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Regulamento 420/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para a Concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras

Texto do documento

Regulamento 420/2021

Sumário: Regulamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para a Concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras.

Considerado:

a) As diligências instrutórias realizadas neste procedimento regulamentar, nomeadamente, a pronúncia manifestada pelo Conselho Académico, em reunião de 18 de novembro de 2020;

b) O cumprimento dos demais requisitos essenciais para a feitura de regulamentos.

Encontrando-se a UTAD em fase de transição orgânica, e considerando a urgência na sua entrada em vigor, aprovo o seguinte Regulamento de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Estrangeiros da UTAD, o qual, tendo por habilitação legal a alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º do RJIES, vai entrar em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

23 de dezembro de 2020. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD) para a Concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior Atribuídos por Instituições de Ensino Superior Estrangeiras

Artigo 1.º

Preâmbulo, âmbito

O Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, é regulado pelo Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto. A aplicação deste DL é regulamentada pela Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro.

Este regulamento estabelece as regras da UTAD relativas à tramitação e procedimentos para a concessão de Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior, atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras, referentes às três formas de reconhecimento.

CAPÍTULO I

Regras Gerais de Reconhecimento

Artigo 2.º

Formas de reconhecimento

1 - O Reconhecimentos de Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior atribuídos por Instituições de Ensino Superior estrangeiras pode ser efetuado através das seguintes formas:

a) Reconhecimento automático;

b) Reconhecimento de nível;

c) Reconhecimento específico.

2 - Cada uma das formas de reconhecimento previstas no número anterior só pode ser requerida uma única vez para o mesmo Graus Académicos e Diplomas de Ensino Superior estrangeiro.

3 - Os titulares de graus académicos e diplomas que não possam ser alvo de reconhecimento automático, podem solicitar, relativamente ao mesmo grau académico e diploma:

a) Reconhecimento de nível;

b) Reconhecimento específico.

4 - O mesmo grau académico e diploma pode ser alvo de ambos os tipos de reconhecimento previsto nas alíneas a) e b) do número anterior.

5 - A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstas na lei.

6 - Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.

7 - Atendendo ao disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, não são aqui abrangidos os graus académicos ou diplomas conferidos em regime de franquia.

Artigo 3.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de reconhecimento são apresentados, obrigatoriamente, em formulário próprio para o efeito, disponível nas páginas de internet da Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) e da UTAD, sendo necessário anexar todos os documentos exigidos na instrução do pedido, em formato digital não editável (PDF, TIFF, TIF, JPG, GIF, JPEG ou PNter; tamanho entre 5 KB e 4096 KB), sem necessidade de deslocação do requerente ou seu representante à UTAD (os processos são monitorizados na plataforma eletrónica RecOn da DGES).

2 - Caso o requerente pretenda que o reconhecimento seja realizado pela UTAD terá que proceder de acordo com o ponto anterior, após o pagamento dos respetivos emolumentos, cujo comprovativo deverá ser junto aos restantes documentos submetidos no formulário próprio para o efeito.

3 - O pedido só será considerado e analisado pela UTAD após o upload dos documentos exigidos para instrução do mesmo e do comprovativo de pagamento dos respetivos emolumentos na plataforma em que é registado.

4 - A falta de pagamento dos respetivos emolumentos no prazo de 30 dias após o registo do pedido na plataforma, determina a extinção do procedimento.

5 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

6 - Nas situações em que, estando o pagamento dos respetivos emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 - Caso o pedido não seja instruído com a documentação de acordo com o exposto nos artigos 3.º e 4.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, o requerente dispõe de 30 dias, após notificação, para suprir deficiências na instrução do processo e/ou da decisão. Após esse prazo o pedido é anulado/recusado.

Artigo 4.º

Emolumentos

1 - Por cada pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma de ensino superior estrangeiro é devido um emolumento.

2 - Por cada requerimento de conversão de classificação final, apresentado separadamente face ao pedido de reconhecimento de grau académico ou diploma, é devido um emolumento.

3 - O valor do emolumento é fixado pelo Reitor, ouvido o Conselho de Gestão.

