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Regulamento 551/2021, de 15 de Junho

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Sumário

Regulamento das Feiras e Mercados da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem

Texto do documento

Regulamento 551/2021

Sumário: Regulamento das Feiras e Mercados da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem.

Regulamento das Feiras e Mercados

Preâmbulo

Após um período experimental com a realização de um Mercado semanal, denominado «Mercadinho Saloio», entendeu-se reformular e readaptar o regulamento das Feiras com a introdução dos mercados.

Com a pavimentação e organização do Recinto Polivalente João Sousa Leitão, na Terrugem, entendeu-se que os pressupostos que justificaram a existência de capítulos diferentes no Regulamento deixaram de existir.

Também a existência de penalidades diferentes para o mesmo tipo de infração deixou de fazer sentido.

Assim, entendeu-se que estavam reunidas as condições para uma uniformização das regras, resultando daí que o mesmo articulado se poderia aplicar a ambas as feiras mensais e mercados, e eventuais feiras e mercados, ocasionais ou temáticos, com uma substancial redução do número de artigos.

É o que se apresenta nas páginas que se seguem e que, nos termos do disposto da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se submete à aprovação da Assembleia de Freguesia.

Regulamento das Feiras e Mercados

Artigo 1.º

Horário e dias de funcionamento

1 - A Feira de S. João das Lampas tem lugar no primeiro domingo de cada mês, entre as 8.00H e as 19.00H.

2 - A Feira da Terrugem tem lugar no terceiro e quinto domingo de cada mês, entre as 08.00H e as 19.00H.

3 - Os «Mercadinhos Saloios» realizam-se semanalmente entre as 8.00H e as 18.00H (no Inverno) e entre as 8.00H e as 20.00H (no Verão).

4 - As feiras ou mercados não se realizam sempre que as festas da Freguesia ou outro acontecimento extraordinário de relevo assim considerado pelo Executivo da Junta, coincidam com os dias de feira ou mercado.

5 - A realização de outras feiras ou mercados, ocasionais ou temáticos, em datas a definir, deverão respeitar os horários, entre as 8.00H e as 18.00H (no Inverno) e entre as 8.00H e as 20.00H (no Verão).

Artigo 2.º

Localização da Feira/Mercado

1 - A Feira de São João das Lampas tem lugar no Espaço Multiusos, sito na Rua do Campo da Bola, em São João das Lampas.

2 - A Feira da Terrugem realiza-se no Recinto Polivalente João de Sousa Leitão, na Terrugem.

3 - Os «Mercadinhos Saloios», desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Sintra e comunicados à Assembleia de Freguesia realizam-se nos mesmos espaços das respetivas Feiras Mensais.

4 - A localização das feiras ou mercados previstos no ponto 5 do artigo 1.º, serão definidos pelo executivo da Junta de Freguesia, mediante autorização pela Câmara Municipal de Sintra e comunicados à Assembleia de Freguesia.

Artigo 3.º

Demarcação dos terrados

1 - Os terrados/lugares de venda, são lugares individuais, devidamente marcados.

2 - Excecionalmente o mesmo feirante, poderá ocupar dois terrados/lugares de venda contíguos, mediante autorização do Executivo da Junta.

3 - As bancas serão instaladas exclusivamente nos locais previamente estabelecidos para terrados, não podendo impedir a normal circulação de pessoas e viaturas.

4 - Em casos excecionais, a feira ou mercado poderá ocupar parte do parque de estacionamento, por decisão da Junta de Freguesia.

Artigo 4.º

Viaturas

As viaturas poderão ficar estacionadas no espaço de venda contratado desde que não ultrapassem as dimensões do mesmo.

Artigo 5.º

Autorização/licenciamento para o exercício da atividade

1 - A atividade comercial a retalho exercida no espaço das Feiras ou Mercados, depende de prévia autorização/licenciamento concedida pela Junta de Freguesia, a qual é concedida a título precário e oneroso e é condicionada pelo presente regulamento e pelas disposições legais aplicáveis.

2 - O pedido de autorização/licenciamento para o exercício da atividade de feirante é efetuado por meio de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.

