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Aviso 11140/2021, de 16 de Junho

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Sumário

Regulamento da Mobilidade Interna

Texto do documento

Aviso 11140/2021

Sumário: Regulamento da Mobilidade Interna.

Ana Mafalda Figueiredo Gonçalves Vaz de Carvalho, Vereadora em Regime de Permanência, com o pelouro dos recursos humanos, com competência delegada em 17/10/2017, torna público que, nos termos do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 3565.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, terminado o período de discussão pública, a Câmara Municipal deliberou, em reunião ordinária, realizada no dia 17 de maio de 2021, aprovar o Regulamento Interno de Mobilidade nos termos abaixo transcritos, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

25 de maio de 2021. - A Vereadora com o Pelouro dos Recursos Humanos, Dr.ª Ana Mafalda Figueiredo Gonçalves Vaz de Carvalho.

Regulamento Interno - Mobilidade

Por razões de valorização dos trabalhadores, de economia no recrutamento, e de celeridade, a figura de mobilidade, consagrada na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, passou a ser um instrumento utilizado pelos municípios, para resolver as diferentes necessidades permanentes que os serviços apresentam.

Por sua vez, com a evolução do sistema educacional, situando-se a escolaridade obrigatória ao nível do 12.º ano, verifica-se que os recursos humanos já integrados no município dispõem de mais qualificações e formação, e assim sendo, com condições para exercerem competências de maior responsabilidade e complexidade.

Neste contexto, o recurso à figura da mobilidade constitui uma mais-valia, fazendo com que se motive os recursos humanos do município, dado que há uma maior facilidade de exercerem funções próximas ou iguais à sua área de formação.

O presente regulamento tem por objetivo criar um procedimento interno aos serviços do Município, na vertente da ocupação imediata de postos de trabalho, que introduza rigor e transparência nos processos e cumprindo os princípios da igualdade de oportunidades, do reconhecimento do mérito e da imparcialidade

Face ao exposto, é apresentado o regulamento de Mobilidade, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e artigos do Capítulo III da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento pretende disciplinar o procedimento de mobilidade, intercarreiras e intercategorias, visando o recrutamento interno.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores da Câmara Municipal de Vila Real, com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, há pelo menos dois anos, integrados em qualquer carreira, que ocupem um lugar previsto no mapa de pessoal.

Artigo 3.º

Princípios aplicáveis

A mobilidade subordina-se aos seguintes princípios, nomeadamente:

a) Princípio do reconhecimento do mérito como prática de gestão que valoriza o bom desempenho do trabalhador, proporcionando a oportunidade de desenvolvimento pessoal, profissional e/ou de carreira.

b) Princípio da igualdade de oportunidades no acesso ao posto de trabalho.

c) Princípio da transparência administrativa e da imparcialidade.

Artigo 4.º

Modalidades de Mobilidade

1 - A mobilidade, para efeitos do presente regulamento, reveste as modalidades de mobilidade intercarreiras ou intercategorias.

2 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e inerentes:

a) A categoria superior da mesma carreira;

b) A carreira de grau de complexidade funcional igual ou superior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular.

3 - A mobilidade intercarreiras ou intercategorias depende da titularidade de habilitação literária do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.

Artigo 5.º

Iniciativa do procedimento de mobilidade

A mobilidade pode operar-se:

a) Por iniciativa do dirigente/responsável de determinado serviço, através de informação fundamentada da necessidade de recursos e o destino dos mesmos, tendo em consideração a economia, a eficácia e a eficiência do serviço.

b) Por solicitação do trabalhador, com indicação do posto de trabalho e unidade orgânica de destino, bem como justificação dos fatores que motivam o pedido.

c) Por decisão fundamentada do membro do órgão executivo responsável pela área dos recursos Humanos, em situações de reestruturação orgânica dos serviços ou de manifesta urgência no recrutamento.

Artigo 6.º

Informação prévia

Compete aos Serviços de Gestão Administrativa e de Recursos Humanos, elaborar informação com os seguintes quesitos:

a) Analisar a proposta do dirigente/responsável do serviço;

b) Analisar o pedido do trabalhador, verificando a existência de outros pedidos idênticos e da necessidade manifestada pelas unidades orgânicas;

c) Verificar a existência de posto de trabalho no mapa de pessoal;

d) Verificar a existência de trabalhadores com titularidade de habilitações literárias iguais ou equivalentes, que cumpram os requisitos necessários para ocupação do posto de trabalho conforme caracterização do mesmo mapa;

e) Promover a divulgação de uma oferta de mobilidade interna.

