Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2021
Sumário: Autoriza a alteração ao acordo-quadro celebrado com o Fundo de Resolução, bem como aos contratos de financiamento celebrados entre o Estado e o Fundo de Resolução.
O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de prosseguir a estabilização e o robustecimento do sistema financeiro nacional, reconhecendo que se trata de uma condição essencial ao desenvolvimento e crescimento da economia nacional. A economia precisa de um sistema financeiro estável, sólido e resiliente, com todos os efeitos positivos que dele advêm para as famílias, para as empresas e para o Estado, no acesso a financiamento em condições adequadas.
Tendo em vista a manutenção e o reforço da estabilidade financeira, e sem prejuízo da responsabilidade final do setor bancário pelo seu financiamento, o Estado e o Fundo de Resolução celebraram um conjunto de empréstimos necessários para que o Fundo de Resolução dispusesse dos meios necessários para fazer face às obrigações imediatas no âmbito da aplicação das medidas de resolução ao Banco Espírito Santo, S. A., e ao BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.
Em concreto, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 153.º-J do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, o Estado e o Fundo de Resolução celebraram, em 2 de outubro de 2017, um acordo-quadro com vista à disponibilização de meios financeiros ao Fundo de Resolução, se e quando se afigurasse necessário, para a satisfação de obrigações contratuais que viessem eventualmente a decorrer da operação de venda da participação de 75 % do capital social do Novo Banco, S. A. («Operação de Venda»). A celebração do referido acordo-quadro foi precedida da aprovação da Resolução do Conselho de Ministros n.º 151-A/2017, de 2 de outubro, que autorizou a sua celebração e definiu os termos essenciais do mesmo.
A Operação de Venda, que impediu a liquidação do Novo Banco, S. A., conforme resulta de compromisso assumido perante a Comissão Europeia no momento da resolução do Banco Espírito Santo, S. A., implicou a intervenção das instituições europeias, em particular da Comissão Europeia e do Banco Central Europeu, e a assunção de novos compromissos, para que o Novo Banco, S. A., pudesse continuar a exercer atividade. A celebração do Acordo de Capitalização Contingente com o Novo Banco, S. A., foi uma das medidas aprovadas pela Comissão Europeia - decisão n.º C(2017) 6896, tornada pública em 26 de fevereiro de 2018 - e uma condição essencial para assegurar a Operação de Venda, que, mesmo atendendo aos condicionalismos e considerando as alternativas existentes, mostrou ser a solução que possibilitou minimizar os impactos nas contas públicas e preservar a estabilidade financeira, assegurando a confiança dos depositantes e, ainda, melhorando a perceção internacional sobre a globalidade do nosso sistema financeiro.
O Novo Banco, S. A., é uma das cinco instituições de crédito significativas no sistema financeiro nacional cuja responsabilidade de supervisão pertence diretamente ao Banco Central Europeu. A 31 de dezembro de 2020, o Novo Banco, S. A., detinha uma carteira de crédito concedido total de 25 mil milhões de euros e depósitos de 26 mil milhões de euros. Os pagamentos que o Fundo de Resolução efetuou ao abrigo do Acordo de Capitalização Contingente têm mantido os rácios prudenciais do Novo Banco, S. A., nos níveis exigidos pelo Banco Central Europeu. Os rácios prudenciais são uma das condições essenciais para que qualquer instituição possa operar normalmente e garantir a segurança daqueles que nela confiam as suas poupanças e os seus depósitos.
As obrigações a que o Fundo de Resolução se encontra vinculado, emergentes das medidas adotadas no âmbito da resolução do Banco Espírito Santo, S. A., em agosto de 2014, incluindo a venda do Novo Banco, S. A., continuam a materializar-se no corrente ano. Um eventual incumprimento do contrato por parte do Fundo de Resolução seria internacionalmente percecionado como um incumprimento da República, o que representaria um sério dano reputacional e de credibilidade que afetaria a capacidade de financiamento e a perceção sobre todo o sistema financeiro nacional. A imprevisibilidade decorrente de um eventual incumprimento pelo Fundo de Resolução colocaria em causa o esforço e a evolução positiva do setor bancário nacional nos últimos cinco anos. Esta melhoria é reconhecida pelos diversos agentes internacionais e foi recentemente atestada pelo Risk Reduction Report, de novembro de 2020, relativo à evolução dos indicadores dos riscos inerentes aos sistemas bancários no espaço europeu, cujas conclusões se revelaram decisivas para a aprovação europeia da revisão do tratado que estabelece o Mecanismo Europeu de Estabilidade, assinada em 27 de janeiro de 2021.
Num momento em que se necessita de um sistema financeiro sólido e forte para assegurar o financiamento à economia não podem ser adicionadas mais incertezas que possam originar uma crise financeira, havendo, por isso, que criar as condições orçamentais e administrativas necessárias para que o Fundo de Resolução possa cumprir as suas obrigações contratuais, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e, assim, assegurar o respeito pelos compromissos internacionais do Estado, em nome da estabilidade financeira.
Neste quadro, um conjunto de instituições financeiras nacionais disponibilizou-se a financiar o Fundo de Resolução, em condições que este considera adequadas, aumentando, assim, a participação do setor bancário no financiamento direto ao Fundo de Resolução. Este financiamento bancário dispensa, assim, um empréstimo do Estado ao Fundo de Resolução, reduzindo a necessidade de emissões de dívida pública durante o atual contexto pandémico. Os custos dos financiamentos contraídos pelo Fundo de Resolução (perante o Estado e perante os bancos) continuarão a ser suportados exclusivamente pelas receitas periódicas do Fundo de Resolução, que correspondem a contribuições pagas pelo setor bancário.
Para a viabilização desta solução mostra-se necessário que este novo financiamento disponha, relativamente aos restantes empréstimos concedidos ao Fundo de Resolução, das mesmas condições de ordenação de pagamentos aplicável ao empréstimo concedido por esse conjunto de bancos ao Fundo de Resolução, no âmbito da aplicação das medidas de resolução do Banco Espírito Santo, S. A.
Este empréstimo, concedido pelo conjunto dos bancos, considerando o atual enquadramento contratual dos financiamentos ao Fundo de Resolução, assim como os empréstimos concedidos pelo Estado ao Fundo de Resolução no âmbito da aplicação das medidas de resolução do Banco Espírito Santo, S. A., e do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., em 7 de agosto de 2014 e em 31 de dezembro de 2015, estão sujeitos às mesmas regras de ordenação de pagamentos, o que também se aplicará ao novo financiamento. Para este efeito, é necessário alterar quer os contratos de empréstimo anteriormente referidos, quer os contratos de abertura de crédito executados ao abrigo do acordo-quadro autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151-A/2017, de 2 outubro.
O Governo tem sempre defendido a máxima exigência no cumprimento das obrigações, no exercício de direitos emergentes dos contratos e nos mecanismos de controlo. Fê-lo, nomeadamente, fazendo chegar à Assembleia da República os relatórios das auditorias especiais já realizadas ao abrigo da Lei 15/2019, de 12 de fevereiro, no prazo a que se tinha comprometido, os quais foram ainda remetidos às autoridades de supervisão, incluindo o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como ao Tribunal de Contas e à Procuradoria-Geral da República.
Nos termos do Acordo de Capitalização Contingente, o Fundo de Resolução apurou um montante de (euro) 429 012 629,00. Sem prejuízo de, em sede própria, serem exercidas todas as prerrogativas de controlo e verificação do cumprimento das obrigações contratuais, um Estado de Direito honra os compromissos que assume, nomeadamente no que respeita aos contratos que celebra. Assim, pela presente resolução são criadas as condições para que o Fundo de Resolução proceda à operacionalização do empréstimo bancário por recurso ao seu orçamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 59.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e respetivo pagamento. Tal permite-lhe satisfazer as suas obrigações contratuais, assegurando deste modo o cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 44.º da referida lei.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as alterações ao acordo-quadro, cuja celebração foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 151-A/2017, de 2 outubro, e aos contratos de financiamento celebrados entre o Estado Português e o Fundo de Resolução, necessárias à execução da operação de financiamento do Fundo de Resolução junto do setor bancário, no montante de até (euro) 475 000 000,00.
2 - Delegar no Ministro de Estado e das Finanças, em representação do Estado Português, com faculdade de subdelegação, a competência para outorgar os instrumentos contratuais referidos no número anterior, bem como para praticar os demais atos administrativos e orçamentais necessários à respetiva execução.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de maio de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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