Resolução do Conselho de Ministros n.º 76-A/2021
Sumário: Altera as medidas aplicáveis a determinados municípios no âmbito da situação de calamidade.
O Governo tem vindo a avaliar a cada sete dias - com base, designadamente, nos dados epidemiológicos verificados em cada município - o âmbito de aplicação territorial das regras.
Nestes termos, e para o efeito, pela presente resolução se determina que no próximo período de uma semana ficam enquadrados no nível de risco elevado os municípios de Albufeira, Arruda dos Vinhos, Braga, Cascais, Lisboa, Loulé, Odemira, Sertã e Sintra, ficando no nível de risco muito elevado o município de Sesimbra.
Concomitantemente, todos os restantes municípios do território nacional continental ficam enquadrados na fase 1.
Ademais, dada a situação epidemiológica na Área Metropolitana de Lisboa, o seu possível alastramento ao restante território nacional, e face à presença e proliferação de variantes de preocupação, é prevista uma proibição de circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho.
Por fim, é prevista a possibilidade de acesso a eventos mediante a apresentação do Certificado Digital COVID da UE.
Assim:
Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei 81/2009, de 21 de agosto, do artigo 19.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar os n.os 3 e 14 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação:
«3 - [...]:
a) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo i ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, bem como nos artigos 39.º e 49.º;
b) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, do artigo 6.º da Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 3.º-A, 9.º, 39.º e 49.º do regime anexo à presente resolução e, ainda, do confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 3.º do referido regime;
14 - [...]:
a) [...];
b) Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, são considerados os municípios de risco elevado e muito elevado conforme previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do regime anexo à presente resolução.»
2 - Alterar os artigos 2.º, 6.º, 20.º e 25.º do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) Albufeira;
b) Arruda dos Vinhos;
c) Braga;
d) Cascais;
e) Lisboa;
f) Loulé;
g) Odemira;
h) Sertã;
i) Sintra.
4 - O disposto na secção iii do capítulo iii é especialmente aplicável ao município de Sesimbra, o qual, de acordo com os critérios definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-B/2021, de 4 de junho, em especial no seu n.º 4, é qualificado, para efeitos do presente regime, como «Municípios de risco muito elevado».
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - A apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 prevista nos n.os 3 e 4.
Artigo 20.º
[...]
1 - As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2 - [...].
3 - [...].
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, de acordo com os limites previstos nas alíneas b) dos n.os 2 dos artigos 39.º, 45.º e 52.º, respetivamente;
c) [...];
d) [...].
3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea d) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º, 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - [...].
5 - [...].»
3 - Aditar ao regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, o artigo 3.º-A, bem como a secção iii e os artigos 49.º a 55.º, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Limitação à deslocação ou circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa
É proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa no período compreendido entre as 15:00 h do dia 18 de junho e as 06:00 h do dia 21 de junho, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 11.º do Decreto 9/2020, de 21 de novembro, as quais são aplicáveis com as necessárias adaptações.
SECÇÃO III
Medidas aplicáveis a municípios de risco muito elevado
Artigo 49.º
Encerramento de instalações e estabelecimentos em municípios de risco muito elevado
Sem prejuízo do elencado no anexo i ao presente regime, são encerradas as seguintes instalações e estabelecimentos:
a) Circos;
b) Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 34.º;
c) Quaisquer locais destinados a práticas desportivas de lazer, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 50.º;
d) Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores;
e) Praças, locais e instalações tauromáquicas;
f) As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática desportiva admitida nos termos do artigo 50.º e das orientações da DGS:
i) Campos de rugby e similares;
ii) Pavilhões ou recintos fechados;
iii) Ringues de boxe, artes marciais e similares;
iv) Pavilhões polidesportivos;
v) Estádios;
g) Casinos;
h) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
i) Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, podendo, no entanto, funcionar nos termos dos artigos 14.º e 51.º;
j) Termas e spas ou estabelecimentos afins;
k) Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;
l) Provas e exibições náuticas e aeronáuticas;
m) Equipamentos de diversão e similares.
