Declaração de Retificação n.º 18-B/2021
Sumário: Retifica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, que prossegue a estratégia do levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19.
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, e artigos 5.º e 6.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, 1.º suplemento, n.º 108, de 4 de junho de 2021, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No n.º 5, onde se lê:
«5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo.»
deve ler-se:
«5 - Estabelecer que os critérios a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são elevados para o dobro no caso de territórios de baixa densidade, podendo para esse efeito recorrer-se à listagem de concelhos constante do anexo à Portaria 208/2017, de 13 de julho, sem considerar aqueles cujas freguesias constem autonomamente no mesmo, e aos que tenham menos de 10 000 habitantes.»
2 - No anexo i, onde se lê:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
Regras gerais - Promoção do desfasamento de horários em contexto laboral.
[Fase 1] (~ 14 de junho):
Teletrabalho deixa de ser obrigatório e passa a ser recomendado quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de 10 pessoas por grupo) até às 00:00 h para efeitos de admissão e encerramento à 01:00 h;
Equipamentos culturais até às 00:00 h para efeitos de entrada e encerramento à 01:00 h; com redução da lotação até 50 % de forma a garantir um lugar de intervalo entre espectadores/coabitantes;
Eventos fora de recintos fixos de natureza artística, com lugares marcados, regras de distanciamento e outras regras específicas definidas pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Eventos desportivos com público nos escalões de formação e nas competições amadoras com lugares marcados e regras de distanciamento definidas pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Todos os serviços públicos desconcentrados, exceto as Lojas de Cidadão, sem marcação prévia;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar com o horário do respetivo licenciamento;
Todas as lojas e centros comerciais com o horário do respetivo licenciamento;
Transportes coletivos sem restrição de lotação quando apenas tenham lugares sentados; ocupação máxima de 2/3 quando tenham lugares sentados e em pé;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.
[Fase 2] (~ 28 de junho e até 31 de agosto):
Teletrabalho recomendado quando as atividades o permitam;
Eventos desportivos com público nas competições profissionais ou equiparadas, com lugares marcados e com regras de distanciamento e de acesso a definir pela DGS:
Em recintos desportivos, com 33 % da lotação;
Fora de recintos desportivos, com lotação e regras a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão sem marcação prévia;
Transportes coletivos sem restrição de lotação;
Táxis e TVDE com lotação limitada aos bancos traseiros.»
deve ler-se:
«ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
(ver documento original)
3 - No anexo iii, onde se lê:
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 3)
Regras aplicáveis a concelhos de risco elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada 10 pessoas por grupo) até às 22:30 h;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 50 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar e não alimentar até às 21:00 h;
Permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela Direção-Geral da Saúde (DGS);
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.
Regras aplicáveis a concelhos de risco muito elevado:
Teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
Restaurantes, cafés e pastelarias (no interior, máximo de quatro pessoas por grupo; em esplanadas, máximo de seis pessoas por grupo) até às 22:30 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Espetáculos culturais até às 22:30 h;
Casamentos e batizados com 25 % da lotação;
Comércio a retalho alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 19:00 h ao fim de semana e feriados;
Comércio a retalho não alimentar até às 21:00 h durante a semana e até às 15:30 h ao fim de semana e feriados;
Permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
Permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
Eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.»
deve ler-se:
«[...]
[...]
(ver documento original)
Secretaria-Geral, 18 de junho de 2021. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
114331965