Sumário: Regulamento de Atribuição de Hortas e Pequenos Jardins Urbanos de Alvalade.
Regulamento de Atribuição de Hortas e Pequenos Jardins Urbanos de Alvalade
No uso da competência prevista na Lei 75/2013 de 12 de setembro, torna-se público que na reunião do Executivo da Junta de Freguesia de Alvalade de 5 de abril de 2021 e na Sessão da Assembleia de Freguesia de Alvalade de 30 de abril de 2021, foi aprovado o Regulamento de Atribuição de Hortas e Pequenos Jardins Urbanos de Alvalade, que a seguir se transcreve:
Preâmbulo
A Freguesia de Alvalade dispõe de uma rede de Parques Hortícolas nos quais disponibiliza de talhões de cultivo, abrigos para armazenamento das alfaias, água para a rega, além da formação e acompanhamento técnico aos utilizadores.
Cada vez mais, surgem movimentos que pretendem fazer uma fruição mais eficiente do espaço público, com abordagens de jardinagem urbana, que visam o aproveitamento de espaços exíguos, como caldeiras ou canteiros.
A prática da jardinagem e do cultivo em contexto urbano comporta inegáveis benefícios, quer para os utilizadores dos espaços de cultivo, quer para os fruidores dos espaços assim cultivados, sendo ainda fator de estreitamento das relações de vizinhança e intensificação do sentimento de pertença ao território.
Não são despiciendos ainda os benefícios da prática de atividades ao ar livre, a educação ambiental e a ocupação de tempos livres e, bem assim, a sensibilização da população para o respeito pelo ambiente e uso de práticas agrícolas sustentáveis e a promoção de hábitos alimentares saudáveis, enquanto, simultaneamente se requalificam espaços públicos subaproveitados ou com uso inadequado.
Importa, por isso, regular o modo como se deve proceder à atribuição, a título precário, de talhões de cultivo nos parques hortícolas da freguesia ou de outras zonas, circunscritas e devidamente identificadas, no espaço público, a afetar ao cultivo ou jardinagem e as normas de utilização a que a fruição deve ficar condicionada.
A utilização, a título precário, das hortas urbanas deverá ficar sujeita ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais e aos descontos enunciados no respetivo anexo I, prevendo-se, assim, um desconto de 95 % para entidades sem fins lucrativos e 80 %, para as hortas sociais, ou seja, aquelas que sejam atribuídas a hortelãos que demonstrem que o respetivo agregado familiar tem um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais.
A utilização, a título precário, de pequenos espaços - como sejam caldeiras, canteiros ou, até, vasos - a afetar à prática de jardinagem, dada a exiguidade dos mesmos, deverá ficar isenta do pagamento de taxa.
A prática do cultivo e jardinagem deverá, por imperativo de arranjo estético, ficar sujeita às normas técnicas que constam dos Anexos II e III ao regulamento, que dele fazem parte integrante e que consistem de diretivas simples e intuitivas.
À Junta de Freguesia de Alvalade, incumbe gerir a rede de parques hortícolas de Alvalade e aplicar e fiscalizar o cumprimento do Regulamento de Atribuição de Hortas e Pequenos Jardins Urbanos de Alvalade, dando apoio técnico e orientação aos utilizadores dos espaços cedidos.
O Regulamento de Atribuição de Hortas e Pequenos Jardins Urbanos de Alvalade foi aprovado pela Assembleia de Freguesia de Alvalade, reunida em 30 de abril 2021, de harmonia com o previsto na alínea f) do n.º 1 do art. 9.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Regulamento de Atribuição de Hortas e Pequenos Jardins Urbanos de Alvalade
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas a que fica sujeita a participação no Programa Hortas e Pequenos Jardins Urbanos da Freguesia de Alvalade, mediante a atribuição e utilização de talhões de cultivo e pequenos espaços ajardinados em espaço público.
2 - O disposto no presente regulamento não prejudica a criação de programas de hortas profissionais, ficando estas sujeitas a regime próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária do presente regulamento, e em particular do Anexo II, em tudo o que não seja contrariado pela própria natureza do programa.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - As hortas e pequenos jardins urbanos têm como objetivos:
a) Valorizar o espírito comunitário na utilização e manutenção do espaço público;
b) Proporcionar a prática de atividades ao ar livre, convívio, educação ambiental e ocupação de tempos livres;
c) Preservar e valorizar a paisagem local através da utilização eficiente do espaço público para fins de recreio, culturais e de educação, minimizando a ocupação não autorizada do mesmo;
d) Incentivar a requalificação ambiental do espaço público subaproveitados ou com uso inadequado;
e) Promover a sensibilização da população para o respeito e defesa do ambiente;
f) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais e o modo de produção biológico, bem como a prática da jardinagem, como atividades de lazer;
g) Promover hábitos alimentares saudáveis;
h) Complementar fontes de subsistência alimentar às famílias;
i) Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos.
