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Edital 557/2021, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Cedência de Espaços na «Casa das Associações»

Texto do documento

Edital 557/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Cedência de Espaços na «Casa das Associações».

Alexandre Branco Gaudêncio, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande,

Torna público, conforme determina o artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 29 de abril de 2021, sob proposta da Câmara Municipal na sua reunião de 11 de março de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Cedência de Espaços na "Casa das Associações" cuja publicação do início do procedimento e participação procedimental para a elaboração do projeto do referido Regulamento, ao abrigo do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 7 de janeiro, teve lugar através da sua publicação na página oficial da Câmara em www.cm-ribeiragrande.pt, pelo período de 30 dias, para recolha de contributos.

Para constar, e conforme determina o artigo 139.º do CPA, se manda publicar o presente Regulamento na 2.ª série do Diário da República e na página Oficial do Município.

5 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, Alexandre Branco Gaudêncio.

Regulamento Municipal de Cedência de Espaços na "Casa das Associações"

Nota justificativa

As intervenções, atribuições e competências dos municípios revelam-se cada vez mais essenciais na prossecução da melhoria do bem-estar das populações, e a criação, implementação e alteração de tais respostas, mesmo que não criadas diretamente pela Autarquia, ou criadas em parceria, revestem-se de importância vital no que concerne à resolução das problemáticas de diversas áreas de atuação.

As Associações são parceiros históricos e fundamentais na prossecução do apoio e desenvolvimento de atividades de solidariedade social, em domínios como a área social, saúde, cultura e educação, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Estas, na prossecução dos seus objetivos, através de uma relação de proximidade à população e de cooperação interinstitucional, procuram dar resposta a situações de elevado interesse social e apoio aos cidadãos. Não se limitando, no entanto, apenas ao setor social, estas instituições assumem uma especial importância na dinamização das economias locais, desde logo na criação de emprego, de autorregulação das necessidades concretas da população, que servem de ensino de valores sociais às novas gerações.

Tendo em conta a sua estratégia de apoio ao desenvolvimento social e económico do Concelho, a Câmara Municipal da Ribeira Grande, assume a "Casa das Associações" como um importante polo dinamizador de uma cultura social interventiva e com elevado potencial, sendo uma mais-valia para a criação de emprego e para o fortalecimento da economia local e regional.

Assim, pretende-se, com a "Casa das Associações":

Proporcionar condições para o surgimento de novos projetos sociais e culturais, que promovam e revitalizem o desenvolvimento socioeconómico local e regional;

Facilitar oportunidades de encontro e parcerias de trabalho;

Disponibilizar espaços para a organização administrativa e a realização de reuniões, eventos e ações de promoção;

Criar condições para uma intervenção social e cultural empreendedora, sustentável e uma identidade própria;

Face à extrema relevância deste espaço e importância da sua dinamização, torna-se premente disciplinar e criar regras para a atribuição destes espaços, o seu funcionamento e utilização, numa perspetiva clara de apoio do Município da Ribeira Grande ao desenvolvimento e intervenção social no Concelho, com base no respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais e no Código do Procedimento Administrativo.

Deu-se início ao procedimento e participação procedimental do projeto do Regulamento Municipal de Cedência de Espaços na "Casa das Associações", em conformidade com os fundamentos supra apresentados, para cumprimento do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Não foram constituídos interessados ao procedimento.

O procedimento para aprovação de regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 32.º, da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e das alíneas d) a j) e m) do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão em vigor, em cumprimento ao previsto no artigo 96.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Regulamento Municipal de Cedência de Espaços na "Casa das Associações"

Capítulo I

Âmbito e Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras de cedência e utilização das instalações do prédio urbano destinado à instalação da "Casa Associações".

2 - A "Casa das Associações" encontra-se instalada na Rua do Alcaide, no prédio identificado como a antiga "Escola Central", freguesia da Conceição, concelho da Ribeira Grande, propriedade do Município da Ribeira Grande.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promoção do desenvolvimento social e cultural, especificamente quanto ao espírito associativo, de forma sustentada e ordenada;

b) Criação de condições para uma intervenção social e cultural empreendedora, sustentável e de aprofundamento de uma identidade própria local;

c) Apoio a iniciativas que se revelem de especial interesse para o Concelho da Ribeira Grande;

d) Criação de condições que promovam e revitalizem o desenvolvimento socioeconómico local e regional.

