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Decreto Legislativo Regional 19/2021/A, de 21 de Junho

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Sumário

Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2021/A

Sumário: Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde.

Estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde

A enfermagem tem-se afirmado ao longo dos anos, ganhou credibilidade e respeito e hoje é indispensável em qualquer sistema de saúde moderno e eficiente. Isso mesmo foi reconhecido pela Organização Mundial de Saúde, no ano 2000, através da Declaração de Munique.

A enfermagem distingue-se como uma das profissões a que se atribui um crescente papel de modernização dos cuidados de saúde, em total sintonia com a própria evolução científica da profissão clínica. Face a uma complexidade crescente dos problemas relacionados com a saúde, os enfermeiros são considerados elementos fundamentais nas estratégias e reformas que se queiram implementar.

É irrefutável que promover o desenvolvimento científico e clínico da enfermagem traz evidentes benefícios para todos. A enfermagem é, segundo alguns especialistas, uma das áreas da saúde que maior evolução teve em Portugal, nos últimos 20 anos.

Assim também aconteceu nos Açores, devido, em muito, ao excelente nível de ensino ministrado nas nossas escolas superiores de enfermagem, não obstante a necessidade de investimento em cursos de especialização ou mestrados nas várias áreas de especialidade em enfermagem reconhecidas pela Ordem dos Enfermeiros, incluindo em Enfermagem Comunitária na área de Enfermagem de Saúde Familiar.

Melhorar qualitativa e quantitativamente a prestação de cuidados de saúde aos açorianos, diversificando a atividade do enfermeiro, é o que se procura atingir com a presente iniciativa legislativa, criando o enfermeiro de família no Sistema Regional de Saúde, com inegáveis ganhos em saúde para os açorianos.

O enfermeiro de família tem vindo a ser criado no âmbito dos sistemas de saúde de uma grande parte dos países da Região Europeia da Organização Mundial de Saúde, reforçando a importância da contribuição da enfermagem na promoção da saúde e prevenção da doença.

Nesses países tem-se reorientado os cuidados de saúde das unidades hospitalares e centros de saúde para próximo das comunidades, no sentido de alterar o paradigma centrado na cura para a prevenção.

A Organização Mundial de Saúde, através da Declaração de Munique, reconhece esta realidade e define claramente quais as funções do enfermeiro de família. Este deve ser responsável por um conjunto de famílias ao longo da vida.

Com a criação do enfermeiro de família, nos Açores, pretende-se reorientar os cuidados de saúde da unidade de saúde para a comunidade, correspondendo tais cuidados comunitários a uma significativa racionalização de custos e a maiores ganhos em saúde.

A família é o contexto que potencia as mudanças de comportamentos e a evolução da saúde, pelo que faz sentido ser aí o palco privilegiado da atuação do enfermeiro. Ademais, a existência de um enfermeiro de família promove um apoio fundamental às famílias que têm no seu domicílio doentes ou pessoas com algum grau de dependência ou incapacidade.

Este projeto transversal à sociedade açoriana é, com certeza, um pequeno custo para o Serviço Regional de Saúde, mas um grande ganho para a saúde dos açorianos.

É por isso que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores considera que a implementação do enfermeiro de família é um passo decisivo para a reforma dos cuidados primários de saúde e para a implementação nos Açores dos cuidados de saúde de proximidade.

Foram ouvidas a Secção Regional dos Açores da Ordem dos Enfermeiros, bem como a Delegação dos Açores do Sindicato dos Enfermeiros Portugueses.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece os princípios e o enquadramento da atividade do enfermeiro de família, no âmbito das unidades prestadoras de cuidados de saúde do Sistema Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) «Enfermeiro de família» o profissional a quem foi atribuído o título profissional de especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, que lhe reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados de enfermagem gerais, cuidados de enfermagem especializados na área de Enfermagem de Saúde Familiar e que, integrado na equipa transdisciplinar de saúde, assume a responsabilidade pela prestação de cuidados de enfermagem globais a famílias, em todas as fases da vida e em todos os contextos da comunidade;

b) «Equipa transdisciplinar» equipa formada por profissionais de diferentes áreas técnicas que trabalham em conjunto com vista à prestação de cuidados de saúde personalizados às famílias, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos, e que integra, designadamente, médicos, médicos dentistas, enfermeiros, psicólogos, nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, terapeutas da fala e técnicos de serviço social, podendo ainda recorrer-se, quando necessário, a outros técnicos em função de cada uma das situações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se às Unidades de Saúde do Sistema Regional de Saúde.

