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Regulamento 566/2021, de 21 de Junho

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Sumário

Regulamento de Utilização do Parque das Nogueiras e respetivas taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Regulamento 566/2021

Sumário: Regulamento de Utilização do Parque das Nogueiras e respetivas taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais.

Doutora Teresa Cristina Castanheira Almeida Sobrinho, Vereadora com competências delegadas da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Torna público que, o Regulamento de utilização do Parque das Nogueiras e respetivas taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 247, de 22 de dezembro de 2020, através do edital 1341, após o decurso do prazo para apreciação pública que ocorreu nos termos do artigo 101 do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovado, de forma definitiva, em sessão da Assembleia Municipal, realizada em 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 11 de março de 2021.

O Regulamento de utilização do Parque das Nogueiras e respetivas taxas constantes da Tabela de Taxas Municipais encontra-se disponível na página oficial da Câmara Municipal de São Pedro do Sul na Internet no endereço www.cm-spsul.pt e entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

4 de maio de 2021. - A Vereadora, Teresa Sobrinho.

Regulamento de Utilização do Parque das Nogueiras

Preâmbulo

O desenvolvimento salutar e sustentável dos agregados populacionais não pode acontecer sem que se criem/preservem espaços verdes, como zonas de lazer, recreio e conservação da natureza. De facto, a existência desse tipo de espaços assume uma importância fundamental na melhoria da qualidade de vida das populações, não só porque permitem alcançar o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas como também porque têm um efeito compensador, relaxante e indutor do convívio social para os adultos e de um crescimento físico e psíquico equilibrado das crianças e jovens.

Os mais recentes trabalhos de melhoria do «Parque das Nogueiras» de São Pedro do Sul, nessa mesma linha, visaram conceder à população e turistas, uma infraestrutura que oferece mais qualidade de vida aos seus visitantes.

Assumindo diversas valências, o «Parque das Nogueiras», que se situa na cidade de São Pedro do Sul, oferece à população uma área onde será promovida a culturalização, que permite a prática de desporto e o decorrer de atividades ao ar livre, de lazer e diversão, quer para os mais velhos, como para os mais novos. Assim, desde logo pela importância que assume, mas também pela diversidade de possibilidades que oferece, cumpre regulamentar o uso do «Parque das Nogueiras», criando um conjunto de normas que garantam a preservação e fruição deste por todos os cidadãos, cumprindo o presente Regulamento tal escopo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Normas habilitantes

O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o número um e as alíneas a), e), f) e k) do número dois do artigo 23.º e a alínea qq), do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro; bem como o artigo 116.º e ss também do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação; e, por último, os artigos 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

Destina-se o presente Regulamento e respetivos anexos (I, II e III) a estabelecer a disciplina aplicável ao Parque Urbano das Nogueiras e a todos os equipamentos nele instalados.

Artigo 3.º

Definições

Utilizador: todo o cidadão que visite e/ou permaneça no Parque das Nogueiras;

Mini Golfe: jogo de golfe inovador jogado com um taco num campo em miniatura.

Artigo 4.º

Manutenção e recolha de frutos

1 - A manutenção e limpeza do Parque é da responsabilidade do Município de São Pedro do Sul.

2 - A apanha das nozes das nogueiras existentes no Parque caberá às Corporações de Bombeiros do Município, nos termos dos Protocolos celebrados na decorrência da deliberação 136 da Câmara Municipal, de 30 de abril de 2020.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O Parque das Nogueiras, por princípio, está aberto aos utilizadores durante todo o ano.

2 - Excecionalmente, pelo período de tempo estritamente necessário para o efeito, e sempre que se justifique, poderá o Sr. Presidente da Câmara Municipal, ou o Vereador com competências delegadas, determinar o encerramento do Parque.

3 - Sempre que necessário para efeitos de conservação, manutenção ou restauro será vedado o acesso a zonas delimitadas.

4 - O Município assegura a presença de trabalhadores municipais no parque de forma a garantir a conservação do mesmo e a manutenção do espaço.

Artigo 6.º

Obrigações dos utilizadores

1 - Os utilizadores obrigam-se a uma utilização prudente das instalações e equipamentos do Parque das Nogueiras, sob pena de virem a ser obrigados a ressarcir o Município de São Pedro do Sul pelos prejuízos decorrentes dos danos causados.

2 - O uso dos equipamentos/instalações deverá ser feito em conformidade com os fins a que se destinam e nos demais termos previstos no presente Regulamento.

3 - Os utilizadores comprometem-se a deixar as plantas, árvores e demais flora, na qual se incluem as zonas ajardinadas e de relvado, no mesmo estado de conservação em que os encontraram.

