de 24 de Janeiro
O Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, que cria as escolas profissionais no âmbito do ensino não superior, prevê, na alínea f) do n.º 1 do seu artigo 17.º, como fonte de receitas daquelas escolas o produto de empréstimos e, no n.º 2 do mesmo artigo, faz depender a respectiva contratação, no caso de escolas públicas, de prévia autorização dos Ministros das Finanças e da tutela.Em face das determinações referidas naquele diploma e em conformidade com a filosofia que presidiu à criação das escolas profissionais, inseridas na inadiável multiplicação acelerada da oferta de formação profissional e profissionalizante, integrando a iniciativa local no esforço de qualificação profissional de quadros médios através da participação das autarquias, cooperativas, empresas, sindicatos, associações, fundações, instituições de solidariedade social e organismos públicos especialmente vocacionados para este fim, entende o Governo justificar-se a criação de uma linha de crédito, providenciando-se a cobertura dos encargos com a bonificação dos juros a cargo do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada uma linha de crédito bonificado, no montante máximo de 6000000000$00, da qual podem beneficiar as escolas profissionais, públicas e privadas, legalmente autorizadas.
Art. 2.º O crédito referido no artigo anterior destina-se a facultar recursos de financiamento na aquisição de equipamentos das escolas profissionais.
Art. 3.º Com vista à formalização das operações crédito, compete ao Ministério da Educação, através do Gabinete de Educação Tecnológica, Artística e Profissional (GETAP), ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional, instruir os projectos que lhe sejam apresentados pelos respectivos requerentes e proceder à sua remessa para a instituição financiadora previamente indicada por estes.
Art. 4.º O capital a mutuar não pode exceder 75% do valor dos equipamentos, conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante, ou do valor da transacção se este for menor, devendo os restantes 25% ser financiados com capitais próprios ou de outra natureza, que não bancários.
Art. 5.º O prazo máximo dos empréstimos é de cinco anos.
Art. 6.º É da exclusiva competência da instituição financiadora, depois de obtido parecer favorável do GETAP, a apreciação dos projectos a financiar, para cuja aprovação poderá exigir a prestação de garantias nas formas admitidas em direito.
Art. 7.º - 1 - Do contrato de mútuo devem constar, devidamente discriminadas, as aplicações das operações de crédito, bem como o respectivo plano de reembolso, incluindo períodos de utilização e diferimento, quando sejam acordados.
2 - Do contrato referido no número anterior deve constar cláusula impondo a perda de bonificação em caso de desvio das aplicações previstas.
3 - Sempre que se verifique o desvio referido no número anterior deverão os mutuários reembolsar de imediato o empréstimo concedido, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional que ao caso couber.
Art. 8.º - 1 - Pelos financiamentos previstos no presente diploma são devidas pelos mutuários às instituições financiadoras taxas de juro bonificadas, definidas em função da taxa de juro contratual.
2 - As bonificações a suportar pelo Orçamento do Estado corresponderão às seguintes percentagens da taxa de juro contratual, com o limite decorrente do referido no n.º 3:
a) 40% nos dois primeiros anos;
b) 35% no 3.º ano;
c) 30% no 4.º ano;
d) 25% no 5.º ano do empréstimo.
3 - Apenas para efeitos de cálculo do montante das bonificações, é fixada, por portaria do Ministro das Finanças, uma taxa de juro máxima, designada por taxa de referência, para o cálculo da bonificação.
Art. 9.º O controlo de aplicação dos fundos mutuados é da competência e da responsabilidade da instituição financiadora, cabendo, no entanto, ao Ministério da Educação, através do GETAP, enquanto entidade instrutora de projectos, o acompanhamento da sua execução.
Art. 10.º - 1 - A instituição financiadora, depois de configurar as operações segundo as linhas de crédito vigentes, deve constituir um processo, que remeterá à Direcção-Geral do Tesouro, com vista a facultar-lhe os dados que permitam a dotação do montante do diferencial da taxa de juro a suportar pelo Orçamento do Estado.
2 - Para a formalização da cobrança do diferencial referido no número anterior, a instituição financiadora, após o recebimento dos respectivos juros, enviará à Direcção-Geral do Tesouro um quadro, em duplicado, contendo os elementos adequados à identificação do mutuário e da operação.
Art. 11.º Para fazer face aos encargos a suportar pelo Estado, derivados do diferencial entre a taxa de juro bonificado directamente cobrado pelas instituições mutuantes em operações enquadradas no disposto na alínea f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 26/89, de 21 de Janeiro, e a taxa de juro das operações activas estabelecidas pela instituição financiadora, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no seu orçamento as dotações necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.