2 - Com vista a prosseguir os objetivos acima enunciados, a Junta de Freguesia de Alvalade dará apoio técnico e orientação aos utilizadores dos espaços de horta ou jardim cedidos.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem candidatar-se a utilizador de hortas ou pequenos jardins urbanos em espaço público:
a) Pessoas singulares, maiores de idade, desde que residentes, recenseadas, trabalhadores ou estudantes na Freguesia de Alvalade ou residentes na cidade de Lisboa;
b) Pessoas coletivas sem fins lucrativos, que prossigam fins de interesse público e estejam inscritas na Comissão Social da Freguesia de Alvalade.
2 - Não são elegíveis para atribuição de talhões de cultivo os interessados que sejam já titulares de talhões de cultivo no território da freguesia, seja no espaço público ou em domínio privado, ou que integrem agregado familiar em que algum membro seja já titular de talhão de cultivo no território da freguesia.
3 - Não são elegíveis os interessados que tenham dívidas vencidas e não pagas à Freguesia.
4 - A candidatura à atribuição de talhão para cultivo ou pequeno jardim em espaço público implica a aceitação do conteúdo do presente regulamento.
5 - O candidato deverá declarar na ficha de candidatura que, para efeitos de análise da candidatura apresentada, autoriza a consulta da base de dados SIGRE e, sob compromisso de honra, que não se encontra em nenhuma das situações previstas nos n.os 2 e 3 e que se obriga a cumprir o disposto no presente regulamento.
Capítulo II
Disposições Especiais
Secção I
Rede de Parques Hortícolas de Alvalade
Artigo 4.º
Parques Hortícolas
1 - A Freguesia de Alvalade dispõe de uma rede de parques hortícolas para a prática de agricultura urbana, nos termos e condições enunciados no presente regulamento, designadamente:
a) Parque Hortícola do LNEC: 27 talhões com áreas entre os 90 m2 e os 110 m2;
b) Parque Hortícola Rua Afonso Lopes Vieira: 4 talhões com áreas entre os 25 m2 e os 30 m2;
c) Parque Hortícola do Bairro da Boa Esperança: 8 talhões com áreas entre os 35 m2 e os 75 m2.
2 - A rede de parques hortícolas de Alvalade poderá ser, a todo o tempo, alargada, em função do levantamento realizado pelos serviços da autarquia, ficando a atribuição e exploração dos talhões de cultivo que assim sejam incorporados na rede, sujeita ao disposto no presente regulamento.
Artigo 5.º
Atribuição de talhões para cultivo
1 - A atribuição de talhões de cultivo na rede de parques hortícolas de Alvalade faz-se mediante concurso a que podem ser opositores os candidatos que reúnam as condições enunciadas no art. 3.º
2 - A abertura de concurso para atribuição de talhões de cultivo na rede de parques hortícolas de Alvalade será divulgada na página eletrónica da autarquia e mediante afixação de editais, nos locais de estilo da Freguesia, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.
3 - As candidaturas constarão de formulário disponibilizado para o efeito, em suporte de papel e em ficheiro para download no site da Junta de Freguesia, e serão apresentadas, preferencialmente, por meios eletrónicos, podendo ainda ser apresentadas, em mão, nos polos de atendimento da Junta de Freguesia de Alvalade ou por via postal, valendo, neste último caso como data de apresentação, a data de entrada nos serviços.
4 - As candidaturas deverão ser instruídas com:
a) Documento comprovativo da residência ou sede na freguesia;
b) Declaração do centro de emprego para prova da situação de desemprego ou desemprego de longa duração; ou declaração da segurança social para prova da condição de inativo (não paga contribuições); ou declaração do Centro Nacional de Pensões ou Caixa Geral de Aposentações (ou cópia do cartão), para prova da condição de reformado/pensionista; ou declaração, sob compromisso de honra, do número de utilizadores a afetar à atividade de agricultura urbana, no caso das pessoas coletivas;
c) Documentos comprovativos de que o agregado familiar tem um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais (correspondente ao valor do rendimento bruto do agregado familiar, deduzido das despesas com habitação e respetivos serviços essenciais - água, eletricidade e gás -, despesas de saúde e com equipamentos sociais, dividido pelo número de membros do agregado), caso o candidato pretenda beneficiar da redução da taxa prevista para as hortas sociais.
5 - Se no mesmo concurso forem opositores mais de um membro do mesmo agregado familiar, apenas será admitida a candidatura apresentada em primeiro lugar.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a atribuição direta de hortas urbanas integradas nos parques hortícolas sob gestão de Freguesia de Alvalade a hortelãos que, de acordo com o levantamento realizado pelos serviços da autarquia, comprovadamente já ocupavam o espaço com atividade agrícola.