Artigo 50.º
Horários em municípios de risco muito elevado
1 - Apenas podem abrir ao público antes das 10:00 h os estabelecimentos que não tenham encerrado ao abrigo do disposto no Decreto 3-A/2021, de 14 de janeiro, bem como, nos termos em que sejam admitidos ao abrigo do presente capítulo, os salões de cabeleireiro, os barbeiros, os institutos de beleza, os restaurantes e similares, as cafetarias, as casas de chá e afins e as instalações desportivas.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as atividades de comércio a retalho não alimentar e de prestação de serviços em estabelecimentos em funcionamento nos termos do presente capítulo encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 15:30 h aos sábados, domingos e feriados.
3 - As atividades de comércio de retalho alimentar encerram às 21:00 h durante os dias úteis e às 19:00 h aos sábados, domingos e feriados.
4 - Os estabelecimentos de restauração e similares encerram, para efeitos de serviço de refeições no estabelecimento, às 22:30 h durante os dias de semana e às 15:30 h aos sábados, domingos e feriados.
5 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplicam-se os horários referidos no número anterior, sem prejuízo de, fora daqueles períodos, ser possível a entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou o consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
6 - Os equipamentos culturais, designadamente museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos e similares, cujo funcionamento seja admitido nestes municípios encerram às 22:30 h.
7 - No caso de estabelecimentos autorizados a funcionar durante 24 horas por dia ficam os mesmos autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.
8 - Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.
Artigo 51.º
Restauração e similares em municípios de risco muito elevado
1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).
2 - O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:
a) A observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções previstas no presente regime;
b) Não seja admitida a permanência de grupos superiores a quatro pessoas no interior ou a seis pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
c) O cumprimento dos horários referidos no n.º 4 do artigo anterior;
d) O recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.
3 - Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se esplanadas abertas, designadamente:
a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou
b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.
4 - Para efeitos do número anterior, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.
5 - Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.
6 - No âmbito da disponibilização de refeições, produtos embalados ou bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), é proibido o consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
7 - Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as devidas adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração, aplicando-se as regras previstas no n.º 2.
8 - Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica-se o disposto nos n.os 1 a 6.
9 - Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.
Artigo 52.º
Eventos em municípios de risco muito elevado
1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos em interior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A DGS define as orientações específicas para os seguintes eventos:
a) Cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
b) Eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 25 % do espaço em que sejam realizados;
c) Eventos ao ar livre com diminuição de lotação;
d) Eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação.
3 - Sem prejuízo do número anterior, na ausência de orientação da DGS, salvo nos casos da alínea c) do número anterior em que a realização do evento depende da existência das orientações específicas da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, bem como nos artigos 37.º, 44.º e 51.º, consoante o que seja aplicável, quanto aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.
4 - Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.
5 - Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de outras celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.
Artigo 53.º
Atividade física e desportiva em municípios de risco muito elevado
É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:
a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;
b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo e médio risco descritas nas competentes orientações da DGS;
c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até seis pessoas;
d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas que não sejam de baixo ou médio risco de acordo com as orientações da DGS.
Artigo 54.º
Serviços públicos em municípios de risco muito elevado
1 - As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial por marcação, bem como a continuidade e o reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.
2 - Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 13.º
3 - Sem prejuízo do atendimento presencial previamente agendado nos serviços, o atendimento prioritário previsto no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto, é realizado sem necessidade de marcação prévia.
Artigo 55.º
Transportes em municípios de risco muito elevado
1 - As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo que se realize de ou para municípios de risco muito elevado ou no interior destes.
2 - No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.»
4 - Alterar o anexo i do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021, de 9 de junho, com a redação constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
5 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de junho de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 4)
«ANEXO I
[a que se referem a alínea a) do n.º 3 e o n.º 7 da presente resolução e os artigos 9.º, 11.º, 42.º e 49.º do regime anexo à presente resolução]
1 - [...]:
[...];
[...];
[...].
2 - [...]:
[...].
3 - [...]:
[...].
4 - [...]:
[...].»
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