3 - Com o requerimento deverá ser entregue uma fotografia (tipo passe) bem como cópia da declaração de início de atividade e da declaração de IRS e apresentados obrigatoriamente (e a devolver depois de conferidos) os seguintes documentos:

a) Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão;

b) Registo Nacional de Feirante/ Cartão de Feirante;

c) Cartão de contribuinte;

d) Cartão de Pessoa Coletiva, Certidão permanente ou código de acesso.

4 - A apreciação dos pedidos de autorização/licenciamento está, também, dependente da tipologia do produto a vender e do número de feirantes já autorizados no mesmo ramo.

5 - Concedida a autorização/licença, os serviços da Junta de Freguesia emitem um cartão de acesso.

6 - No sentido de proteger a produção local a produtores de parcos recursos, pode a Junta, excecionalmente, conceder Cartão de Acesso, a residentes na Freguesia, para a venda de frutas e produtos hortícolas de produção próprios.

7 - O feirante ocasional/sazonal, encontra-se isento do pagamento de joia, mas só poderá vender os artigos referidos no ponto anterior, durante a época da respetiva produção.

8 - Os feirantes dos «Mercadinhos Saloios», assim como das feiras ou mercados previstos no ponto 5 do artigo 1.º, também se encontram isentos do pagamento de joia.

Artigo 6.º

Troca ou correção de lugares

1 - Os lugares deixados vagos serão ocupados preferencialmente pelos feirantes que mostrem interesse em trocar o lugar que na altura ocupem, respeitando-se sempre a antiguidade, a zona de ocupação e o ramo de comércio, quando requerido e deferido pelo Executivo da Junta de Freguesia (Anexo II).

2 - Depois de esgotado o previsto em 1, os lugares que ainda restarem vagos serão preenchidos por novos feirantes, por ordem de inscrição, de acordo com o tipo de comércio a que os lugares digam respeito, salvo deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.

3 - Aos serviços da Junta de Freguesia compete a organização do cadastro dos feirantes inscritos e autorizados a exercer a atividade comercial na Feira ou Mercado.

Artigo 7.º

Taxa de ocupação

1 - É cobrada uma taxa de ocupação referente ao exercício da atividade de feirante.

2 - Aos feirantes dos mercados semanais, é calculada uma taxa de ocupação multiplicada por quatro semanas do mês.

3 - Nos meses em seja possível realizar o 5.º mercado semanal, ou no caso específico da Terrugem, a feira do 5.º Domingo do mês, os feirantes ficam isentos do pagamento da taxa de ocupação referente ao respetivo Mercado ou Feira.

4 - A taxa é paga mensalmente, antes da data da realização da Feira ou Mercado, na Tesouraria da Junta, em São João das Lampas ou na Terrugem consoante, presencialmente, ou por transferência bancária, podendo ser paga uma mensalidade ou mais. Caso opte pelo pagamento semestral, o feirante beneficiará de uma mensalidade gratuita.

5 - A taxa é devida quer o titular compareça ou não.

6 - A taxa de ocupação é calculada com base na área ocupada e obedece a tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia.

7 - A taxa de ocupação para as feiras e mercados previstos no ponto 5, do artigo 1.º, obedece a tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, e mediante cobrança pontual.

8 - O comprovativo do pagamento da taxa deverá acompanhar sempre o titular à entrada da Feira ou Mercado, a fim de ser apresentado quando solicitado e sem o qual poderá ser vedado o acesso ao feirante.

Artigo 8.º

Identificação do feirante

Os feirantes deverão estar devidamente identificados com o Cartão de Acesso emitido pela Junta de Freguesia o qual deverá estar visível na lapela, o que não dispensa de ser portador de toda a documentação inerente à sua atividade para apresentação às autoridades competentes quando solicitado.

Artigo 9.º

Transporte, exposição, armazenamento e embalagem de produtos alimentares

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo e ser construídos em material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição dos produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos não alimentares e os produtos alimentares que se possam afetar entre si.

3 - O pão não pode ser transportado e exposto com outros produtos alimentares, respeitando a respetiva legislação.

4 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições hígio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

5 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres ou escritos na parte interior.

6 - É expressamente proibido confecionar alimentos nos locais da feira ou mercado, excetuando-se os casos devidamente licenciados como restaurantes, casas de pasto e roulottes.

7 - É permitida a venda de farturas e milho assado, de acordo com as condições higio-sanitárias em vigor.

Artigo 10.º

Certificado médico

1 - Os indivíduos que intervenham no acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares serão, obrigatoriamente, portadores de Certificado Médico nos termos da legislação em vigor.

2 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de sanidade do vendedor ou de qualquer dos indivíduos referidos no número anterior, serão estes intimados a apresentar-se na autoridade sanitária competente para inspeção.

Artigo 11.º

Publicidade enganosa

Não são permitidas, como meios de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 12.º

Afixação de preços

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas, indicando os preços dos produtos expostos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13.º

Conservação dos locais de venda

1 - Os feirantes são responsáveis pela boa conservação dos locais de venda, não podendo danificar o pavimento, muros, vedações, etc. (públicos ou privados).

2 - Os locais de venda deverão ser deixados limpos, logo que terminada a sua função na Feira ou Mercado.

Artigo 14.º

Ocupação de lugares

1 - Os feirantes só poderão deslocar viaturas para dentro do recinto entre as 6.00H e as 8.00H.

2 - Se tal não acontecer, as mercadorias e utensílios serão transportadas manualmente para o local da venda até às 10:00H.

3 - Quando o local ficar vago nenhum outro feirante poderá usufruir do mesmo.

Artigo 15.º

Proibições

1 - Aos feirantes é proibido:

a) Ocupar, por qualquer forma, área que exceda aquela que estão autorizados a utilizar;

b) Utilizar equipamento sonoro como meio de propaganda dos produtos ou artigos, excetuando os vendedores de artigos de som;

c) Impedir ou dificultar o serviço de fiscalização;

d) Provocar ou molestar por qualquer forma, os funcionários ou agentes de fiscalização, bem como os outros feirantes ou demais pessoas que se encontrem no recinto da Feira ou Mercado;

e) Apresentarem-se ou estarem no recinto da Feira ou Mercado em estado de embriaguez;

f) Deixar caixas ou embalagens vazias, ou quaisquer outros resíduos no recinto da Feira ou Mercado;

g) Comercializar produtos não incluídos na sua declaração de atividade.

2 - É proibida a venda na Feira ou Mercado de quaisquer produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 16.º

Controlo de assiduidade

1 - A verificação de três faltas consecutivas ou cinco interpoladas - estas, no período de dois anos - sem qualquer comunicação justificativa, independentemente do pagamento de taxas, implicará a perda do lugar correspondente a anulação da licença.

2 - As faltas deverão ser justificadas até 20 dias após a ocorrência.

3 - As desistências deverão ser comunicadas (Anexo III).

Artigo 17.º

Penalidades

1 - As infrações ao disposto no presente regulamento serão classificadas em graves e muito graves e puníveis com as coimas seguintes:

(ver documento original)

2 - As coimas deverão ser pagas na secretaria da Junta de Freguesia até 20 dias após a emissão do auto da ocorrência.

3 - O não cumprimento do número anterior, determinará a notificação em carta registada e do cancelamento do cartão de acesso.

Artigo 18.º

Esclarecimentos

Competirá ao Executivo da Junta de Freguesia, prestar os esclarecimentos sobre a interpretação, dúvidas ou lacunas do presente regulamento, sempre que necessário.

Artigo 19.º

Omissões

Os casos não previstos no presente regulamento serão alvo de deliberação do Executivo da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia de Freguesia, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião de Executivo da Junta, realizada no dia 23 de março de 2021.

Aprovado em reunião de Assembleia de Freguesia, realizada no dia 12 de abril de 2021.

19 de maio de 2021. - O Presidente da União das Freguesias de São João das Lampas e Terrugem, Guilherme Ponce de Leão.

ANEXO I

Requerimento para Inscrição

(ver documento original)

ANEXO II

Troca de lugar

(ver documento original)

ANEXO III

Desistência de lugar

(ver documento original)

314256498

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4552812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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