2 - O edifício descrito no artigo anterior é composto por diversas salas, autónomas entre si, cujo direito de uso se pretende seja atribuído a associações de cariz social, recreativo, cultural e desportivo, instaladas ou a instalar no Concelho da Ribeira Grande.

3 - A "Casa das Associações" é composta por:

a) 7 salas para uso privativo de associações;

b) 2 salas multiúso;

c) Camarata;

d) Copa;

e) Partes comuns.

4 - A gestão da "Casa das Associações" é atribuída à Câmara Municipal da Ribeira Grande, a quem compete a instalação, o desenvolvimento e a promoção do espaço, bem como a prestação dos serviços de apoio necessários à sua atividade, nomeadamente:

a) Ações de promoção e publicidade;

b) Segurança, guarda e vigilância das instalações e áreas comuns;

c) Serviços de limpeza e manutenção das áreas comuns;

d) Serviços de primeiros socorros e medicina do trabalho.

Capítulo II

Cedência de Utilização

Artigo 3.º

Cedência das instalações

As instalações que compõem a "Casa das Associações" serão cedidas gratuitamente, em regime de comodato, por decisão do Presidente da Câmara, em função da finalidade de utilização, do fim preconizado pela entidade utilizadora e considerando os superiores interesses do Município da Ribeira Grande.

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Para efeitos de planeamento da cedência da utilização das referidas instalações, as associações que o pretendam devem efetuar pedido por escrito e dirigido ao Presidente da Câmara.

2 - O requerimento deve incluir:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação dos responsáveis pela associação requerente;

c) Finalidade de utilização pretendida;

d) Objeto social preconizado pela associação requerente;

e) Declaração comprovativa de entidade sem fins lucrativos;

f) Termo de responsabilidade, que assegure o cumprimento do disposto no presente Regulamento;

g) Cópias dos estatutos sociais e ata de última tomada de posse;

h) Certidões comprovativas de inexistência de dívidas perante a Autoridade Tributária e Segurança Social;

i) Relatório de atividades do ano em curso.

3 - O Presidente da Câmara da Ribeira Grande poderá indeferir os pedidos de cedência das instalações, designadamente, nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de conciliação com outros pedidos efetuados;

b) Risco para a segurança dos utentes, ou para a conservação das instalações e equipamentos;

c) Inadequação da atividade pretendida às características das instalações;

d) Por motivos de gestão e planeamento da "Casa das Associações".

Artigo 5.º

Comunicação da autorização de cedência

1 - A autorização da utilização das instalações é comunicada por escrito aos interessados.

2 - Após esta comunicação, a interessada deverá outorgar um contrato de comodato com o Município da Ribeira Grande, no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de a cedência autorizada ser considerada nula e sem efeito.

Capítulo III

Das Instalações

Artigo 6.º

Partes Comuns

1 - São partes e bens comuns da "Casa das Associações":

a) Os sanitários;

b) Os átrios e escadarias interiores;

c) Logradouro exterior do edifício;

2 - A manutenção das partes comuns do edifício é da responsabilidade da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Obrigações dos comodatários

1 - Os comodatários obrigam-se a cumprir integralmente o presente Regulamento.

2 - A utilização das instalações cedidas deve estar de acordo com a finalidade previamente autorizada.

3 - Qualquer alteração à finalidade para que foram requeridos os espaços carece de autorização expressa do Presidente da Câmara.

4 - Os comodatários dos espaços ficam sujeitos às regras legais disciplinadoras do exercício da sua atividade.

5 - Todas as atividades a instalar nos espaços da "Casa das Associações", bem como os eventos que vier a promover no recinto da "Casa Associações", carecem de licenciamento pelos organismos competentes, quando aplicável.

6 - Não é permitido proporcionar a terceiros o gozo total ou parcial do espaço cedido, seja por que forma for, designadamente, por meio de cessão onerosa, ou gratuita da sua posição jurídica, sem a prévia autorização escrita por parte do Presidente da Câmara da Ribeira Grande.

7 - Os comodatários obrigar-se-ão ainda a:

a) Conservar em perfeito estado de conservação, asseio e limpeza o espaço cedido e todos os equipamentos e estruturas existentes;

b) Manter em bom estado as redes internas de eletricidade, águas e esgotos, incluindo todos os seus acessórios;

c) Efetuar todas as obras de reparação, interiores e exteriores, cuja necessidade resulte de facto que lhe possa ser imputado, ou às pessoas que o frequentem.