Artigo 7.º

Pronúncia do dirigente máximo de deferimento ou indeferimento

Compete ao Sr. Presidente da Câmara ou Vereador da área de Recursos Humanos, pronunciar-se relativamente à solicitação, considerando a respetiva fundamentação e os lugares previstos no mapa de pessoal do Município.

Artigo 8.º

Publicitação do procedimento

1 - O procedimento de recrutamento via mobilidade é publicitado, pelos SGARH, na intranet e divulgado aos dirigentes das unidades orgânicas e à Direção dos Agrupamentos de Escolas.

2 - A publicação integral contém, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do número de postos de trabalho a ocupar;

b) Identificação do local de trabalho onde as funções vão ser exercidas;

c) Caracterização dos postos de trabalho, em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado, tendo em conta a atribuição, competência ou atividade a executar, a carreira e categoria, e a posição remuneratória correspondente;

d) Nível habilitacional exigido e área de formação académica ou profissional, quando prevista no mapa de pessoal;

e) Forma e prazo de apresentação da candidatura;

f) Métodos de avaliação, respetiva ponderação e sistema de valoração final, bem como as restantes indicações relativas aos métodos exigidos pelo presente regulamento;

g) Composição e identificação do júri;

h) Identificação dos documentos exigidos para efeitos de admissão ou avaliação dos candidatos e indicação sobre a possibilidade da sua apresentação por via eletrónica;

i) Forma de publicitação da lista unitária de ordenação final dos candidatos.

Artigo 9.º

Métodos de avaliação

1 - Os métodos de seleção são a Avaliação Curricular e Entrevista Profissional de Seleção.

2 - A ponderação, para a valoração final, de cada método de seleção não pode ser inferior a 40 %.

Artigo 10.º

Avaliação curricular

1 - A avaliação curricular visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação de desempenho obtida.

2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, entre os quais obrigatoriamente os seguintes:

a) A habilitação académica ou nível de qualificação certificado pelas entidades competentes;

b) A formação profissional, considerando-se as áreas de formação e aperfeiçoamento profissional relacionadas com as exigências e as competências necessárias ao exercício da função;

c) A experiência profissional com incidência sobre a execução de atividades inerentes ao posto de trabalho e o grau de complexidade das mesmas;

d) A avaliação do desempenho relativa ao último período, não superior a dois biénios.

Artigo 11.º

Entrevista profissional de seleção

1 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a motivação e interesse, o planeamento e organização, a qualidade da experiência profissional, a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

2 - Por cada entrevista profissional de seleção é elaborada uma ficha individual contendo o resumo dos temas abordados, os parâmetros de avaliação e a classificação obtida em cada um deles, devidamente fundamentada.

3 - A entrevista profissional de seleção é realizada pelo júri, na presença de todos os seus elementos.

4 - A entrevista profissional de seleção é pública, podendo a ela assistir todos os interessados, sendo o local, data e hora da sua realização atempadamente afixados em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizados na intranet.

Artigo 12.º

Valoração dos métodos de avaliação

1 - A avaliação curricular é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas, sendo a classificação obtida através da média aritmética simples das classificações dos elementos a avaliar.

2 - A entrevista profissional de seleção é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores.

Artigo 13.º

Composição do júri

1 - O júri, designado pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador da área de Recursos Humanos, é composto por um presidente e por dois vogais, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento.

2 - O presidente ou, pelo menos, um dos outros membros do júri devem possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar.

3 - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento do recrutamento via mobilidade, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final.

4 - É da competência do júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Admitir e excluir candidatos do procedimento, fundamentando por escrito as respetivas deliberações;

b) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido.

Artigo 14.º

Requisitos de admissão

1 - Apenas podem ser admitidos ao procedimento os candidatos que reúnam os requisitos legalmente exigidos, fixados na respetiva publicitação.

2 - O candidato deve reunir os requisitos referidos até à data limite de apresentação da candidatura.

Artigo 15.º

Prazo de candidatura

O júri do procedimento estabelece, no respetivo ato, um prazo de apresentação de candidaturas, entre um mínimo de 5 e um máximo de 10 dias úteis contados da data da publicação na intranet.

Artigo 16.º

Forma de apresentação da candidatura

1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte de papel ou eletrónico, designadamente através do preenchimento de formulário tipo, caso em que é de utilização obrigatória.

2 - A apresentação da candidatura em suporte de papel é efetuada pessoalmente ou através de correio registado, para o endereço postal da Câmara Municipal de Vila Real, até à data limite fixada na publicitação.

3 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via eletrónica, a validação eletrónica deve ser feita por submissão do formulário disponibilizado para esse efeito, acompanhado pelos documentos exigidos.

Artigo 17.º

Apresentação de documentos

1 - A reunião dos requisitos legalmente exigidos para o recrutamento é comprovada através de documentos apresentados aquando da candidatura e da outorga do acordo de mobilidade.

2 - A habilitação académica e profissional é comprovada pela fotocópia do respetivo certificado ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito.

3 - Para suporte dos métodos de avaliação curricular e de entrevista de profissional de seleção, o candidato deverá apresentar o currículo.

4 - A apresentação de documentos comprovativos de factos referidos no currículo que possam relevar para a apreciação do seu mérito devem ser documentadamente comprovados ou existindo no processo individual, ser claramente mencionado.

5 - A não apresentação dos documentos exigidos, nos termos do presente regulamento, determina a exclusão do candidato do procedimento, quando, nos termos da publicitação, a falta desses documentos impossibilite a sua admissão ou avaliação.

6 - A apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente para efeitos de procedimento disciplinar e, ou, penal.

Artigo 18.º

Apreciação das candidaturas

1 - Terminado o prazo para apresentação de candidaturas, o júri procede, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão e avaliação.

2 - Não havendo lugar à exclusão de qualquer candidato, convocam-se os candidatos nos termos do artigo seguinte e iniciam-se os procedimentos relativos à utilização dos métodos.

3 - Havendo lugar à exclusão de candidatos, é dada publicidade dos fundamentos de exclusão por uma das formas previstas no artigo 10 da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

Artigo 19.º

Notificação

No final do procedimento previsto no n.º 1 do artigo anterior, os candidatos admitidos são convocados, no prazo de trinta dias úteis, por uma das formas previstas no artigo 10.º da Portaria 125-A/2019, de 30 de abril, para a realização dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que os mesmos devam ter lugar.

Artigo 20.º

Publicitação dos resultados dos métodos de Avaliação

A publicitação dos resultados obtidos é efetuada através de lista, ordenada e disponibilizada na intranet.

Artigo 21.º

Ordenação final dos candidatos

A ordenação final dos candidatos que completem o procedimento é efetuada de acordo com a escala classificativa de 0 a 20 valores, em resultado da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de avaliação.

Artigo 22.º

Critérios de ordenação preferencial

Em situações de igualdade de valoração, têm preferência na ordenação final os candidatos que:

a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;

b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento.

Artigo 23.º

Audiência dos interessados e homologação

1 - À lista de ordenação final dos candidatos aprovados e às exclusões ocorridas no decurso da aplicação dos métodos de seleção é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 10.º da Portaria 125-A/2019.

2 - Após a conclusão da audiência dos interessados, a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das restantes deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão de candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à sua publicitação.

3 - A lista de ordenação final, após homologação, é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e disponibilizada na sua intranet.

Artigo 24.º

Cessação do procedimento

1 - O procedimento de recrutamento via mobilidade cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou, quando os postos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos à prossecução do procedimento.

2 - Excecionalmente, o procedimento pode cessar por ato devidamente fundamentado, homologado pelo Presidente da Câmara, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

Artigo 25.º

Acordo de Mobilidade

1 - O acordo de mobilidade é assinado pelas partes na forma e de acordo com a Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - Não podem assinar o acordo de mobilidade os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:

a) Recusem o acordo proposto pela entidade empregadora pública;

b) Não compareçam à outorga do acordo ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.

3 - Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.

Artigo 26.º

Duração

1 - As mobilidades são operadas por despacho do membro do executivo responsável pela área dos Recursos Humanos, por um período máximo de 18 meses.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de seis meses quando esteja a decorrer procedimento concursal que vise o recrutamento de trabalhador para o posto de trabalho preenchido com a mobilidade.

3 - Não pode haver lugar, durante o prazo de um ano, a mobilidade para o mesmo serviço ou unidade orgânica de trabalhador que se tenha encontrado em mobilidade e tenha regressado à situação jurídico-funcional de origem.

Artigo 27.º

Consolidação da mobilidade

1 - A mobilidade poderá consolidar-se definitivamente na carreira e/ou categoria por decisão do responsável do órgão executivo, tendo em consideração os elementos que o júri, nomeado para o efeito, tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar no desempenho das novas funções.

2 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 valores.

Artigo 28.º

Situações Omissas

Às situações omissas no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor em matéria de Recrutamento, designadamente a Portaria 125-A/2019, de 30 de abril.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314271069

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4554260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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