de 8 de junho
Sumário: Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei 38/2020, de 18 de agosto.
Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei 38/2020, de 18 de agosto
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.
2 - Procede também à primeira alteração à Lei 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.
Artigo 2.º
Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar
1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de estado de emergência, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela suspensão.
2 - O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.
3 - Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento da mensalidade.
Artigo 3.º
Aplicação do artigo 259.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações
1 - O previsto no artigo 259.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em vigor da referida lei.
2 - O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e ou apresentação da tese ou dissertação, sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.
3 - Para efeitos do previsto no presente artigo, são restituídos os valores adicionais de propinas, taxas e emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes que a partir dessa data se encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos.
Artigo 4.º
Conclusão de estágios curriculares
1 - Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.
2 - O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura a ciclo de estudos subsequente ao que se reporta o estágio curricular.
Artigo 5.º
Alteração à Lei 38/2020, de 18 de agosto
O artigo 5.º da Lei 38/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Nos anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.
2 - [...].
3 - Os anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
2 - Compete ao Governo a criação de condições para que o previsto no artigo 2.º produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.
Aprovada em 29 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 28 de maio de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 1 de junho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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