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Edital 320/2021, de 16 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento da Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave

Texto do documento

Edital 320/2021

Sumário: Projeto de Regulamento da Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave.

Projeto de Regulamento da Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave

Paulo Alexandre Matos Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, torna público que a Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 28 de janeiro de 2021, submeter nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República do presente Edital, o Projeto de Regulamento do Programa Municipal de Promoção do Rendimento Desportivo, que a seguir se publica na íntegra.

O referido documento encontra-se à disposição do público para consulta pública e para recolha de sugestões, nos Serviços de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente e no sítio oficial do Município na Internet em www.famalicao.pt

Os interessados devem dirigir, por escrito, as sugestões à Câmara Municipal, no prazo acima referido.

4 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Paulo Cunha.

Projeto de Regulamento da Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Código do Procedimento Administrativo, artigo 1.º e alíneas d) e f) do artigo 10.º da Lei de Bases da Política de Ambiente (Lei 19/2014, de 14 de abril), Lei-quadro das contraordenações ambientais (Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação), do n.º 1 do artigo 25.º, e alínea K do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e alínea c) do artigo 8.º, n.º 3 do artigo 13.º e n.º 6 do artigo 15.º do Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (Decreto-Lei 142/2008, de 24 de julho, na sua atual redação).

Artigo 2.º

Criação

É criada a Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave, adiante designada por Paisagem Protegida, como área protegida de âmbito local.

Artigo 3.º

Limites

1 - Os limites da Paisagem Protegida são os fixados no texto e na carta que constituem os anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de delimitação, eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente Regulamento, são resolvidas pela consulta do original, na escala de 1/25 000, arquivado para o efeito nos serviços de cartografia do Município de Vila Nova de Famalicão.

Artigo 4.º

Objetivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho, constituem objetivos específicos da Paisagem Protegida os seguintes:

a) A proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;

b) A manutenção ou recuperação da paisagem e dos processos ecológicos que lhe estão subjacentes, promovendo as práticas tradicionais de uso do solo, os métodos de construção e as manifestações sociais e culturais;

c) A conservação e valorização dos valores culturais presentes;

d) O fomento de iniciativas que promovam a geração de benefícios para as comunidades locais, a partir de produtos ou da prestação de serviços;

e) O usufruto sustentável do território, ao nível turístico, desportivo e de lazer;

f) A promoção de práticas científicas e educativas que conduzam a uma maior literacia ambiental, assim como da participação ativa da comunidade na conservação do território, numa perspetiva de desenvolvimento harmonioso e sustentável;

g) A promoção de uma gestão integrada e participativa da área de paisagem protegida.

Artigo 5.º

Gestão

1 - A gestão da área de Paisagem Protegida visa a realização dos objetivos enunciados no artigo anterior e é assegurada pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão, sem prejuízo de poderem ser celebrados protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente para planeamento, ordenamento, conservação, suporte e dinamização da Paisagem Protegida.

2 - A Câmara Municipal contemplará no seu Plano Anual de Gestão e Investimento os recursos financeiros, materiais e humanos necessários à prossecução dos objetivos da Paisagem Protegida.

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos das áreas de Paisagem Protegida:

a) O Conselho Diretivo;

b) O Conselho Consultivo.

Artigo 7.º

Composição e funcionamento do Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo é o órgão executivo da área de Paisagem Protegida e é composto por um Presidente e dois vogais.

2 - O Presidente do Conselho Diretivo é o presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão.

3 - Os dois vogais são o Vereador do Ambiente da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão e um técnico do município designado para o efeito.

4 - O mandato dos titulares do Conselho Diretivo coincide com o calendário eleitoral.

5 - Nas deliberações do Conselho Diretivo, o presidente exerce o voto de qualidade.

6 - O Conselho Diretivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de um dos vogais.

