A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 895/92, de 16 de Setembro

Partilhar:

Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, ATRAVÉS DAS SUAS ESCOLAS SUPERIORES DE EDUCAÇÃO E DE ESTUDOS INDUSTRIAIS E DE GESTÃO A CONFERIR O GRAU DE BACHAREL EM TECNOLOGIA DA COMUNICAÇÃO AUDIOVISUAL E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO E PÚBLICA EM ANEXO O PLANO DE ESTUDOS DO CITADO CURSO.

Texto do documento

Portaria 895/92
de 16 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação e da sua Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, confere o grau de bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º

2 - A comissão científica será composta por professores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º e coordenada pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico.

3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.

4.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela comissão científica a que se refere o n.º 2.º

6.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.

7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pela comissão científica.
8.º
Início de funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 303/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria os Institutos Politécnicos da Guarda, Leiria, Portalegre e Viana do Castelo, os quais passam a agrupar as respectivas escolas superiores de educação, criadas pelo artigo 18º do Decreto Lei 513-t/79, de 26 de Dezembro. Nos institutos ora criados poderão ser criadas, por Decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, outras escolas superiores no âmbito do sistema educativo. A organização dos cursos ministrados nestes institutos politécnicos e os respectivos planos de estudos serão (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-02 - Portaria 437/97 - Ministério da Educação

    Autoriza a Portaria 895/92, de 16 de Setembro que autoriza o Instituto Politécnico do Porto, através das suas Escolas Superiores de Educação e de Estudos Industriais e de Gestão, a conferir o grau de bacharel em Tecnologia da Comunicação Audivisual e regulamenta o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-14 - Portaria 273/2002 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, criado pela Portaria nº 692/2001 de 10 de Julho, e ministrado pela Escola Superior de Educação e pela Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão do Instituto Politécnico do Porto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda