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Decreto 8/2021, de 2 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015

Texto do documento

Decreto 8/2021

de 2 de junho

Sumário: Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015.

A República Portuguesa e a República da Sérvia assinaram o Acordo de Cooperação nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, em Belgrado, em 18 de março de 2015, que tem como objetivo essencial a promoção da cooperação entre os dois países nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude, e assim fortalecer as relações históricas e de amizade entre os dois Estados e os seus nacionais, e fomentar o conhecimento e a compreensão mútuos das suas respetivas culturas.

Neste sentido, é prevista a cooperação entre instituições competentes nas matérias sobre as quais versa o Acordo, a promoção do conhecimento das diversas áreas da cultura dos dois países, o intercâmbio de documentação e de pessoas e a participação em eventos culturais de ambas as Partes.

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos Domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado, em 18 de março de 2015, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues.

Assinado em 13 de maio de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de maio de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA SÉRVIA NOS DOMÍNIOS DA EDUCAÇÃO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, CULTURA, DESPORTO E JUVENTUDE

A República Portuguesa e a República da Sérvia, doravante designadas como «Partes»:

Desejando consolidar as relações de amizade entre os dois povos;

Com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude:

Acordam o seguinte:

Artigo 1.º

Domínios de cooperação

As Partes encorajarão e promoverão a cooperação recíproca nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude.

Artigo 2.º

Estudo e conhecimento da Língua, Cultura e História

1 - As Partes favorecerão, na medida do possível, nos respetivos países, o estudo e o conhecimento da língua, cultura e história da outra Parte.

2 - Cada uma das Partes envidará esforços para a criação de um departamento de línguas de relevo e para organizar cursos das respetivas línguas e literaturas em universidades ou outras instituições do Estado da outra Parte.

3 - As Partes encorajarão, particularmente, o conhecimento recíproco da cultura dos respetivos países e promoverão a cooperação cultural.

Artigo 3.º

Cooperação no domínio da Educação

1 - As Partes promoverão o desenvolvimento das relações entre os dois países e a cooperação entre estabelecimentos dos ensinos básico e secundário, bem como a troca de informação e de experiências inovadoras nestas áreas.

2 - As Partes incentivarão a realização de visitas de estudo ou estadias de curta duração de professores e alunos de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário.

Artigo 4.º

Reconhecimento de certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário

As Partes estabelecerão os métodos e condições em que cada uma delas concederá a equivalência de estudos e habilitações dos respetivos certificados e diplomas dos ensinos básico e secundário, nos termos da legislação em vigor em cada uma das Partes.

Artigo 5.º

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

1 - As Partes encorajarão a cooperação nos domínios da ciência e tecnologia e assegurarão a sua promoção, nos termos do Acordo de Cooperação Económica, Científica e Tecnológica, assinado em 1977.

2 - As Partes incentivarão a cooperação entre instituições de ensino superior e promoverão o intercâmbio de informação sobre o ensino superior, a fim de divulgar os seus sistemas educativos, com vista a facilitar o reconhecimento dos diplomas do ensino superior, bem como o reconhecimento de graus académicos e qualificações profissionais, nos termos da legislação nacional relevante em vigor em cada uma das Partes.

Artigo 6.º

Bolsas de estudo

1 - As Partes envidarão esforços no sentido de conceder bolsas para o estudo da língua e cultura de cada uma das Partes, nos termos das respetivas legislações e com base na reciprocidade.

2 - As áreas, condições, duração e meios de financiamento das referidas bolsas de estudo serão especificadas nos Programas de Cooperação, nos termos do artigo 18.º do presente Acordo.

Artigo 7.º

Participação em eventos e programas de intercâmbio culturais

As Partes promoverão a participação e contactos diretos entre as respetivas entidades nacionais na área da cultura, através da assinatura de programas específicos sobre cooperação e intercâmbio de peritos e informação, com o propósito de permitir um melhor conhecimento das culturas e tradições dos dois países.

Artigo 8.º

Literatura e edição

As Partes promoverão a colaboração nas áreas da literatura e da edição.