Artigo 6.º
Critérios de seleção
1 - A seleção dos candidatos será feita tendo em conta os critérios "disponibilidade" e "ligação à freguesia" e, em caso de empate, o critério "proximidade" do local a que se refere o critério da ligação à Freguesia relativamente ao parque hortícola.
2 - A ordenação dos candidatos será determinada pela seguinte fórmula:
PF = 35 % x A + 65 % x B
sendo:
PF - Pontuação Final
A - Critério de disponibilidade
B - Critério de ligação à freguesia
3 - O critério de Disponibilidade corresponde à capacidade de afetação de tempo à atividade de agricultura urbana, de acordo com a seguinte pontuação:
(ver documento original)
4 - O critério da Ligação à Freguesia refere-se um elo de ligação do candidato à freguesia, de acordo com a seguinte pontuação:
(ver documento original)
5 - Em caso de empate, será selecionado o candidato cuja distância, em linha reta, entre o portão de acesso ao Parque Agrícola e o local a que se refere o critério de ligação à Freguesia seja inferior.
Artigo 7.º
Atribuição de hortas urbanas
1 - Aplicados os critérios de seleção, será aprovado pelo Vogal responsável pelo Espaço Público projeto de decisão de atribuição de talhões para cultivo mediante proposta do júri nomeado para conduzir o procedimento.
2 - O projeto de decisão será publicado no sítio da internet da Junta de Freguesia de Alvalade e notificado a todos os candidatos, para que se pronunciem, querendo, em dez dias, por escrito, nos mesmos termos previstos no n.º 3 do art. 5.º
3 - Decorrido o prazo de audiência prévia dos interessados, o Vogal responsável pelo Espaço Público, mediante proposta do júri do procedimento, tomará a decisão de atribuição de talhões para cultivo, que será publicada sítio da internet da Junta de Freguesia de Alvalade e notificada a todos os candidatos.
4 - Os candidatos selecionados serão chamados, pela ordem em que foram graduados, a escolher o talhão de cultivo que pretendem que lhe seja atribuído e subscrever a "Declaração de Precariedade" que corresponde ao Anexo I ao presente regulamento e proceder ao pagamento da taxa anual que corresponde à contrapartida pela ocupação precária dos talhões de cultivo nos Parques Hortícolas da Freguesia de Alvalade, assumindo, nessa data, a qualidade de Utilizador da horta urbana que lhe tenha sido atribuída.
5 - O início da atividade deve ter lugar num prazo máximo de dez dias úteis contados da aquisição da qualidade de Utilizador.
6 - A atribuição, a título precário, dos talhões de cultivo renova-se, por períodos anuais, com o pagamento da respetiva taxa pelo Utilizador nos dez dias úteis anteriores ao termo do prazo de um ano sobre a data em que adquiriu a condição de Utilizador ou se renovou a atribuição da Horta Urbana.
Artigo 8.º
Reserva para atribuição de hortas urbanas
Os candidatos admitidos mas não selecionados poderão, durante o prazo de um ano a contar da publicação da decisão prevista no n.º 3 do artigo anterior, ser chamados, pela ordem que tenha resultado da aplicação dos critérios de seleção enunciados no art. 6.º, a ocupar talhões para cultivo que, por qualquer motivo, tenham vagado na atual rede de parques hortícolas ou que tenham posteriormente sido criados em resultado do alargamento da rede de parques hortícolas de Alvalade.
Artigo 9.º
Utilização de hortas urbanas
A utilização, a título precário, das hortas urbanas da rede de parques hortícolas de Alvalade fica condicionada ao cumprimento das normas técnicas de participação que constituem o Anexo II ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 10.º
Taxas
1 - A taxa anual devida pela ocupação precária das hortas urbanas da rede de parques hortícolas de Alvalade é a prevista no Ponto 12.1.1 da Tabela de Preços e outras Receitas Municipais, à razão de (euro) 1,60 por m2, correspondendo, no mínimo, a (euro) 58,60 (cinquenta e oito euros e sessenta cêntimos).
2 - A taxa devida pela ocupação de talhões de cultivo por entidades sem fins lucrativos está sujeita ao desconto de 95 % previsto no Ponto 12.1.1 do Anexo I à Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
3 - Sobre a taxa devida pela utilização de hortas sociais - correspondentes àquelas que sejam atribuídas a hortelão que demonstre que o respetivo agregado familiar tem um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais - incide o desconto de 80 % previsto no Ponto 12.1.3 do Anexo I à Tabela de Preços e Outras Receitas Municipais.