Artigo 8.º

Competências do Conselho Diretivo

1 - Compete ao Conselho Diretivo, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete em especial ao Conselho Diretivo:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar relatórios anuais e plurianuais de atividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir a elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

d) Autorizar atos ou atividades condicionadas na área protegida, em conformidade com o disposto no presente Regulamento;

e) Fazer cessar todas as ações realizadas em violação do disposto no presente Regulamento e legislação complementar;

f) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente Regulamento;

g) Fiscalizar a conformidade do exercício de atividades na área protegida com as normas constantes do Decreto-Lei 142/2008 de 24 de julho, na sua atual redação, do presente Regulamento e de outra legislação aplicável.

Artigo 9.º

Conselho Consultivo

1 - O concelho consultivo é um órgão de consulta para apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação na Paisagem Protegida.

2 - O conselho consultivo integra o presidente do conselho diretivo e um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão;

b) Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão;

c) Junta de Freguesia de Fradelos;

d) Junta de Freguesia de Ribeirão;

e) Junta de Freguesia de Vilarinho das Cambas;

f) Comissão Social Inter-Freguesias de Fradelos, Ribeirão e Vilarinho das Cambas

g) Agência Portuguesa do Ambiente;

h) Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;

i) Direcção Regional de Turismo do Porto e Norte de Portugal, E.E.;

j) Organizações não governamentais com intervenção na área da Paisagem Protegida Local.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 10.º

Competências do Conselho Consultivo

Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na Paisagem Protegida e, em especial:

a) Eleger o respetivo presidente e aprovar o regimento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de atividades;

d) Apreciar os relatórios científico e culturais sobre o estado da Paisagem Protegida;

e) Apreciar e dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.

Artigo 11.º

Âmbito material

A área de intervenção da Paisagem Protegida Local integra áreas sujeitas a diferentes níveis de proteção de acordo com a tipologia e fragilidade dos valores a preservar, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 12.º

Tipologias

1 - Na área de intervenção da Paisagem Protegida Local encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:

a) áreas de proteção do tipo I;

b) áreas de proteção do tipo II

c) áreas de proteção do tipo III

2 - Os limites das diferentes áreas de proteção da Paisagem Protegida são os fixados na carta que constitui o anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 13.º

Atividades Interditas para Áreas de Proteção do Tipo I

Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo I, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;

b) O deposito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem o tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;

c) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados;

d) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água.

Artigo 14.º

Atos e atividades condicionadas para Áreas de Proteção do Tipo I

Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo I, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização da entidade gestora da paisagem protegida os seguintes atos e atividades:

a) O sobrevoo por aeronaves com motor ou drones abaixo de 1000 pés, salvo para ações de vigilância, combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos autorizados pela entidade gestora da paisagem protegida;

b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis.

Artigo 15.º

Atividades Interditas para Áreas de Proteção do Tipo II

Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo II, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Todas as ações interditas nas Áreas de Proteção do Tipo I,

b) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a impermeabilização dos terrenos e demais alterações à rede de drenagem natural, ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;

c) O corte, extração, pesquisa ou exploração de recursos geológicos;

d) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacto visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;

e) A prática de campismo ou caravanismo salvo se enquadradas em ações específicas de carácter excecional, devidamente autorizadas;

f) A introdução no estado selvagem de espécies botânicas ou zoológicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

g) A realização de queimadas ou outros fogos, exceto nas áreas com infraestruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras atividades pirotécnicas.

Artigo 16.º

Atos e atividades condicionadas para Áreas de Proteção do Tipo II

Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo II, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização da entidade gestora da paisagem protegida os seguintes atos e atividades:

a) Todas as ações condicionadas nas Áreas de Proteção do Tipo I;

b) O estabelecimento de novas atividades industriais, energéticas, comerciais, artísticas, turísticas, agrícolas, florestais ou pecuárias;

c) A alteração do uso atual dos terrenos, bem como a alteração à morfologia do solo e do coberto vegetal, nomeadamente arroteamentos, escavações, instalação de estufas, aterros e extração de inertes;

d) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de proteção e com categoria de ameaça atribuída, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, exceto para fins científicos devidamente autorizados.

