Portaria 895/92
de 16 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico do Porto;
Ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 303/80, de 16 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico do Porto, através da sua Escola Superior de Educação e da sua Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão, confere o grau de bacharel em Tecnologia da Comunicação Audiovisual, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Coordenação
1 - O curso será coordenado por uma comissão científica a designar pelos conselhos científicos dos estabelecimentos de ensino enumerados no n.º 1.º
2 - A comissão científica será composta por professores dos estabelecimentos referidos no n.º 1.º e coordenada pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso de bacharelato a que se refere o n.º 1.º é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada unidade curricular que integra o plano de estudos como unidade curricular de opção é de 15.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da unidade curricular para além do número máximo de horas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de unidades curriculares inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
5.º
Regimes escolares
Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela comissão científica a que se refere o n.º 2.º
6.º
Condições para obtenção do grau
São condições para a obtenção do grau de bacharel a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o respectivo plano de estudos.
7.º
Classificação final
1 - A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares que integram o plano de estudos.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pela comissão científica.
8.º
Início de funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1992-1993, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1992.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
(ver documento original)