4 - No caso de renovação da atribuição da utilização, a título precário, de talhão para cultivo, o desconto previsto no número anterior fica condicionado à comprovação pelo utilizador, nos dez dias úteis anteriores ao termo do prazo de um ano sobre a data em que adquiriu a condição de utilizador ou se renovou a atribuição da horta urbana, que o rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar é igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais.
Secção II
Pequenos Jardins Urbanos
Artigo 11.º
Jardins urbanos
1 - A Freguesia de Alvalade criará uma rede de pequenos jardins urbanos que poderá ser, a todo o tempo, alargada, em função do levantamento realizado pelos serviços da autarquia.
2 - A atribuição de espaços na rede de pequenos jardins urbanos de Alvalade faz-se mediante concurso, a que podem ser opositores os candidatos que reúnam as condições enunciadas no art. 3.º, aplicando-se com as necessárias adaptações as normas previstas nos arts. 5.º a 8.º do presente regulamento.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a atribuição direta de pequenos jardins urbanos integrados na rede de pequenos jardins urbanos de Alvalade a utilizadores que, de acordo com o levantamento realizado pelos serviços da autarquia, comprovadamente já ocupavam o espaço com atividade de jardinagem.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a autorização para utilização, a título precário, de pequenos espaços ou até de vasos, fora da rede de pequenos jardins de Alvalade, mediante proposta do interessado e após parecer dos serviços.
Artigo 12.º
Utilização de pequenos jardins
A utilização, a título precário, de espaços afetos a pequenos jardins fica condicionada ao cumprimento das normas técnicas de participação que constituem o Anexo III ao presente regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 13.º
Taxas
A utilização de pequenos espaços a afetar a jardins urbanos fica isenta de pagamento de taxas.
Capítulo III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º
Cessação da utilização
1 - Sem prejuízo da revogação, devidamente fundamentada, do ato de atribuição das hortas urbanas ou pequenos jardins por motivo de interesse público que deva prevalecer sobre o interesse do utilizador, o incumprimento por este último nas normas inscritas no presente regulamento, incluindo respetivos anexos, na "Declaração de Precariedade" e, bem assim, a prestação de quaisquer informações/declarações falsas no âmbito do processo de candidatura, confere à Freguesia de Alvalade o direito a dar por finda a ocupação, sem direito a qualquer indemnização, e a executar coercivamente a decisão de desocupação, nos termos do art. 21.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
2 - A prestação de faltas declarações no processo de candidatura e o incumprimento de qualquer das regras estabelecidas no presente regulamento, incluindo anexos, ou "Declaração de Precariedade", constitui ainda impedimento para o utilizador e para qualquer membro do seu agregado familiar, apresentar nova candidatura à atribuição de hortas urbanas ou pequenos jardins, pelo período mínimo de três anos, contados da notificação da decisão do Vogal com o pelouro do Espaço Público.
Artigo 15.º
Regularização
1 - Os utilizadores de parcelas integradas no espaço público deverão, num prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, apresentar a sua candidatura, para os efeitos previstos no n.º 6 do art. 5.º e no n.º 3 do art. 11.º do presente regulamento.
2 - Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, sempre que sejam identificadas situações irregulares, os serviços encetam as diligências necessárias à identificação dos utilizadores e notificam-nos para, no prazo de 30 dias, apresentem a sua candidatura, para os efeitos previstos no n.º 6 do art. 5.º e no n.º 3 do art. 11.º do presente regulamento.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada candidatura, devem os mesmos ser notificados para, em 15 dias, desocuparem as parcelas que utilizam.
Artigo 16.º
Omissões
Os casos omissos serão decididos pela Junta de Freguesia de Alvalade, sob proposta do Vogal com o pelouro do Espaço Público.
Artigo 17.º
Vigência
1 - O presente regulamento é submetido a aprovação da Assembleia de Freguesia, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O regulamento estará disponível na página da internet da Junta de Freguesia de Alvalade.
ANEXO I
Declaração de Precariedade
O(A) signatário(a), ___, contribuinte n.º ___, com domicílio em ___, telefone ___ e endereço eletrónico ___, declara que aceita a utilização do talhão para cultivo/pequeno jardim urbano sito no ___, que é entregue no estado em que se encontra, nas condições que constam do regulamento de atribuição de hortas e pequenos jardins urbanos de Alvalade e nas que se seguem:
1 - A cedência é feita a título precário, nos termos do previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público e no n.º 1 do art. 149.º do Código do Procedimento Administrativo, podendo cessar a qualquer momento ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do art. 167.º do mesmo diploma legal, mormente em caso de falsas declarações ou de incumprimento de qualquer das obrigações constantes desta declaração ou do regulamento de atribuição de hortas e pequenos jardins urbanos de Alvalade, ou quando qualquer motivo de interesse público, direto ou não, o justifique, não ficando, assim, em caso algum, sujeita às leis reguladoras do contrato de locação.
2 - O terreno referido, com a área total de ___ m2, correspondente ao talhão de cultivo/pequeno jardim urbano n.º ___ da rede de ___, destina-se exclusivamente à prática da agricultura/jardinagem em meio urbano.
3 - Contrapartida:
3.1 - A atribuição da Horta constitui o Utilizador no dever de efetuar o pagamento do respetivo preço anual, de (euro) ___ (___) nos termos fixados na Tabela de Preços e Outras Taxas Municipais e sujeito às alterações ou atualizações de que este seja objeto.
3.2 - O Utilizador fica ciente que o desconto previsto para hortas sociais fica condicionado à demonstração anual de que o rendimento mensal per capita do respetivo agregado familiar é igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais.
3.3 - O pagamento do montante total apurado nos termos dos números anteriores será efetuado pelo utilizador num só ato.
4 - O Utilizador fica sujeito, como ocupante, às disposições legais aplicáveis à atividade que pretende exercer.
5 - Transmissão:
5.1 - Fora das situações previstas no número seguinte, em caso algum a Junta de Freguesia de Alvalade autoriza a cedência a terceiros, por qualquer forma ou título, da Horta ou Jardim atribuídos.
5.2 - Nas situações de falecimento do titular da horta/jardim urbano atribuído, assiste a um dos membros do respetivo agregado familiar, o direito de solicitar à JFA que seja transmitida a seu favor a ocupação anterior, nos mesmos termos e condições, assumindo os respetivos direitos e deveres.
6 - O utilizador obriga-se a manter o terreno, bem como as áreas e equipamentos comuns e espaço público limítrofe, em perfeito estado de asseio, conservação e segurança.
7 - Em caso algum é permitida a execução no local de qualquer construção/benfeitoria sem a devida autorização prévia da JFA.
8 - Finda a ocupação, não terá direito a qualquer indemnização ou compensação, nem poderá alegar o direito de retenção em relação a construções ou benfeitorias que tenha executado.
9 - O Utilizador compromete-se a avisar a JFA sempre que tenha conhecimento de que algum perigo ameaça o terreno ou que terceiros se arrogam direitos sobre ele e a impedir a ocupação por terceiros de todo ou parte do terreno, responsabilizando-se por eventuais prejuízos que o gestor venha a sofrer em razão do incumprimento dessa obrigação.
10 - O utilizador reconhece à JFA o direito de dar por finda a ocupação, sem direito a qualquer indemnização sempre que haja incumprimento pela sua parte de qualquer das obrigações constantes do clausulado anterior ou do regulamento de atribuição de hortas e pequenos jardins de Alvalade, ou quando qualquer motivo de interesse público, direto ou não, o exigir, e a executar coercivamente a decisão de desocupação nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto.
11 - Nesse caso, compromete-se a deixar o terreno e, sendo caso disso, o abrigo disponibilizado pela JFA (na parte cuja utilização lhe foi cedida), livres e desocupados, nas condições em que lhe foram entregues, sob pena de a JFA lhe imputar as despesas resultantes da reconstituição da parcela à situação inicial, no prazo de 30 dias úteis, a contar da notificação da JFA para o efeito.
12 - Se não desocupar voluntariamente naquele prazo, aceita que a JFA proceda ela própria a essa desocupação, não a responsabilizando por qualquer dano que possa causar aos bens que lá se encontrem, renunciando, assim, a qualquer indemnização ou compensação por eventuais danos ou descaminho de bens; neste caso, ficará ainda obrigado a indemnizar a JFA pelas despesas provocadas.
13 - Aceita também que, em caso de despejo administrativo, lhe sejam exigidas as devidas contrapartidas proporcionalmente calculadas até à desocupação efetiva do local.
14 - A cessação da autorização para continuar a ocupação não confere direito ao reembolso de quaisquer importâncias já pagas ou a indemnizações de natureza alguma.
Lisboa, ___, de ___ de 2___
ANEXO II
Normas de utilização de hortas urbanas
I - Conceitos
Para efeito da aplicação e interpretação das presentes regras, deve entender-se por:
Agricultura Urbana - Atividade, praticada em meio urbano, que inclui o cultivo de plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais. Os produtos cultivados destinam-se ao consumo ou troca, podendo eventualmente ser comercializados, como complemento ao rendimento familiar, ou como instrumento de programas de inserção/reinserção.
Agricultura Biológica - Modo de produção agrícola sem recurso a fertilizantes e/ou pesticidas químicos de síntese, que tem como principais objetivos a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, a melhoria da qualidade dos solos, e o cultivo de produtos que garantam a proteção da saúde dos consumidores e a sua soberania alimentar.
Horta Urbana - Talhão de cultivo, em meio urbano, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas e destinado à produção agrícola (doravante também designadas simplesmente por "Hortas".).
Hortas sociais - Horta Urbana quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar seja igual ou inferior a 80 % do indexante dos apoios sociais, podendo-se presumir que a sua finalidade é a satisfação de parte das necessidades alimentares do respetivo Utilizador e agregado, servindo, desta forma, de complemento ao seu rendimento familiar.
Parque Hortícola - Conjunto de hortas urbanas integradas numa unidade homogénea e delimitada.
Utilizador - Pessoa individual ou pessoa coletiva que prossiga fins de interesse público e esteja inscrita na Comissão Social da Freguesia de Alvalade, que cultiva e mantém cultivada a horta urbana que lhe foi atribuída, seguindo os princípios das boas práticas agrícolas e as regras estabelecidas no anúncio de procedimento, nas normas de acesso e utilização das Hortas Urbanas e na Declaração de Precariedade.
Gestor - Entidade responsável pela gestão do Parque Hortícola, a quem cabe, nomeadamente, a seleção dos Utilizadores, a atribuição das hortas urbanas, a gestão das atividades desenvolvidas no Parque Hortícola, bem como a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis e a aplicação e execução das consequências previstas para os casos de incumprimento das mesmas. O Gestor dos Parques Hortícolas de Alvalade é a Junta de Freguesia de Alvalade.
II - Direitos do utilizador
Constituem direitos do Utilizador:
a) Aceder a uma tomada de água, coletiva, instalada pela JFA, a utilizar nos termos estabelecidos na alínea h) do ponto III;
b) Utilizar o abrigo, de uso coletivo, instalado pela JFA, exclusivamente para aprovisionamento de alfaias e materiais de apoio ao cultivo, nos termos estabelecidos na alínea j) do ponto III;
c) Ter acesso a informação e acompanhamento técnico disponibilizado pela Junta de Freguesia de Alvalade e pela Câmara Municipal de Lisboa, no sentido da promoção da agricultura biológica e das boas práticas de cultivo;
d) Ter acesso e informação relativamente à utilização de um compostor, quando disponibilizado, caso em que é obrigatória a sua utilização no encaminhamento dos resíduos vegetais produzidos.
III - Deveres do utilizador
III.I - Constituem deveres do Utilizador:
a) Cultivar a horta que lhe foi atribuída, com plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais;
b) Iniciar o cultivo da horta que lhe foi atribuída, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da aquisição da qualidade de Utilizador;
c) Cultivar, obrigatoriamente e de forma ininterrupta, a Horta que lhe foi atribuída;
d) Frequentar todas as ações de formação consideradas obrigatórias pela JFA;
e) Efetuar o pagamento atempado das contrapartidas anuais inerentes à utilização da Horta que lhe foi atribuída;
f) Garantir a limpeza, segurança, salubridade e bom uso da Horta, bem como dos acessos e áreas e/ou equipamentos comuns do Parque Hortícola e respeitar as regras de uma sã convivência social;
g) Não descaracterizar a Horta sob qualquer forma nem praticar no interior do Parque quaisquer atividades que possam danificar o espaço;
h) Fazer um uso prudente e racional da água, usando a técnica de rega mais adequada a cada Horta e cultura, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação, sendo permitida, a construção ou utilização de sistemas de rega automática;
i) Assegurar a manutenção das sebes de bordadura plantadas pela JFA junto às vedações que delimitam as hortas, sob pena de reposição das mesmas a expensas suas ou, na falta de cumprimento desta, de pagamento das despesas resultantes da sua realização pela JFA e do direito deste de dar por finda a ocupação, em caso de incumprimento reiterado;
j) Fazer um uso prudente e manter em boas condições o abrigo instalado pela JFA, que será partilhado por grupos de Utilizadores (número a definir), de forma equitativa e exclusivamente para os fins previstos no presente documento;
k) Utilizar os resíduos vegetais produzidos na Horta como fertilizante do solo, depois de devidamente compostados;
l) Colocar os resíduos sólidos produzidos na Horta, nos contentores à disposição para o efeito ou, caso estes não existam, assegurar o seu encaminhamento para local adequado fora da área do Parque Hortícola;
m) Respeitar o parcelamento definido;
n) Garantir que as suas culturas não interferem com as parcelas vizinhas e com os caminhos;
o) Garantir o cumprimento das boas práticas agrícolas de acordo com as regras da arte;
p) Respeitar as diretrizes definidas pelos técnicos de apoio da CML ou JFA, relativamente aos materiais a utilizar nas hortas, tais como estacaria, alfaias, espantalhos e compostores;
q) Avisar de imediato a JFA de qualquer irregularidade detetada no Parque Hortícola;
r) Não levantar qualquer dificuldade ou obstáculo à execução do dever/direito de fiscalização da JFA relativamente ao Parque Hortícola nem à Horta que lhe foi atribuída.
III.II - Constituem motivos válidos para justificação da interrupção do cultivo, nomeadamente, a situação de doença, devidamente comprovada pelo Utilizador junto da JFA, no prazo de 5 dias úteis após a cessação da situação de doença.
IV - Proibições
Em qualquer local do Parque Hortícola é expressamente proibido ao Utilizador:
a) Efetuar qualquer tipo de instalação ou construção, incluindo vedações, sem prévia e expressa autorização da JFA, bem como ocupar a parcela, total ou parcialmente, com abrigos móveis, estufas, "roullottes" ou atrelados. Excluem-se da presente proibição a instalação de estacaria necessária ao cultivo, a construir exclusivamente com recurso a canas;
b) Construir quaisquer instalações para animais domésticos, nomeadamente canis, galinheiros, coelheiras, ou outros, bem como manter ou consentir a permanência na parcela de quaisquer animais, seja a que título for;
c) Utilizar herbicidas e pesticidas químicos, uma vez que os mesmos são suscetíveis de provocar danos, quer a nível ambiental e da saúde pública, quer da qualidade dos alimentos produzidos na sua horta e confinantes;
d) Cultivar plantas consideradas infestantes ou das quais se possam extrair substâncias consideradas como psicotrópicas nos termos da lei em vigor;
e) Plantar árvores e/ou arbustos de grande porte ou porte arbóreo;
f) Utilizar variedades geneticamente modificadas (OGM), vulgo transgénicas;
g) Fazer charcos ou lagos para retenção de água;
h) Introduzir e/ou manter e/ou guardar no interior do Parque Hortícola quaisquer objetos de utilização não agrícola;
i) Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada na atividade a desenvolver na Horta (motocultivadores, motoenxadas, pequenos tratores, etc.);
j) Circular no interior do Parque Hortícola com qualquer veículo motorizado;
k) Praticar, no interior do parque Hortícola, qualquer atividade que produza fogo e/ou que ponha em causa a segurança de pessoas ou bens;
l) Ceder, sob qualquer forma ou título, a Horta que lhe foi atribuída;
m) Praticar quaisquer atos contrários à lei e à Ordem Pública.
ANEXO III
Normas de utilização de pequenos jardins urbanos
I - Conceitos
Para efeito da aplicação e interpretação das presentes regras, deve entender-se por:
Jardinagem Urbana - Atividade, praticada em meio urbano, que inclui o cultivo de plantas, nomeadamente ornamentais, em espaços verdes, canteiros, outros espaços devidamente delimitados, podendo ainda ser praticada noutros espaços e equipamentos ou mobiliário urbano que venham ser instalados no espaço público com este propósito.
Jardinagem ambientalmente responsável - Atividade de jardinagem sem recurso a fertilizantes e/ou pesticidas químicos de síntese, que tem como principais objetivos a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, a melhoria da qualidade dos solos, e que contribua para um uso racional dos recursos, nomeadamente os consumos de água.
Jardim Urbano - Espaço verde público, devidamente delimitado que integra a rede de pequenos jardins, podendo se materializar num canteiro, ou parte deste, ou noutro tipo de espaço verde, equipamento ou mobiliário urbano destinado à prática de jardinagem. Doravante designado por "jardim".
Utilizador - Pessoa individual ou pessoa coletiva que prossiga fins de interesse público e esteja inscrita na Comissão Social da Freguesia de Alvalade, que cultiva e mantém cultivada a o jardim urbano, canteiro, ou parte de um espaço verde que lhe foi atribuído, seguindo os princípios da sustentabilidade e as regras estabelecidas no regulamento, nas normas de acesso e utilização dos Jardins Urbanos e na Declaração de Precariedade.
Gestor - Entidade responsável pela gestão rede de pequenos jardins urbanos, a quem cabe, nomeadamente, a seleção dos Utilizadores, a atribuição de cada espaço, a gestão das atividades desenvolvidas, bem como a fiscalização do cumprimento das regras aplicáveis e a aplicação e execução das consequências previstas para os casos de incumprimento das mesmas. O Gestor da rede de pequenos jardins de Alvalade é a Junta de Freguesia de Alvalade.