4 - No caso de desistência, anulação ou recusa do pedido de reconhecimento, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.

Artigo 5.º

Documentação comum a todas as formas de reconhecimento e Autenticidade

1 - Toda a documentação a apresentar na instrução de qualquer uma das formas de reconhecimento é a constante no artigo 3.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro.

2 - Atendendo a que os documentos são submetidos em formato digital, só podem ser considerados válidos desde que, cumulativamente:

a) seja inequívoca a sua autenticidade;

b) apresentem assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes da instituição emissora do mesmo;

c) se apresentem autenticados pelas autoridades competentes para o efeito, reconhecidos pelo agente consular português local e/ou legalizados pelo sistema de apostilha nos termos da Convenção de Haia, conforme o uso no País.

d) sejam apresentados em formato não editável, conforme previsto no n.º 1 do Artigo 2.º do presente Regulamento;

2 - No caso dos documentos não disporem de assinatura eletrónica qualificada aposta pelas autoridades competentes, os documentos terão de ser autenticados, definindo o Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, as entidades que podem autenticar documentos.

3 - No caso do requerente não ter nacionalidade portuguesa, a autenticação de documentos deve ser realizada pela Embaixada ou Consulado Português no país de origem, ou pelo Sistema de Apostila nos termos da Convenção relativa à Supressão da Exigência da Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (Convenção de Haia).

4 - Se os documentos submetidos não cumprirem os requisitos descritos nos pontos anteriores, a UTAD não dará andamento ao processo e será solicitado, ao requerente, informação adicional e/ou a apresentação presencial da documentação original nos Serviços Académicos da UTAD (SA), sob pena do pedido ser anulado/recusado.

Artigo 6.º

Documentação específica

1 - Para além do mencionado no artigo anterior, para os pedidos de reconhecimento específico e/ou de nível em que não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico, é ainda apresentada a documentação constante no artigo 4.º da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro.

2 - O júri designado para análise do pedido de reconhecimento de nível e/ou específico pode solicitar ao requerente elementos adicionais que entenda essenciais para apreciação do mesmo.

Artigo 7.º

Traduções

1 - Para todos os documentos redigidos numa língua que não o espanhol, francês e inglês, é obrigatório a tradução para português por um tradutor reconhecido pela representação diplomática portuguesa.

2 - A entrega de diplomas, certificados e documentos referentes a unidades curriculares, conteúdos programáticos, duração de estudos ou classificação final que se encontrem redigidos numa língua estrangeira que não o espanhol, francês e inglês deve ser acompanhada de tradução para português, devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

3 - Os trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, pode o júri solicitar a entrega da tradução para português, devidamente certificada pelas autoridades competentes para o efeito.

4 - A certificação referida nos números anteriores incide sobre o conteúdo da tradução e não apenas sobre as assinaturas dos intervenientes nos atos em causa.

Artigo 8.º

Competência

Na UTAD, as entidades competentes são:

1 - O Reitor ou em quem ele delegar, para o reconhecimento automático;

2 - Um Júri nomeado por despacho do Reitor ou em quem ele delegar, publicado digitalmente no local próprio para o efeito, para o reconhecimento de nível e reconhecimento específico.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - No reconhecimento automático ou de nível, pode o requerente requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, devendo para tal apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.

2 - Sempre que o titular do grau ou diploma requerer uma classificação final na escala de classificação portuguesa, na sequência do reconhecimento automático ou de nível, esta é:

a) A constante do diploma ou de documento emitido pelas autoridades competentes da instituição de ensino superior estrangeira, quando essa instituição adote a escala de classificação idêntica à portuguesa;

b) A resultante da conversão proporcional da classificação constante do diploma ou documento para a escala de classificação portuguesa, quando a instituição de ensino superior estrangeira adote uma escala diferente desta.

3 - Sempre que for concedido um reconhecimento específico, o órgão legal e estatutariamente competente deve atribuir uma classificação na escala portuguesa, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 10.º

Conversão de classificação final

1 - A conversão da classificação final para a escala de classificação portuguesa pode ser requerida em simultâneo com o requerimento de reconhecimento automático ou reconhecimento de nível, ou em separado.

