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Decreto-lei 21/90, de 16 de Janeiro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, actualizando a lista de mercadorias de circulação condicionada.

Texto do documento

Decreto-Lei 21/90

de 16 de Janeiro

Considerando que continua a justificar-se a execução de um controlo excepcional sobre determinadas mercadorias que são objecto de tráfico ilegal intenso;

Considerando que se torna indispensável restringir tal controlo apenas às mercadorias em que o mesmo é possível e justificável;

Considerando que no conjunto de mercadorias enunciado quer no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, quer na Portaria 9/80, de 5 de Janeiro, estão inscritas mercadorias que, em função da alteração da sua importância económico-social e fiscal, do seu circuito comercial ou da sua origem, não constituem hoje em dia preocupação fiscal que justifique um controlo excepcional;

Considerando ainda a conveniência de actualizar o disposto no § 4.º do artigo 691.º já referido, de modo a torná-lo conforme à realidade actual da tramitação do desembaraço aduaneiro e definir o suporte administrativo de controlo a utilizar:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 691.º .........................................................................................................

§ 1.º .................................................................................................................

§ 2.º .................................................................................................................

§ 3.º .................................................................................................................

§ 4.º A circulação de alto-falantes, amplificadores, aparelhos receptores para radiodifusão, aparelhos receptores de televisão, aparelhos para registo ou reprodução de som - compreendendo os gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som -, aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e som, aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash), cabeças para máquinas de costura, carne e produtos cárneos, gado, máquinas eléctricas ou electrónicas de jogos, máquinas e outros aparelhos para fotografia e cinematografia, mariscos e sintonizadores está sujeita às seguintes normas:

a) Se as referidas mercadorias procederem directamente do estrangeiro, só podem circular acompanhadas do competente documento de despacho aduaneiro ou da sua fotocópia, autenticada pelos serviços aduaneiros, onde deverá ser averbada a autorização de saída;

b) Quando se tratar de pequenas quantidades que façam parte da bagagem de passageiros ou pertençam a indivíduos não comerciantes e se reconheça não serem estas mercadorias destinadas a comércio, ficam dispensadas do documento referido na alínea anterior;

c) Os importadores das mercadorias a que se reporta a alínea a) deverão conservar na sua contabilidade, de modo consultável, o documento que nela se refere;

d) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea a), só podem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e residências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros sinais de diferenciação e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea b), devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar de procedência estiver situado na zona fiscal de fronteira, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal com jurisdição na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa ou, na falta destas autoridades, pela autoridade administrativa.

§ 5.º .................................................................................................................

Art. 2.º É revogada a Portaria 9/80, de 5 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/16/plain-4520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4520.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 290/90 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico da circulação de gado, carne e produtos cárneos no continente.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto-Lei 64/92 - Ministério da Agricultura

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 13, 15 E 26 DO DECRETO LEI NUMERO 290/90, DE 20 DE SETEMBRO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA CIRCULACAO DE GADO, CARNE E PRODUTOS CÁRNEOS NO CONTINENTE) RELATIVAMENTE AO TRANSPORTE DAS CARNES E PRODUTOS CÁRNEOS E AOS DOCUMENTOS, QUE OS DEVEM ACOMPANHAR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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