Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira Dr. Jaime Marques Dias Simão.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de alteração ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira Dr. Jaime Marques Dias Simão, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária e pública de 2021/05/26, conforme consta do Edital 320/2021, datado de 2021/05/28.
Projeto de alteração ao Regulamento do Parque Municipal de Campismo de Vila Franca de Xira Dr. Jaime Marques Dias Simão
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atualizada, do artigo 25.º da Portaria 1320/2008, de 17 de novembro, e do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as disposições aplicáveis ao Parque Municipal de Campismo Dr. Jaime Marques Dias Simão incluído no Complexo Municipal de Desporto Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira, adiante designado por "Parque".
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento são consideradas as seguintes definições:
1 - "Utente" é todo aquele que frequente o parque, designadamente os previstos nas subalíneas seguintes:
a) "Titular": todo aquele que ao ser admitido no parque de campismo, se declara responsável por uma inscrição;
b) "Agregado familiar": composto pelo cônjuge e filhos solteiros menores de 23 anos do titular de uma inscrição ou responsável pelo grupo de visitantes;
c) "Averbado": todo aquele que tenha autorização expressa do titular de uma inscrição, com a declaração entregue previamente na receção, para utilizar o seu equipamento de campismo;
d) "Visitante": todo aquele que deseje aceder às instalações do parque não tendo por fim o campismo ou o caravanismo, nem a estadia em alojamentos complementares.
2 - "Equipamento de campismo" é todo o material de campismo ou de caravanismo, destinado ao alojamento do campista, tais como tendas, atrelados tenda, caravanas, autocaravanas, desmontáveis ou outros abrigos condizentes com a prática de campismo ou de caravanismo.
3 - "Cozinha" é todo o equipamento destinado a dar apoio, com as seguintes características obrigatórias: não ser utilizada para dormir; ter altura suficiente para a deslocação em pé dentro desta; ter pelo menos uma janela; ser utilizada efetivamente como cozinha.
4 - "Desmontável" é todo o equipamento de campismo rebocável semelhante a uma tenda quando instalado e equiparado a caravana para instalação e tarifação.
5 - "Alvéolo" ou "Parcela" é toda a área, devidamente limitada e numerada, destinada à instalação de equipamentos de campismo e/ou caravanismo.
6 - "Pimenteiro" é a unidade de distribuição de corrente elétrica, instalada junto às parcelas ou alvéolos, dotada de várias tomadas.
7 - "Alojamentos" ou "Bungalows" são equipamentos de caráter complementar destinados a alojamento.
Artigo 4.º
Localização
O parque localiza-se na Rua Alfredo Keil, na freguesia e no concelho de Vila Franca de Xira, fazendo parte integrante do Complexo Municipal de Desporto Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira.
Artigo 5.º
Natureza e fins
1 - O parque destina-se à prática do campismo e caravanismo e à utilização de alojamentos (bungalows), bem como de outras manifestações conexas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser desenvolvidas atividades de outra natureza que não sejam incompatíveis com as atividades de campismo e de caravanismo.
Artigo 6.º
Equipamentos de utilização específica e utilização comum
1 - São equipamentos de utilização específica todos os especialmente adaptados para utentes portadores de necessidades especiais, nomeadamente locais de estacionamento, balneários e sanitários especialmente adaptados e assinalados para estes utentes.
2 - São considerados equipamentos de utilização comum:
a) Receção do complexo municipal;
b) Instalações sanitárias;
c) Campo de ténis, de padel e polidesportivo;
d) Churrasqueiras e área de estadia, desde que os utentes se encontrem nos bungalows;
e) Contentores de resíduos sólidos;
f) Contentores de recolha diferenciada e para reciclagem;
g) Lavadouros de loiça;
h) Parque de estacionamento;
i) Restaurante bar;
j) Internet sem fios;
k) Zona de apoio;
l) Tanques e máquinas de lavagem de roupa e zonas de secagem;
m) Tábua de engomar;
n) Estação de serviço e zona para drenagem de águas químicas.
3 - O funcionamento dos equipamentos concessionados é da responsabilidade dos respetivos concessionários.
4 - Para além das condições da concessão, os concessionários estão igualmente sujeitos ao presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Instalação e serviços
Artigo 7.º
Receção e portaria
1 - A receção do parque funciona de acordo com o horário afixado na sua entrada e estabelecido em edital.
2 - A receção destina-se à admissão, faturação e acompanhamento da estadia dos utentes.
3 - À portaria cabe dar todas as informações de natureza turísticas necessárias, incluindo mapas, folhetos, horários e/ou outros elementos alusivos ao património concelhio, para que o utente possa usufruir de uma agradável estadia, conheça a cidade e a região, oferecendo ainda um "Kit de boas vindas".
Artigo 8.º
Telefones e correios
1 - O telefone da receção do parque pode ser utilizado por qualquer utente a qualquer hora, desde que comprovada a sua urgência e necessidade.
2 - Os serviços do parque não são obrigados a chamar os utentes ao telefone, exceto em casos de comunicações alegadamente urgentes.
3 - A receção do parque recebe, guarda e entrega aos campistas a correspondência, bem como objetos que lhes sejam destinados, não sendo responsável por qualquer detioração e inconformidade com os objetos recebidos, para além de não estarem obrigados a efetuar a respetiva distribuição por alvéolo/parcela, cabendo aos utentes levantá-los neste local.
4 - A receção do parque aceita e entrega mensagens destinadas aos utentes, cabendo a estes procurar pelas mesmas.
Artigo 9.º
Bar e restaurante
O bar e o restaurante funcionam no horário estabelecido pela Câmara Municipal e pelo concessionário, que se encontra afixado de forma visível nas respetivas instalações.
Artigo 10.º
Primeiros socorros
1 - O posto de primeiros socorros do parque está situado na receção do parque e está apetrechado com material de socorrismo e visa apenas prestar o primeiro auxílio aos utentes que nele se sinistrem e até à chegada dos bombeiros, INEM ou outro pessoal especializado.
2 - O posto de primeiros socorros não possui medicamentos para cedência aos utentes.
3 - A portaria providencia os contactos necessários para que os utentes possam ser assistidos, em caso de sinistro grave.
4 - O horário de funcionamento é de vinte e quatro horas por dia.
Artigo 11.º
Lava-loiças, tanques de roupa, máquinas de lavar e tábua de passar a ferro
1 - Os lava-loiças, os tanques de roupa e a tábua de engomar só podem ser utilizados pelos utentes para o fim a que se destinam.
2 - A secagem de roupa só é permitida nos estendais do parque.
