Despacho Normativo 146/92
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e de harmonia com as regras fixadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 30 de Julho de 1992. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.
Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho
SECÇÃO I
Âmbito de aplicação e objectivo, natureza e duração do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de assistente do quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT).
Artigo 2.º
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação do estagiário para o desempenho das funções para que foi recrutado, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.
Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
SECÇÃO II
Realização do estágio
Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - A elaboração do plano de estágio compete ao júri respectivo.
2 - O plano será aprovado por despacho do director-geral.
Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreenderá duas fases sequenciais, sendo a primeira de sensibilização e a segunda de carácter teórico-prático.
2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento da DGRCT e do seu posicionamento no contexto orgânico e funcional dos diversos serviços do Ministério, bem como do elenco geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício da função de assistente;
b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo e de análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;
c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Artigo 6.º
Orientador do estágio
1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente da unidade do serviço onde o mesmo tem lugar.
2 - O orientador do estágio deve ser um dos membros efectivos do júri respectivo.
3 - Compete ao orientador:
a) Promover as acções que considere oportunas, no âmbito do implemento do plano do estágio;
b) Cometer ao estagiário, de modo gradativo, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a preencher.
SECÇÃO III
Avaliação e classificação final do estágio
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
A classificação final do estágio terá em conta a avaliação do relatório do estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a avaliação dos resultados das acções de formação que tenham sido proporcionadas.
Artigo 8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio será apresentado ao júri no prazo de 10 dias úteis a partir do termo do estágio.
2 - O estagiário é dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no número anterior.
3 - O júri discutirá o relatório em entrevista com o estagiário.
4 - Na avaliação do relatório, constituem parâmetros de ponderação a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.
5 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço, cuja tramitação se iniciará no princípio do último mês de estágio.
2 - Competirá ao director-geral nomear os notadores, sendo um deles, obrigatoriamente, o orientador do estágio.
3 - O processo de notação deverá observar, com adaptações, as regras previstas na lei geral.
Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A avaliação dos resultados da formação profissional será feita pelo júri, com base em informação do orientador do estágio.
2 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação final e ordenação dos estagiários
1 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorizações obtidas no relatório de estágio, na classificação de serviço e, eventualmente, na formação profissional.
2 - Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
Artigo 12.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - A lista de classificação final está sujeita a homologação.
2 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo.
3 - Proferida a decisão sobre os recursos interpostos, a lista de classificação final deverá ser publicitada.
4 - Em matéria de homologação, de recurso e de publicitação, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.