de 16 de Janeiro
Considerando que continua a justificar-se a execução de um controlo excepcional sobre determinadas mercadorias que são objecto de tráfico ilegal intenso;Considerando que se torna indispensável restringir tal controlo apenas às mercadorias em que o mesmo é possível e justificável;
Considerando que no conjunto de mercadorias enunciado quer no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, quer na Portaria 9/80, de 5 de Janeiro, estão inscritas mercadorias que, em função da alteração da sua importância económico-social e fiscal, do seu circuito comercial ou da sua origem, não constituem hoje em dia preocupação fiscal que justifique um controlo excepcional;
Considerando ainda a conveniência de actualizar o disposto no § 4.º do artigo 691.º já referido, de modo a torná-lo conforme à realidade actual da tramitação do desembaraço aduaneiro e definir o suporte administrativo de controlo a utilizar:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 691.º .........................................................................................................
§ 1.º .................................................................................................................
§ 2.º .................................................................................................................
§ 3.º .................................................................................................................
§ 4.º A circulação de alto-falantes, amplificadores, aparelhos receptores para radiodifusão, aparelhos receptores de televisão, aparelhos para registo ou reprodução de som - compreendendo os gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som -, aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e som, aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash), cabeças para máquinas de costura, carne e produtos cárneos, gado, máquinas eléctricas ou electrónicas de jogos, máquinas e outros aparelhos para fotografia e cinematografia, mariscos e sintonizadores está sujeita às seguintes normas:
a) Se as referidas mercadorias procederem directamente do estrangeiro, só podem circular acompanhadas do competente documento de despacho aduaneiro ou da sua fotocópia, autenticada pelos serviços aduaneiros, onde deverá ser averbada a autorização de saída;
b) Quando se tratar de pequenas quantidades que façam parte da bagagem de passageiros ou pertençam a indivíduos não comerciantes e se reconheça não serem estas mercadorias destinadas a comércio, ficam dispensadas do documento referido na alínea anterior;
c) Os importadores das mercadorias a que se reporta a alínea a) deverão conservar na sua contabilidade, de modo consultável, o documento que nela se refere;
d) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea a), só podem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e residências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros sinais de diferenciação e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea b), devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar de procedência estiver situado na zona fiscal de fronteira, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal com jurisdição na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa ou, na falta destas autoridades, pela autoridade administrativa.
§ 5.º .................................................................................................................
Art. 2.º É revogada a Portaria 9/80, de 5 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.