A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 146/92, de 18 de Agosto

Partilhar:

Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO ESTÁGIO DE INGRESSO NA CARREIRA DE ASSISTENTE DO QUADRO DA DIRECÇÃO GERAL DAS RELAÇÕES COLECTIVAS DE TRABALHO, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Despacho Normativo 146/92
Ao abrigo do disposto no n.º 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e de harmonia com as regras fixadas pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, é aprovado o Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho, anexo ao presente despacho e dele fazendo parte integrante.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 30 de Julho de 1992. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social, Jorge Hernâni de Almeida Seabra.


Regulamento do Estágio de Ingresso na Carreira de Assistente do Quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho

SECÇÃO I
Âmbito de aplicação e objectivo, natureza e duração do estágio
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se ao estágio de ingresso na carreira de assistente do quadro da Direcção-Geral das Relações Colectivas de Trabalho (DGRCT).

Artigo 2.º
Objectivo
O estágio tem como objectivo a preparação e formação do estagiário para o desempenho das funções para que foi recrutado, bem como a avaliação da sua capacidade de adaptação ao serviço.

Artigo 3.º
Natureza e duração
O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.
SECÇÃO II
Realização do estágio
Artigo 4.º
Plano de estágio
1 - A elaboração do plano de estágio compete ao júri respectivo.
2 - O plano será aprovado por despacho do director-geral.
Artigo 5.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio compreenderá duas fases sequenciais, sendo a primeira de sensibilização e a segunda de carácter teórico-prático.

2 - A fase de sensibilização desenvolve-se mediante um processo de acolhimento do estagiário e destina-se a facultar um adequado conhecimento da DGRCT e do seu posicionamento no contexto orgânico e funcional dos diversos serviços do Ministério, bem como do elenco geral dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática destina-se a:
a) Proporcionar os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício da função de assistente;

b) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo e de análise, visando um desenvolvimento e actualização permanentes;

c) Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função e ao serviço.
Artigo 6.º
Orientador do estágio
1 - A orientação do estágio é da competência do dirigente da unidade do serviço onde o mesmo tem lugar.

2 - O orientador do estágio deve ser um dos membros efectivos do júri respectivo.

3 - Compete ao orientador:
a) Promover as acções que considere oportunas, no âmbito do implemento do plano do estágio;

b) Cometer ao estagiário, de modo gradativo, atentos os diferentes graus de responsabilidade e complexidade das funções a desempenhar, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional do lugar a preencher.

SECÇÃO III
Avaliação e classificação final do estágio
Artigo 7.º
Elementos de avaliação
A classificação final do estágio terá em conta a avaliação do relatório do estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e a avaliação dos resultados das acções de formação que tenham sido proporcionadas.

Artigo 8.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio será apresentado ao júri no prazo de 10 dias úteis a partir do termo do estágio.

2 - O estagiário é dispensado do dever de assiduidade durante o prazo referido no número anterior.

3 - O júri discutirá o relatório em entrevista com o estagiário.
4 - Na avaliação do relatório, constituem parâmetros de ponderação a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição.

5 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º
Classificação de serviço
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, será atribuída aos estagiários uma classificação de serviço, cuja tramitação se iniciará no princípio do último mês de estágio.

2 - Competirá ao director-geral nomear os notadores, sendo um deles, obrigatoriamente, o orientador do estágio.

3 - O processo de notação deverá observar, com adaptações, as regras previstas na lei geral.

Artigo 10.º
Formação profissional
1 - A avaliação dos resultados da formação profissional será feita pelo júri, com base em informação do orientador do estágio.

2 - A avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Classificação final e ordenação dos estagiários
1 - A classificação final do estágio será expressa numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média simples ou ponderada das valorizações obtidas no relatório de estágio, na classificação de serviço e, eventualmente, na formação profissional.

2 - Os estagiários serão ordenados de acordo com a classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 12.º
Homologação e publicitação da lista de classificação final
1 - A lista de classificação final está sujeita a homologação.
2 - Da homologação cabe recurso, com efeito suspensivo.
3 - Proferida a decisão sobre os recursos interpostos, a lista de classificação final deverá ser publicitada.

4 - Em matéria de homologação, de recurso e de publicitação, aplicam-se as disposições previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda