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Portaria 910/92, de 21 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA, ATRAVÉS DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO, A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, MINISTRANDO EM CONSEQUENCIA O RESPECTIVO CURSO. PUBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO CITADO CURSO.

Texto do documento

Portaria 910/92
de 21 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico da Guarda e da sua Escola Superior de Educação;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico da Guarda, através da sua Escola Superior de Educação, confere o grau de bacharel em Comunicação e Relações Públicas, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

3.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

4.º
Estágio
1 - A Escola organizará um estágio com uma duração total não inferior a 60 dias.

2 - Os alunos realizarão o estágio no final do 6.º semestre curricular.
3 - O estágio reveste carácter escolar e tem por objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

4 - O estágio será objecto de avaliação, que se traduzirá numa classificação.
5 - A realização e avaliação do estágio obedecerá a regulamento a aprovar pelo conselho científico.

6 - O regulamento a que se refere o n.º 5 estará sujeito a homologação da comissão instaladora da Escola.

7 - Quando não for possível a realização do estágio, serão organizados seminários com igual duração.

5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, de avaliação de conhecimentos, de transição de ano e de precedências são fixados pela Escola através do seu órgão competente.

6.º
Condições para a obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel, cumulativamente:
a) A aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º;

b) A realização, com aproveitamento, do estágio a que se refere o n.º 4.º
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas) das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos a que se refere o n.º 2.º e do estágio a que se refere o n.º 4.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico.
8.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico da Guarda demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 25 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45525.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1073/93 - Ministério da Educação

    ALTERA O PLANO DE ESTUDOS DO CURSO DE BACHARELATO EM COMUNICAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO DO INSTITUTO POLITÉCNICO DA GUARDA.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-24 - Portaria 498/2000 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Comunicação e Relações Públicas da Escola Superior de Educação da Guarda, criada pela Portaria nº 495/99, de 12 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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