Artigo 4.º

Objetivos

Constituem objetivos da atuação do enfermeiro de família cuidar da família como unidade de cuidados e prestar cuidados gerais e especializados nas diferentes fases da vida do indivíduo e da família, ao nível da prevenção primária, secundária e terciária, em articulação ou complementaridade com outros profissionais de saúde, nos termos legais aplicáveis, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Contribuir nas atividades de promoção da saúde e prevenção da doença, para além das suas funções de tratamento;

b) Ajudar os indivíduos e famílias a adaptarem-se à doença e à incapacidade crónica, privilegiando a ação junto dos doentes e famílias, também no domicílio destes;

c) Fazer aconselhamento sobre modos de vida e comportamentos de risco, bem como ajudar as famílias em questões ligadas à saúde;

d) Favorecer a tomada de consciência sobre os problemas de saúde familiar desde o seu início;

e) Contribuir para o encurtamento das hospitalizações ao prestarem cuidados de enfermagem às pessoas, nos seus domicílios;

f) Contribuir para a ligação entre a família, os outros profissionais de saúde, nomeadamente o médico especialista em Medicina Geral e Familiar, e os recursos da comunidade, tais como serviços de saúde, serviços de apoio social e grupos de voluntariado, garantindo maior equidade no acesso aos cuidados de saúde.

Artigo 5.º

Âmbito de atuação

1 - O enfermeiro de família exerce as suas funções integrado numa equipa transdisciplinar, organizada no âmbito da Unidade de Saúde de Ilha, a qual é responsável pela prestação de cuidados a um conjunto de famílias, residentes na zona de implantação geográfica da respetiva Unidade de Saúde de Ilha.

2 - A atuação do enfermeiro de família centra-se na família e na comunidade, promovendo estilos de vida saudáveis, contribuindo para prevenir a doença e as suas consequências mais incapacitantes, dando particular importância à informação de saúde e ao desenvolvimento de novos conhecimentos sobre os determinantes da saúde na comunidade, bem como na gestão da doença crónica e na visitação domiciliária.

3 - A atuação do enfermeiro de família assenta no princípio da proximidade dos cuidados, como forma privilegiada de manter o utente, sempre que possível, no seu ambiente familiar e comunitário.

Artigo 6.º

Funções

Sem prejuízo do disposto em legislação específica que regulamente a carreira de enfermagem, as funções atribuídas ao enfermeiro de família são as seguintes:

a) Ser responsável por um grupo de famílias, combinando atividades de prevenção da doença e promoção da saúde e de prestação de cuidados e podendo atuar no domicílio dos utentes, em articulação com outros elementos da equipa transdisciplinar;

b) Atuar em articulação com os estabelecimentos de ensino realizando atividades de promoção da saúde, em conjugação com outros elementos da equipa transdisciplinar;

c) Constituir uma interface entre todos os profissionais que constituem a equipa transdisciplinar e as famílias ou grupos da população a seu cargo;

d) Constituir o elo de ligação entre a equipa transdisciplinar e a Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, contribuindo para a obtenção de ganhos em saúde das populações;

e) Realizar ações de Educação para a Saúde aos vários grupos etários, grupos de risco e doentes crónicos;

f) Proceder à avaliação e tratamento dos utentes com necessidade de cuidados de enfermagem, fomentando um clima de confiança que responsabilize o utente e a comunidade, promovendo o ensino e o autocuidado;

g) Participar em atividades que garantam o regular funcionamento da Unidade de Saúde de Ilha, bem como a manutenção dos processos clínicos atualizados, na sua área de competência;

h) Na qualidade de gestor de cuidados, sempre que identifique necessidades em saúde que ultrapassem o âmbito das suas competências, referenciar para o profissional de saúde da área de especialidade que melhor se adeque a responder às necessidades identificadas.

Artigo 7.º

Norma transitória

Transitoriamente, até à existência de número suficiente de enfermeiros detentores do título de enfermeiro especialista em Enfermagem Comunitária na área de Saúde Familiar, atribuído pela Ordem dos Enfermeiros, as funções de enfermeiro de família definidas no presente diploma são exercidas, preferencialmente, por enfermeiros detentores do título de enfermeiro que venham exercendo estas funções desde 2015, ou por enfermeiros com título de enfermeiro especialista nos restantes domínios de especialização.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo Regional regulamenta o presente diploma no prazo de 120 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de junho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

114319459

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4559133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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