Artigo 9.º

Direitos de autor

As Partes respeitarão as convenções internacionais existentes sobre proteção dos direitos de autor e incentivarão a cooperação direta entre as instituições responsáveis pela proteção dos direitos de autor nas áreas da cultura e das artes.

Artigo 10.º

Património cultural

As Partes apoiarão, de acordo com a respetiva legislação, a cooperação entre instituições que se dedicam à proteção dos monumentos culturais.

Artigo 11.º

Cooperação no domínio dos arquivos, bibliotecas e museus

As Partes apoiarão o fortalecimento dos laços entre os arquivos nacionais, bibliotecas e museus e encorajarão o intercâmbio de experiências em matéria de divulgação e conservação do seu património cultural, bem como o acesso a documentos e informação, em conformidade com sua legislação nacional.

Artigo 12.º

Preservação do património cultural nacional

As Partes adotarão todas as medidas necessárias para impedir a importação, exportação e circulação ilícitas de bens pertencentes ao respetivo património cultural nacional, como estabelecido na sua legislação nacional e dos acordos internacionais.

Artigo 13.º

Estabelecimento de centros culturais

As Partes acordam em considerar a possibilidade de criação de centros culturais do Estado de uma Parte na capital da outra Parte. O estatuto legal e condições para a criação de tais centros serão estabelecidos por instrumento bilateral específico.

Artigo 14.º

Livre circulação de pessoas e bens

As Partes deverão, em conformidade com a sua legislação nacional, analisar a possibilidade de conceder as facilidades necessárias para a entrada e permanência de pessoas, bem como para a importação e subsequente reexportação de bens e equipamento para fins não comerciais da outra Parte, para a realização de atividades no âmbito do Programa de Cooperação a negociar na sequência da assinatura do presente Acordo.

Artigo 15.º

Cooperação nos domínios do desporto e juventude

1 - As Partes prosseguirão a cooperação, a nível internacional, nos domínios do desporto e da juventude, concertando as suas posições e promovendo iniciativas conjuntas no âmbito de organizações internacionais, nomeadamente, a União Europeia, o Conselho da Europa e a Agência Mundial Antidopagem.

2 - As Partes promoverão a cooperação entre as respetivas organizações desportivas, governamentais e/ou não-governamentais, na área da formação e do treino desportivo, do combate antidopagem e à violência no desporto, do apoio aos desportos de alta competição, da organização e participação em seminários, conferências e outros eventos desportivos e da troca de informação e de experiências desportivas.

3 - As Partes continuarão a encorajar a cooperação entre organizações juvenis, governamentais e/ou não-governamentais, apoiando associações juvenis e partilhando informação e documentação sobre políticas juvenis, programas de desenvolvimento e organizações, com o objetivo de aprofundar o conhecimento mútuo das políticas para a juventude e da realidade juvenil em cada país.

Artigo 16.º

Outras formas de cooperação

As Partes desenvolverão cooperação, ainda, noutros domínios que abranjam matérias de educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto e juventude, com base em protocolos a celebrar diretamente entre as instituições interessadas.

Artigo 17.º

Disposições financeiras

As atividades, programas ou projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo estarão condicionados à disponibilidade de recursos financeiros e humanos de ambas as Partes.

Artigo 18.º

Programas de Cooperação e Comissão Mista

1 - Para efeitos da implementação do presente Acordo, as autoridades competentes de ambas as Partes podem assinar Programas de Cooperação periódicos (três anos) nas áreas abrangidas pelo presente Acordo, para definir atividades específicas, bem como as disposições organizacionais e financeiras necessárias à sua implementação.

2 - A implementação dos Programas de Cooperação será supervisionada pela Comissão Mista, que reunirá alternadamente em cada um dos países.

Artigo 19.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através de negociação, por via diplomática.

Artigo 20.º

Participação em convenções internacionais

O presente Acordo não prejudicará os direitos e deveres assumidos internacionalmente por ambas as Partes.

Artigo 21.º

Revisão

1 - O presente Acordo pode ser objeto de revisão, a pedido de qualquer uma das Partes.

2 - As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 22.º do presente Acordo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da receção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno necessários para o efeito.

Artigo 23.º

Vigência e denúncia

1 - O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovável por períodos iguais e sucessivos, salvo se qualquer uma das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de seis meses antes do término de cada período.

2 - Em caso de denúncia, qualquer intercâmbio, projeto ou programa, iniciado durante a vigência do presente Acordo, aplicar-se-á até à sua completa execução.

Artigo 24.º

Registo

Após a sua entrada em vigor, a Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á, para registo, junto do Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número de registo atribuído.

Em fé do que os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.

Assinado em Belgrado, a 18 de março de 2015, em duas cópias originais, nas línguas portuguesa, sérvia e inglesa, sendo todos textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em língua inglesa.

Pela República Portuguesa, Rui Chancerelle de Machete, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Pela República da Sérvia, Ivica Dacic, Primeiro Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros.

(ver documento original)

CO-OPERATION AGREEMENT BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE REPUBLIC OF SERBIA IN THE FIELDS OF EDUCATION, SCIENCE, TECHNOLOGY, CULTURE, SPORTS AND YOUTH

The Portuguese Republic and the Republic of Serbia, hereinafter referred to as "Parties":

Desiring to strengthen the friendly relations between both peoples;

Aiming to develop co-operation between the two countries in the fields of education, science, technology, culture, sports and youth:

Have agreed as follows:

Article 1

Fields of co-operation

The Parties shall encourage and promote mutual co-operation in the fields of education, science, technology, culture, sports and youth.

Article 2

Studying and understanding language, culture and history

1 - The Parties shall encourage, to the extent possible, in their respective countries, studying and understanding of the language, culture and history of the other Party.

2 - Each of the Parties shall endeavour to establish a relevant language department and organize courses of the respective language and literature at universities or other institutions of the State of the other Party.

3 - The Parties shall particularly encourage mutual knowledge of the culture of their respective countries and shall promote cultural co-operation.

Article 3

Co-operation in education

1 - The Parties shall promote the development of the relations between the two countries and co-operation between elementary and secondary schools, as well as the exchange of information and new experiences in these fields.

2 - The Parties shall encourage study visits or short-stay visits of teachers and students from elementary and secondary schools.

Article 4

Validation of elementary and secondary education certificates and diplomas

The Parties shall determine the methods and conditions whereby each of them may certify the equivalence of programme of studies and their respective elementary and secondary education certificates and diplomas, in accordance with the legislation in force in each of the Parties.

Article 5

Science, technology and higher education

1 - The Parties shall encourage co-operation in science and technology and shall ensure their promotion under the Long-term Agreement on Economic, Scientific and Technological Co-operation, signed in 1977.

2 - The Parties shall foster co-operation between higher education institutions and exchange information on higher education in order to defuse knowledge about their educational systems, for the purpose of facilitating recognition of higher education diplomas, as well as vocational, professional and academic degrees, in accordance with the relevant national legislation in force of either Party.

Article 6

Scholarships

1 - The Parties shall endeavour to provide scholarships for the study of the language and culture of each of them, pursuant to their domestic laws and on reciprocal basis.

2 - The fields, conditions, duration and form of financing of these scholarships will be specified in the Programmes of Co-operation, as provided for in Article 18 of this Agreement.

Article 7

Participation in cultural events and exchange programmes

The Parties shall foster participation and direct contacts between their respective national cultural institutions through the signing of separate programmes on cooperation and exchange of experts and knowledge, to the effect of familiarizing themselves with the cultures and traditions of the two countries.

Article 8

Literature and publishing

The Parties shall promote co-operation in the literature and publishing fields.

Article 9

Copyright

The Parties shall comply with the existing international conventions on the protection of copyright and shall encourage direct co-operation among institutions responsible for the protection of copyright in the fields of culture and arts.

Article 10

Cultural heritage

The Parties shall support, in accordance with their respective legislation, cooperation among institutions concerned with the protection of cultural monuments.

Article 11

Co-operation between archives, libraries and museums

The Parties shall support the strengthening of ties between national archives, libraries and museums and shall encourage exchange of experience in the popularization and conservation of their cultural heritage, as well as access to documents and information in accordance with their national legislation.

