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Aviso 9557/2021, de 19 de Maio

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Sumário

1.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão

Texto do documento

Aviso 9557/2021

Sumário: 1.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão.

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19/02/2021, aprovou a "1.ª Alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão".

O Presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

Mais se torna público que o mesmo foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA, não tendo havido constituição de interessados no procedimento.

4 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

1.ª alteração ao Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão

Preâmbulo

Atendendo a que o desenvolvimento de um concelho depende da capacidade de disponibilizar a todos os munícipes um conjunto diversificado de serviços sejam culturais, judiciais económicos, educacionais, de saúde ou sociais, indispensáveis à plena convivência e integração em sociedade, a atribuição de apoios à população carenciada tem sido uma forma de intervenção deste Município em resposta a situações de carência económica identificadas e que requerem uma atuação tão pronta quanto possível, no exercício das uma competências atribuídas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.

O presente Regulamento constitui-se assim como o instrumento que permitirá a materialização desta intenção, de apoios a estratos sociais desfavorecidos, o qual define a tipologia de apoios e os critérios para atribuição.

O Regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão foi aprovado em 24/11/2010 pela Câmara Municipal e pela Assembleia Municipal em 23/12/2010 e, decorridos quase 11 anos, considera-se haver necessidade de efetuar ajustamentos para garantir maior eficiência na atribuição dos apoios e uma melhor adequação às necessidades da população a que se destina. Assim, procede-se à alteração do Regulamento Municipal para Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos, de acordo com o previsto na alínea v), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo 1 da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Uma habitação condigna e adequada em termos de espaço, conforto e segurança, a par do direito à educação e saúde, representa um dos pilares essenciais para a qualidade de vida dos munícipes e, consequentemente, para a integração do indivíduo e do seu agregado familiar

A Câmara Municipal, pretende atuar ao nível da ação social, habitação, educação e da saúde, no sentido de promover melhores condições de existência das pessoas em situações de precariedade económica. Neste sentido é reforçado, nomeadamente, o apoio económico destinado a comparticipar os encargos com a melhoria das condições de habitabilidade, de modo a proporcionar condições de vida dignas, às pessoas em situação de fragilidade socioeconómica

No presente regulamento estão descriminadas as condições de elegibilidade, benefícios a atribuir, compromissos a assumir, bem como a forma que devem revestir as candidaturas.

Em reunião de 07/08/2020 a Câmara Municipal deliberou desencadear o processo de revisão do regulamento para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Vila Velha de Ródão e dar início ao respetivo procedimento, publicitando-o no sítio institucional da Câmara Municipal, estabelecendo um prazo para que os interessados se constituíssem como tal nos termos do artigo 98.º do CPA,

Decorrido o prazo concedido ninguém se constituiu como interessado, nem foram apresentados contributos ou sugestões pelo que não é dado seguimento ao n.º 1 do artigo 100.º

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do citado artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente alteração ao Regulamento de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos.

Regulamento

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito e Objeto

O presente Regulamento destina-se à criação de medidas de apoio social a indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, na área do Município de Vila Velha de Ródão. Estas medidas traduzem-se concretamente em:

A) Apoio no âmbito da Ação Social, Educação e Saúde:

1) Apoio em despesas com a educação; transportes escolares, pagamento de propinas, alimentação e alojamento;

2) Apoio nas despesas com a saúde;

3) Apoio na aquisição de equipamentos/ajudas técnicas

4) Apoio no pagamento de creches e respetivo transporte;

5) Atribuição de géneros alimentícios;

6) Apoio aos indivíduos não integrados na sociedade por qualquer motivo, nomeadamente toxicodependentes, alcoólicos ou outros, que se encontrem em programas de recuperação, do qual façam prova documental e aos deficientes que apresentem o respetivo comprovativo de grau de incapacidade superior ou igual a 60 %, através de programas de ocupação em tarefas promovidas na área do Município, pela Autarquia, tendo em vista a reinserção social na comunidade e promoção da sua autoestima.