CAPÍTULO II

Equipamentos e edifícios

Artigo 7.º

Estabelecimento de comes-e-bebes e bebidas

1 - O cumprimento do horário de funcionamento do estabelecimento de comes-e-bebes e bebidas, vulgo «bar», é da responsabilidade do arrendatário, nos termos do respetivo contrato de arrendamento.

2 - Todo e qualquer dano que ocorra em virtude da atividade de exploração do bar será da responsabilidade do arrendatário, salvo prova em contrário.

Artigo 8.º

Aniversários e outras atividades festivas

1 - A taxa referente à utilização da sala multiúsos existente no Parque das Nogueiras, para fins festivos, está prevista na tabela de taxas do Município.

2 - A requisição do espaço será feita no Posto de Turismo.

3 - O promotor da festividade ficará responsável por assegurar a «entrega» do espaço cedido nas mesmas condições, nomeadamente de limpeza e manutenção em que lhe foi entregue.

4 - Os danos decorrentes da realização do evento referido no n.º 1 são da responsabilidade do respetivo promotor das festividades.

Artigo 9.º

Posto de Turismo

1 - O Posto de Turismo terá como função o esclarecimento de dúvidas, prestação de indicações, gestão do Mini Golfe, bem como e, preponderantemente, promoção do Concelho a nível turístico.

2 - O Posto de Turismo tem o seguinte horário de funcionamento:

a) Horário de verão (1 de abril a 31 de outubro): das 10:00 horas às 13:00 e das 14:00 às 18:00 horas, de segunda a domingo;

b) Horário de inverno (1 de novembro a 31 de março): das 09:00 horas às 13:00 e das 14:00 às 17:00 horas, de segunda a domingo.

Artigo 10.º

Mini Golfe

1 - As taxas referentes à utilização/aluguer de equipamento do Mini Golfe estão previstas na tabela de taxas do Município.

2 - O aluguer do equipamento de Mini Golfe deverá ser feito no Posto de Turismo, no horário previsto no ponto 2 do artigo anterior, e ficará dependente da apresentação e depósito de um documento de identificação, que será devolvido terminado o aluguer.

3 - Os utilizadores poderão usar equipamento próprio, porém, os utilizadores de equipamentos municipais terão, sempre, prioridade de uso do mini golfe.

Artigo 11.º

Uso de equipamento desportivo e de recreio

1 - O Município de São Pedro do Sul obriga-se à manutenção adequada dos aparelhos de recreio do espaço infantil da sua responsabilidade, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O Município de São Pedro do Sul não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram pelo uso inapropriado dos aparelhos de recreio infantil.

3 - Devem ser respeitadas as condicionantes expressas nos aparelhos relativas ao seu uso, quando seja caso disso.

CAPÍTULO III

Proibições e fiscalização

Artigo 12.º

Condutas Expressamente Proibidas

Estão proibidas todas as condutas abaixo enunciadas, sem prejuízo de outras legalmente previstas em diplomas avulsos:

a) Entrar, circular e estacionar com qualquer tipo de veículo motorizado em espaços pedonais;

b) Acampar;

c) Fazer ruído que perturbe o meio envolvente e/ou demais utilizadores do local;

d) Provocar desacatos, desordem e desrespeitar os demais utilizadores do espaço;

e) Urinar ou defecar no espaço;

f) Deitar lixo fora dos locais apropriados;

g) Fumar nas áreas infantis;

h) Danificar, por ato intencional, placas de sinalização, mesas, bancos, dispositivos de rega ou qualquer tipo de mobiliário urbano do Parque;

i) Todas as formas de grafites nos edifícios, aparelhos, placas informativas, bancos, mesas e vedações ou qualquer outro equipamento do Parque;

j) Pisar e circular em canteiros e espaços ajardinados;

k) Trepar as vedações, árvores ou outro tipo de equipamento existente na zona de lazer;

l) Fazer qualquer tipo de fogueira.

Artigo 13.º

Acidentes

1 - Em caso de acidente, os utilizadores do Parque das Nogueiras estão abrangidos por Seguro de Responsabilidade Civil Geral e/ou Seguro Multirriscos, no que possa ser imputável ao Município, nos termos da Lei Civil.

2 - Ocorrido acidente, os trabalhadores do Município que estejam afetos ao Parque, no momento, deverão solicitar auxílio médico se for caso disso e preencher a participação de sinistro disponível no serviço, identificando corretamente o sinistro e mais duas ou três pessoas que tenham presenciado o acidente.

Artigo 14.º

Sanções

A violação do estipulado no artigo 12.º do presente e de demais regras de conduta poderá implicar responsabilidade civil e/ou penal para os infratores, e correspondente sancionamento.