II - Direitos do utilizador
Constituem direitos do Utilizador:
a) Aceder a uma tomada de água, sempre que a mesma esteja disponível, a utilizar nos termos estabelecidos na alínea f) do ponto III (qualquer adaptação ao sistema de fornecimento de água deve ser previamente aprovada pela JFA, sem danificar o preexistente);
b) Ter acesso a informação e acompanhamento técnico disponibilizado pela Junta de Freguesia de Alvalade e pela Câmara Municipal de Lisboa;
c) Ter acesso e informação relativamente à utilização de um compostor, quando disponibilizado, caso em que é obrigatória a sua utilização no encaminhamento dos resíduos vegetais produzidos;
d) Identificar o jardim, com tendo sido atribuído pela JFA, pela instalação de placa em formato a definir/a fornecer pela JFA
III - Deveres do utilizador
III.I - Constituem deveres do Utilizador:
a) Tratar o jardim que lhe foi atribuído, com plantas essencialmente ornamentais, podendo as mesmas ser medicinais e aromáticas;
b) Iniciar o cuidado do "jardim" que lhe foi atribuído, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da aquisição da qualidade de Utilizador;
c) Cultivar, obrigatoriamente e de forma ininterrupta, o jardim que lhe foi atribuído;
d) Frequentar todas as ações de formação consideradas obrigatórias pela JFA;
e) Garantir a limpeza, segurança, salubridade e bom uso do jardim, bem como dos acessos e áreas e/ou equipamentos comuns do Parque de Pequenos Jardins e respeitar as regras de uma sã convivência social;
f) Fazer um uso prudente e racional da água, usando a técnica de rega mais adequada a cada espécie, evitando desperdícios ou perdas por distração ou mau planeamento da operação, sendo permitida, a construção ou utilização de sistemas de rega automática;
g) Escolher espécies que se adaptem às condições edafoclimáticas da região de Lisboa, excluindo a plantação de espécies consideradas invasoras, infestantes ou que possam por em causa a saúde e segurança de crianças, animais que inadvertidamente toquem ou interajam com os especímenes plantados;
h) Garantir que todos os resíduos produzidos no jardim, verdes ou outros, têm o devido encaminhamento, sendo o utilizador responsável por assegurar sua deposição nos devidos locais/contentores;
i) Respeitar os limites do jardim conforme defino aquando da sua atribuição;
j) Garantir que as espécies plantadas não interferem com jardins vizinhos, ou que invadem propriedade privada, caminhos ou vias públicas;
k) Garantir o acesso aos técnicos da JFA, para a realização de manutenção de eventual arvoredo ou exemplares de porte arbustivo já existentes, assim com caminhos ou outros que se considere necessário;
l) Avisar de imediato a JFA de qualquer irregularidade detetada, atividade levada a cabo por terceiros que ponha em causa a viabilidade do jardim;
m) Não levantar qualquer dificuldade ou obstáculo à execução do dever/direito de fiscalização da JFA.
III.II - Constituem motivos válidos para justificação da interrupção do cultivo, nomeadamente, a situação de doença, devidamente comprovada pelo Utilizador junto da JFA, no prazo de 5 dias úteis após a cessação da situação de doença.
IV - Proibições
Em qualquer "jardim" da rede de pequenos jardins urbanos da Freguesia de Alvalade é expressamente proibido ao Utilizador:
a) Efetuar qualquer tipo de instalação ou construção, incluindo vedações, sem prévia e expressa autorização da JFA, bem como ocupar a parcela, total ou parcialmente, com abrigos móveis, estufas (excluem-se da presente proibição a instalação de estacaria/tutores necessários ao crescimento de algumas plantas ornamentais, a construir exclusivamente com a materiais naturais ou biodegradáveis);
b) Construir quaisquer instalações para animais domésticos, bem como manter ou consentir a permanência na parcela de quaisquer animais, seja a que título for, sem prejuízo do cuidado devido aos gatos errantes que se constituam em colónia no local, por motivos alheios à utilização do espaço de jardim;
c) Utilizar herbicidas e pesticidas químicos, uma vez que os mesmos são suscetíveis de provocar danos, quer a nível ambiental e da saúde pública, quer da qualidade dos alimentos produzidos na sua horta e confinantes;
d) Cultivar plantas consideradas infestantes ou das quais se possam extrair substâncias consideradas como psicotrópicas nos termos da lei em vigor;
e) Utilizar variedades geneticamente modificadas (OGM), vulgo transgénicas;
f) Plantar espécies arbóreas, de qualquer tipo, ou arbustivas de grande porte, sem prévia autorização escrita da Junta de Freguesia de Alvalade, de modo a obviar a que possam ser plantadas espécies que, com o crescimento, possam colocar em causa pavimentos, infraestruturas no subsolo, ou outros, bem como as restantes espécies existentes, nomeadamente noutros jardins contíguos.
g) Fazer charcos ou lagos para retenção de água;
h) Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada na atividade a desenvolver (motocultivadores, motoenxadas, pequenos tratores, etc.);
i) Praticar qualquer atividade que produza fogo e/ou que ponha em causa a segurança de pessoas ou bens;
j) Ceder, sob qualquer forma ou título, o jardim que lhe foi atribuído;
k) Praticar quaisquer atos contrários à lei e à Ordem Pública.
5 de maio de 2021. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvalade, José António Borges.
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