Artigo 8.º

Execução de obras e benfeitorias

1 - Os comodatários ficam obrigados a executar todas as obras de reparação, tornadas necessárias por virtude do uso que lhe der, incluindo as de reposição do espaço no bom estado geral, quando a cessão terminar, sob pena de ter de indemnizar o Município da Ribeira Grande pelos prejuízos.

2 - Quaisquer obras de reconstrução, ampliação, alteração ou demolição carecem de autorização prévia e por escrito do Presidente da Câmara.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer obra ou benfeitoria que seja autorizada pelo Presidente da Câmara, ficará a fazer parte do espaço, sem que o concessionário possa alegar o direito de retenção, ou exigir qualquer indemnização.

4 - Findo o prazo da cedência, por qualquer causa, o concessionário obriga-se a entregar ao Município da Ribeira Grande o espaço cedido, livre e desocupado de pessoas e bens que ali estejam instalados, e no estado de conservação em que o mesmo se encontrava à data da cedência, ressalvando as deteriorações inerentes à sua utilização normal e prudente para o fim a que se destinou.

Artigo 9.º

Utilização das partes comuns e salas multiúso

1 - A Câmara Municipal poderá utilizar livremente as salas multiúsos e as partes comuns das instalações da "Casa das Associações", por si, ou em parceria com outras entidades, para aí desenvolver as iniciativas que entender pertinentes.

2 - As atividades a realizar pela Câmara Municipal da Ribeira Grande nestes espaços terão sempre prevalência sobre as iniciativas promovidas pelos comodatários.

3 - Os comodatários podem utilizar as partes comuns do edifício, designadamente, o logradouro e a copa, para atividade específica, desde que o solicitem ao Presidente da Câmara com uma antecedência mínima de 30 dias úteis e que tal atividade não colida com qualquer evento que a Autarquia já tenha agendado ou autorizado para o mesmo dia e hora naqueles espaços.

4 - Em situações de sobreposição de datas para realização de eventos num dos espaços comuns, quando não seja possível chegar a um consenso de uso em conjunto, prevalece a iniciativa da associação que primeiro tiver dado entrada do respetivo pedido junto da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

5 - O uso das salas multiúso está sujeita ao pagamento prévio de tarifa, fixada na Tabela de Tarifas do Município da Ribeira Grande, do Regulamento de Taxas, Tarifas e Licenças do Município da Ribeira Grande.

6 - O Presidente da Câmara poderá, em função da finalidade da utilização, do fim preconizado pela entidade utilizadora e considerando os superiores interesses do Município da Ribeira Grande, atribuir isenção da tarifa de uso prevista no número anterior.

Artigo 10.º

Responsabilidade pela utilização das instalações

1 - As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades ali desenvolvidas e pelos danos que forem causados, nomeadamente, por terceiros, durante o período de utilização.

2 - Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.

Capítulo IV

Do Contrato

Artigo 11.º

Prazo

1 - Os contratos de comodato terão o prazo de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos e iguais períodos de tempo, nas mesmas condições estabelecidas no contrato inicial, enquanto o mesmo não for denunciado por qualquer das partes.

2 - Para efeito da denúncia referida no número anterior, o denunciante deverá comunicar tal intenção ao denunciado com uma antecedência mínima de 90 dias até ao termo do prazo contratual, ou da sua renovação.

3 - A denúncia prevista nos números anteriores deverá ser formalizada através de carta registada, com aviso de receção, ou por qualquer outro meio aceite pelo respetivo contrato.

Artigo 12.º

Causas de resolução do contrato de comodato

1 - O contrato de comodato considerar-se-á automaticamente resolvido, com efeitos imediatos, sempre que o comodatário:

a) Utilize as instalações cedidas para fins diversos daqueles que lhe foram autorizados;

b) Permita a utilização das instalações por pessoa entidade diversa das que se encontram autorizadas;

c) Não cumpra qualquer das disposições constantes do presente Regulamento.

2 - A resolução referida no número anterior implica a imediata reversão do espaço à posse e titularidade da Câmara Municipal.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 13.º

Aceitação do Regulamento

A utilização das instalações pressupõe o conhecimento e a aceitação do presente Regulamento por parte do comodatário.

Artigo 14.º

Dúvidas ou casos omissos

A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento, serão dirimidas com recurso às normas legais em vigor, designadamente, o previsto nos artigos 1129.º e seguintes do Código Civil, competindo, em última instância, a decisão sobre as mesmas ao Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Grande.

Artigo 15.º

Delegação de competências

Os atos previstos no presente Regulamento da competência do Presidente da Câmara Municipal são passíveis de delegação nos vereadores.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

314209914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4521338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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