Artigo 17.º

Atividades Interditas para Áreas de Proteção do Tipo III

Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo III, são interditos os seguintes atos e atividades:

a) Todas as ações interditas nas Áreas de Proteção do Tipo I e II;

b) O exercício de caça ou de pesca;

c) O trânsito de veículos motorizados por caminhos não pavimentados, à exceção dos utilizados pelos proprietários, máquinas agrícolas, veículos de emergência ou forças de segurança.

Artigo 18.º

Atos e atividades condicionadas para Áreas de Proteção do Tipo III

Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo III, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização da entidade gestora da paisagem protegida os seguintes atos e atividades:

a) Todas as ações condicionadas nas Áreas de Proteção do Tipo I e II;

b) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

c) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, construção de muros de suporte e divisão de terras, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;

d) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

e) A realização de atividades científicas;

f) A realização de ações de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como ações de conservação da Natureza;

g) A realização de atividades de Turismo de Natureza.

Artigo 19.º

Autorizações e Pareceres

1 - Salvo disposição em contrário, os pareceres emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida são vinculativos, mas não dispensam outros pareceres, autorizações ou licenças que legalmente forem devidos.

2 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para a emissão dos pareceres e autorizações pela comissão diretiva da Paisagem Protegida é de 45 dias.

3 - Na falta de emissão das autorizações ou pareceres dentro do prazo fixado no número anterior, considera-se, consoante os casos, a autorização concedida ou que o parecer é favorável.

4 - Os pareceres e autorizações emitidos pela comissão diretiva da Paisagem Protegida ao abrigo do presente diploma caducam decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respetivo licenciamento.

Artigo 20.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação a prática de ato ou facto em contravenção ao disposto no presente Regulamento, salvo se existir previsão de contraordenação especifica em lei ou regulamento, para a prática dos mesmos.

2 - A contraordenação prevista no número anterior é punível com coima graduada de 50,00 (euro) até ao máximo de 2.500,00 (euro), no caso de pessoa singular, e de 500,00 (euro) até ao máximo de 5.000,00 (euro), no caso de pessoa coletiva.

3 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida das coimas a aplicar é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, bem como do benefício económico, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.

4 - A tentativa e a negligência são puníeis.

5 - O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.

Artigo 21.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da comissão diretiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infração, fixando os trabalhos ou ações que devam ser realizados e o respetivo prazo de execução.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, dentro do prazo estabelecido para o efeito, a Câmara Municipal atua diretamente por conta do infrator, podendo as respetivas despesas ser cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais, caso não se verifique o pagamento voluntário.

3 - O Presidente da Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa por forma a permitir a reposição coerciva da situação anterior.

4 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao infrator e, quando aplicável, aos demais titulares de direitos reais sobre o imóvel por carta registada com aviso de receção.

5 - A posse administrativa é realizada pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras, mediante a elaboração de auto.

6 - A posse administrativa mantem-se pelo período necessário à execução coerciva da reposição da situação anterior, caducando no termo do prazo fixado para a mesma.

Artigo 22.º

Fiscalização

Salvo disposição legal em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às demais entidades.

Artigo 23.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Limites da Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave

(ver documento original)

ANEXO II

A Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave tem cerca de 1800 hectares correspondendo os seus limites aproximadamente aos limites da bacia hidrográfica do ribeiro de Fradelos, incluindo territórios de três freguesias nomeadamente Fradelos, Ribeirão e Vilarinho das Cambas. O seu limite poente corresponde aos limites do Município de Vila Nova de Famalicão, fronteira com o concelho de Vila do Conde. O limite sul corresponde ao rio Ave fronteira com o concelho da Trofa e os limites norte e nascente correspondem à cumeada que perfila a bacia hidrográfica do ribeiro de Fradelos e onde estão as diversas nascentes que lhe dão origem. A este território são subtraídos os terrenos limítrofes com apetência industrial e é acrescida uma faixa marginal ao rio Ave em direção a nascente até ao lugar da Carvalha na freguesia de Ribeirão.

ANEXO III

Limites do Zonamento da Paisagem Protegida Local das Pateiras do Ave

(ver documento original)

314048408

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4452762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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