Sumário: Regulamento de Creditação de Competências Profissionais da Escola Superior de Comunicação Social.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências Profissionais, da Escola Superior de Comunicação Social, que é publicado em anexo ao presente despacho.
5 de abril de 2021. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento de Creditação de Competências Profissionais
Preâmbulo
O presente documento de regulamentação do processo de Creditação na ESCS tem como âmbito as competências adquiridas em contexto profissional, desde que obtidas no desempenho de atividades ligadas às áreas de formação existentes na ESCS.
Considerando a nova redação do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, o Presidente do IPL, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo 16/2014, de 10 de novembro, aprovou a revisão do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, publicado pelo Despacho Normativo 4686/2020.
Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, O Conselho Técnico-Científico da Escola Superior de Comunicação Social (ESCS), na sua reunião de 25 de novembro de 2020, deliberou a aprovação da revisão das normas que constituem o Regulamento de Creditação das Competências Profissionais da ESCS.
Artigo 1.º
Objeto e Enquadramento Legal
O presente regulamento fixa as normas e procedimentos a adotar pela ESCS na Creditação de Competências adquiridas em contexto profissional, nas áreas de formação existentes na ESCS, ao abrigo da alínea h), do n.º 1 e seguintes do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto,
O reconhecimento de experiência profissional prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º, do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, expressa em créditos para efeitos de prosseguimento de estudos, com vista à obtenção de grau académico, deverá resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de conhecimentos e competências resultantes dessa experiência.
Artigo 2.º
Início do Processo
1 - Previamente à instrução do processo, o aluno deve contactar o Coordenador do respetivo Curso no sentido de obter apoio sobre a forma como preparar os documentos necessários à instrução e conclusão do processo.
2 - O processo deve ser instruído pelo interessado, através de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico da ESCS entregue nos Serviços Académicos, nos prazos definidos anualmente, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Um dossiê pessoal, organizado com a finalidade de documentar a experiência profissional e a formação profissional de que o candidato pretende obter creditação, bem como a relevância científica de tal experiência, considerando o plano de estudos do curso em que ingressou e o perfil de competências gerais e específicas a adquirir pelos alunos definido pela Comissão Científica de cada curso;
b) Um trabalho teórico ou prático sobre as competências que se pretende demonstrar possuir.
3 - Pelos pedidos de creditação são devidos emolumentos, de acordo com o previsto na tabela em vigor no IPL.
Artigo 3.º
Júri
1 - O processo de creditação é conduzido por um júri, composto por três professores, nomeado pelo Conselho Técnico-Científico.
2 - O júri é presidido por um membro indicado pelo Conselho Técnico-Científico, sendo os outros dois membros propostos pela Coordenação do curso a que pertence o candidato.
Artigo 4.º
Competências do Júri
É da competência do Júri:
a) Admitir ou rejeitar os pedidos de creditação recebidos;
b) Avaliar as provas de creditação dos candidatos admitidos;
c) Decidir sobre a atribuição de créditos (ECTS) e as unidades curriculares que lhe correspondem;
d) Propor ao Conselho Técnico -Científico o número de ECTS a creditar ao candidato e indicar as unidades curriculares que lhes correspondem e as áreas científicas onde se incluem.
Artigo 5.º
Recurso da deliberação do júri e decisão final
Da deliberação do júri cabe recurso para o Conselho Técnico-Científico, a quem compete a decisão final relativa à atribuição de créditos.
Artigo 6.º
Provas de creditação
O processo de creditação implica a realização de provas que consistem na discussão oral, perante o júri, do trabalho teórico ou prático e do dossiê pessoal a que se refere o artigo 2.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Tramitação das provas de creditação e prazos
1 - A Coordenação do curso em que o candidato ingressou nomeia, até 30 dias úteis após o requerimento de creditação, um professor para acompanhar a preparação das peças documentais requeridas nas provas (dossiê e trabalho teórico ou prático), e designa os membros que vão integrar o respetivo júri de avaliação, previsto no artigo 3.º do presente regulamento.
2 - O candidato tem 180 dias, a partir da data do requerimento de creditação, para apresentar as peças documentais exigidas para as provas de creditação nos Serviços Académicos da ESCS.
3 - O júri tem 30 dias úteis para avaliar as peças documentais das provas de creditação após a sua entrega e realizar a respetiva discussão oral.
4 - Os serviços académicos informam o candidato por email, sobre a hora e o local da defesa do dossiê e trabalho.
5 - O júri informa o Conselho Técnico-Científico e o candidato da sua deliberação nos 10 dias úteis subsequentes à realização das provas, através de email.
6 - Em caso de recurso sobre a deliberação do júri deverá este ser dirigido ao Conselho Técnico-Científico no prazo de 5 dias úteis posteriores à notificação ao candidato daquela deliberação.
7 - O resultado final sobre o pedido de creditação é comunicado ao candidato no prazo de 10 dias úteis, por email, após a deliberação do Conselho Técnico-Científico.
8 - Nesta comunicação deve constar o número de créditos necessários para a conclusão do ciclo de estudos, quando aplicável.
