Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 423/2021, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Bolsas de Criação Artística do Município do Funchal

Texto do documento

Regulamento 423/2021

Sumário: Regulamento de Bolsas de Criação Artística do Município do Funchal.

Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de junho de 2019 e publicitado pelo Edital 260/2019, da mesma data, vereadora com o pelouro da Cultura e Turismo, torna público que a Câmara Municipal aprovou em reunião ordinária de 25 de março de 2021 e a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 30 de abril do corrente ano, o Regulamento de Bolsas de Criação Artística do Município do Funchal, cujo teor se publica em anexo.

3 de maio de 2021. - A Vereadora, Maria Madalena Caetano Sacramento Nunes.

Regulamento de Bolsas de Criação Artística do Município do Funchal

Preâmbulo

A Câmara Municipal do Funchal, através do programa de apoio a Bolsas de Criação Artística, concretizado mediante concurso, concede bolsas para o desenvolvimento de projetos artísticos nas áreas das Artes Visuais, Artes Performativas e Escrita, no Funchal.

Este Concurso tem como principais objetivos contribuir para a consolidação de atividade de artistas provenientes de múltiplas disciplinas artísticas, e que no Funchal podem encontrar um contexto propício ao desenvolvimento da sua prática profissional.

Considerando que a Câmara Municipal do Funchal reconhece que o fomento da criação artística, além de fundamental para o processo de enriquecimento do património cultural, é essencial para garantir a diversidade cultural numa sociedade cada vez mais globalizada, assumindo, as artes uma dimensão constitutiva da identidade do Funchal.

Por outro lado, as políticas culturais são fatores determinantes para o desenvolvimento económico, integrado e sustentável de um território e das populações que nele habitam. Importa potenciar toda a dimensão de cultura popular, das artes tradicionais, do património material e imaterial bem como dos recursos endógenos do nosso território, calibrando as sinergias entre o tradicional e o contemporâneo, pelo que se impõe proporcionar condições mais favoráveis à criação artística.

O presente regulamento vem, assim, permitir criar um regime de atribuição de bolsas de criação artística, nomeadamente quanto às condições de acesso e atribuição da bolsa, no sentido de serem abrangidos todos os artistas, emergentes ou de reconhecido mérito.

O presente regulamento tem como legislação habilitante o n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea e), do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea u), do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, sendo aprovado ao abrigo das competências previstas na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g), do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O Regulamento de Bolsas de Criação Artística do Município do Funchal estabelece o apoio a artistas nas seguintes áreas: Artes Visuais, Artes Performativas e Escrita.

2 - O presente regulamento assume a forma de um concurso anual.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a artistas que se proponham desenvolver o seu trabalho de criação artística no concelho do Funchal.

Artigo 3.º

Dotação orçamental

A dotação orçamental do presente regulamento é definida anualmente no Orçamento do Município.

Artigo 4.º

Duração, número e valor

1 - As Bolsas de Criação Artística em epígrafe têm a duração de 2 meses de residência no concelho do Funchal.

2 - Anualmente serão atribuídas seis Bolsas de Criação Artística com o valor de (euro)5.000 cada, duas para cada uma das áreas definidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 5.º

Condições de admissão

1 - São admitidos a concurso artistas (pessoas singulares), com idade igual ou superior a 18 anos, que se proponham desenvolver trabalhos de criação artística no concelho do Funchal.

2 - Apenas será aceite uma candidatura por artista (pessoa singular) e será considerada a ordem de entrada das candidaturas para efeito de admissão.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A candidatura é formalizada em formulário eletrónico próprio disponível no site internet da Câmara Municipal do Funchal, entre 2 de janeiro e 30 de março.

2 - Os formulários de candidatura são submetidos através do email bolsascriacaoartistica@cm-funchal.pt.

3 - Sem prejuízo de eventuais alterações na orgânica dos serviços do Município do Funchal, é da responsabilidade da Divisão de Cultura e Turismo o acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos às candidatas e aos candidatos.

Artigo 7.º

Instrução do requerimento

1 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser solicitados para comprovar a situação invocada, o pedido será instruído com os seguintes documentos:

i) Projeto do trabalho a desenvolver;

ii) Orçamento discriminado e cronograma financeiro do projeto de trabalho;

iii) Cronograma de execução do projeto artístico;

iv) Curriculum vitae do candidato;

v) Portfólio e hiperligações para materiais áudio e vídeo, se aplicável;

vi) Declaração de honra de que se encontram salvaguardados os direitos de autor e direitos conexos;

vii) Comprovativo do IBAN, com a conta em nome da candidata ou do candidato.

2 - As candidaturas só serão submetidas ao júri caso estejam devidamente instruídas com os documentos exigidos no número anterior do presente artigo.

