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Despacho 4946/2021, de 14 de Maio

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Sumário

Áreas disciplinares/científicas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

Texto do documento

Despacho 4946/2021

Sumário: Áreas disciplinares/científicas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

Considerando que o conceito de área disciplinar foi introduzido, mas não definido, no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto;

Considerando que idêntica exigência decorre da necessidade de aplicação das normas constantes no Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

Considerando que esta designação não consta no regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, nem nos Estatutos da UTAD, que referem áreas científicas;

Considerando que este conceito, por não se encontrar definido na lei, poderá conduzir a equívocos e a situações menos claras;

Considerando que a reorganização da oferta educativa é um dos principais focos da UTAD, que exige, entre outros pressupostos, a definição de áreas disciplinares;

Promoveu-se uma reflexão na Academia envolvendo os Conselhos Científicos, Departamentos e demais órgãos das Escola, que conduziu a uma proposta de áreas disciplinares/científicas da UTAD, aprovada em sede de Conselho Académico, que teve por base os seguintes princípios:

1 - Na OCDE, da qual Portugal é país membro, usa-se a classificação revista da "Fields of Science and Technology" inscrita no "Manual Frascati", na qual se estabelecem três níveis de classificação - seis grandes áreas (nível 1) e uma delas em duas subgrandes áreas (nível 2) e em 42 áreas (nível 3).

2 - A definição de áreas disciplinares/científicas deverá acomodar o estabelecido pelo Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da UTAD, n.º 796/2016, nomeadamente quanto à:

a) Competência dos Departamentos para elaborarem as propostas de criação de grupos das unidades curriculares (UC) e de mapas de distribuição das responsabilidades desses grupos de UC e da regência das UC, a submeter à aprovação dos órgãos da Escola e homologação do Reitor, ouvido o Conselho Académico;

b) Responsabilidade dos docentes, de acordo com a respetiva categoria académica, na coordenação dos grupos de UC e dos regentes das UC de cada grupo, sem prejuízo da sua liberdade de orientação e de opinião científica na elaboração dos programas e na lecionação das matérias ensinadas, no quadro dos ciclos de estudos a que pertencem.

3 - A designação das áreas disciplinares/científicas deve seguir um critério epistemológico e abranger todas as UC oferecidas pela UTAD e enquadrar todos os docentes.

Tendo por base estes princípios, estabelecem-se os seguintes indicadores para a definição de áreas e subáreas disciplinares/científicas da UTAD:

a) As áreas disciplinares/científicas devem possuir um mínimo de 10 ETI;

b) O número de subáreas disciplinares/científicas proposto por cada Escola de natureza universitária não deve ultrapassar 20 e o número proposto pela Escola de natureza politécnica não deve ultrapassar 3;

c) Uma área disciplinar/científica implica a existência de, pelo menos, duas subáreas;

d) A existência de uma subárea disciplinar/científica exige um número mínimo de 4 ETI;

e) Cada UC com inscrições e serviço docente nos últimos três anos letivos é considerada ativa, sendo integrada numa das subáreas disciplinares/científicas, devendo estas incluir a totalidade das UC ativas;

f) Os Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas devem proceder à alocação das UC a grupos de UC e destes às áreas e subáreas disciplinares/científicas;

g) As dificuldades na alocação das UC aos grupos de UC e às áreas e subáreas disciplinares/científicas serão resolvidas superiormente;

h) Quando as Escolas considerarem necessário, poderão propor a criação de novas áreas e/ou subáreas disciplinares/científicas, desde que cumpram o previsto nas alíneas a) a g) deste número;

i) Excecionalmente, poderão ser criadas áreas disciplinares/científicas que acomodem a evolução, transformação e dinâmica de crescimento e desenvolvimento científico e disciplinar da UTAD sem cumprirem o previsto nas alíneas a) a g) deste número. A coadunação destas novas áreas disciplinares/científicas à estratégia da Universidade, nomeadamente na solidificação de novas propostas de ensino e de investigação será analisada pela Reitoria;

j) Quando as áreas e as subáreas disciplinares/científicas não cumprirem o previsto nas alíneas a) a g) deste número, serão extintas e as respetivas UC alocadas a outras áreas ou subáreas, que poderão ser renomeadas.

Assim, pelo exposto e no uso da competência que me é conferida alínea y) do n.º 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, determino que sejam publicadas no Diário da República as seguintes áreas disciplinares/científicas da UTAD:

Áreas disciplinares/científicas da UTAD

1 - Antropologia, Serviço Social e Sociologia

2 - Biotecnologia

3 - Ciência Animal

4 - Ciências Agronómicas

5 - Ciências Biológicas

6 - Ciências da Cultura e da Comunicação

7 - Ciências da Educação

8 - Ciências da Linguagem

9 - Ciências da Saúde

10 - Ciências da Terra e do Ambiente

11 - Ciências do Desporto

12 - Ciências Enológicas

13 - Ciências Florestais e da Paisagem

14 - Ciências Químicas

15 - Ciências Veterinárias

16 - Desenvolvimento, Sustentabilidade e Turismo

17 - Design Sustentável

18 - Economia

19 - Engenharia Civil

20 - Engenharia Eletrotécnica e de Computadores

21 - Engenharia Informática

22 - Engenharia Mecânica

23 - Estudos Literários e Artísticos

24 - Física

25 - Gestão

26 - Matemática

27 - Psicologia

28 - Tecnologias Digitais

Pelo presente revoga-se o Despacho 6730/2018, de 10 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131.

4 de dezembro de 2020. - O Reitor, em exercício, Artur Fernando Ârede Correia Cristóvão.

314188628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4519344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 205/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera o Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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