Article 12

Preservation of national cultural heritage

The Parties shall undertake all necessary measures aimed at preventing illegal import, export and transfer of cultural property forming part of their respective national cultural heritage, as required by their national legislation and international agreements.

Article 13

Establishment of cultural centres

The Parties agree to consider the possibility of establishing cultural centres of the State of one Party in the capital of the other. The legal status and conditions for the establishment of such centres shall be determined by a separate arrangement.

Article 14

Free circulation of people and goods

The Parties shall, pursuant to their national legislation, examine the possibility of facilitating the entry and stay of people, as well as the import and subsequent re-export of non-commercial goods and equipment of the other Party, for the activities within the scope of the Co-operation Programme to be agreed upon after the signing of the present Agreement.

Article 15

Sports and youth co-operation

1 - The Parties shall maintain co-operation in the fields of sports and youth at the international level, by bringing their positions closer and promoting their joint initiatives in international organizations, in particular the European Union, the Council of Europe and the World Anti-Doping Agency.

2 - The Parties shall pursue co-operation between governmental and/or non-governmental sports organizations in the fields of sports education and training, fight against doping and violence in sports, support for high performance sports, the organization of and participation in seminars, conferences and other sports events, and the exchange of sports information and experiences.

3 - The Parties shall continue to encourage co-operation between governmental and/or nongovernmental youth organizations by supporting youth associations and sharing of information and documentation on youth policies, development programmes and organizations aiming to enhance mutual knowledge of youth policies and the youth situation in each country.

Article 16

Other forms of co-operation

The Parties shall further cooperate in other fields including education, science, technology, culture, sports and youth, on the basis of protocols to be directly signed between the interested institutions.

Article 17

Financial Arrangements

Activities, programmes or projects implemented under this Agreement shall be subject to the availability of funds and personnel in the two Parties.

Article 18

Co-operation Programmes and Joint Committee

1 - For the purpose of the implementation of the present Agreement, the competent authorities of both Parties may sign periodic (three-year) Co-operation Programmes in the areas covered by this Agreement, to define specific activities as well as the organizational and financial arrangements for their implementation.

2 - Implementation of the Co-operation Programmes shall be supervised by the Joint Committee, which shall meet alternately in the two countries.

Article 19

Settlement of disputes

Any dispute concerning the interpretation or application of the present Agreement shall be settled through negotiation, through diplomatic channels.

Article 20

Participation in international conventions

The present Agreement shall be without prejudice as to the rights and obligations undertaken internationally by both Parties.

Article 21

Amendments

1 - The present Agreement shall be amended at the request of either Party.

2 - The amendments shall enter into force in accordance with the terms specified in Article 22 of the present Agreement.

Article 22

Entry into force

The present Agreement shall enter into force thirty (30) days following the date of receipt of the last notification, through diplomatic channels, informing that the internal legal procedures required for its entry into force have been fulfilled.

Article 23

Duration and termination

1 - The present Agreement shall remain in force for a period of five (5) years and shall be automatically renewed for successive periods of equal duration, unless either Party denounces it by written notice, through diplomatic channels, six months prior to the expiration of each such period.

2 - In case of denunciation, any exchange, plan or programme initiated while the Agreement was in force, shall apply until full completion thereof.

Article 24

Registration

Upon the entry into force of the present Agreement, the Party in the territory of which it was signed shall deposit the Agreement with the Secretariat of the United Nations for registration, in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations, and shall notify the other Party of the completion of this procedure and its registration number.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized, have signed the present Agreement.

Done at Belgrade, on the 18th day of March 2015, in two original copies, each in the Portuguese, Serbian and English languages, all texts being equally authentic. In case of any divergence of interpretation, the English text shall prevail.

For the Portuguese Republic, Rui Chancerelle de Machete, Minister of State and Foreign Affairs.

For the Republic of Serbia, Ivica Dacic, First Deputy Prime-Minister and Minister of Foreign Affairs.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4542131.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-09-01 - Aviso 44/2021 - Negócios Estrangeiros

    Entrada em vigor do Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República da Sérvia nos domínios da Educação, Ciência, Tecnologia, Cultura, Desporto e Juventude, assinado em Belgrado em 18 de março de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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