3 - O parque não é responsável por quaisquer trocas, roubos ou falta de peças de roupa que, eventualmente, possam ocorrer.
4 - Para utilização da máquina de lavar roupa o utente deve efetuar o pagamento no respetivo equipamento.
Artigo 12.º
Instalações sanitárias
1 - Os blocos sanitários encontram-se divididos de forma a existir separação por sexo.
2 - A água quente existente nas instalações sanitárias destina-se exclusivamente aos duches.
3 - Os blocos estão equipados com secadores de mãos e cabelo.
4 - Os blocos estão ainda equipados com fraldários.
5 - As tomadas de energia existentes destinam-se somente à utilização de máquinas de barbear, secadores de cabelo e carregamento de telemóveis, não obstante o disposto no artigo 35.º do presente Regulamento.
6 - Os recipientes com detritos orgânicos derivados do normal funcionamento do corpo humano devem ser despejados apenas nas sanitas existentes para esse fim.
7 - Não podem ser ligadas máquinas a saídas de água.
Artigo 13.º
Ecopontos, contentores e baldes para resíduos sólidos
1 - Os contentores e baldes para resíduos sólidos destinam-se a servir de depósito dos lixos organizados pelos utentes das instalações do Parque.
2 - É proibido depositar os resíduos sólidos no exterior dos contentores e baldes existentes para o efeito.
Artigo 14.º
Sistema contra incêndio e planta de segurança
1 - O parque está dotado de um sistema de proteção contra incêndios e o pessoal está devidamente instruído sobre o manejo dos meios de combate e das medidas a tomar em caso de incêndio.
2 - As normas de combate a incêndios encontram-se expostas para conhecimento dos utentes.
3 - O parque tem expostas, em locais bem visíveis, as plantas de emergência e segurança.
Artigo 15.º
Churrasqueiras
1 - As churrasqueiras existentes no arque destinam-se apenas aos utentes dos bungalows.
2 - De modo a garantir o seu bom funcionamento, os utentes devem observar o seguinte:
a) Respeitar a ordem de chegada;
b) Deixar o local limpo, após cada utilização.
Artigo 16.º
Locais de lazer
A utilização do campo de ténis, padel, polidesportivo, sala de grupo, ginásio e piscina está condicionada ao pagamento dos respetivos custos de utilização, assim como ao condicionalismo dos seus regulamentos específicos, que devem ser pedidos pelos utentes na receção do complexo.
CAPÍTULO III
Condições de utilização
Artigo 17.º
Admissão
1 - A admissão no parque depende da identificação dos utentes, mediante a apresentação de bilhete de identidade, cartão de cidadão, passaporte, carta de condução ou outro documento oficialmente reconhecido, NIF ou NIPC e morada para efeitos de notificação.
2 - Os utentes com idade inferior a 16 anos só podem frequentar o parque quando acompanhados pelos seus pais ou por outros adultos que por eles se responsabilizem.
3 - Não são admitidos utentes caso a lotação máxima do parque esteja esgotada ou sempre que os serviços, por motivos atendíveis, considerem necessário limitar o seu acesso.
4 - São admitidos no parque automóveis, motociclos, ciclomotores e outros veículos a motor, bem como velocípedes, quando os mesmos se encontrem ao serviço do utente e desde que não perturbem o normal funcionamento do parque.
5 - O número de automóveis não pode ser superior ao número de equipamentos registados em nome do utente e encontra-se limitado pela capacidade do parque.
6 - Não são admitidos equipamentos de campismo ou de caravanismo que se encontrem em mau estado de conservação.
7 - Sempre que surjam dúvidas acerca do proprietário, o utente é igualmente obrigado à exibição do documento de titularidade da propriedade do material de campismo com matrícula que pretende instalar, podendo ser extraída fotocópia que fica arquivada junto à ficha do utente.
Artigo 18.º
Interdição
A admissão no parque é interdita a:
a) Utentes não portadores dos documentos exigidos no artigo anterior;
b) Portadores de uma doença contagiosa ou com lesões expostas que possam comprometer a saúde pública;
c) Utentes em manifesto estado de embriaguez, sob efeito de estupefacientes ou produtos com efeitos análogos;
d) Utentes que sejam portadores de armas de fogo, de pressão de ar ou outras análogas;
e) Utentes a quem tenha sido aplicada a sanção de recusa de permanência e enquanto esta perdurar.
Artigo 19.º
Inscrição
1 - A inscrição deve ser feita na receção do parque.
2 - No ato de inscrição o funcionário preenche em impresso próprio, obrigatoriamente, o nome do utente, a morada, a sua nacionalidade, o número de bilhete de identidade, cartão de cidadão, carta de condução, de passaporte ou documento análogo e o número de contribuinte, bem como a identificação e data de nascimento de todas as pessoas que o acompanham e todo o tipo de equipamento de campismo e material circulante a utilizar e introduzir no parque.
3 - Facultativamente, pode ser solicitado ao utente o seu endereço eletrónico e número de telefone, para eventuais contactos que sejam necessários.
4 - No ato de inscrição o utente deve, obrigatoriamente, proceder à identificação de animais de companhia de que se faça acompanhar.
5 - No caso de se tratar de um grupo de utentes ou uma associação, a inscrição é apenas do responsável pelo/a mesmo/a, indicando o nome completo e data de nascimento de cada uma das pessoas que o acompanham.
6 - No ato da inscrição deve ser declarada a capacidade máxima do respetivo equipamento de campismo.
7 - O utente titular deve verificar o correto preenchimento da ficha de inscrição, o valor das taxas a aplicar diariamente e proceder à sua assinatura em sinónimo de concordância.
8 - O utente titular recebe um cartão por utente e um dístico destinado ao material circulante.
9 - Por cada equipamento de campismo é entregue um dístico que se destina a colocar no equipamento respetivo de modo a que seja visível a partir de uma via de acesso.
10 - Em caso de extravio dos cartões os seus titulares estão sujeitos ao pagamento do montante previsto no regulamento e tabela de taxas e preços a aprovar anualmente pelo município.
11 - Qualquer alteração nos dados constantes da inscrição deve ser de imediato comunicada na receção do parque.
12 - A fim de beneficiar dos descontos previstos na tabela mencionada no número anterior, o utente tem obrigatoriamente de apresentar, no ato da inscrição, o comprovativo da condição que advoga possuir.
13 - No termo da estadia o utente procede obrigatoriamente à entrega dos cartões e/ou dísticos recebidos no ato de admissão e inscrição ou durante a estadia.
14 - A não devolução ou danificação dos documentos referidos no número anterior implica o pagamento de uma taxa pela substituição dos mesmos, de acordo com os valores descritos na tabela de taxas e preços em vigor.
15 - O cancelamento da inscrição implica o pagamento total dos montantes devidos pela utilização a cargo do titular da inscrição.
16 - Não é permitida a transmissão de titularidade da inscrição no parque.
Artigo 20.º
Visitas
1 - É admitida a entrada no parque de visitas, as quais estão sujeitas às condições de admissão previstas no artigo 17.º e às interdições do artigo 18.º
2 - A entrada dos visitantes faz-se mediante o cumprimento, na receção ou na portaria, dos seguintes procedimentos:
a) Estar presente um utente da instalação no ato de inscrição;
b) Pagar a respetiva taxa, caso da sua permanência seja por um período superior a duas horas;
c) Circular acompanhado de cartão-de-visita;
d) Abandonar o parque impreterivelmente antes das 21h00.
3 - Se o visitante desejar pernoitar na instalação do campista titular visitado deve comunicar tal facto à receção, na presença do utente do parque, e proceder ao pagamento da correspondente taxa.
4 - Um visitante que pernoite e deseje abandonar o parque deve fazê-lo até às 12h00 do dia seguinte; caso deseje permanecer, tem de proceder ao pagamento de nova taxa de visita.
5 - Todos os visitantes estão sujeitos a este Regulamento em tudo o que lhes seja aplicável.
6 - A partir do momento da entrada do visitante nas instalações do parque o utente titular visitado assume plena responsabilidade pelos atos e comportamentos do mesmo.
7 - Quaisquer perturbações ou danos causados pelos visitantes são da responsabilidade do utente titular visitado.
8 - São exceção ao estabelecido no n.º 4 os dias em que se realizem atividades culturais ou recreativas que se prolonguem para além dos períodos de tempo anteriormente estabelecidos, devendo o visitante abandonar o parque impreterivelmente até ao início do período de silêncio.
9 - Os visitantes não podem utilizar o seu veículo pessoal dentro do parque, salvo no caso de se tratar de pessoa com mobilidade reduzida.
Artigo 21.º
Admissão de animais
1 - Só é permitida a entrada ou presença de animais no parque após a apresentação do comprovativo de vacinação devidamente atualizado, de acordo com as disposições legais em vigor.
2 - Relativamente aos animais considerados perigosos, cabe aos seus donos cumprir escrupulosamente a legislação respeitante aos mesmos.
3 - Devem ser tomadas todas as medidas necessárias para garantir que os animais permaneçam no interior do perímetro do alvéolo/parcela e que não incomodem ou prejudiquem os restantes utentes do parque.
4 - Os animais não podem circular sozinhos no interior do parque.
5 - Sempre que os detentores dos animais necessitem de circular no parque acompanhados pelos seus animais, e apenas e só para entrarem ou saírem do mesmo, devem fazê-lo com meios de contenção adequados às características dos referidos animais, nomeadamente caixas, jaulas ou gaiolas, ou devidamente seguros com trela curta, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral.
6 - O município de Vila Franca de Xira não se responsabiliza por qualquer acidente ou danos causados ou sofridos pelos animais no interior do parque, cabendo exclusivamente a responsabilidade aos seus proprietários, para o que, no ato de admissão, devem assinar um termo de responsabilidade.
7 - Cada animal está sujeito a uma taxa diária conforme determinado pela tabela de taxas e preços aprovada anualmente pelo município.
Artigo 22.º
Instalação de equipamentos de campismo
1 - O parque tem zonas definidas para instalação exclusiva de caravanas, autocaravanas, auto tendas e tendas, não sendo permitida qualquer instalação fora destas zonas.
2 - Por cada alvéolo ou parcela apenas é permitida a instalação de um equipamento de campismo, uma cozinha e uma estrutura de produção de sombra.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea anterior podem existir parcelas ou alvéolos considerados pelos serviços do Parque como especiais, destinados ao acampamento de grupos, onde pode ser autorizada a instalação de um número superior de equipamentos de campismo.
4 - O uso dos alvéolos ou parcelas referidos no número anterior estão sujeitos às seguintes condições:
a) O pagamento da estadia dos equipamentos de campismo é feito por número de equipamentos instalados, de acordo com a tabela de taxas e preços em vigor;
b) Os equipamentos de campismo instalados devem manter um corredor livre com o mínimo de 2 metros de largura entre os equipamentos instalados e as sebes, de modo a permitir uma limpeza adequada pelos serviços do parque;
c) Não é autorizada a instalação de coberturas amovíveis suportadas por estruturas metálicas;
d) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a instalação poderá ser sujeita a orientação por parte dos serviços do parque, conforme explanado no Capítulo VI;
e) A instalação do equipamento de campismo deve efetuar-se durante o horário de funcionamento da receção e de forma a não perturbar ou, afetar o ambiente do parque, bem como a tranquilidade e a segurança dos utentes;
f) Os toldos ou avançados em nenhuma situação poderão exceder a parcela ou alvéolo ocupada pelo equipamento de campismo inscrito na receção;
g) É obrigatório instalar o equipamento e respetivas amarrações no espaço da parcela ou alvéolo que lhe foi destinado, de modo a guardar uma distância mínima livre de um metro entre o seu equipamento e o limite da parcela ou alvéolo.
Artigo 23.º
Eletricidade e gás
1 - As ligações às tomadas das caixas elétricas (pimenteiros) são efetuadas exclusivamente por elementos do parque.
2 - No exterior apenas são permitidos cabos de alimentação do seu equipamento do tipo regulamentar (FW 2 x 2,5 + T), sem emendas e que apresentem nas extremidades fichas bipolares estanques com borne de terra (tipo schuko).
3 - A tomada de entrada (macho) fixa no seu material deve estar em bom estado.
4 - Não podem ser utilizadas tomadas e interruptores deteriorados, partidos ou desmontados, condutores soltos ou com maus contactos, casquilhos metálicos, etc.
5 - Sempre que se verifique o incumprimento de uma destas normas, o fornecimento de energia elétrica pode ser recusado e/ou interrompido de imediato.
6 - A energia recebida por uma unidade proveniente da caixa de alimentação não pode ser concedida para usufruto de outras unidades.
7 - Só há fornecimento de eletricidade nas zonas definidas.
8 - A potência máxima do conjunto de aparelhos elétricos em uso simultâneo não pode ultrapassar a amperagem fornecida (6 amperes - 2300 W).
9 - Sempre que o disjuntor dispare por sobrecarga de equipamentos simultaneamente ligados e o utente deseje a sua ligação, esta é efetuada com uma penalização pecuniária constante na tabela de taxas em vigor.
10 - Cada parcela só pode utilizar uma extensão para obter eletricidade, ligada obrigatoriamente a uma tomada do pimenteiro, não sendo permitida a ligação de uma unidade a partir de outra.
11 - O número de ligações num pimenteiro não pode exceder o número de tomadas deste.
12 - É expressamente proibido manter energia elétrica ligada em alvéolos ou parcelas com o material desocupado, podendo nestas situações os serviços do parque proceder ao seu desligamento.
13 - Sem prejuízo do número anterior, poderá ser possível, em situações excecionais e de comum acordo com o responsável do parque, manter a ligação elétrica, desde que o utente proceda ao pagamento da respetiva taxa.
14 - O parque declina quaisquer responsabilidades de eventuais prejuízos decorrentes do desligamento de energia elétrica em alvéolos ou parcelas com material desocupado.
15 - Só é permitido ligar à rede elétrica do parque equipamentos e acessórios devidamente homologados para o efeito e de acordo com as condições regulamentares.
16 - Só é permitida a ligação de um ponto de luz no exterior da instalação, constituído por uma lâmpada de baixo consumo, de potência nominal não superior a 11 watt.
17 - É proibido suspender cabos elétricos em árvores ou arbustos e em todos os locais onde possa prejudicar a estética ou a segurança do parque e dos seus utentes e campistas.
18 - O utente é responsável por eventuais danos provocados a terceiros ou nas instalações do parque pelo mau uso dos equipamentos ou más condições do seu material elétrico.
19 - O fornecimento da energia elétrica está sujeita ao pagamento da taxa em vigor.
20 - Os campistas devem utilizar botijas de gás compatíveis com os equipamentos instalados, sendo estas limitadas a botijas de 2,75 kg para quem se encontre instalado em tenda.
21 - São da inteira responsabilidade do utente do parque os prejuízos resultantes da utilização do gás.
22 - As botijas deverão estar resguardadas, em local protegido do sol e devem ser desligadas no final de cada utilização.
Artigo 24.º
Taxas, atrasos e falta de pagamentos
1 - As taxas a cobrar são as constantes no regulamento e tabela de taxas e preços aprovadas anualmente pelo município de Vila Franca de Xira, as quais se encontram afixadas na receção do parque.
2 - Em estadias inferiores a sete dias é ser exigido o pagamento antecipado.
3 - Para estadias superiores à referida no número anterior, quando a estadia do utente ou do equipamento de campismo é interrompida, deve ser feito o pagamento dos dias pelos quais a mesma durou e entregues na Receção os cartões de identificação ou dos dísticos correspondentes.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pagamento de todos os montantes devidos vence-se no último dia de cada mês, devendo efetuar-se até ao oitavo dia do mês seguinte.
5 - No caso de incumprimento dos prazos de pagamento o utente devedor tem de pagar o montante em dívida, acrescido dos seguintes agravamentos:
a) 10 % do montante devido no 1.º mês em atraso;
b) 25 % do montante devido no 2.º mês em atraso;
c) 50 % do montante devido nos restantes meses em atraso.
6 - É interdita a entrada ou permanência dos utentes decorrido este prazo e até que a totalidade do montante em dívida seja pago.
7 - Na falta de pagamento, os serviços do parque podem remover o equipamento de campismo que se encontre no interior do parque, após comunicação ao interessado.
8 - Todo o material removido fica depositado no parque ou em local disponibilizado pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira durante 30 dias úteis, ficando o titular da respetiva inscrição sujeito ao pagamento dos trabalhos de remoção e armazenamento previstos no regulamento e tabela de taxas e preços.
9 - A cobrança dos montantes devidos é efetuada através de um processo de execução fiscal na falta de pagamento voluntário dos mesmos.
CAPÍTULO IV
Direitos, deveres e proibições
Artigo 25.º
Direitos dos utentes
Os utentes do parque têm direito a:
a) Utilizar as instalações e serviços de acordo com o disposto no presente Regulamento e legislação aplicável;
b) Conhecer previamente as taxas praticadas;
c) Exigir a emissão de recibo respeitante às despesas efetuadas;
d) Conhecer o Regulamento de funcionamento do parque;
e) Ser-lhes assegurada a privacidade;
f) Exigir a apresentação do livro de reclamações quando assim o entenderem;
g) Apresentar por escrito sugestões sobre o funcionamento do parque e respetivas instalações;
h) Tomar parte nas iniciativas promovidas pelo parque, tendentes à ocupação dos tempos livres.
Artigo 26.º
Deveres dos utentes
1 - Durante a sua estadia no parque, os utentes devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
2 - Os utentes devem estar sempre acompanhados do respetivo cartão de identificação e a apresentá-lo sempre que entrar no parque ou quando lhe seja solicitado pelos serviços.
3 - Os utentes obrigam-se a cumprir as seguintes regras:
a) Acatar, dentro do parque, a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento e cumprir todas as disposições do presente Regulamento;
b) Cumprir os preceitos de higiene adotados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
c) Manter o equipamento de campismo em bom estado de conservação, higiene, limpeza e segurança, zelando pela sua guarda e integridade;
d) Não deixar sem guarda qualquer equipamento suscetível de causar incêndio, cumprindo as demais medidas de proteção contra incêndios em vigor no parque;
e) Fazer a devida proteção dos ramos das árvores e abster-se da utilização de pregos, cavilhas ou quaisquer outros meios de fixação que danifiquem os mesmos na colocação de cordas ou espias;
f) Garantir que os animais permaneçam no interior do perímetro da parcela e que não incomodam ou prejudicam os restantes utentes do parque;
g) Pagar os preços dos serviços utilizados, de acordo com a tabela de taxas em vigor e nos prazos regulamentares;
h) Respeitar o período de silêncio, a ordem e a disciplina, abstendo-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais utentes;
i) Não estacionar quaisquer veículos ou equipamentos de campismo ou caravanismo nas vias de circulação internas;
j) Retirar a totalidade do seu equipamento e bens nos prazos definidos no presente Regulamento;
k) Comunicar aos serviços do parque qualquer anomalia ou incumprimento do Regulamento.
