Portaria 943/92
de 29 de Setembro
O sistema retributivo da função pública definido nuclearmente pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, estabeleceu no seu artigo 16.º a existência de escalas indiciárias diferenciadas para os corpos especiais.
A escala remuneratória, como corpo especial do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, foi aprovada pelo Decreto-Lei 160/92, de 1 de Agosto, determinando o seu artigo 3.º, n.º 2, que o valor do índice 100 da escala remuneratória, do referido pessoal seja feito por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Assim:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 160/92, de 1 de Agosto, o seguinte:
1.º O valor do índice 100 da escala remuneratória, do pessoal de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras constante do mapa anexo ao referido Decreto-Lei 160/92, de 1 de Agosto, é fixado em 87000$00, com efeitos desde 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1990.
2.º Nos anos de 1991 e 1992 aquele montante é fixado em 98800$00 e 106704$00, respectivamente.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 14 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.