9 - Devem ser identificadas as unidades curriculares do plano de estudos que o estudante fica dispensado de frequentar, quando aplicável.
10 - As deliberações do Conselho Técnico-Científico sobre a creditação a que se refere o presente regulamento são publicitadas no sítio da internet da ESCS.
Artigo 8.º
Conteúdo do Dossiê
1 - O dossiê previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento inclui, para além de outros documentos que o candidato entenda relevantes para a atribuição dos créditos, um curriculum vitae do candidato, com particular incidência sobre a atividade que este pretende ver avaliada no âmbito do processo de creditação.
2 - O dossiê inclui ainda:
a) Uma descrição pormenorizada da experiência ou formação que o candidato pretende creditar, referindo designadamente:
i) As características da atividade realizada e o local e períodos em que decorreu;
ii) A função ou funções do candidato, quando a atividade que pretende ver creditada constituiu uma experiência profissional ou outra;
iii) Os objetivos da formação, quando seja este o caso;
iv) A relação da atividade com o curso em que ingressou, e sobretudo com as áreas do curso em que pretende obter creditação;
v) Os resultados da atividade e as competências e conhecimentos que adquiriu.
b) Informação sobre as entidades patronais ou demais pessoas envolvidas na experiência que o candidato pretende ver creditada, e sobre os cargos e as responsabilidades dessas entidades ou pessoas.
c) As provas documentais legais necessárias ao testemunho da duração, localização e características da formação ou experiência que o candidato pretende ver creditada. Nos casos em que, justificadamente, não tenha sido possível obter a referida documentação, deverá o candidato, em alternativa, elaborar uma memória descritiva em que pormenorize a formação ou experiência em causa.
3 - Cabe ao candidato indicar, fundamentadamente, quais as unidades curriculares do plano de estudos do curso em que pretende obter creditação (nos termos do artigo 11.º do presente regulamento). Essa fundamentação deve ser comunicada oralmente pelo candidato ao professor que acompanha o processo de creditação e apresentada por escrito no dossiê. A proposta do número de créditos ECTS não adstritos a unidades curriculares específicas a conceder ao candidato (nos termos do mesmo artigo) é da exclusiva iniciativa do Júri das Provas de Creditação.
Artigo 9.º
Trabalho teórico ou prático
1 - O trabalho teórico previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do presente regulamento consiste num ensaio destinado a comprovar as competências e/ou conhecimentos identificados no dossiê pessoal que o candidato pretende ver creditados.
2 - O trabalho prático previsto na mesma alínea consiste num exercício destinado a comprovar o domínio técnico no campo em que o candidato pretende ser creditado, podendo assumir a forma de um documento escrito ou de uma demonstração a realizar num momento e local determinado ou aceite pelo júri.
3 - Quando o trabalho prático assume a forma de uma demonstração, implica, da parte do candidato:
a) a preparação prévia dos meios técnicos necessários à realização da prova;
b) a elaboração de um documento explicativo dos objetivos e resultados esperados com a realização da prova.
4 - O trabalho teórico ou prático relaciona -se com as áreas específicas do curso em que o candidato pretende obter creditação, devendo refletir as competências e os conhecimentos realçados no dossiê.
5 - O trabalho teórico ou prático (quando aplicável) terá a extensão máxima de 8000 (oito mil) palavras, em texto digitado a 1,5 espaços. Deve ser usada a letra padrão de 12 pontos.
Artigo 10.º
Discussão oral do dossiê e do trabalho teórico ou prático
1 - As provas de discussão do dossiê e do trabalho teórico ou prático são orais e públicas.
2 - As provas de discussão do dossiê e do trabalho teórico ou prático têm a duração máxima de 60 minutos, a distribuir equitativamente entre o júri e o candidato.
Artigo 11.º
Efeitos e validade
1 - A aprovação no processo de creditação traduz-se:
a) na isenção de uma ou várias unidades curriculares do plano de estudos de curso em que o candidato ingressou, sendo atribuída a estas unidades uma classificação quantitativa, tendo por base o resultado da avaliação das provas referidas.
b) e na atribuição de um número de créditos ECTS com vista à conclusão do ciclo de estudos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a experiência profissional pode ser creditada até ao limite máximo de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018 de 16 de agosto.
3 - A dispensa de avaliação de uma ou várias unidades curriculares, ou a atribuição de créditos, implica o pagamento da quantia fixada pelo Instituto Politécnico de Lisboa na sua tabela de emolumentos.
Artigo 12.º
Certificado
1 - Pode ser emitido, a pedido do interessado, um certificado da creditação concedida.
2 - O certificado pode ser emitido em português ou em inglês.
Artigo 13.º
Disposições Finais
1 - O presente regulamento revoga o Despacho 8531/2018, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 170, de 04 de setembro, sendo aplicado a partir do ano letivo 2020/2021.
2 - A resolução de outros assuntos não explicitados neste regulamento é feita caso a caso pelo Conselho Técnico-Científico.
314221586