Artigo 27.º
Proibições
É proibido aos utentes do parque:
a) Foguear fora dos locais para tal destinados e com recurso a equipamentos não autorizados, salvo em casos de prévio consentimento do responsável do parque;
b) Causar perturbação durante o período de silêncio, designadamente através da instalação ou remoção de materiais de qualquer natureza e da utilização de aparelhos recetores de rádio ou televisão;
c) Instalar equipamentos de campismo a menos de 2 metros de distância dos materiais de outros campistas ou caravanistas ou fora do alvéolo ou parcela;
d) Edificar ou colocar à volta do alvéolo ou parcela qualquer tipo de vedações, tais como instalação de muros artificiais e ajardinamentos ou toldos que não cumpram com as características definidas no Anexo I deste Regulamento;
e) Utilizar o equipamento de campismo com caráter residencial expresso ou implícito, ou improvisar nesses meios arranjos decorativos ou utilitários;
f) Instalar camas de suspensão, mesas, sofás ou outros equipamentos com caráter permanente ou fixo;
g) Atar fios, cordas, arames ou outro material às árvores sem serem revestidos de borracha ou papelão e nunca a menos de 2 metros do solo;
h) Implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo;
i) Causar quaisquer danos no património do parque ou em bens de utentes ou terceiros;
j) Abater, podar, semear, plantar, danificar ou intervir por qualquer meio na vegetação existente no parque;
k) Transpor ou destruir as vedações existentes;
l) Utilizar os fontanários para despejos ou como lava-loiças;
m) Fazer ligação de mangueiras a qualquer ponto da rede de água do parque;
n) Efetuar lavagem de louça ou roupa durante o período de silêncio;
o) Lavar louça ou roupa no interior dos balneários;
p) Abrir fossas ou despejar no terreno águas com detritos de qualquer espécie;
q) Proceder a despejos ou drenagens de águas residuais de caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos fora dos recipientes ou locais próprios para esse fim;
r) Fazer escavações no solo;
s) Fazer uso de armas de fogo, pressão de ar, armadilhas ou outros instrumentos que ponham em perigo a saúde ou integridade física dos utentes;
t) Jogar com bolas fora dos locais designados para esse fim;
u) Fazer qualquer tipo de propaganda política, religiosa ou comercial ou praticar qualquer culto, bem como afixar publicidade de qualquer natureza sem autorização prévia da gestão do parque;
v) Efetuar subscrições ou qualquer peditório sem autorização prévia da gestão do parque;
w) Entrar nas zonas reservadas do parque;
x) Utilizar fichas múltiplas que aumentem o número de saídas do pimenteiro;
y) Introduzir animais no parque sem a autorização prévia dos serviços;
z) Introduzir pessoas no parque sem a autorização prévia dos serviços;
aa) Realizar quaisquer reparações e afinações em viaturas ou outros;
bb) Utilizar sinais sonoros e deixar alarmes ligados.
CAPÍTULO V
Veículos
Artigo 28.º
Condições de circulação
1 - O veículo que não for registado na receção não pode entrar no parque em qualquer circunstância.
2 - Não é permitida a circulação de veículos dentro do parque, exceto para entrar ou sair do mesmo.
3 - A circulação de veículos sem motor é condicionada, podendo ser proibida sempre que as circunstâncias o aconselhem.
4 - A circulação de veículos e velocípedes dentro do parque fica sujeita à sinalização rodoviária, ao Código da Estrada e às indicações dos serviços do parque.
5 - A circulação de veículos dentro do parque apenas é permitida nos seguintes casos:
a) Cargas e descargas (dispondo, para o efeito, de um máximo de 60 minutos, no caso de veículos não registados);
b) Veículos afetos aos serviços da Câmara Municipal, Serviços Municipalizados - SMAS, EPAL e restantes serviços afetos ao parque;
c) Veículos de emergência e prioritários;
d) Demais casos autorizados, expressamente, pela gestão do Complexo Municipal de Desporto, Recreio e Lazer de Vila Franca de Xira.
6 - Sempre que os serviços do parque tenham suspeitas quanto à entrada e/ou saída de pessoas ou materiais de forma indevida e em incumprimento às normas do presente Regulamento, podem aqueles suspender a autorização de circulação do veículo em causa e, caso se revele necessário, solicitar o apoio das autoridades policiais competentes.
Artigo 29.º
Veículos sem registo
Qualquer veículo que não seja registado e que for encontrado dentro do parque após o período de descarga está obrigado a proceder ao pagamento da estadia desde a admissão do seu proprietário.
Artigo 30.º
Estacionamento
1 - O estacionamento de veículos está circunscrito aos locais a isso destinados e devidamente sinalizados.
2 - É permitido o parqueamento de uma viatura por equipamento campista nas instalações do parque, desde que tal seja solicitado no ato de admissão e inscrição, estando sujeito a pagamento de acordo com a tabela de taxas e à existência de vagas.
3 - Não é permitido ao campista o estacionamento da sua viatura junto ao seu equipamento ou nas zonas de campismo.
4 - O estacionamento no parque pode ser limitado, condicionado ou interdito sempre que os serviços do parque o julguem necessário e, em particular, por razões de segurança.
5 - O estacionamento, sem prévia autorização, de qualquer veículo fora dos locais sinalizados para o efeito ou em infração às normas deste Regulamento e do Código da Estrada, confere ao parque o direito de recorrer a serviços de reboque para a remoção do mesmo, caso o seu proprietário não proceda de forma imediata e voluntária à sua deslocação para zona apropriada ou para fora das instalações.
6 - Os custos associados à remoção do veículo conforme descrito no número anterior correm por conta do seu proprietário.
7 - O parque está isento de qualquer responsabilidade ou dano que possa ocorrer em sequência da remoção do veículo através serviços de reboque.
8 - O utente titular receberá um cartão ou dístico de estacionamento que deve ser colocado e mantido obrigatoriamente no interior do veículo, em local bem visível, durante todo o período de permanência no parque e, em especial, nos momentos de entrada e de saída do mesmo.
9 - O município de Vila Franca de Xira não se responsabiliza pela segurança dos veículos estacionados no parque, declinando, nomeadamente, qualquer responsabilidade ou encargo decorrente de eventuais acidentes, danos e furtos dos veículos ou de objetos que se encontrem no interior destes.
10 - Os veículos registados na receção que cheguem ao parque durante o período de silêncio devem ficar estacionados na zona de estacionamento do complexo municipal, ou, caso não existam lugares disponíveis, no estacionamento sito no exterior do complexo.
11 - As regras precedentemente indicadas aplicam-se, com as devidas adaptações, à circulação de bicicletas ou de quaisquer outros veículos
Artigo 31.º
Limite de velocidade de circulação
Nenhum veículo pode circular dentro do parque a uma velocidade superior a 10 km por hora.
Artigo 32.º
Manutenções
1 - Não é permitido fazer afinações, reparações de veículos e lavagens de motores dentro do parque.
