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Portaria 113/2015, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Portaria de ingresso no Quadro de 1 militar da especialidade TPAA

Texto do documento

Portaria 113/2015

Artigo Único

1 - Manda o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea que o militar em seguida mencionado, que concluiu o Curso de Licenciatura em Tecnologias Militares Aeronáuticas da especialidade de Técnicos de Pessoal e Apoio Administrativo, em 29 de janeiro de 2015, tenha o posto e ingresse no Quadro que lhe vai indicado, desde 30 de janeiro de 2015, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 213.º e do n.º 1 do artigo 250.º, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei 236/99, de 25 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de agosto.

Quadro de Oficiais TPAA

Alferes graduado em Tenente, o:

TEN TPAA 135918 F Carlos David Marques Pedreiro UAL

2 - Conta a antiguidade e os efeitos administrativos desde 1 de outubro de 2014.

3 - Preenche vaga em aberto no respetivo Quadro.

4 - Mantém a posição remuneratória em que se encontra.

30 de janeiro de 2015. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José António de Magalhães Araújo Pinheiro, General.

208412622

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/453101.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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