Sumário: Determina procedimentos de verificação da existência de comprovativo, por parte dos passageiros, de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2, pela PSP ou pelo SEF, consoante a origem dos voos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 59-B/2021, que prorroga a vigência da situação de calamidade até 30 de maio de 2021, procede ainda à alteração do regime anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/2021, de 30 de abril. Entre as alterações preconizadas, cumpre determinar as regras para implementação da nova redação do artigo 24.º, o qual determinou que a partir das 00H00 de dia 17 de maio de 2021, é incumbência das companhias aéreas verificar, no momento do embarque dos voos com destino ou escala em Portugal continental, se os passageiros são portadores de um comprovativo de realização de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores à hora do embarque.
O incumprimento desta verificação constitui contraordenação prevista na alínea q) do artigo 2.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 28-B/2021, de 26 de julho, com coima de (euro) 500 a (euro) 2000, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada.
Não obstante, importa assegurar que esta medida preventiva aplicável ao tráfego aéreo é, de forma permanente e contínua, implementada por todas as companhias aéreas. Para o efeito, é previsto no n.º 1 do artigo 24.º da Resolução 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, que pode ser realizada uma verificação aleatória à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Considerando as competências específicas da Polícia de Segurança Pública, força de segurança com competências específicas no âmbito da segurança aeroportuária;
Considerando as competências específicas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do controlo de fronteiras;
Considerando a organização do trânsito dos passageiros nos aeroportos nacionais e o gradual e expressivo aumento de voos previsto para as próximas semanas, nomeadamente dos países a partir dos quais passou a ser permitido, nos termos da alínea a) do artigo 23.º da Resolução 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual, a deslocação sem necessidade de enquadramento do motivo como viagem essencial, e que não se encontram previstos na lista inclusa no anexo i do Despacho 4957-A/2021, de 14 de maio, elaborada com base na informação prestada pelo Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças;
Considerando que as verificações devem atender a uma análise sustentada de risco, que atenda aos critérios de origem e ao histórico de eventuais situações de incumprimento da obrigação de verificação da existência de comprovativo de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizados nas 72 horas anteriores por parte das companhias áreas;
Determino, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 13.º do anexo à Resolução 45-C/2021, de 30 de abril, na sua redação atual:
1 - A verificação, com base numa análise de risco, tendo em conta a origem do voo e a existência de eventuais situações de incumprimento pelas companhias aéreas na verificação no momento do embarque, da existência de comprovativo de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizados nas 72 horas anteriores, nos passageiros provenientes de voos com origem em países que integram a União Europeia ou que sejam países associados ao Espaço Schengen, quando tal obrigação seja aplicável, pela Polícia de Segurança Pública;
2 - A verificação, com base numa análise de risco, tendo em conta a origem do voo e a existência de eventuais situações de incumprimento pelas companhias aéreas na verificação no momento do embarque, da existência de comprovativo de teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizados nas 72 horas anteriores, nos passageiros provenientes de voos com origem em países que não integram a União Europeia ou que sejam países associados ao Espaço Schengen, quando tal obrigação seja aplicável, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
17 de maio de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
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