Artigo 15.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente Regulamento compete à Fiscalização Municipal, sem prejuízo da competência atribuída aos agentes da autoridade responsável pela ordem pública.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 16.º

Restrições de permanência

Sem prejuízo das interdições já estipuladas no presente Regulamento, qualquer utilizador cujo comportamento seja perturbador do normal funcionamento do Parque das Nogueiras poderá ser obrigado a sair.

Artigo 17.º

Atos sujeitos a autorização prévia

1 - São permitidos, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competências, os seguintes atos:

a) A entrada transitória de viaturas que, justificadamente, necessitem de aceder ao interior do Parque;

b) Quaisquer atividades lúdicas organizadas com fins culturais, comerciais ou recreativos;

c) A realização de festas de aniversário e eventos semelhantes;

d) A prática de jogos organizados.

2 - A solicitação de autorização para a prática das atividades previstas no número anterior depende do preenchimento de requerimento específico disponibilizado e a apresentar no GAM ou nos Serviços on-line do Município, e, no caso do previsto na alínea c), da apresentação do respetivo comprovativo de liquidação da taxa inerente.

Artigo 18.º

Circulação de canídeos/felinos

1 - A circulação de canídeos/felinos é livremente permitida nas vias pedonais desde que conduzidos à trela e com açaime, quando a raça do animal assim o exija.

2 - As restantes normas de circulação de canídeos/felinos encontram-se previstas no Anexo III do presente.

Artigo 19.º

Parque de estacionamento

1 - A circulação automóvel dentro do Parque está condicionada nos termos previstos do artigo 12.º, n.º 1, alínea a) e artigo 18.º do presente, sendo que o acesso de viaturas para além das zonas de estacionamento, quando autorizado, far-se-á nas condições indicadas pelo serviço gestor.

2 - No parque de estacionamento os automobilistas deverão respeitar a sinalética existente.

Artigo 20.º

Taxas

As taxas contempladas no presente Regulamento estão fixadas na Tabela de taxas do Município.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicitação no Diário da República.

ANEXO I

Descrição do Parque

O Parque localiza-se em São Pedro do Sul, possui uma área total de cerca de 4 ha, e apresenta as seguintes valências:

Posto de Turismo;

Parque de estacionamento;

Áreas de circulação pedonal;

Equipamentos Infantis;

Skate Park;

Slide;

Circuito de manutenção;

Mini golfe;

Circuito de arborismo;

Anfiteatro natural;

Salas multiúsos;

Zonas verdes de enquadramento;

Bar (Arrendado);

Circuito de manutenção;

Bebedouros.

ANEXO II

Planta do Parque

(ver documento original)

ANEXO III

Normas de Circulação de Canídeos e Felinos no Parque das Nogueiras

Artigo 1.º

Condições de Circulação

A circulação de canídeos e felinos, bem como de demais animais domésticos, em qualquer espaço público, designadamente, no Parque das Nogueiras depende da observância das seguintes condições:

a) Encontrarem-se registados e licenciados;

b) Serem conduzidos à trela e, quando a lei assim o exija, devidamente açaimados.

Artigo 2.º

Proibições

1 - Não é permitida a circulação de canídeos/felinos nos espaços de jogo e recreio, parque de merendas, circuito de manutenção, nas áreas ajardinadas ou relvadas, edifícios e outros espaços similares utilizados por crianças e adultos.

2 - A circulação de canídeos é livremente permitida nas vias pedonais desde que conduzidos à trela.

Artigo 3.º

Dejetos

1 - O(s) proprietário(s) e acompanhante(s) do(s) animal(ais) deve(m) procurar locais adequados para o(s) mesmo(s) fazer(em) as suas necessidades fisiológicas.

2 - O(s) proprietário(s) e acompanhante(s) deve(m) proceder à recolha dos dejetos do(s) seu(s) animal(ais), utilizando para o efeito um saco de plástico próprio ou disponível nos dispensadores, e depositá-los nos recipientes para resíduos.

Artigo 4.º

Alimentação de Animais

É proibido alimentar animais deitando comida para o chão.

Alteração da Tabela de Taxas e Licenças Municipais

(nos termos da deliberação de 12/11/2020 - Proposta de Regulamento

do Parque das Nogueiras e Respetivas Taxas)

CAPÍTULO IX

SECÇÃO III

(aditar)

Utilização do Parque Urbano das Nogueiras

Artigo 47.º

Cedência de Sala Multiusos - 50 (euro)/dia.

Artigo 48.º

Minigolfe

1 - Taco de Iniciação e Bola - 2 (euro)/dia.

2 - Taco de Competição e Conjunto de 10 Bolas - 4 (euro)/dia.

O presente aditamento implica a renumeração dos artigos 47.º a 54.º

314283332

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4559791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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