B) Apoio no âmbito da Habitação:

1) Licenciamento de obras para habitação própria e permanente;

2) Obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitação degradada, própria, incluindo ligações às redes de abastecimento de água, eletricidade e esgotos;

3) Alteração e ampliação de habitação própria, nas quais se inclui o erradicamento das barreiras arquitetónicas e melhoria das condições de segurança e conforto das pessoas em situação de dificuldade/risco relacionado com mobilidade e ou segurança no domicílio;

C) Outros Apoios.

Artigo 2.º

Da participação no domínio da Ação social

Os apoios previstos neste Regulamento serão de natureza pontual e temporária, considerando que a participação do Município tem como objetivo intervir numa área específica de bem-estar e qualidade de vida dos cidadãos isolados ou inseridos em agregado familiar desfavorecido.

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm, legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social considerada precária.

2 - Considera-se situação económica precária os agregados familiares que possuam rendimentos per capita igual ou inferior a 50 % do salário mínimo nacional.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios sociais nos termos deste regulamento, os interessados que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a) Residam na área do município e aqui estejam recenseados;

b) Tenham necessidade do apoio e reunindo as condições do artigo anterior;

2 - A atribuição dos apoios depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Fornecimento de todos os elementos de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação de carência económico-social;

b) Não usufruir de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

Artigo 5.º

Situações excecionais

Poderão ainda candidatar-se munícipes que se encontrem em:

a) Situações excecionais em que, o rendimento mensal "per capita" seja superior a 50 % do salário mínimo nacional, mas que, por razões imprevistas e acidentais, seja necessário um apoio urgente e imediato;

b) Situações pontuais de calamidade.

Artigo 6.º

Instrução do processo

O processo deverá ser instruído com todos os elementos que permitam avaliar a situação do agregado familiar, nomeadamente:

a) Requerimento tipo criado para o efeito ou exposição do requerente, dirigida ao Presidente da Câmara, identificando o seu pedido e expondo a situação familiar e enquadramento do pedido no presente regulamento, de onde constem:

i) Dados do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, número de contribuinte e da segurança social dos membros do agregado familiar;

ii) Comprovativo do grau de incapacidade ou deficiência quando exigido;

iii) Declaração do último IRS apresentado ou comprovativo da situação de isenção;

iv) Declaração emitida pelo IEFP, no caso do indivíduo, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar em situação de desempregado, ou declaração emitida pelo Serviço da Segurança Social, se algum dos elementos do agregado familiar se encontrar a receber subsídio de desemprego;

v) Cópia da liquidação do imposto municipal sobre imóveis, ou isenção, se aplicável;

vi) Comprovativo da residência e da composição do agregado familiar emitido pelos serviços de Finanças ou pela Junta de Freguesia;

vii) Recibo de vencimentos, da reforma/pensão de todos os elementos do agregado familiar;

viii) Em todas as situações de apoio à habitação é necessário a apresentação da caderneta predial atualizada do prédio, objeto do apoio a prestar;

ix) Caso a intervenção a realizar esteja sujeita a licenciamento ou Autorização será exigida certidão do registo predial do prédio;

b) O requerente terá ainda que apresentar outros documentos que os serviços entendam necessários e que lhe sejam solicitados, nomeadamente, para comprovar a sua situação socioeconómica, tais como despesas de saúde e educação.

Capítulo II

Apoio no âmbito da Ação Social, Educação e Saúde

Ação Social

Artigo 7.º

Apoios Financeiros

1 - Os apoios financeiros a atribuir ao abrigo deste regulamento serão sob a forma de comparticipação, não podendo ultrapassar um salário mínimo nacional, por agregado familiar e por ano, em cada uma das seguintes despesas:

a) Apoio à despesa com renda da casa ou prestação mensal referente à mensalidade de empréstimo bancário;

b) Pagamento da mensalidade da água, da luz e do gás e de quaisquer despesas relativas a tarifas de suspensão e reinício de ligação de serviços por incumprimento que não tenha origem em atos fraudulentos;

c) Pagamento de géneros alimentícios;

2 - Em casos excecionais de desemprego, doença, perda de rendimentos significativa devidamente comprovada e por falta não imputável ao requerente, ou em situações de extrema gravidade nomeadamente provocadas por acidentes, fogos ou outras, pode a Câmara Municipal atribuir um apoio correspondente ao valor da renda/prestação mensal em caso de empréstimo a habitação até ao limite de 6 (seis) meses.