2 - Não é permitida a lavagem de veículos de qualquer espécie, bem como material de campismo (caravanas, atrelados, tendas, etc.) dentro do parque, exceto na estação de serviço.
Artigo 33.º
Responsabilidades por acidentes
Todos os acidentes de viação provocados por utentes são da sua única e exclusiva responsabilidade ou, no caso de aqueles serem menores, dos seus responsáveis, sendo devidamente objeto de auto de notícia elaborado pelas autoridades competentes, de acordo com o disposto no Código da Estrada, Código Civil, Código Penal ou qualquer outra legislação aplicável ao caso concreto.
CAPÍTULO VI
Toldos e coberturas
Artigo 34.º
Instalação e permanência de coberturas amovíveis
1 - A instalação de estruturas e coberturas amovíveis no parque está condicionada à apresentação de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, no qual é indicado o alvéolo e localização onde o requerente pretende instalar o equipamento em questão, bem como as características do material a instalar.
2 - Após a receção e análise do respetivo requerimento, a montagem da estrutura/cobertura só pode ser efetuada após emissão de parecer favorável dos serviços.
3 - As coberturas não suportadas por estruturas metálicas só são permitidas no período compreendido entre 1 de novembro e 30 de abril.
4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os serviços do parque procedem à retirada das respetivas coberturas, não se responsabilizando a Câmara Municipal por qualquer dano que, eventualmente, se verifique aquando da execução dos trabalhos de remoção ou depois desta, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º
5 - Na colocação do material de campismo devem ser observadas as distâncias de segurança regulamentares.
6 - É interdita a instalação de coberturas laterais, vedar com qualquer material a parte inferior das caravanas, fazer deste espaço um local de arrumação ou depósito de materiais diversos.
7 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos principais dos campistas e caravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A reação ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos, de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
c) As coberturas superiores só podem cobrir as caravanas e não a totalidade dos alvéolos ou parcelas onde as mesmas se encontrem, não podendo a estrutura ultrapassar, em qualquer um dos lados (comprimento e largura), 20 cm de distância do respetivo material;
d) As coberturas superiores devem ter uma distância mínima entre si de 2 metros, não podendo apresentar soluções de continuidade entre si, devendo o espaço ficar obrigatoriamente desimpedido;
e) As coberturas não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
f) As estruturas e coberturas superiores devem ser amovíveis e fixadas ao solo através de suportes tubulares;
g) A altura máxima da cobertura em relação ao teto do material coberto não pode ultrapassar a distância correspondente a 10 % da largura da mesma;
h) A espessura do tubo de suporte da cobertura não pode ultrapassar a polegada e meia;
i) A aba das laterais acopladas à cobertura não pode ultrapassar 25 cm de altura;
j) A montagem da estrutura e cobertura deve respeitar eventuais entradas ou saídas do material de outros utentes;
k) É interdita a instalação de coberturas laterais, exceto no período de 1 de novembro a 30 de abril.
8 - Cada alvéolo onde estejam instaladas as estruturas a que se referem as presentes normas tem de estar dotado de um extintor individual com 6 kg de pó químico ou similar e pertencer às classes A, B ou C.
9 - É da responsabilidade do utente manter o extintor montado no alvéolo de que é responsável em bom estado de conservação, em condições de utilização e em local visível e de fácil acesso.
10 - No âmbito das funções que lhe estão adstritas, a verificação do cumprimento das presentes normas é da responsabilidade dos serviços do parque.
11 - Em caso de incumprimento das presentes normas, têm aplicação as disposições do presente Regulamento relativas à remoção e incumprimento.
CAPÍTULO VII
Responsabilidades
Artigo 35.º
Isenção de responsabilidade
1 - O município de Vila Franca de Xira declina qualquer responsabilidade por:
a) Todos os acidentes, danos, furtos, atos de vandalismo, incêndios nos veículos, caravanas, autocaravanas, materiais ou quaisquer outros objetos pertença dos utentes ocorridos dentro da zona vedada do parque, quando os factos não indiciem responsabilidade direta dos serviços deste, sendo a responsabilidade por esses atos imputável aos seus autores ou tutores, no caso de se tratarem de menores;
b) Quaisquer danos causados por catástrofes naturais (sismos, intempéries, quedas de árvores, entre outras) ou animais errantes;
c) Eventuais perdas relacionadas com interrupções do fornecimento de eletricidade;
d) Quaisquer danos que, eventualmente, se verifiquem durante ou após a execução de trabalhos de remoção e depósito de equipamentos de campismo e de outros materiais.
2 - Os utentes do parque são responsáveis pelas avarias causadas naquelas instalações em consequência da sua utilização indevida ou imprudente, bem como pela má utilização e mau estado do seu equipamento.
3 - Qualquer acidente de natureza pessoal ou material é da responsabilidade do utente utilizador da instalação elétrica.
4 - É da responsabilidade dos pais dos utentes menores instruir os seus averbados sobre as normas contidas no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne às normas de higiene, de segurança de utilização dos balneários, de circulação de bicicleta e de proteção do património físico e natural do parque.
5 - Os titulares são responsabilizados monetariamente pelo incumprimento das normas por parte dos menores a seu cargo e pelos prejuízos daí decorrentes.
Artigo 36.º
Responsabilidade operacional
Ao responsável do parque cabe zelar pelo funcionamento e nível de serviço do mesmo podendo, no exercício das suas funções, emitir ordens e instruções.
CAPÍTULO VIII
Abandono e remoção de equipamentos e materiais
Artigo 37.º
Equipamentos de campismo abandonados
Consideram-se equipamentos de campismo abandonados quando se verifica:
a) Que os equipamentos de campismo não se encontram devidamente identificados com o respetivo dístico por período superior a 24h;
b) Que os equipamentos de campismo e todo o material que se encontra no alvéolo não foram utilizados por um período igual ou superior a 3 meses pelo titular da inscrição ou seus averbados, bem como não tenha sido efetuado qualquer pagamento durante o mesmo período.
Artigo 38.º
Remoção de equipamentos de campismo
1 - Os equipamentos podem ser removidos pelos serviços do parque de campismo sempre que se verifique:
a) O incumprimento dos pagamentos devidos e previstos pelo artigo 24.º, após notificação para o efeito;
b) Que o equipamento se encontra em estado de abandono, de acordo com o artigo 45.º;
c) O incumprimento das regras de instalação dos equipamentos de campismo e caravanismo.