2 - Os emolumentos respeitantes a pedidos são diferenciados em função do pedido de reconhecimento incluir ou não conversão de classificação final e no caso do pedido de conversão desses reconhecimentos seja efetuado separado do pedido, é devido um emolumento único, nos termos estipulados na tabela de emolumentos da Universidade.

3 - Para os casos de escalas de classificação em progressão aritmética é aplicada a seguinte fórmula:

Cfinal = {[(C-Cmin)/(Cmax-Cmin)]*10} + 10

em que:

Cfinal = classificação final convertida para a escala portuguesa;

C = classificação final do grau académico ou diploma estrangeiro;

Cmin = classificação mínima a que corresponde aprovação na escala de classificação final estrangeira;

Cmax = classificação máxima da escala de classificação final estrangeira.

4 - Sempre que seja requerida uma classificação final na escala de classificação portuguesa, o requerente deve apresentar documento(s) emitido(s) pela instituição de ensino superior estrangeira com indicação da classificação final atribuída ao grau académico ou diploma para o qual é requerido o reconhecimento e da escala de classificação final estrangeira onde conste classificação mínima a que corresponde aprovação nessa escala e classificação máxima.

5 - No caso previsto no número anterior, se a classificação final for um número não inteiro, procede-se ao seu arredondamento para o inteiro superior quando se tiver parte decimal maior ou igual a 0,5 ou para o inteiro inferior se tiver parte decimal inferior a 0,5.

6 - No caso de não se aplicar o disposto no n.º 3, o Diretor-Geral do Ensino Superior aprova, por despacho, ouvida a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros, as regras técnicas para a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

7 - O despacho a que se refere o número anterior é publicado na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica da Direção-Geral do Ensino Superior.

Artigo 11.º

Certificação

1 - O reconhecimento atribuído é comprovado pela emissão de uma Certidão de registo, gerada através da plataforma eletrónica da DGES, cujos modelos constam dos Anexos I, II, II e IV da Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, e que faz prova, para todos os efeitos legais, da titularidade do reconhecimento conferido, onde consta código de validação para consulta da autenticidade do mesmo.

2 - A emissão da certidão é disponibilizada pelos SA da UTAD ao requerente do pedido de reconhecimento, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º Portaria 33/2019, de 25 de janeiro, republicada pela Portaria 43/2020, de 14 de fevereiro, sem qualquer custo acrescido, após registo da atribuição do reconhecimento na plataforma eletrónica da DGES.

3 - A certidão de registo deverá ser levantada nos SA, de forma presencial, pelo próprio ou por alguém que o represente, mediante apresentação de uma procuração com a assinatura reconhecida do representado, apresentando o original do diploma para verificação destes Serviços, salvaguardando as possíveis medidas excecionais e temporárias.

4 - A alteração dos números de identificação pessoal constantes na certidão de registo de reconhecimento não determina a invalidade da mesma, competindo ao titular do grau ou diploma reconhecido comprovar junto das entidades que o solicitarem que o número em causa se encontrava válido à data da emissão da certidão de registo.

5 - A atribuição do reconhecimento não dispensa o titular das qualificações estrangeiras de, para efeitos profissionais, cumprir todas as restantes condições que, para o exercício da profissão respetiva, estejam previstos na lei.

6 - Não resulta de qualquer das formas de reconhecimento previstas no presente regulamento a autorização para utilizar o título de "licenciado", "mestre" ou "doutor" ou utilizar a designação de "licenciado ou mestre ou doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa".

CAPÍTULO II

Reconhecimento Automático

Artigo 12.º

Âmbito

1 - Reconhecimento automático é o ato que permite reconhecer genericamente um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro, cujo nível, objetivos e natureza sejam idênticos aos graus portugueses de licenciado, mestre e doutor ou de diploma de técnico superior profissional, que conste do elenco de graus e diplomas fixado pela Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros, constituída nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

2 - Os graus académicos e diplomas conferidos pelo Instituto Universitário de Florença, instituído pela Convenção Relativa à Criação de Um Instituto Universitário Europeu, feita em Florença em 19 de abril de 1972, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 22/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 1 de agosto de 1989, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 51/89, de 1 de agosto, são objeto de reconhecimento automático.

Artigo 13.º

Tomada de decisão e prazos

1 - Após análise do processo pelos SA o pedido é submetido, através da plataforma eletrónica RecOn, ao Reitor ou a quem tenha delegação de competências para o efeito, sendo emitida a certidão no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data do comprovativo de pagamento do pedido devidamente instruído, salvaguardado o exposto no n.º 5 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:

a) Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticação, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;

b) Nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma.

3 - A falta de pagamento de taxas ou emolumentos no prazo fixado determina a extinção do procedimento.

4 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

5 - Nas situações em que, estando o pagamento de taxas e emolumentos regularizado, o procedimento esteja parado por mais de seis meses por causa imputável ao interessado, é o mesmo declarado deserto, nos termos do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Recusa do reconhecimento automático

1 - O reconhecimento automático é recusado, salvaguardado o exposto no n.º 2 e 3 do artigo 2.º do presente Regulamento, se:

a) O requerente não provar ser titular do grau académico ou diploma abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;

b) O grau académico ou diploma de que o requerente é titular não estiver abrangido pelas deliberações da Comissão de Reconhecimento de Graus e Diplomas Estrangeiros;

c) A instituição de ensino superior estrangeira não for reconhecida ou acreditada pelas autoridades competentes do País de origem.

2 - No caso de recusa por o grau e/ou País do diploma não constar na lista de graus e diplomas fixada pela Comissão de Reconhecimentos de Graus e Diplomas Estrangeiros, pode o requerente instruir um pedido de reconhecimento de nível ou reconhecimento específico.

3 - Da recusa pode haver recurso nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO III

Reconhecimento de Nível

Artigo 15.º

Âmbito e efeitos

1 - Reconhecimento de nível é o ato que permite reconhecer por comparabilidade, de forma individualizada, um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro como tendo um nível correspondente a um grau académico ou diploma de ensino superior português.

2 - Só podem ser requeridos na UTAD reconhecimentos de nível para graus e diplomas conferidos por esta Universidade na mesma área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento.

3 - O requerimento de reconhecimento de nível é:

a) Objeto de deliberação fundamentada por parte do júri a que se refere o artigo seguinte, quando não exista decisão precedente sobre grau académico ou diploma idêntico nos termos estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento;

b) Atribuído ou recusado, quando exista decisão precedente na UTAD sobre grau académico ou diploma idêntico, nos termos estabelecidos no artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

5 - Quando o reconhecimento de nível seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

Artigo 16.º

Nomeação e constituição do júri

1 - Após instrução do processo pelos SA, nos termos previsto no presente Regulamento, este é remetido ao Presidente de Escola em que se integra o curso no âmbito do qual é pedido o reconhecimento de nível, através da plataforma de gestão documental (GESDOC), para apreciação e nomeação do júri, por delegação de competências do Reitor, podendo o mesmo júri ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo, procedendo a Escola à sua publicação na página eletrónica dos SA da UTAD.

2 - O júri é constituído, para o grau de doutor:

a) Pelo Presidente de Escola em que se integra o curso no âmbito do qual é pedido o reconhecimento de nível, que preside, por delegação de competências do Reitor;

b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento de nível.

3 - O júri é constituído, para o grau de mestre, licenciado e diploma de técnico superior profissional:

a) Pelo Presidente de Escola em que se integra o curso no âmbito do qual é pedido o reconhecimento de nível, que preside, por delegação de competências do Reitor;

b) Por dois vogais, professores ou investigadores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento de nível.

Artigo 17.º

Deliberação do júri e prazos

1 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento, devidamente instruído, através de votação nominal justificada, não sendo permitido abstenções, devendo ser lavradas atas, das quais constam os votos de cada membro e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri; as reuniões de júri podem ser realizadas por teleconferência.

2 - A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento suspende-se:

a) Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticação, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido

b) Nos casos de solicitação da tradução para português de trabalhos de projeto, relatórios de estágio, dissertações, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma.

3 - Quando a contagem dos prazos suspender, o júri deverá indicar o prazo máximo a ser concedido ao requerente, nunca inferior a 30 dias para suprir as deficiências existentes.

4 - Após deliberação, o Presidente, anexa a mesma ao processo inicial e remete-a aos SA, através da plataforma de gestão documental (GESDOC).

5 - Os SA submetem ao Reitor ou em quem delegue, a deliberação do júri para aprovação, determinando a decisão de atribuição de reconhecimento a emissão de certidão de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica RecOn.

6 - Emitida a certidão, o requerente é notificado pelos SA.

7 - A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.

Artigo 18.º

Reconhecimento de nível baseado em precedência e prazos

1 - O reconhecimentos de nível atribuído ou recusado é vinculativo, constituindo fundamento obrigatório para a tomada de decisão sobre os pedidos de reconhecimento subsequentes, desde que reunidos cumulativamente os seguintes elementos:

a) Ser conferido pela mesma instituição de ensino superior estrangeira no mesmo país;

b) Apresentar a mesma designação do ciclo de estudos;

c) Apresentar a mesma designação do grau ou diploma estrangeiro;

d) A formação conferente do grau ou diploma ter duração idêntica ou o mesmo número de créditos.

2 - Quando baseado em decisão precedente, a decisão sobre o requerimento de reconhecimento de nível dispensa a constituição de júri, sendo competente para a decisão o Reitor ou em quem delegue.

3 - O reconhecimento de nível é atribuído ou recusado quando exista deliberação precedente nesse sentido por parte do júri a que se refere o artigo 15.º do presente Regulamento, relativamente a graus académicos ou diplomas em que estejam verificados os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo.

4 - A decisão de recusa de reconhecimento determina o encerramento do processo, não prejudicando a apresentação, na mesma instituição de ensino superior ou outra, de requerimento de reconhecimento específico sobre o mesmo grau académico ou diploma.

5 - A decisão é proferida no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

CAPÍTULO IV

Reconhecimento Específico

Artigo 19.º

Âmbito e efeitos

1 - Reconhecimento específico é o ato que permite reconhecer um grau ou diploma de ensino superior estrangeiro idêntico a um grau académico ou diploma de ensino superior português, através de uma análise casuística do nível, duração e conteúdo programático, numa determinada área de formação, ramo de conhecimento ou especialidade. Esta forma de reconhecimento implica a atribuição de uma classificação final.

2 - Só poderá ser requerido na UTAD reconhecimento específico para graus e diplomas em área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento ministrado por esta Universidade.

3 - A atribuição do reconhecimento específico poderá ser condicionada, por decisão do júri, à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos (prova de conhecimentos), conforme disposto no n.º 3 artigo 20.º do DL 66, suspendendo-se a contagem dos prazos entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos graus conferidos por instituições de ensino superior estrangeiras na sequência de uma formação com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares que correspondam em Portugal:

a) Em duração e conteúdos programáticos, ao ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, é reconhecido o grau de mestre;

b) Em conteúdos programáticos, a ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, é reconhecido o grau de mestre, desde que o titular do referido grau académico tenha obtido aprovação em dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, com duração equivalente a 30 créditos.

5 - Quando o requerimento inicial não estiver devidamente instruído, é concedido ao requerente pelos SA um prazo máximo até 30 dias para suprir as deficiências existentes.

6 - Quando o reconhecimento especifico seja recusado com fundamento no facto da instituição de ensino superior ou da unidade orgânica em causa não conferir o grau ou diploma na área de formação, especialidade ou ramo do conhecimento adequada para esse efeito, o requerente pode apresentar novo requerimento junto de outra instituição, não sendo o requerimento recusado considerado para efeitos dos limites previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 66/2018, de 16 de agosto.

Artigo 20.º

Nomeação e constituição do júri

1 - Após instrução do processo pelos SA, nos termos previsto no presente Regulamento, este é remetido ao Presidente de Escola em que se integra o curso no âmbito do qual é pedido o reconhecimento específico, através da plataforma de gestão documental (GESDOC), para apreciação e nomeação do júri, por delegação de competências do Reitor, podendo o mesmo júri ser nomeado para proceder à avaliação de vários requerimentos em simultâneo, procedendo a Escola à sua publicação na página eletrónica dos SA da UTAD.

2 - O júri é constituído, para o grau de doutor:

a) Pelo Presidente de Escola em que se integra o curso no âmbito do qual é pedido o reconhecimento de específico, que preside, por delegação de competências do Reitor;

b) Por dois vogais, professores ou investigadores doutorados da área científica onde se insere o ramo de conhecimento ou sua especialidade em que é requerido o reconhecimento específico, sendo estes docentes ou investigadores de duas instituições diferentes, de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiras.

3 - O júri é constituído, para o grau de mestre ou licenciado e diploma de técnico superior profissional:

a) Pelo Presidente de Escola em que se integra o curso no âmbito do qual é pedido o reconhecimento de específico, que preside, por delegação de competências do Reitor;

b) Por dois professores de disciplinas da área científica onde se insere a especialidade ou a área de formação em que é requerido o reconhecimento específico.

Artigo 21.º

Deliberação do júri e prazos

1 - A deliberação do júri é proferida no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da receção do requerimento devidamente instruído.

2 - A contagem dos prazos para decisão sobre os pedidos de reconhecimento específico suspende-se:

a) Nos casos em que existam dúvidas sobre elementos relevantes do processo ou sobre a sua autenticação, entre o pedido de informação ou de confirmação de autenticidade documental e a receção de resposta a esse pedido;

b) Nos casos de solicitação da tradução para Português de trabalhos de projeto, relatório de estágio, dissertação, teses e fundamentações que se encontrem redigidas em qualquer língua estrangeira, entre o pedido da tradução e a receção da mesma;

c) Nos casos em que o júri concede reconhecimento específico condicionado à aprovação em procedimentos de avaliação de conhecimentos (prova de conhecimentos), enquanto o requerente não cumprir o estipulado pelo júri.

3 - Quando a contagem dos prazos suspender, o júri deverá indicar o prazo máximo a ser concedido ao requerente, nunca inferior a 30 dias para suprir as deficiências existentes.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que o constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitido abstenções, devendo ser lavradas atas, das quais constam os votos de cada membro e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri. As reuniões de júri podem ser realizadas por teleconferência.

5 - Proferida a deliberação, o requerente é notificado sobre a decisão.

6 - Das deliberações do júri pode haver recurso, nos termos e com os efeitos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

7 - Após deliberação, o Presidente, anexa a mesma ao processo inicial e remete-a aos SA, através da plataforma de gestão documental (GESDOC).

8 - Os SA submetem ao Reitor ou em quem delegue, a deliberação do júri para aprovação, determinando a decisão de atribuição de reconhecimento a emissão de certidão de registo de reconhecimento na plataforma eletrónica RecOn.

9 - Emitida a certidão, o requerente é notificado pelos SA.

Artigo 22.º

Deliberação do júri condicionada a procedimentos de avaliação de conhecimentos

1 - A atribuição de reconhecimento específico poderá ser condicionada exclusivamente a provas de avaliação de conhecimentos, no prazo máximo de 60 dias após submissão do pedido devidamente instruído, não sendo permitindo qualquer outro tipo de provas, suspendendo-se a contagem dos prazos entre a data da decisão para realização da prova de conhecimentos e a publicação do respetivo resultado final.

2 - No caso de ser sujeito a procedimentos de avaliação de conhecimentos, o Presidente do júri, notifica o requerente da decisão do júri, disponibilizando a cópia da ata da reunião onde consta que o reconhecimento específico é condicionado à aprovação de procedimentos de avaliação, para além dos procedimentos de avaliação a que é sujeito, os prazos e local para realização da avaliação, devendo o requerente nos prazos estabelecidos pelo júri, nunca inferior a 30 dias, apresentar-se a provas.

3 - Com base nos procedimentos de avaliação efetuados pelo Júri, o mesmo deve reunir para deliberar se atribuiu ou recusa o reconhecimento, devendo ser lavrada ata.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas de interpretação e as situações omissas no presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 66/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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