Portaria 910/92
de 21 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Educação;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Comunicação e Relações Públicas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
3.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
4.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total não inferior a 60 dias.
2 - Os alunos realizarão o estágio no final do 6.º semestre curricular.
3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pelo conselho científico.
6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.
7 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários com igual duração.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.
6.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;
b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 4.º
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e do estágio a que se refere o n.º 4.º
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)