2 - Em caso de incumprimento do disposto neste regulamento, os serviços do parque procedem à remoção dos equipamentos de campismo ou outros que não se encontrem conforme o regulamentado, declinando qualquer responsabilidade por danos que possam ocorrer na sequência daquela remoção.
Artigo 39.º
Pagamento de despesas
Quando a identidade do proprietário do material abandonado for conhecida, o mesmo é notificado para que proceda ao pagamento das despesas inerentes aos procedimentos decorrentes do abandono do material (remoção e arrumação).
Artigo 40.º
Perda do material
1 - O material removido fica guardado pelo período máximo de 30 dias, contados a partir da receção da notificação estabelecida pelo artigo anterior.
2 - Findo o prazo mencionado no número anterior, o material abandonado fica ao dispor da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira.
3 - Fica também ao dispor da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira todo o material abandonado, arrecadado há mais de 3 meses, e do qual se desconheça o respetivo proprietário.
CAPÍTULO IX
Perdidos e achados
Artigo 41.º
Perdidos e achados
1 - Aquele que encontrar coisa móvel perdida e não souber a quem pertence, deve entrega-la na receção ou na portaria do parque, onde é feito o devido registo da coisa e da pessoa que o encontrou.
2 - O município de Vila Franca de Xira goza do direito de retenção e não responde no caso de perda ou deterioração da coisa.
3 - Os documentos nominativos são obrigatoriamente entregues às autoridades policiais.
4 - Se os objetos não forem reclamados pelo dono dentro do prazo 3 meses a contar da data da sua entrega aos serviços do parque, os achados consideram-se propriedade do município de Vila Franca de Xira, que lhes dará o destino que entender.
CAPÍTULO X
Equipamentos de queima e combustão
Artigo 42.º
Equipamentos autorizados
1 - É permitido o uso de equipamentos de queima exclusivamente para confeção de alimentos.
2 - Os equipamentos de queima devem ser obrigatoriamente portáteis e amovíveis.
3 - O uso de equipamentos de queima, fixos ou tipicamente domésticos, está limitado a equipamentos de campismo e caravanismo especialmente adaptados aos mesmos e a um número máximo de duas garrafas por equipamento.
4 - É expressamente interdito:
a) O uso de equipamentos de queima de construção em alvenaria;
b) O uso de garrafas de gás com capacidade superior a 3 kg em equipamentos de campismo (tendas);
c) O uso de equipamentos de queima junto a quaisquer fontes de ignição, nomeadamente zonas adjacentes a vegetação facilmente inflamável;
d) A queima de papel, de lenha, de outros materiais lenhosos ou de vegetação seca, nomeadamente caruma, fenos ou erva seca.
5 - O uso de equipamentos de queima é da exclusiva responsabilidade do utente, sendo este responsável por qualquer dano causado pela utilização do mesmo.
6 - Durante o uso destes equipamentos é obrigatória a sua vigilância constante.
7 - Após o uso destes equipamentos toda a chama ou brasa deve ser extinta e, sempre que possível, cortado o abastecimento de combustível.
8 - O uso de equipamentos de queima pode ser limitado ou interdito por indicação dos serviços do parque de campismo, caso o equipamento não apresente condições de segurança ou existam condicionantes meteorológicas que assim o justifiquem.
9 - No uso dos equipamentos de queima devem ser evitados incómodos aos demais utentes.
CAPÍTULO XI
Períodos e horários de funcionamento
Artigo 43.º
Períodos e horários de funcionamento
Os períodos de funcionamento e encerramento do parque, assim como os horários dos respetivos serviços, são aprovados anualmente pela Câmara Municipal e publicitados em edital, sob proposta da Divisão de Turismo, enquanto gestora do parque, os quais terão a publicitação que a lei lhes confere.
Artigo 44.º
Período de silêncio
1 - O período de silêncio está definido entre as 23h00 e as 7h00 do dia seguinte.
2 - No período de silêncio não é permitido que os veículos acedam, circulem ou abandonem a área destinada à montagem de equipamentos de campismo, exceção feita a qualquer emergência relacionada com o estado de saúde do utente.
CAPÍTULO XII
Incumprimento e sanções
Artigo 45.º
Sanções
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento do disposto no presente Regulamento, nomeadamente no que concerne aos deveres dos utentes e proibições, pode dar lugar à aplicação das seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Recusa de permanência;
d) Interdição de entrada.
2 - A advertência consiste num mero reparo verbal pelo incumprimento do Regulamento.
3 - A repreensão escrita consiste num reparo redigido pelo incumprimento do Regulamento que ficará averbado na inscrição do respetivo utente.
4 - A recusa de permanência consiste na expulsão do parque daqueles que desrespeitem os preceitos do presente Regulamento, bem como os deveres legalmente impostos aos campistas e caravanistas.
5 - A interdição de entrada consiste na impossibilidade de aceder ao parque durante um determinado período de tempo na sequência da aplicação de uma sanção de recusa de permanência.
6 - Ao incumprimento do disposto no n.º 2 e nas alíneas a), b), c), f), k) do n.º 3 do artigo 26.º e nas alíneas c), f), g), o), t), u), v) e x) do artigo 27.º é aplicável a advertência.
7 - Ao incumprimento do disposto nas alíneas e), h) e i) do n.º 3 do artigo 26.º e nas alíneas aa) e bb) do artigo 27.º é aplicável a repreensão escrita.
8 - Ao incumprimento do disposto nas alíneas d), g) e j) do n.º 3 do artigo 26.º, nas alíneas a), b), d), e), h), i), j), k), l), m), n), p), q), r), s), w), y), e z) do artigo 27.º e no n.º 6 do artigo 28.º é aplicável a recusa de permanência, em situações de diminuta gravidade.
9 - Em caso de elevada gravidade, no incumprimento do disposto nas alíneas citadas no número anterior pode ainda ser aplicável a interdição de entrada.
10 - É considerado reincidente todo o utente que repita infrações no período de um ano após a verificação da primeira infração.
11 - A reincidência constitui circunstância agravante da infração cometida, tendo por base a hierarquia de sanções determinada pelo n.º 1 do presente artigo.
12 - A tentativa é punível.
13 - A competência para a aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b), e c) do n.º 1 cabe ao responsável dos serviços pelo parque logo que seja detetada a prática das respetivas infrações.
14 - Excetuando-se a situação prevista no n.º 9 do artigo 24.º, a competência para aplicação da sanção de interdição de entrada cabe ao presidente da Câmara Municipal.
15 - O período e os destinatários da sanção de interdição de entrada variam em função da gravidade do comportamento e da culpa do infrator e são fixados pelo presidente da Câmara Municipal, sob proposta do responsável do parque.
