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Regulamento 443/2021, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração

Texto do documento

Regulamento 443/2021

Sumário: Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração.

Francisco Lopes de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, torna público e, para efeitos do disposto no art.º 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o "Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração", que foi presente à reunião da Câmara Municipal de 25 de janeiro de 2021, aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de abril de 2021.

29 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Francisco Lopes de Carvalho.

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração

Introdução

Com o objetivo de concretizar o art.º 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, proponho ao Município de Penalva do Castelo a criação de um Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração, contribuindo para a sua formação humana e profissional, e posterior reintrodução no mercado de trabalho.

Pretende-se, assim, e ainda que a curto prazo, minimizar situações de marginalidade e exclusão social, facultando o acesso a atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas e sociais, que permitam o contacto direto com ocupações que satisfaçam necessidades coletivas, ao mesmo tempo que se fomentam valores de companheirismo, consciencializando a comunidade para a importância do voluntariado, e se potenciam as capacidades individuais de cada pessoa que se encontre involuntariamente em situação de desemprego de longa duração.

Também se pretende melhorar a situação económica dos participantes neste programa, pelo que será atribuída uma Bolsa mensal, a qual não revestirá caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço, destinando-se apenas a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades pelos participantes.

No que respeita aos custos-benefícios que decorrerão da implementação das medidas projetadas e que fundamentam a elaboração do presente Regulamento, cumpre referir que se estima que, as mesmas, possam abranger anualmente cerca de oito participantes, o que implicará uma despesa anual que ascenderá previsivelmente a quarenta mil euros, encargo que será suportado integralmente pelo Orçamento Municipal em rubrica a criar para o efeito.

Contudo, tal aumento de encargos para o Município, no âmbito da concretização dessa medida, justifica o benefício que a mesma trará a curto, a médio e longo prazo, pois além de ser uma ajuda importante para os orçamentos dos agregados familiares, nos casos em que pelo menos um dos seus membros se encontre em situação de desemprego de longa duração, se potenciam as capacidades de cada um dos participantes, contribuindo para a sua formação humana e profissional, e posterior reintrodução no mercado de trabalho, conforme se teve já oportunidade de referir, estimulando-os a participar no processo de desenvolvimento do concelho que os viu nascer ou onde residem.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo duzentos e quarenta e um da Constituição da República Portuguesa, e nos termos do artigo vinte e três, número dois, alíneas a), e), f), g) e h) e do artigo trinta e três, número um, alíneas t), u), v) e ff), ambos do Anexo I à Lei setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de Setembro, na sua atual redação, e da Lei setenta e três barra dois mil e treze, de três de Setembro, na sua atual redação, apresenta-se o seguinte Projeto de Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração.

Regulamento de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo definir o funcionamento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração, que visa a sua ocupação em atividades de interesse municipal e destinado a pessoas com um índice de formação superior ao curso geral dos liceus e com prática específica ligada à artes, às atividades lúdicas, culturais, educativas, desportivas, sociais e às novas tecnologias, de forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para posterior reinserção no mundo profissional.

Artigo 2.º

Âmbito de atuação

O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração a desenvolver tem como limites de atuação as atribuições das autarquias locais previstas no artigo vinte e três, número dois, alíneas a), e), f), g) e h) e no artigo trinta e três, número um, alíneas t), u), v) e ff), ambos do Anexo I à Lei setenta e cinco barra dois mil e treze, de doze de Setembro.

Artigo 3.º

Áreas de Ocupação

1 - O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração visam a ocupação dos beneficiários nas seguintes áreas:

a) Educação;

b) Património e Cultura;

c) Ambiente e Proteção Civil;

d) Desporto;

e) Sociais;

f) Novas Tecnologias

2 - Independentemente da área de ocupação, os beneficiários não podem desenvolver atividades em autonomia ou assumir responsabilidade única e direta pelos serviços sem orientação e acompanhamento superior.

Artigo 4.º

Entidade Gestora

A entidade gestora do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração é a Câmara Municipal de Penalva do Castelo.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - O Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração destina-se a cidadãos/ãs residentes na área do Município de Penalva do Castelo, há mais de dois anos, com idades compreendidas entre os quarenta e cinco anos, inclusive, e a idade legal de reforma, que se encontrem em situação de desemprego de longa duração.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se desempregados/as de longa duração os/as cidadãos/ãs disponíveis para o trabalho e à procura de emprego, que se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego há mais de doze meses, contados da data da candidatura ao presente programa.

