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Aviso 9556/2021, de 19 de Maio

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Sumário

5.ª alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Texto do documento

Aviso 9556/2021

Sumário: 5.ª alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias.

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 19/02/2021, aprovou a "5.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias".

O Presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Mais se torna público que o mesmo foi sujeito ao regime previsto no artigo 98.º do CPA, não tendo havido constituição de interessados no procedimento.

3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

5.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Preâmbulo

Em 17/09/2010 a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, sob proposta do executivo municipal, o Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias, que, entretanto, já sofreu quatro alterações, para o conformar com a realidade que visa apoiar, tendo a última sido publicada no D.R. 2.ª série, n.º 17, de 26/01/2016.

As razões que motivaram a aprovação daquele regulamento continuam presentes, e importa continuar o trabalho que vem sendo feito nesta área, na tentativa de contrariar a desertificação do concelho, criando incentivos à fixação das pessoas, especialmente das famílias numerosas e jovens.

Impõe-se, pois, uma nova alteração, no sentido de aperfeiçoar os mecanismos existentes e estender, na medida do possível, o apoio a um número cada vez maior de pessoas. Pretende-se ainda que o presente Regulamento complemente as apostas na Habitação Social e nos Loteamentos Urbanos Municipais, estimule a inserção social das gerações mais jovens e introduza princípios de competitividade que possam atrair os jovens.

Em reunião de 07/08/2020 a Câmara Municipal deliberou desencadear o processo de revisão do regulamento e dar início ao respetivo procedimento, publicitando-o no sítio institucional da Câmara Municipal, estabelecendo um prazo para que os interessados se constituíssem como tal nos termos do artigo 98.º do CPA,

Decorrido o prazo concedido ninguém se constituiu como interessado, nem foram apresentados contributos ou sugestões pelo que não é dado seguimento ao n.º 1 do artigo 100.º

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, e 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento na alínea v) do n.º 1 do citado artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente alteração ao Regulamento

Regulamento Municipal de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias

Parte geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Programa de apoio prosseguido pelo presente regulamento visa contribuir para a fixação e atração de novos residentes através da criação de incentivos à habitação e do apoio à infância.

Artigo 2.º

Modalidades de Apoio

O Programa será consubstanciado nas seguintes modalidades:

a) Apoio à construção, reparação, arrendamento e aquisição de habitação;

b) Isenção do pagamento das mensalidades devidas pela frequência de creches, desde que se situem na área do município;

c) Apoio aos alunos que frequentam o jardim-escola e ensino básico;

d) Apoio a Famílias numerosas e Jovens.

Artigo 3.º

Condições de atribuição

A atribuição de qualquer benefício previsto no presente regulamento obedece aos seguintes requisitos:

1 - Residir e ser recenseado no concelho de Vila Velha de Ródão;

2 - A existência no agregado familiar de crianças em idade escolar impõe a frequência obrigatória dos estabelecimentos de ensino (creches, jardim de infância e escola do ensino básico) do concelho;

3 - A existência de abandono escolar implica a perda imediata dos apoios e a restituição dos montantes recebidos;

Secção I

Habitação

Artigo 4.º

Destinatários dos Incentivos à Habitação

1 - São abrangidas pelo Programa todas as famílias, independentemente do número de membros, que cumpram os seguintes requisitos:

a) Pretendam fixar residência no Concelho de Vila Velha de Ródão e aqui estejam recenseadas no momento de receber o subsídio;

b) Com idade até 65 anos inclusive;

c) No caso de pessoas casadas, ou a viver em união de facto, a média de idades não pode ser superior a 65 anos.

d) Na situação referida na alínea anterior, figuram os dois interessados como requerentes, assumindo em conjunto todas as obrigações que caibam ao requerente, sendo solidariamente responsáveis pelas mesmas;

e) Não sejam proprietários de outra habitação no concelho que se encontre em condições de habitabilidade;

f) Não tenham procedido à venda de habitação, no concelho, nos últimos 36 meses.

2 - As provas de residência e recenseamento são entregues com o requerimento de apoio, mediante comprovativo de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia ou pela AT, e apresentação do BI e NIF ou do cartão de cidadão, para conferência, caso a entrega seja presencial;

3 - Posteriormente podem os serviços solicitar a entrega de outros elementos julgados necessários, para juntar ao processo, ou, para conferência;

Artigo 5.º

Regras de Concessão do Apoio e respetivos montantes

1 - Para a criação de habitação própria permanente são instituídos os seguintes apoios municipais:

1.1 - Pessoas com idade até 35 anos, inclusive:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 3.500,00(euro) dividida em duas tranches de 1.750,00(euro), a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda tranche quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma, comparticipação de (euro) 3.500,00(euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, comparticipação de 4.000,00(euro) a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) Na aquisição e recuperação de imóvel, ao abrigo de projeto aprovado pela Câmara Municipal, em aglomerado urbano inserido em zona classificada nos planos municipais como de recuperação de casas degradadas, comparticipação de 4.500,00(euro) a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

e) No caso de o beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previstos neste artigo serão concedidos no momento da verificação das condições de habitabilidade ou da emissão da respetiva licença de utilização.

1.2 - Com idade igual ou superior a 36 anos:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de 2.500,00(euro), dividida em duas tranches de 1.250,00(euro), a pagar do seguinte modo:

i) A primeira quando da emissão da respetiva licença de construção;

ii) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fração autónoma de edifício, comparticipação de 2.500,00(euro), a pagar após a celebração da escritura de compra e venda;

c) Na aquisição e recuperação de imóvel, em estado degradado, comparticipação de 3.500,00(euro) a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no valor de 40 % daquele valor após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação, quando não haja lugar à emissão de alvará, de que as obras de beneficiação foram efetuadas, dotando o imóvel com as exigidas condições de habitabilidade.

d) Na aquisição e recuperação de imóvel, ao abrigo de projeto aprovado pela Câmara Municipal, em aglomerado urbano inserido em zona classificada nos planos municipais como de recuperação de casas degradadas, 4.000,00(euro) a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche, no montante de 40 % daquele valor, após a celebração da escritura de compra e venda;

ii) A segunda tranche, no montante de 60 % daquele valor, quando da emissão do alvará da licença de utilização ou verificação da sua não exigibilidade.

e) No caso de o beneficiário ser titular do imóvel, os apoios previstos serão concedidos com a emissão da respetiva licença de utilização ou de verificação da sua não exigibilidade.

i) Relativamente à idade no presente artigo aplicam-se as regras referidas no artigo 4.º, n.º 1, al. c.

2 - Compete ao Município mandar proceder a prévia vistoria de avaliação das condições de habitabilidade, se o considerar necessário, sem custos para o requerente;

3 - A inexistência de condições de habitabilidade é motivo de indeferimento.

Artigo 6.º

Especificidades

1 - Os apoios referidos no artigo anterior, só podem ser atribuídos uma única vez, a cada beneficiário, salvo se tiver havido restituição do apoio recebido anteriormente;

i) Consideram-se beneficiários tanto o requerente como o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto.

ii) Não obstante o referido em 1, em caso de divórcio ou separação de pessoas casadas ou em união de facto, podem voltar a candidatar-se passados 6 anos tendo direito a 50 % do valor normal que lhe seria concedido ou, passados 12 anos com direito a 100 % do subsídio;

2 - Os imóveis, objeto dos apoios previstos no presente Regulamento, não podem ser alienados, arrendados ou cedidos a qualquer título, no decurso dos primeiros 10 anos contados da data de recebimentos dos apoios previstos no artigo 5.º;

3 - Em casos especiais, devidamente justificados, pode o interessado pedir à Câmara Municipal que autorize alguma das situações referidas no número anterior;

4 - Caso, no âmbito do número anterior, seja autorizada a venda do imóvel, a Câmara Municipal terá direito de preferência.

Artigo 7.º

Isenções de taxas municipais

1 - Sem prejuízo do referido nos artigos anteriores, os candidatos que, no âmbito do presente regulamento, procederem à reconstrução de casa própria para habitação permanente, ficam isentos do pagamento das taxas devidas pelo licenciamento das obras;

2 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão e aqui tenha, nos últimos 10 anos, procedido à reconstrução destinada à habitação, fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento e taxa de lixo durante o prazo de 2 anos;

3 - Quem transfira a residência para o concelho de Vila Velha de Ródão fica isento do pagamento das taxas de disponibilidade de água e saneamento e taxa de lixo durante o prazo de 1 ano;

4 - Os particulares que recebam os apoios referidos nos pontos 2 e 3 e deixem de residir, em permanência, no concelho antes de decorrido o prazo de 7 anos, contados do fim da isenção, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram.

Secção II

Creche, Pré-Escolar e Ensino Básico

Artigo 8.º

Destinatários da Isenção do Pagamento da Creche

1 - A Câmara Municipal assegura a gratuitidade da frequência das creches às crianças até 3 anos, não abrangidas pelos apoios da Segurança Social, desde que filhos de residentes na área do Município;

2 - A frequência de creches é igualmente gratuita para crianças que habitem com outros membros da família ou tutores, de quem estejam a cargo, residentes na área do município;

3 - Às crianças abrangidas pelas condições constantes dos números anteriores residentes em localidades fora da sede do concelho é garantido o transporte da sua residência para a creche;

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica se a creche frequentada ficar fora da área do município.

Artigo 9.º

Apoio ao ensino pré-escolar

As crianças que residam na área do município e frequentem o ensino pré-escolar no Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, estão isentas do pagamento das prestações mensais, relativas à Componente de Apoio à Família, tendo ainda direito ao transporte para as instalações do ensino pré-escolar, desde que residam fora da área da sede do município.

Artigo 10.º

Apoio ao ensino Básico

1 - Os alunos do 1,.º e 2.º e 3.º Ciclos do ensino básico, que residam na área do município e frequentem o Agrupamento de Escolas de Vila Velha de Ródão, têm direito à oferta dos manuais escolares e cadernos de atividades, correspondentes ao ano em que se encontram matriculados e Kits de material escolar, desde que não sejam objeto de oferta pelo ministério da educação;

2 - A aquisição e entrega dos manuais, cadernos de atividades e material escolar aos alunos é da responsabilidade do serviço de educação do município;

3 - Os beneficiários do apoio referido no n.º 1 deverão zelar pela conservação do material escolar recebido e fazer a entrega dos manuais escolares, no final do ano letivo, sempre que tal seja considerado pertinente e adequado;

4 - Nestes casos, será pelo serviço de educação da Câmara Municipal comunicado aos pais/encarregados de educação a data e local onde os manuais deverão ser entregues.

Secção III

Apoio a famílias numerosas e jovens

Artigo 11.º

Apoio a famílias numerosas

1 - Sem prejuízo de outros apoios referidos no presente regulamento, às famílias com mais de dois filhos menores que se fixarem na área do concelho, e que aqui estejam recenseados e que para o efeito aqui arrendem casa, será concedido um subsídio mensal, que pode variar entre 50 % e 100 % do valor da renda de casa, em função dos critérios fixados no n.º 3;

2 - O subsídio referido no número anterior, será concedido por 1 ano, podendo ir até ao limite de 3 anos, sendo a avaliação das condições do agregado familiar analisadas anualmente.

3 - O escalonamento do apoio referido no número anterior será feito de acordo com o rendimento per capita do agregado familiar, de acordo com critérios a fixar, anualmente, pela Câmara Municipal, que fixará também o valor máximo do subsídio a atribuir;

4 - A atribuição deste subsídio pressupões que o requerente não aufere outros apoios para o mesmo fim.

5 - As famílias numerosas beneficiam da "tarifa familiar" nos consumos de água, nos termos do regulamento Municipal de distribuição de água.

Artigo 12.º

Apoio ao Arrendamento Jovem

Podem candidatar-se a este apoio todos os jovens que se encontrem nas condições seguintes:

1 - Tenham idade igual ou superior a 18 anos e até aos 35 anos inclusive, sendo que, no caso de pessoas casadas ou que vivam em união de facto, a soma das idades dos dois não pode ultrapassar os 70 anos. O requerimento deve ser assinado pelos dois;

2 - Não vivam em comunhão com os progenitores ou outros parentes maiores de 35 anos;

3 - Sejam titulares de um contrato de arrendamento de habitação celebrado no âmbito da lei;

4 - Não usufruam de quaisquer outras formas de apoio público à Habitação;

5 - Não tenham dívidas decorrentes de obrigações para com o estado (Finanças ou Segurança Social), exceto se se encontrarem em situação de insolvência;

6 - Não sejam proprietários (nenhum dos membros caso se trate de um casal) ou arrendatário para fins habitacionais de outro prédio ou fração habitacional;

7 - Não sejam (nenhum dos jovens membros do agregado) parentes ou afins do senhorio, até ao 2.º Grau da linha reta ou do 3.º grau da linha colateral;

8 - Não possuam rendimentos per capita superiores a quatro vezes a renda de referência estipulada para efeitos deste regulamento;

9 - Residam em regime de permanência na habitação e não subaluguem a mesma ou parte desta sob qualquer pretexto;

10 - Tenham morada fiscal e estejam recenseados no concelho (todos os membros do agregado) e residam na casa para a qual foi concedido o apoio.

11 - Tenham realizado alguns descontos para a Segurança Social ou sistema previdencial equivalente, nos 12 meses anteriores ao da candidatura e, caso se encontrem desempregados, estejam inscritos no Centro de Emprego.

Artigo 13.º

Cálculo do Apoio ao Arrendamento Jovem

1 - O apoio financeiro ao arrendamento jovem é concedido sob a forma de subvenção mensal não reembolsável, concedido pelo período de 12 meses, podendo ser renovado em candidaturas subsequentes até ao limite de 36 meses.

2 - Só será concedido apoio ao arrendamento de imóveis para os quais exista licença de utilização ou que delas estejam dispensados nos termos da Lei.