16 - Quando o comportamento do infrator implique a aplicação de mais do que uma sanção, aplica-se aquela que se revele em concreto mais gravosa, independentemente da existência de concurso de infrações.
17 - Caso seja aplicada a sanção de recusa de permanência, o infrator deve remover de imediato o respetivo equipamento de campismo, sob pena dos serviços do parque o fazerem nos termos do artigo 46.º, ficando aquele sujeito ao pagamento dos montantes previstos no regulamento e tabela de taxas e preços em vigor para a remoção e depósito.
Artigo 46.º
Procedimento de aplicação de interdição de entrada
1 - Após a aplicação da sanção de recusa de permanência o infrator é notificado de que lhe será aplicada a sanção de interdição de entrada.
2 - Da notificação referida no número anterior deve constar qual a conduta que determina a aplicação da sanção de interdição, qual o período de duração da mesma e que o infrator dispõe de um período de 10 dias a contar da data da notificação para se pronunciar, por escrito, sob o conteúdo da mesma.
3 - Caso o infrator não se pronuncie ou não sejam acolhidos os argumentos apresentados em sua defesa, é o infrator notificado da decisão final de interdição aplicada pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
Aplicação da recusa de permanência e interdição de entrada
Quando o infrator se recuse a dar cumprimento às sanções de recusa de permanência e interdição de entrada, o responsável dos serviços pelo parque pode solicitar a intervenção das autoridades policiais para fazer cumprir estas sanções.
CAPÍTULO XIII
Alojamentos complementares
Artigo 48.º
Reservas dos alojamentos complementares
1 - A atribuição dos bungalows T2 será efetuada conforme a disponibilidade e tendo em atenção que os mesmos podem ser utilizados pelo máximo de 6 pessoas (4 com privacidade), sendo compostos por uma cama de casal, duas camas twin e um sofá-cama.
2 - As reservas podem ser feitas na receção do parque, por telefone ou e-mail, mediante o pagamento de um sinal de 50 % do valor total da reserva, ou através das plataformas de reservas online.
3 - O sinal, referido na alínea anterior, tem de ser pago no prazo máximo de 24 horas, sob pena da reserva ser automaticamente cancelada, sendo os restantes 50 % pagos no check-in.
4 - O período mínimo de estadia são 2 noites e o período máximo de 30 noites.
5 - A anulação a pedido do utente está sujeita ao seguinte:
a) O cancelamento efetuado até 15 dias antes da data de chegada é realizado sem custos para o cliente, pelo que será devolvida a totalidade do valor pago a título de sinal;
b) O cancelamento efetuado entre 15 a 7 dias da data de chegada implica a perda de 50 % do valor do sinal;
c) O cancelamento efetuado num prazo inferior a 7 dias da data de chegada origina a perda total do valor pago.
6 - Reservas efetuadas com um prazo inferior a 7 dias devem ser pagas na sua totalidade no ato da reserva e, em caso de cancelamento, não há lugar à restituição do valor pago.
7 - O período reservado, mesmo que não seja totalmente usufruído, é devido como efetivamente ocupado.
8 - O parque pode anular a reserva por motivos de força maior, devidamente justificados e comunicados ao cliente com a maior brevidade possível, sendo, consequentemente, restituído ao cliente o preço pago.
9 - A entrada no bungalow (check-in) é feita a partir das 14h00, sendo a saída (check-out) realizada impreterivelmente até às 12h00.
10 - O utente é responsável pelo asseio e bom estado de conservação do mobiliário, loiça, roupa, eletrodomésticos e outro equipamento que dele faça parte, bem como do interior do edifício que lhe for atribuído.
11 - Em cada bungalow encontra-se uma relação dos equipamentos neles existentes pelo que, no momento da ocupação, os utentes devem confirmar os mesmos e reclamar da falta de algum ou alguns deles.
12 - A ausência de reclamação nos termos do número anterior implica a responsabilidade do utente em caso de falta dos equipamentos aquando do seu check-out.
13 - Em casos de estadias prolongadas a mudança de roupa é feita a cada cinco noites, podendo, ainda, ser realizada a pedido do utente mediante o pagamento presente na tabela de taxas e preços em vigor.
14 - A limpeza do bungalow fica a cargo do utente durante toda a sua estadia.
15 - Salvo em casos previamente anunciados, a ocupação tem de ser feita até ao segundo dia, não conferindo a reserva qualquer direito a partir do terceiro dia.
16 - Só é permitida a entrada de uma viatura por bungalow, exceto em casos autorizados pelo responsável do parque, mediante o pagamento da taxa correspondente.
17 - Só é permitida a entrada de animais nos bungalows mediante o pagamento da taxa respetiva.
18 - É expressamente proibido fumar dentro dos bungalows.
19 - Todas as anomalias devem ser comunicadas de imediato na receção.
20 - Qualquer estrago de mobiliário ou outros, feito aquando da estadia, é da responsabilidade do utente.
21 - Aquando do check-out, juntamente com o utente, é verificado se o bungalow foi deixado nas mesmas condições em que foi encontrado.
22 - Os preços incluem roupa de cama, toalhas, água quente, televisão, frigorífico, micro-ondas, fogão e louça.
23 - Para estadias superiores a 7 noites aplica-se um desconto de 10 % no total do valor da estadia.
CAPÍTULO XIV
Disposições transitórias e finais
Artigo 49.º
Material depositado
O presente Regulamento é aplicável a todo o material depositado nas instalações do parque à data da sua publicação.
Artigo 50.º
Regime transitório
O presente Regulamento aplica-se às situações existentes à data da sua entrada em vigor.
Artigo 51.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal, ou pelo vereador do pelouro respetivo, sob proposta resultante da prévia análise dos serviços e tendo como base a legislação aplicável em vigor.
Artigo 52.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
28 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.
ANEXO I
Normas para instalação e permanência de estruturas e coberturas amovíveis
É proibido utilizar coberturas nos equipamentos campistas, exceto quando respeitem o estipulado nos termos das alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 14, de 12 de março de 2002, não podendo exceder 10 centímetros a unidade a proteger em qualquer dos lados ou extremos superiores, requerendo-se a apresentação prévia de projeto para apreciação e aprovação da Câmara Municipal, nos termos da seguinte figura:
(ver documento original)
A estrutura metálica deverá ter cobertura da classe M2, sendo de cor verde ou cinza. A sua colocação terá que ter 40 cm, relativamente à caravana e cozinha, e a 2 metros das estruturas envolventes, quer nas frentes, quer nos lados.
314313829