Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 449/2021, de 17 de Maio

Partilhar:

Sumário

Revisão ao regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas

Texto do documento

Regulamento 449/2021

Sumário: Revisão ao regulamento e tabela de taxas, licenças e outras receitas.

A proposta de revisão ao Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas da Junta de Freguesia de Angra - São Pedro, assenta na necessidade de adaptar à realidade atual da freguesia, no uso das competências que se encontram previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09 (RJAL), e na Lei 53-E/2006 de 29/12, na sua atual redação, e cumpridos que foram os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, visa a alteração do valor das taxas de registo e licenciamento de animais - artigo 2.º, atualização, já previsto no anterior regulamento, assim como a proposta para os valores a aplicar na cedência, temporária, dos edifícios do Centro Comunitário de São Pedro e antiga escola de São Carlos (anexos).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O regulamento e tabela anexa têm a finalidade de fixar as importâncias a cobrar por todos os serviços da Junta de Freguesia e na utilização privada de bens do domínio público da freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra as seguintes taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certificação de fotocópias e outros documentos.

b) Licenciamento e registo de animais.

c) Cedência de instalações.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

Os documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade/idoneidade, de justificação administrativa, e quaisquer outros similares aos referidos, têm que ser requeridos previamente, endereçando-se o pedido ao Presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa do tipo e finalidade do documento pretendido.

1 - Os documentos referidos neste artigo poderão ser solicitados verbalmente ou por escrito ao presidente da Junta na secretaria do edifício sede da Junta de Freguesia.

2 - Pelas taxas cobradas pela autarquia, será emitido documento de cobrança.

3 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = TME x VH + CT

TME: tempo médio de execução;

VH: valor hora do trabalhador, tendo em consideração o índice da escala salarial;

CT: custo total necessário (inclui materiais e consumíveis);

4 - Sendo a taxa a aplicar:

a) 5 min x VH + CT para atestados, declarações e outros documentos;

b) 20 m x VH + CT para os restantes documentos;

c) Os atestados destinados a solicitar apoio judiciário, apoio à Segurança social, situação económica e fins de estudos, estão isentos de pagamento de taxa nos termos da lei.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam da tabela e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento de Emolumentos dos Registos e do Notariado, assim como dos CTT - Correios de Portugal, com redução razoável desses valores.

Artigo 6.º

Licenciamento e Registo de Animais

1 - As taxas de registo e licenças de animais, constantes na tabela, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de abril, revogada pelo DL n.º 82/2009, de 27/06).

2 - Estão isentos de pagamento da taxa de licença e registo, os cães-guia e de guarda de estabelecimentos do estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais.

3 - A cedência, a qualquer título, dos animais referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença.

4 - A instrução dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido na legislação em vigor.

Artigo 7.º

Cedência de Instalações

As taxas de cedência de instalações, constam da tabela e têm como base o tempo de duração do aluguer, os custos com as despesas de eletricidade, água e limpeza dos espaços.

Artigo 8.º

Atualização de Valores

1 - A Junta de Freguesia, sempre que entender conveniente, efetuará proposta à Assembleia de Freguesia para atualização ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação subjacente aos novos valores.

2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas no presente regulamento, através do orçamento anual de acordo com a taxa de inflação, se assim o entender.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Formas de Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - Os pagamentos são efetuados em moeda corrente, cheque, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição contrária, os pagamentos das taxas serão efetuados antes ou no momento da prática da execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é efetuado mediante emissão de documento de receita e emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente que não lhe permita efetuar o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, assim como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações devidamente autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - O não pagamento voluntário e a prestações das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições Gerais

Artigo 12.º

Arredondamentos

Para cálculo do valor devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima.

Artigo 13.º

Imposto de Selo

A todas as taxas constantes na tabela, acresce o imposto de selo que seja devido nos termos da lei.

Artigo 14.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo máximo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidido no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 15.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006, de 29/12;

b) Lei das Finanças Locais;

c) Lei das Autarquias Locais;

d) Lei Geral Tributária;

e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 16.º

Revogação

1 - Consideram-se revogados os regulamentos e anteriores tabelas de taxas em vigor na freguesia, passando a vigorar o presente Regulamento.

2 - Quando venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que se disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, revogados na porte ou partes que contrariem aqueles.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

Aprovado em reunião ordinária da Junta de Freguesia de Angra - São Pedro, realizada no dia 27 de novembro de 2020 e em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia realizada a 10 de dezembro de 2020.

11 de dezembro de 2020. - A Presidente, Maria de Fátima Ferreira.

ANEXO I

Tabela

Taxas devidas pelos serviços prestados

Atestados, declarações, termos e outros documentos - 2,00(euro)

Certificação de fotocópias, constituída por uma só página - 5,00(euro)

Certificação de fotocópias, página adicional (por cada página) - 0,50(euro)

Atestado para fins de candidatura - estudantes - Isento

Atestado para apoio judiciário - Isento

Atestado para apoio à Segurança Social - Isento

Utilização das Instalações e Equipamentos

Centro Comunitário de São Pedro

1.º Andar - 50,00(euro)

Rés-do-chão - 75,00(euro)

Mensal (1.º andar) - 150,00(euro)

Antiga Escola de São Carlos

Diário - 75,00(euro)

Mensal - 150,00(euro)

ANEXO II

Taxas devidas pelo licenciamento de animais

Registo e licenciamento

Animais - 5,00(euro)

Animais para Fins militares, policiais e de segurança pública - Isento

Animais para Investigação Científica - Isento

Animais Guia - Isento

Animais potencialmente perigosos - 9,00(euro)

Animais perigosos - 12,00(euro)

314218776

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4521375.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda