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Lei 35/2021, de 8 de Junho

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Sumário

Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei n.º 38/2020, de 18 de agosto

Texto do documento

Lei 35/2021

de 8 de junho

Sumário: Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei 38/2020, de 18 de agosto.

Aprova medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público e altera a Lei 38/2020, de 18 de agosto

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei aprova um conjunto de medidas de apoio aos estudantes do ensino superior público.

2 - Procede também à primeira alteração à Lei 38/2020, de 18 de agosto, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público.

Artigo 2.º

Dispensa de pagamento da mensalidade nas residências dos serviços de ação social escolar

1 - Durante a suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, quando decretada pelo Governo, autoridade de saúde competente ou instituição do ensino superior, na sequência de estado de emergência, não é devido o pagamento da mensalidade correspondente à utilização de residências da responsabilidade dos serviços de ação social nos períodos em que o estudante não resida nessas instalações em virtude daquela suspensão.

2 - O não pagamento previsto no número anterior não prejudica o estudante, nomeadamente na perda de cama no presente ano letivo ou anos letivos subsequentes.

3 - Compete ao Governo a garantia da transferência para as instituições do valor correspondente à dispensa de pagamento da mensalidade.

Artigo 3.º

Aplicação do artigo 259.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, para entrega e apresentação de teses ou dissertações

1 - O previsto no artigo 259.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, é aplicável à entrega e apresentação de teses ou dissertações nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou de doutor nas instituições de ensino superior públicas, não implicando, em qualquer um dos casos, o pagamento adicional de valores referentes a propinas, taxas e emolumentos, após a entrada em vigor da referida lei.

2 - O previsto no presente artigo aplica-se também aos estudantes inscritos no ano letivo de 2019/2020 que não tenham entregado e ou apresentado a sua tese ou dissertação até ao final do ano civil de 2020 e se tenham inscrito no ano letivo de 2020/2021 apenas para efeito de entrega e ou apresentação da tese ou dissertação, sem pagamento adicional de qualquer valor referente a propinas, taxas ou emolumentos.

3 - Para efeitos do previsto no presente artigo, são restituídos os valores adicionais de propinas, taxas e emolumentos pagos desde 1 de janeiro de 2021, exclusivamente para os estudantes que a partir dessa data se encontravam no período de conclusão do ciclo de estudos.

Artigo 4.º

Conclusão de estágios curriculares

1 - Os prazos para conclusão dos estágios curriculares necessários para a conclusão do ciclo de estudos são prorrogados por período idêntico àquele em que o estudante se encontre impedido de desenvolver o respetivo plano de trabalhos.

2 - O previsto no presente artigo não prejudica a candidatura a ciclo de estudos subsequente ao que se reporta o estágio curricular.

Artigo 5.º

Alteração à Lei 38/2020, de 18 de agosto

O artigo 5.º da Lei 38/2020, de 18 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Nos anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021, todos os estudantes devem ter acesso a todas as épocas de exames, em moldes a definir pelas instituições de ensino superior, designadamente em relação à inscrição para a época especial.

2 - [...].

3 - Os anos letivos de 2019-2020 e 2020-2021 não são considerados para efeitos de contabilização do prazo de prescrição.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor e produz efeitos no dia seguinte à sua publicação, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - Compete ao Governo a criação de condições para que o previsto no artigo 2.º produza efeitos em 2021, considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico de 2021, incluindo a possibilidade de recurso a financiamento comunitário.

Aprovada em 29 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 28 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 1 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114297216

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4546632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-08-18 - Lei 38/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e estudantes do ensino superior público

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-04 - Lei 31/2023 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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