Educação

Artigo 8.º

Apoios Escolares

Nos apoios escolares incluem-se transportes escolares, pagamento de propinas, alimentação e alojamento;

1 - O apoio na aquisição do passe escolar destina-se a estudantes que frequentem o ensino secundário ou ensino superior em estabelecimento de ensino em Castelo Branco e cujo agregado familiar resida no concelho de Vila Velha de Ródão;

2 - Em situações excecionais, devidamente comprovadas pode ser concedido apoio a alunos que frequentem um grau de ensino inferior;

3 - Comparticipação de despesas com refeições ou alojamento e propinas, motivadas pela frequência do ensino secundário, superior, ou outro, no caso referido no n.º 2, devem ser devidamente justificadas

4 - Os apoios previstos no presente artigo não podem ultrapassar um salário mínimo nacional, por agregado familiar e por ano, em cada tipo de despesa;

5 - A falta de assiduidade, comprovada pelo estabelecimento de ensino, implica o cancelamento do subsídio no âmbito dos apoios escolares;

6 - Considera-se falta de assiduidade a ausência, ao Estabelecimento de Ensino que frequenta, superior a 10 dias consecutivos ou 15 dias interpolados sem justificação

7 - Quem perder o direito aos apoios referidos, nos termos dos números anteriores, só poderá voltar a requerê-los no ano letivo seguinte;

Saúde

Artigo 9.º

Apoio Complementar de Saúde

1 - Podem ser comparticipadas as despesas complementares de saúde considerando-se estas como as não comparticipadas pelo Estado, abaixo indicadas, desde que tenham por base prescrição médica passada por médicos do centro de saúde, dos hospitais ou da médica que presta serviço no programa do Município Saúde Mais:

a) Medicamentos e transportes

b) Ajudas técnicas e dos meios de correção e compensação necessários à melhoria da situação do requerente;

c) Prescrição médica de programas de tratamento ou recuperação, nomeadamente toxicodependentes, alcoólicos ou outros.

d) Despesas com óculos e optometristas;

2 - Comparticipação em despesas com transportes públicos, em situações de doença que exijam deslocações frequentes para tratamento (considerar o passe ou bilhete diário de ida e volta), ou excecionalmente, quando não seja possível utilizar os transportes públicos, encontrar outra solução, podendo ser pelos meios da Câmara Municipal ou outros;

3 - Formas de Apoio:

a) As despesas referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 serão comparticipadas, cada uma, até ao limite máximo de um salário mínimo nacional por agregado familiar e por ano;

b) As despesas referidas na alínea d) do n.º 1 serão comparticipadas até ao limite máximo de 700,00(euro) por pessoa de 3 em 3 anos;

c) Em casos excecionais ponderados e analisados pelos serviços técnicos de Ação Social e submetidos a apreciação e decisão do Executivo Camarário os apoios poderão ultrapassar os montantes indicados nas alíneas anteriores.

Capítulo III

Habitação

Artigo 10.º

Apoio no âmbito da Habitação

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que pretendam realizar pequenas obras de conservação, recuperação/beneficiação, nos prédios urbanos dos quais sejam proprietários ou arrendatários de acordo com as normas de candidatura, que fazem parte deste Regulamento, que não sejam proprietários de mais de um prédio urbano, com condições de habitabilidade, e

a) Cujas habitações necessitem de obras por motivo de salubridade e/ou segurança, ou que essas habitações tenham sido atingidas por calamidades naturais, incêndios, inundações ou outras situações de catástrofe, ou

b) Possuam problemas de mobilidade ou segurança no domicílio, decorrentes do processo de envelhecimento ou de doenças crónicas debilitantes;

2 - Caso o candidato seja arrendatário, o apoio só será concedido se o senhorio tiver autorizado a intervenção pretendida e, ele próprio, não tenha condições económicas que lhe permitam suportá-la;

3 - Para efeito do presente artigo considera-se que o proprietário não tem condições económicas, para suportar a reparação da habitação, quando o seu rendimento per capita não exceder o rendimento mínimo nacional.

Artigo 11.º

Forma de atribuição do Apoio à habitação própria

1 - O apoio a conceder pela Autarquia, poderá ser financeiro ou técnico.

a) Apoio na execução de pequenas obras de reparação, ou restauro;

b) Mobiliário considerado de primeira necessidade.

c) O financiamento autárquico será a fundo perdido e até ao valor de 80 % do investimento, no montante máximo de 5.000,00(euro) (cinco mil euros).

d) Em casos excecionais de carência devidamente ponderada pelos serviços do município e necessidade efetiva das obras, poderá o apoio atingir os 100 % do solicitado, até ao valor máximo de 10.000,00(euro) (dez mil euros).

e) Os pagamentos serão efetuados após apresentação do comprovativo das despesas;

f) Cada habitação só poderá ser objeto de um apoio a cada 10 anos;

2 - Em situações de catástrofe que obrigue à reparação de habitações pode a Câmara Municipal deliberar a atribuição de apoios superiores aos valores atrás referidos.

3 - Salvo condições devidamente justificadas, as obras deverão ter início no prazo máximo de 60 dias, contados da data de aprovação da candidatura e serem concluídas no período máximo de seis meses.

4 - Cabe à fiscalização de obras particulares do Município assegurar o cumprimento do número anterior.

Artigo 12.º

Elementos complementares do processo para apoio à habitação

Antes da atribuição do apoio será realizada uma avaliação técnica, da habitação, pela Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente da Câmara Municipal, na qual deve constar informação sobre as obras, estritamente necessárias, a realizar e estimativa de custo.

Artigo 13.º

Decisão

1 - Após reunião das informações técnicas e análise do requerimento, pelos Serviços de Ação Social, será elaborado um projeto de decisão, da responsabilidade do Presidente da Câmara, que servirá de base à realização de audiência prévia, no prazo de 60 dias, a contar da entrada do requerimento;

2 - No prazo de 30 dias contados da realização da audiência prévia referida no número anterior será o processo presente ao órgão executivo para apreciação e deliberação

3 - A decisão tomada pelo órgão competente será sempre comunicada ao interessado. Caso a decisão seja favorável, esta conterá sempre a indicação da natureza do apoio concedido e dos procedimentos que o requerente deverá seguir.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Isenção de taxas

1 - As obras previstas neste Regulamento estão isentas do pagamento de quaisquer taxas camarárias;

Artigo 15.º

Acompanhamento dos trabalhos

1 - As obras serão orientadas e acompanhadas pelos serviços técnicos da DOUA (Divisão de Obras, Urbanismo e Ambiente), de forma a garantir a efetiva aplicação dos apoios concedidos pelo Município, bem como o cumprimento do regulamento Municipal de Urbanização e Edificação publicado no D.R 2.ª série, n.º 56 de 19/03/08, e demais legislação aplicável.

2 - Nos casos de não utilização ou utilização indevida, dos apoios, deverá ser diligenciada a sua devolução, sendo este acompanhamento da iniciativa dos serviços sociais do município.

3 - A prestação de falsas declarações por parte do requerente será punida com a revogação da decisão final e impedimento de acesso a apoios futuros, para além dos procedimentos legais a que haja lugar.

Artigo 16.º

Acumulação de Apoios

Os apoios e comparticipações descritos no presente Regulamento, não podem acumular com outros apoios concedidos pela Câmara Municipal para a mesma finalidade ou com o mesmo objeto e previstos em Regulamento Municipal ou por outro organismo público.

Artigo 17.º

Situações excecionais

1 - Em situações pontuais de calamidade resultante de incêndios, temporal ou outras, a Câmara Municipal através do serviço municipal de proteção civil articular-se-á com as entidades competentes no sentido de prestar o apoio necessário;

Artigo 18.º

Omissões

As omissões do presente Regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação.

314206139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4524816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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