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Despacho 5371/2021, de 28 de Maio

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Sumário

Determina os novos procedimentos administrativos a ser observados pelos organismos e serviços dependentes da área da cultura, na sequência das alterações legislativas ao mecenato cultural

Texto do documento

Despacho 5371/2021

Sumário: Determina os novos procedimentos administrativos a ser observados pelos organismos e serviços dependentes da área da cultura, na sequência das alterações legislativas ao mecenato cultural.

A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, introduziu alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, no que ao mecenato cultural diz respeito, tendo alargado o âmbito das entidades que podem beneficiar do regime de incentivos ali previstos. Assim, passam a estar incluídas outras entidades que desenvolvam atividades predominantemente de caráter cultural no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, da música, do cinema, da dança, das artes performativas, das artes visuais, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, ainda que com fins lucrativos.

Em sede de imposto de rendimento de pessoas singulares foi também alargado o período de dedução à coleta quando o valor dos donativos seja superior a (euro) 50 000,00 e a dedução não possa ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta ou por terem sido atingidos os limites estabelecidos. A importância ainda não deduzida pode ser refletida nas liquidações dos três períodos de tributação seguintes, até ao limite de 10 % da coleta de IRS apurada em cada um dos períodos de tributação.

O enquadramento no regime do mecenato cultural, e o interesse cultural das atividades ou das ações, passa a depender de prévio reconhecimento dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, para as entidades com fins lucrativos.

No âmbito da Lei do Orçamento do Estado, foi ainda criada uma medida extraordinária para 2021, que aumenta os incentivos aos donativos dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica. Nesta sede, são majorados em mais 10 pontos percentuais os donativos iguais ou superiores a (euro) 50 000,00 entregues à mesma entidade, podendo haver lugar a majoração em mais 20 pontos percentuais quando as ações ou projetos tenham conexão direta com territórios do interior.

Estas medidas consubstanciam uma oportunidade de atrair investimento e de reforçar os mecanismos de apoio ao setor da cultura. É, por isso, essencial definir os procedimentos necessários à respetiva implementação célere e eficaz, atendendo, designadamente, ao contexto pandémico e ao caráter temporário da medida de incentivo aos donativos dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica.

Assim, determino o seguinte:

1 - A instrução dos procedimentos relativos ao mecenato cultural previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e no artigo 397.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 é assegurada pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC), no âmbito da sua esfera de competências.

2 - Os organismos e serviços dependentes da área governamental da Cultura devem colaborar com o GEPAC no sentido de prestarem a informação necessária e conducente àquele reconhecimento de forma ágil e no prazo máximo de 10 dias úteis.

3 - Os serviços e organismos dependentes, com património cultural à sua guarda e com programação museológica, cujas ações ou projetos sejam suscetíveis de ser enquadrados no disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 397.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 devem proceder ao levantamento dos mesmos até ao final de maio de 2021, com indicação, se for o caso, de se tratar de projeto ou ação a desenvolver em território do interior.

4 - O GEPAC, após verificar os requisitos de enquadramento dos projetos e ações no regime extraordinário destinado a ações e projetos na área da conservação do património ou programação museológica, calcula a majoração aplicável de acordo com a sua especificidade e, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 397.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021, propõe o respetivo reconhecimento ao membro do Governo responsável pela área da cultura.

5 - Os projetos e ações na área da conservação do património ou programação museológica, propostos por entidades privadas elegíveis, seguem a tramitação processual comum.

6 - O GEPAC deverá igualmente proceder à elaboração dos despachos conjuntos, da tutela da cultura e das finanças, de enquadramento das atividades e ações de entidades com fins lucrativas, que solicitem o seu enquadramento no artigo 62.º do capítulo x do EBF, fixando o prazo de reconhecimento, que poderá ser válido até ao limite de quatro anos.

7 - O GEPAC comunicará à Autoridade Tributária, até 31 de dezembro de 2021, a lista de ações e projetos que foram reconhecidos e enquadrados no regime extraordinário.

13 de maio de 2021. - A Ministra da Cultura, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4536656.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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