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Declaração de Retificação 18-B/2021, de 18 de Junho

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Sumário

Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 18-B/2021

Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.

Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 108, de 4 de junho de 2021, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 - No n.º 5, onde se lê:

«5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.»

deve ler-se:

«5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo, e aos que tenham menos de 10 000 habitantes.»

2 - No anexo i, onde se lê:

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

Regras gerais - Promoção do desfasamento de horários em contexto laboral.

[Fase 1] (~ 14 de junho):

Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam;

Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;

Equipamentos culturais até às 00:00 h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h; com redução da lotação até 50 % de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;

Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:

Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;

Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;

Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;

Casamentos e batizados com 50 % da lotação;

Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;

Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;

Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados; ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;

Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.

[Fase 2] (~ 28 de junho e até 31 de agosto):

Teletrabalho recomendado quando as atividades o permitam;

Eventos desportivos com público nas competições profissionais ou equiparadas, com lugares marcados e com regras de distanciamento e de acesso a definir pela DGS:

Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;

Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;

Lojas de Cidadão sem marcação prévia;

Transportes coletivos sem restrição de lotação;

Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.»

deve ler-se:

«ANEXO I

(a que se refere o n.º 1)

(ver documento original)

3 - No anexo iii, onde se lê:

«ANEXO III

(a que se refere o n.º 3)

Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado:

Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;

Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22:30 h;

Espetáculos culturais até às 22:30 h;

Casamentos e batizados com 50 % da lotação;

Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00 h;

Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;

Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;

Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);

Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado:

Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;

Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22:30 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;

Espetáculos culturais até às 22:30 h;

Casamentos e batizados com 25 % da lotação;

Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;

Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;

Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;

Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;

Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;

Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.»

deve ler-se:

«[...]

[...]

(ver documento original)

Secretaria-Geral, 18 de junho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.

114331965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4558631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Lei 74/98 - Assembleia da República

    Disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.º Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-11 - Lei 43/2014 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que disciplina a publicação, identificação e formulário dos diplomas a inserir nas partes A e B da 1.ª Série do Diário da República e dispõe ainda sobre a admissibilidade das rectificações, sobre as alterações e republicação integral dos diplomas, bem como procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-15 - Decreto-Lei 20/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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