Artigo 8.º

Exclusão

Serão excluídas do concurso:

i) Candidaturas que não tenham entregue todos os documentos referidos no artigo 7.º do presente regulamento;

ii) Candidatos ou candidatas que beneficiem de qualquer apoio financeiro para o mesmo projeto por parte da Câmara Municipal do Funchal;

iii) Candidatos ou candidatas que tenham beneficiado desta bolsa nos últimos dois anos civis.

iv) Candidaturas submetidas fora de prazo.

CAPÍTULO II

Concurso

Artigo 9.º

Júri

1 - O júri é nomeado por despacho do ou da Presidente da Câmara, ou do Vereador ou da Vereadora com competências delegadas.

2 - O júri é composto pelos seguintes elementos:

i) Uma pessoa que represente a Divisão de Cultura e Turismo

ii) Dois elementos da Universidade da Madeira, professores ou professoras, indicadas pela Reitoria;

iii) Dois ou duas artistas portuguesas de reconhecido mérito.

Artigo 10.º

Seleção e seriação

1 - As candidaturas serão apreciadas pelo júri, com base nos elementos apresentados pelos candidatos ou candidatas, de acordo com os seguintes fatores e respetivas ponderações:

i) Análise do curriculum vitae: 10 %;

ii) Ligação do projeto ao Funchal: 10 %;

iii) Projeto do trabalho a desenvolver: 80 %.

2 - A análise do curriculum vitae obedece aos seguintes critérios:

i) Formação académica: 25 %;

ii) Experiência na área do projeto: 25 %;

iii) Exposições realizadas: 25 %;

iv) Curadorias: 25 %.

3 - A análise do projeto de trabalho obedece aos seguintes critérios e respetivas ponderações:

i) Inovação e qualidade artística do projeto (20 %);

ii) Adequação curricular à proposta apresentada (20 %);

iii) Clareza, lógica e sistematização da apresentação da proposta (20 %);

iv) Canais de divulgação e acesso público à criação (20 %);

v) Potencial de impacto social (20 %).

4 - As candidaturas são classificadas e ordenadas por ordem decrescente, a partir da mais pontuada, sendo que cada membro do júri atribuirá uma pontuação a cada critério de 0 a 100 %.

5 - Para efeito da atribuição da bolsa serão considerados as 4 (quatro) melhores candidaturas, por área, com avaliação superior a 75 %.

6 - Serão valorizadas as candidaturas que estabelecem, a priori, uma relação entre o projeto apresentado, a cidade do Funchal, a sua cultura local e o meio ambiente.

Artigo 11.º

Obrigações do ou da bolseira

1 - Desenvolver o projeto em conformidade com os termos da proposta apresentada.

2 - Participar numa sessão de apresentação do seu projeto ao público, caso a Câmara Municipal do Funchal o solicite.

3 - Desenvolver ações regulares com a comunidade local e educativa e submeter um relatório destas à Câmara Municipal do Funchal.

4 - Ser responsável por todos os materiais individuais necessários à execução do seu projeto.

5 - Permitir aos funcionários ou funcionárias e técnicos ou técnicas da Câmara Municipal do Funchal o acesso permanente a todos os espaços onde os bolseiros ou as bolseiras se encontrem a desenvolver o seu trabalho artístico.

6 - Permitir o acesso ao espaço onde desenvolvem os trabalhos, no âmbito das visitas públicas, após solicitação da Câmara Municipal do Funchal.

7 - Mencionar explicitamente a Câmara Municipal do Funchal como fonte financiadora da iniciativa em qualquer documento ou publicação relativa ao projeto.

8 - Elaborar um relatório final de atividades.

9 - Doar à Câmara Municipal do Funchal, no âmbito dos trabalhos desenvolvidos durante a bolsa:

i) 1 (uma) obra na área das Artes;

ii) 1 (um) espetáculo ou 1 (um) produto cultural na área das Artes Performativas;

iii) 10 % das publicações da 1.ª edição da obra literária na área da Escrita.

Artigo 12.º

Obrigações do Município

1 - Acompanhar o registo documental e de comunicação dos projetos artísticos, cooperando na divulgação dos mesmos, através dos meios de comunicação a seu dispor.

2 - Expor e/ou divulgar o trabalho que lhe foi doado e produzido no contexto da bolsa.

Artigo 13.º

Cessação e exclusão

A prestação de falsas declarações, bem como a omissão de factos ou dados relevantes para efeitos de atribuição da Bolsa de Criação Artística do Município do Funchal, determinam a exclusão do bolseiro ou da bolseira, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 14.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor no âmbito da matéria que constitui o seu objeto.

2 - As dúvidas e omissões que se suscitem na interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do ou da Presidente da Câmara ou do Vereador ou da Vereadora com competências delegadas.

Artigo 15.º

Avaliação do regulamento

O presente regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário ou beneficiária do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários ou destinatárias.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.

Artigo 17.º

Norma transitória

No ano de 2021 o período de candidatura será de três meses a contar da data da entrada em vigor do presente regulamento.

314203482

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda