Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 542/2021, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais

Texto do documento

Regulamento 542/2021

Sumário: Aprova o Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais.

Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais

Nota justificativa

A atribuição do título profissional de solicitador ou de agente de execução e o exercício destas atividades depende da inscrição como associado efetivo no colégio profissional respetivo da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE).

Compete ao conselho geral inscrever os associados e associados estagiários, bem como deliberar sobre quaisquer questões relativas à inscrição dos associados.

O deferimento do processo de inscrição culmina na entrega ao associado da cédula profissional, emitida pelo conselho geral, por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na OSAE e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução e ainda na atualização das listas públicas de associados. Destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptas a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional, as listas públicas de associados mantêm-se atualizadas e acessíveis no sítio na Internet da OSAE com a identificação profissional dos associados efetivos e estagiários, bem como dos associados cuja inscrição tenha sido cancelada, ou suspensa por motivos disciplinares.

A suspensão, cancelamento, cessação da suspensão ou a reinscrição constituem vicissitudes próprias da inscrição. Quanto aos seus efeitos, a suspensão da inscrição caracteriza-se por um afastamento, de caráter temporário, do exercício da atividade, a perda da qualidade de solicitador ou de agente de execução e a interrupção do acesso a todas plataformas informáticas para o seu exercício, designadamente ao correio eletrónico profissional disponibilizado pela OSAE. Com um pendor definitivo, o cancelamento da inscrição acarreta os efeitos já identificados para a suspensão da inscrição, determinando ainda a inibição do exercício da profissão e o cancelamento do acesso às plataformas informáticas para o exercício da atividade profissional.

A par da inscrição, requerem estas figuras de regulamentação própria que imprima clareza em aspetos como a tramitação dos pedidos e as condições de retorno à atividade.

No que respeita ao agente de execução, na sua veste de auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público, exerce poderes de autoridade pública, cumpre realçar a especial diligência que deve revestir a suspensão ou o cancelamento da inscrição. Com efeito, considerando que a cessação da atividade do agente de execução é um ato que, em regra, gera significativos custos, diretos e indiretos, não só processuais mas também na própria estabilidade do sistema, é aconselhável que a cessação seja precedida da prévia e gradual substituição do agente de execução nos processos pendentes, procurando-se assim uma transição pacífica e segura.

A competência da assembleia geral para aprovação de regulamentos da Ordem encontra-se prevista no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE. Foi promovida a audição pública nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º, do n.º 3 do artigo 100.º, do n.º 3 do artigo 104.º e do n.º 4 do artigo 107.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução é aprovado o Regulamento de Inscrição e de Cédulas Profissionais da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, o qual se rege pelas seguintes disposições:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece o procedimento de inscrição, suspensão da inscrição, cancelamento da inscrição, cessação da suspensão e reinscrição na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e a atribuição, o formato e conteúdo das cédulas profissionais.

2 - A inscrição, a suspensão e a cessação do estágio de solicitador e de agente de execução são regulados nos respetivos regulamentos de estágio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos associados da OSAE e aos requerentes que reúnam os requisitos para se inscreverem como tal.

Artigo 3.º

Pedido de inscrição

O pedido só se considera efetuado após o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 4.º

Processo para averiguação de inidoneidade

1 - Sempre que se verifiquem elementos que indiciem falta de idoneidade do requerente para a inscrição ou reinscrição, o processo é remetido ao conselho superior, suspendendo-se o prazo para a conclusão do processo de inscrição.

2 - A pendência de processo para averiguação de inidoneidade não obsta à cessação da suspensão da inscrição.

CAPÍTULO II

Inscrição

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Requerimento de inscrição

1 - O requerimento de inscrição, em formulário próprio, é acompanhado pelos elementos definidos por deliberação do conselho geral.

2 - No processo de inscrição é reutilizada a informação prestada aquando da inscrição para o estágio de acesso à profissão, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais.

3 - O requerimento de inscrição deve ser apresentado no conselho geral que pode delegar esta competência nos órgãos regionais.

4 - Compete ao conselho profissional respetivo emitir parecer sobre o pedido de inscrição.

5 - Compete ao conselho geral a decisão sobre o pedido de inscrição e o respetivo registo.

6 - Da decisão de recusa de inscrição cabe recurso para o conselho superior.

Artigo 6.º

Inscrição de juristas estrangeiros em regime de reciprocidade

1 - Os juristas estrangeiros, oriundos de Estados não membros da União Europeia, podem inscrever-se na OSAE nos mesmos termos dos solicitadores portugueses, se a estes o país de origem daqueles conceder reciprocidade de tratamento.

2 - Considera-se existir reciprocidade para os efeitos previstos no número anterior desde que, mediante tratado internacional ou acordo escrito entre a OSAE e a organização profissional equivalente do Estado de origem do jurista estrangeiro, que deverá especificar as condições de reciprocidade, seja admitida a inscrição dos solicitadores portugueses naquela organização profissional.

Artigo 7.º

Nome profissional

1 - O nome profissional é o nome completo ou o nome abreviado, devendo ser requerido com o pedido de inscrição.

2 - A opção pelo nome abreviado está dependente de este não ser igual ou confundível com outro anteriormente requerido, salvo se o titular desse nome o autorizar por escrito ou tiver a sua inscrição cancelada.

3 - Em caso de violação do disposto nos números anteriores é solicitada ao requerente a indicação de outro nome profissional.

Artigo 8.º

Prazo

O procedimento de inscrição não deve ultrapassar os 20 dias.

Artigo 9.º

Compromisso de honra

Na cerimónia de entrega da cédula profissional e dos demais elementos para o exercício da atividade, o solicitador inscrito presta compromisso de honra nos termos a definir por deliberação do conselho geral.

Artigo 10.º

Data da inscrição

A data da inscrição na OSAE corresponde à data da deliberação do conselho geral.

Artigo 11.º

Listas públicas

1 - A OSAE mantém listas públicas atualizadas, acessíveis no seu sítio na Internet, destinadas a dar a conhecer a todos os interessados informação relativa aos profissionais e sociedades aptos a exercer as funções de solicitador e de agente de execução em território nacional.

2 - O conselho geral delibera sobre a inserção de informação adicional, bem como a definição das regras de retificação, correção ou atualização dos dados constantes da lista e a forma de identificação de colaboradores ou serviços conexos com as atividades profissionais.

3 - A inclusão de agentes de execução na lista pública de associados depende, após o deferimento do pedido de inscrição, da abertura de contas-cliente, da prestação de juramento solene e da atribuição de credenciais de acesso ao Sistema Informático de Suporte à Atividade do Agente de Execução (SISAAE).

4 - Os dados dos associados são publicados na lista pública de associados no prazo de cinco dias úteis a contar da prestação de juramento para agente de execução ou do compromisso de honra para solicitador.

Artigo 12.º

Alteração dos elementos de identificação

1 - A alteração de qualquer dos elementos identificativos do associado, constantes do requerimento de inscrição, deve ser comunicada ao conselho geral.

2 - Com o pedido de alteração do nome profissional o requerente entrega a cédula profissional e os selos profissionais.

Artigo 13.º

Audiência prévia

1 - A deliberação final que recaia sobre pedido de inscrição, suspensão, cancelamento, cessação da suspensão ou reinscrição, quando determine a recusa daqueles atos, é precedida de notificação ao requerente sobre o sentido provável da decisão.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias, remeter os esclarecimentos que tiver por convenientes ou suprir a falta de algum elemento indispensável à instrução do processo.

Artigo 14.º

Suspensão, cancelamento, cessação da suspensão ou reinscrição

Os pedidos de suspensão, cancelamento, cessação da suspensão ou reinscrição, em formulário próprio, são acompanhados pelos elementos definidos por deliberação do conselho geral e tramitados nos mesmos termos do pedido de inscrição.

Artigo 15.º

Suspensão da inscrição

1 - Compete ao associado que requer a suspensão da inscrição assegurar a transmissão do seu arquivo, em termos definidos no artigo 101.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução e no Regulamento de Arquivo.

2 - O requerente pode declarar pretender manter a sua inscrição como associado correspondente.

Artigo 16.º

Cessação da suspensão da inscrição

A cessação da suspensão da inscrição depende da verificação das condições a que se refere o Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências.

Artigo 17.º

Reinscrição

1 - A reinscrição na especialidade de solicitador que tenha tido a inscrição cancelada:

a) Há mais de 10 anos, depende da verificação dos requisitos de inscrição à data do pedido de reinscrição, bem como da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio;

b) Entre cinco e 10 anos, depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio;

c) Há menos de cinco anos, depende da aprovação em exame de avaliação sobre a atualização dos conhecimentos e competências, nos termos previstos no Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências.

2 - A reinscrição na especialidade de agente de execução que tenha tido a inscrição cancelada:

a) Há mais de 10 anos, depende da verificação dos requisitos de inscrição à data do pedido de reinscrição, bem como da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio e obtenção de parecer favorável da CAAJ;

b) Entre três e 10 anos, depende da conclusão com aproveitamento do respetivo estágio e obtenção de parecer favorável da CAAJ;

c) Há menos de três anos, depende da aprovação em exame de avaliação sobre a atualização dos conhecimentos e competências, nos termos previstos no Regulamento do Exame para Avaliação sobre Atualização dos Conhecimentos e Competências.

Artigo 18.º

Data de deferimento do pedido

1 - Os efeitos dos pedidos de suspensão e de cancelamento da inscrição retroagem à data do pedido ou a data posterior a esta, se for essa a vontade do interessado.

2 - Os pedidos de cessação da suspensão da inscrição e de reinscrição consideram-se deferidos na data da deliberação do conselho geral.

Artigo 19.º

Averbamentos à inscrição

1 - Devem ser averbados à inscrição através de registo no processo individual do associado:

a) As vicissitudes da inscrição no colégio respetivo;

b) As sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 190.º do EOSAE e as acessórias das quais não caiba recurso para órgão da Ordem;

c) O cumprimento das sanções disciplinares e acessórias;

d) As condenações em processo penal transitadas em julgado;

e) O início e a cessação do exercício de cargos na Ordem.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 190.º do EOSAE são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.

Artigo 20.º

Quotas

No primeiro ano de inscrição ou reinscrição e na cessação da suspensão da inscrição o pagamento de quotas só é exigível a partir do mês seguinte à data do respetivo facto.

SECÇÃO II

Inscrição de agente de execução

Artigo 21.º

Abertura de contas-cliente

1 - O interessado deve proceder à abertura de contas-cliente no prazo de 30 dias a contar da notificação do deferimento da inscrição.

2 - No caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, e salvo comprovação de justo impedimento, a inscrição é anulada, não havendo lugar à devolução da taxa de inscrição.

Artigo 22.º

Juramento e início de funções

1 - O requerente é notificado do dia, hora e local para a realização do juramento solene a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 108.º do EOSAE.

2 - No dia do juramento são entregues ao agente de execução a cédula profissional, as credenciais de acesso ao SISAAE e o acesso ao endereço de correio eletrónico.

Artigo 23.º

Suspensão e cancelamento da inscrição de agente de execução

Os requerimentos de suspensão e cancelamento da inscrição de agente de execução devem ser acompanhados de comprovativo de encerramento das contas-cliente.

CAPÍTULO III

Cédula Profissional

Artigo 24.º

Atribuição

1 - Ao associado é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na OSAE e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.

2 - A reinscrição dá lugar à atribuição do mesmo número de cédula.

Artigo 25.º

Formato e Conteúdo

1 - Da cédula profissional deve constar:

a) Qualidade profissional de "solicitador" ou "agente de execução";

b) Número de cédula profissional;

c) Validade da cédula profissional;

d) Número do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão;

e) Nome profissional;

f) Assinatura;

g) Fotografia;

h) Insígnia da OSAE;

i) Imagem do associado da OSAE;

j) Identificação da sociedade profissional que o associado integre, se aplicável;

k) Assinatura digitalizada do bastonário.

2 - A cédula profissional tem um prazo de validade de cinco anos.

Artigo 26.º

Extravio ou inutilização

1 - Em caso de extravio ou inutilização da cédula profissional, o associado requer ao conselho geral a emissão de segunda via, juntando comprovativo de pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento, se aplicável, bem como uma fotografia, a cores, tipo passe, assinatura digitalizada e a devolução da cédula inutilizada.

2 - Em caso de extravio, furto ou roubo, o associado deve também participar o facto às autoridades competentes.

Artigo 27.º

Renovação e alteração

1 - A renovação da cédula profissional é automaticamente processada pela OSAE, salvo se o associado pretender alterar os dados ali constantes, o que deve ser requerido com a antecedência de pelo menos 30 dias em relação ao prazo de validade.

2 - A renovação de cédula profissional que ocorra exclusivamente por motivos de caducidade é gratuita.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Tratamento de Dados Pessoais

O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente Regulamento é realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação em vigor.

Artigo 29.º

Casos omissos

Compete ao conselho geral resolver os casos omissos ou dúvidas de interpretação que resultem da aplicação do presente regulamento, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 31.º do EOSAE.

Artigo 30.º

Disposições transitórias

1 - O disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento aplica-se a partir das comunicações recebidas depois da entrada em vigor do presente regulamento.

2 - O disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º do presente regulamento aplica-se a partir das tomadas de posse que ocorram depois da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução de 8 de abril de 2021.

28 de maio de 2021. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Armando Oliveira.

314292672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4551147.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda