, eletricidade, água e gás, declaração da farmácia com a indicação da despesa média mensal em medicamentos);
E - (número de elementos que compõem o agregado familiar).
e) Farmácia aderente - Farmácias localizadas no Município de Alenquer com as quais o Município celebrou um protocolo de colaboração para comparticipação na aquisição de medicamentos.
f) Farmácia de referência - Uma das farmácias aderentes que deverá ser indicada pelo requerente do apoio para a aquisição da terapêutica e que aplicará o desconto associado à comparticipação aprovada.
Artigo 7.º
Condições de Acesso
O reconhecimento do direito à comparticipação depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:
a) Ter residência permanente no Município de Alenquer;
b) Ter rendimento mensal per capita igual ou inferior ao IAS em vigor à data da candidatura;
c) Ter idade igual ou superior a 60 anos e/ou ser detentor de doença crónica, nomeadamente doenças cardiovasculares, diabetes, doenças oncológicas ou respiratórias, devidamente comprovada por atestado médico.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A atribuição da comparticipação depende do requerimento dos interessados, podendo ser formalizada em qualquer altura do ano.
2 - Compete à Divisão do Potencial Humano e Local - Unidade Técnica do Potencial Humano, a receção, acompanhamento e avaliação das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
3 - A candidatura ao programa envolve o preenchimento de um requerimento que poderá ser realizado diretamente através de uma plataforma informática especifica para o efeito, presente no sitio da Município, ou entregue presencialmente no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Alenquer.
4 - Desde que os processos estejam corretamente instruídos, as candidaturas devem ser objeto de apreciação no prazo de 30 dias consecutivos.
Artigo 9.º
Instrução do requerimento
1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação apresentada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:
a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de identidade, Número de identificação fiscal (NIF) e Número de identificação da segurança social (NISS) de todos os elementos do agregado familiar;
b) Atestado/Declaração da Junta de Freguesia atestando a residência permanente no Município de Alenquer ou comprovativo do domicílio fiscal a emitir pelas Finanças;
c) Última declaração de IRS ou documento comprovativo de isenção da entrega da declaração do IRS emitido pelas Finanças;
d) Comprovativos dos rendimentos mensais auferidos por cada elemento do agregado familiar;
e) Comprovativos de encargos mensais com a habitação (renda/amortização, água, luz e gás);
f) Declaração médica que comprove que o requerente seja detentor de doença crónica;
g) Declaração da farmácia com o custo mensal da terapêutica.
2 - No caso de membros do agregado familiar que sendo maiores, não apresentem rendimentos, devem fazer prova da situação de desemprego, frequência de ensino, ou outra situação devidamente justificada.
3 - Na candidatura, o requerente deve indicar, de entre as farmácias aderentes ao programa, aquela em que pretende adquirir a terapêutica, que será a farmácia de referência.
4 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.
Artigo 10.º
Decisão sobre o Apoio
1 - A decisão de aprovação das candidaturas compete à Câmara Municipal de Alenquer com faculdade de delegação no Presidente da Câmara e de subdelegação deste no Vereador com competência na área da saúde, mediante deliberação ou despacho com base na análise efetuada nos termos do artigo 8.º, n.º 2.
2 - Os candidatos serão devidamente notificados, nos termos do artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dos atos de aprovação ou de indeferimento.
Artigo 11.º
Causas de Indeferimento
A candidatura será indeferida quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) Não preencham os requisitos previstos no artigo 7.º;
b) Não apresentem os documentos previstos no ponto 1 do artigo 9.º;
c) Omitam ou prestem falsas declarações relativamente a questões relevantes para a correta avaliação da candidatura, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar.
Artigo 12.º
Atribuição
1 - O apoio à aquisição de medicamentos é válido, a partir do deferimento, até ao final do ano civil a que respeita, e a sua atribuição limitada à verba disponível no orçamento anual.
2 - O montante da comparticipação a atribuir é determinado de acordo com os seguintes escalões de rendimentos:
a) Escalão 1 - (rendimento mensal de referência até 211,79(euro)) - até 35.00(euro) (trinta e cinco euros) mensais, inclusive;
b) Escalão 2 - (rendimento mensal de referência de 211,80(euro) até 435,76(euro)) - até 25.00(euro) (vinte e cinco euros) mensais, inclusive.
3 - O beneficio é atribuído sob a forma de desconto, correspondente ao valor do escalão concedido, na farmácia de referência indicada pelo beneficiário.
4 - O valor da compra efetuada pelo utente terá que ser igual ou inferior ao respetivo valor atribuído, após a avaliação socioeconómica efetuada pela Divisão do Potencial Humano e Local - Unidade Técnica do Potencial Humano.
Artigo 13.º
Obrigações do Beneficiário
O beneficiário do apoio à aquisição de medicamentos compromete-se a informar a Divisão do Potencial Humano e Local - Unidade Técnica do Potencial Humano, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do subsidio, nomeadamente:
a) Alteração de residência;
b) Alteração da constituição do agregado familiar;
c) Alteração dos rendimentos do agregado familiar;
d) Ou sempre que se verificar alguma situação anómala durante o apoio.
Artigo 14.º
Renovação dos Pedidos de Apoio
1 - As renovações dos pedidos de apoio à aquisição de medicamentos devem ser realizadas anualmente, entre os meses de dezembro e janeiro.
2 - Para a renovação da candidatura, os beneficiários devem solicitar novo pedido de apoio para comparticipação na aquisição de medicamentos, mediante a entrega dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º atualizados, à exceção dos documentos de identificação pessoal, se não existir alterações na composição do agregado familiar.
Artigo 15.º
Suspensão do Apoio
A prestação de falsas declarações por parte dos beneficiários, na instrução do pedido, implica a imediata suspensão dos apoios.
Artigo 16.º
Casos Excecionais
1 - Poderá haver casos especiais de atribuição do Apoio à aquisição de medicamentos, designadamente situações excecionais e de manifesta necessidade não previstos neste regulamento, relativamente às quais se considere necessária a atribuição da comparticipação a agregados familiares que não reúnam cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 7.º
2 - Os casos excecionais serão objeto de avaliação pela Divisão do Potencial Humano e Local - Unidade Técnica do Potencial Humano, e submetidos a despacho do Sr. Vereador com competência delegada, para deferimento ou indeferimento do pedido.
CAPÍTULO N.º 2
Operacionalização do apoio e Farmácias Aderentes
Artigo 17.º
Farmácias Aderentes
1 - Será enviado um convite às farmácias que prestam serviço na área geográfica do concelho de Alenquer no sentido de se estabelecer e articular um espaço de cooperação entre o Município e as farmácias que prestem serviço na área do município, para o prosseguimento comum dos objetivos que subjazem ao presente regulamento.
2 - Posteriormente será celebrada uma parceria entre a Câmara Municipal de Alenquer e cada uma das farmácias que demonstrem o seu interesse em colaborar no âmbito deste apoio, através da formalização de um Protocolo escrito, a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Procedimentos
1 - Após aprovação das candidaturas, será elaborada uma listagem dos beneficiários apoiados, a enviar para a farmácia de referência, de acordo com o n.º 3 do artigo 9.º
2 - A Câmara Municipal enviará às farmácias protocoladas e indicadas pelos beneficiários, mensalmente uma listagem nominal dos beneficiários selecionados, bem como do respetivo valor atribuído, conforme consentimento obtido junto dos mesmos.
3 - O valor da compra efetuada pelo utente terá que ser igual ou inferior ao respetivo valor atribuído após a avaliação socioeconómica efetuada pela DPHL/UTPH - Ação Social e Saúde.
4 - A farmácia aderente só pode efetuar o respetivo desconto se o beneficiário constar da listagem nominal, enviada pelo Município.
5 - A farmácia enviará o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante ao mês anterior, para que aquela emita a respetiva ordem de pagamento.
Artigo 19.º
Deveres das Farmácias Aderentes
As farmácias aderentes nos termos do artigo anterior deverão:
a) Receber as listagens da Câmara Municipal, com os utentes beneficiários do apoio;
b) Conceder o apoio apenas aos beneficiários que constem das listagens atualizadas referidas na alínea anterior e dentro dos limites fixados conforme artigo 12.º, n.º 2.
c) Manter atualizado o registo da conta corrente dos beneficiários;
d) Enviar o valor de débito e respetivos comprovativos à Câmara Municipal até ao dia 8 de cada mês, respeitante à compra efetuada por cada beneficiário no mês anterior, para que seja emitida ordem de pagamento, comprometendo-se as farmácias a colocar o nome do beneficiário averbado no respetivo talão de compra.
e) Disponibilizar para efeitos de fiscalização pela Câmara Municipal de Alenquer aos apoios concedidos, cópia dos documentos que comprovem a despesa e a comparticipação dos medicamentos em causa.
CAPÍTULO N.º 3
Disposições Finais
Artigo 20.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, com faculdade de delegação no Vereador da área da saúde.
Artigo 21.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidos pela Divisão do Potencial Humano e Local - Unidade Técnica do Potencial Humano.
Artigo 22.º
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa perspetiva de eficiência e eficácia para os beneficiários deste programa.
Artigo 23.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
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