3 - A subvenção mensal corresponde a um valor que tem por base os seguintes critérios:

4 - Renda de referência, cujo valor é o tido em conta para aplicação da fórmula com vista à atribuição do apoio, que será definido anualmente pela Câmara Municipal;

a) Aplicados os critérios definidos e independentemente do valor contratualizado pelo requerente com o senhorio, o apoio a conceder nunca será superior a 75 % dos seguintes valores:

B1) Para casa ou apartamento com tipologia T3: 350,00 (euro)/mês;

B2) Para casa ou apartamento com tipologia T2: 250,00 (euro)/mês

B3) Para casa ou apartamento com tipologia T1: 150,00 (euro)/mês

b) O valor do apoio concedido será determinado em função de:

Rendimento per capita do agregado familiar;

Número de filhos do agregado;

Renda referência determinada pela Câmara Municipal.

c) Ao valor da renda de referência fixado no n.º 4 deste artigo será adicionada uma majoração, de acordo com o número de filhos do agregado e uma redução em função do rendimento per capita de cada agregado, de acordo com a fórmula a seguir indicada;

d) Fórmula de cálculo:

VAM = (RRA + (RRA*10 %*N) - RPCM)/12

VAM - Valor Apoio Mensal;

RRA - Renda de referência anual;

N - número de filhos

RPCM - Rendimento per capita mensal do agregado

Secção IV

Candidaturas e penalidades

Artigo 14.º

Penalidades

1 - Os particulares que recebam os apoios referidos no artigo 5.º do presente regulamento e que, sem motivos devidamente justificados, e aceites pela Câmara Municipal, deixem de residir em permanência no concelho e de aqui estarem recenseados, antes de decorrido o prazo de 10 anos, ficam obrigados a restituir os valores de que beneficiaram;

2 - Ponderada a gravidade dos motivos apresentados pelos interessados, no âmbito do n.º anterior, a Câmara Municipal pode autorizar:

a) A não devolução de verba;

b) A devolução da totalidade ou de parte da verba em causa, atendendo anos decorridos.

c) No caso da alínea anterior, o interessado pode apresentar à Câmara Municipal, para apreciação, um plano de pagamentos diferidos.

3 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 6.º, sem autorização prévia da Câmara Municipal nos termos dos números 3 e 4 do artigo 6.º, obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido;

4 - A não apresentação da prova de residência, quando solicitada, implica a perda de qualquer subsídio atribuído no âmbito do presente Regulamento;

5 - Quando se verifique a não devolução, feita voluntariamente, dos apoios recebidos, quando à mesma haja lugar nos termos do presente regulamento, confere à Câmara Municipal o direito de recorrer à cobrança coerciva da quantia devida, acrescida de juros de mora, calculados nos termos da lei.

Artigo 15.º

Candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no presente regulamento depende do pedido dos interessados, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços de ação social da Câmara Municipal e da página web do Município.

2 - Para efeitos de instrução dos processos de candidatura aos apoios, são necessários os seguintes documentos:

Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal a solicitar o apoio;

Atestado de residência passado pela Junta de Freguesia com a composição do agregado familiar;

Declaração do IRS ou declaração de isenção emitida pela repartição de finanças referente ao ano anterior ao pedido;

Recibos de Vencimento atualizados, dos elementos do agregado familiar, inseridos no mercado de trabalho ou documento da entidade processadora da pensão ou reforma com indicação do quantitativo mensal;

Recibo de arrendamento, quando for o caso;

Consoante os apoios a conceder, em função da natureza do pedido, poderão ser ainda solicitados ao requerente outros elementos informativos e/ou técnicos, quando se entender pertinentes para análise da situação socioeconómica do agregado familiar

3 - A competência para deferir ou indeferir os pedidos é da Câmara Municipal.

4 - Sempre que se verifiquem alterações nos rendimentos ou composição do agregado familiar com incidência no cálculo do montante da comparticipação, deve o mesmo ser comunicado pelo beneficiário, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência, ao serviço de Ação Social da Câmara Municipal, que recalculará o valor da comparticipação com base nos novos dados.

5 - O incumprimento, pelo beneficiário do apoio, da obrigação imposta no número anterior pode dar origem à cessação do subsídio.

Artigo 16.º

A qualquer momento, a Câmara Municipal, pode solicitar documentação que comprove os critérios referidos nos artigos 3.º e 12.º, e suspender o apoio, caso tenha havido alteração das condições existentes à data da instrução do pedido inicial.

Artigo 17.º

Não há lugar aos apoios previstos para aquisição/arrendamento, previstos no presente Regulamento, sempre que estejam em causa habitações vendidas ou arrendadas pelo Município.

Artigo 18.º

As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão supridas em reunião do Executivo.

Artigo 19.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o regulamento de apoio à fixação de jovens e famílias, aprovado em 04/08/2010, bem como todas as suas alterações.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

314204032

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4524815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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