3 - No que se refere à aplicação do tempo mínimo de dois anos, de residência no Concelho, referido no presente artigo, esta obrigatoriedade pode ser dispensada por deliberação da Câmara Municipal, em casos de comprovada carência económica.

4 - São excluídos do presente Programa os interessados que, à data da candidatura:

a) Se encontrem a receber Subsídio de Desemprego;

b) Se encontrem integrados em medida de emprego/formação, promovida, designadamente, pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Artigo 6.º

Competências

Compete ao Município de Penalva do Castelo designadamente:

a) Desenvolver o Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração de forma a dar cumprimento à sua filosofia;

b) Divulgar o Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração;

c) Facultar os formulários para inscrição dos interessados;

d) Selecionar os candidatos;

e) Informar os interessados cujas candidaturas foram aceites da aprovação, fornecendo-lhe todos os elementos necessários para a sua participação;

f) Efetuar o pagamento da bolsa prevista no presente Regulamento aos participantes.

Artigo 7.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas no artigo anterior podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos Dirigentes dos Serviços Municipais.

2 - As competências conferidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos Serviços Municipais.

CAPÍTULO II

Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração

SECÇÃO I

Condições de acesso e critérios

Artigo 8.º

Candidatura

1 - Os interessados em participar no Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração devem inscrever-se nas instalações do Município de Penalva do Castelo, através do preenchimento de formulário fornecido pela Autarquia, durante os meses de Maio e Novembro.

2 - O formulário constante do Anexo I deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, a apresentar pelo interessado:

a) Cópia do Cartão de Cidadão ou do Bilhete de Identidade e Número de Contribuinte, ou declaração emitida pelo interessado onde constem a data de nascimento, o número do cartão do cidadão e respetiva validade, e o número de identificação fiscal;

b) Atestado de Residência, que ateste residência há mais de dois anos no concelho de Almodôvar;

c) Declaração comprovativa de que o/a interessado/a se encontra inscrito/a no centro de emprego, à procura de emprego, há pelo menos um ano;

d) Declaração da Segurança Social comprovativa da (in)existência de descontos/prestações sociais nos últimos doze meses;

e) Cópia do Certificado de Habilitações;

f) Curriculum vitae atualizado;

g) Documento comprovativo da Isenção da Taxa Moderadora do Sistema Nacional de Saúde, nos casos previstos no artigo cinco, número três do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Critérios de seleção

1 - A Câmara Municipal fará a seleção dos candidatos, mediante os elementos constantes na inscrição, atendendo aos seguintes critérios:

a) Interesse manifestado por uma determinada área de ocupação, a aferir através uma Entrevista de Seleção;

b) Adequação da formação académica ou experiência profissional na área de ocupação a que o interessado se candidata;

c) Antiguidade da inscrição no centro de emprego;

2 - Os critérios referidos no ponto anterior são quantificados de acordo com as ponderações de análise a aprovar por deliberação da Câmara Municipal, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

3 - Em caso de empate, após a aplicação dos critérios dispostos no número um, é dada preferência ao candidato com maior idade.

4 - A colocação dos candidatos nas áreas pelas quais manifestaram interesse fica dependente das vagas existentes nas áreas em causa, podendo, sempre que essas vagas se encontrem já preenchidas, proceder-se à colocação dos candidatos em área diversa, tendo em conta as áreas de ocupação em que o interessado manifestou interesse aquando da apresentação da candidatura.

Artigo 10.º

Colocação dos candidatos selecionados

1 - Após a seleção dos candidatos ao Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração, a Câmara Municipal comunica a cada candidato selecionado:

a) O local onde foi colocado;

b) A duração e período de ocupação;

c) O horário a cumprir;

d) As atividades que lhe estão atribuídas;

e) O nome do orientador responsável pelo seu acompanhamento.

2 - O candidato selecionado deverá manifestar o seu interesse em concretizar a atividade, até cinco dias antes do início estipulado para o seu desenvolvimento.

Artigo 11.º

Apoios

1 - O participante no Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração tem direito, durante o período de ocupação, ao seguinte:

a) Seguro de acidentes pessoais, da responsabilidade do Município de Penalva do Castelo;

b) Bolsa mensal de montante a definir por deliberação da Câmara Municipal, valor este que poderá ser atualizado sempre que o órgão executivo o entenda;

c) Capacitação/Formação para a integração do participante.

2 - A bolsa referida na alínea b) do número anterior não reveste caráter de remuneração/retribuição de qualquer prestação de serviço e destina-se a fazer face a despesas que surjam do desenvolvimento das atividades.

3 - A bolsa será paga, mensalmente, por cheque ou através de transferência bancária.

4 - O processamento do pagamento da bolsa é da responsabilidade do Serviço de Contabilidade.

5 - A Formação/Capacitação referida na alínea c) do número um terá uma duração de vinte e cinco horas, distribuídas por cinco dias:

a) Dois dias de pré-integração no programa;

b) Dois dias, na primeira semana de integração;

c) Um dia, na segunda semana de integração.

6 - Os participantes que integrem o programa não são admitidos por Contrato de Trabalho nem adquirem qualquer vínculo à Administração Pública pela sua integração.

SECÇÃO II

Orientador Responsável

Artigo 12.º

Orientador Responsável

O Presidente da Câmara Municipal designará o orientador responsável pelo acompanhamento dos participantes no desenvolvimento do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração.

Artigo 13.º

Deveres

Constituem deveres do orientador:

a) Cumprimento das orientações definidas no presente Regulamento;

b) Assegurar as condições necessárias ao bom funcionamento das atividades a desenvolver pelos participantes que orientam;

c) Acompanhar os participantes no desempenho das atividades, apoiando-os na efetiva ocupação dos horários estipulados;

d) Encarregar-se de verificar a assiduidade dos participantes e confirmá-la junto do Município, mediante documente comprovativo.

SECÇÃO III

Participantes

Artigo 14.º

Participação

As tarefas a desempenhar pelos participantes não poderão ocupar mais que sete horas diárias, no local indicado pelo Município.

Artigo 15.º

Deveres

1 - Constituem deveres dos participantes, os seguintes:

a) Assiduidade;

b) Cumprir os horários estipulados;

c) Seguir orientações definidas pelo Município para as diferentes atividades previstas no Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração;

d) Aceitar as condições previstas no presente Regulamento;

e) Desenvolver as atividades que lhe foram destinadas dentro dos princípios regentes do local onde foi colocado;

f) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados.

2 - O incumprimento de quaisquer dos deveres referidos no número anterior determina a exclusão do participante do programa e o não pagamento da bolsa.

Artigo 16.º

Certificado de Participação

Os participantes recebem no final da realização do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração um Certificado de Participação, o qual identifica o programa, a área de ocupação, as atividades desenvolvidas e o período de ocupação.

SECÇÃO IV

Faltas, Exclusão e Desistências

Artigo 17.º

Faltas, Exclusão e Desistência

1 - O participante que ultrapasse o limite de quatro faltas seguidas ou oito interpoladas é imediatamente excluído do programa.

2 - Em caso de desistência, o participante deverá comunicar por escrito a sua desistência à Câmara Municipal, com quinze dias de antecedência.

3 - A desistência sem motivo devidamente justificado implica a impossibilidade de candidatura ao Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração, pelo período de um ano.

SECÇÃO V

Duração do Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração

Artigo 18.º

Duração

1 - A colocação dos interessados no Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração tem uma duração de nove meses, podendo ser interrompido, temporária ou definitivamente, por razões devidamente justificadas.

2 - O participante só poderá voltar a participar no programa findo o prazo de seis meses contados da data do termo da participação anterior.

3 - A Câmara Municipal de Penalva do Castelo fixará, anualmente, o número máximo de participantes a admitir no Programa de Ocupação Municipal Temporária de Desempregados/as de Longa Duração do respetivo ano.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 19.º

Dúvidas e Omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas ou integradas por deliberação da Câmara Municipal de Penalva do Castelo, mediante proposta do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com delegação de poderes.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

314200582

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4521331.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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