Sumário: Áreas disciplinares/científicas da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Considerando que o conceito de área disciplinar foi introduzido, mas não definido, no Estatuto da Carreira Docente Universitária, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto, e pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico no Decreto-Lei 207/2009, de 31 de agosto;
Considerando que idêntica exigência decorre da necessidade de aplicação das normas constantes no Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, que aprovou o Estatuto da Carreira de Investigação Científica;
Considerando que esta designação não consta no regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, nem nos Estatutos da UTAD, que referem áreas científicas;
Considerando que este conceito, por não se encontrar definido na lei, poderá conduzir a equívocos e a situações menos claras;
Considerando que a reorganização da oferta educativa é um dos principais focos da UTAD, que exige, entre outros pressupostos, a definição de áreas disciplinares;
Promoveu-se uma reflexão na Academia envolvendo os Conselhos Científicos, Departamentos e demais órgãos das Escola, que conduziu a uma proposta de áreas disciplinares/científicas da UTAD, aprovada em sede de Conselho Académico, que teve por base os seguintes princípios:
1 - Na OCDE, da qual Portugal é país membro, usa-se a classificação revista da "Fields of Science and Technology" inscrita no "Manual Frascati", na qual se estabelecem três níveis de classificação - seis grandes áreas (nível 1) e uma delas em duas subgrandes áreas (nível 2) e em 42 áreas (nível 3).
2 - A definição de áreas disciplinares/científicas deverá acomodar o estabelecido pelo Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da UTAD, n.º 796/2016, nomeadamente quanto à:
a) Competência dos Departamentos para elaborarem as propostas de criação de grupos das unidades curriculares (UC) e de mapas de distribuição das responsabilidades desses grupos de UC e da regência das UC, a submeter à aprovação dos órgãos da Escola e homologação do Reitor, ouvido o Conselho Académico;
b) Responsabilidade dos docentes, de acordo com a respetiva categoria académica, na coordenação dos grupos de UC e dos regentes das UC de cada grupo, sem prejuízo da sua liberdade de orientação e de opinião científica na elaboração dos programas e na lecionação das matérias ensinadas, no quadro dos ciclos de estudos a que pertencem.
3 - A designação das áreas disciplinares/científicas deve seguir um critério epistemológico e abranger todas as UC oferecidas pela UTAD e enquadrar todos os docentes.
Tendo por base estes princípios, estabelecem-se os seguintes indicadores para a definição de áreas e subáreas disciplinares/científicas da UTAD:
a) As áreas disciplinares/científicas devem possuir um mínimo de 10 ETI;
b) O número de subáreas disciplinares/científicas proposto por cada Escola de natureza universitária não deve ultrapassar 20 e o número proposto pela Escola de natureza politécnica não deve ultrapassar 3;
c) Uma área disciplinar/científica implica a existência de, pelo menos, duas subáreas;
d) A existência de uma subárea disciplinar/científica exige um número mínimo de 4 ETI;
e) Cada UC com inscrições e serviço docente nos últimos três anos letivos é considerada ativa, sendo integrada numa das subáreas disciplinares/científicas, devendo estas incluir a totalidade das UC ativas;
f) Os Conselhos Científicos e Técnico-Científico das Escolas devem proceder à alocação das UC a grupos de UC e destes às áreas e subáreas disciplinares/científicas;
g) As dificuldades na alocação das UC aos grupos de UC e às áreas e subáreas disciplinares/científicas serão resolvidas superiormente;
h) Quando as Escolas considerarem necessário, poderão propor a criação de novas áreas e/ou subáreas disciplinares/científicas, desde que cumpram o previsto nas alíneas a) a g) deste número;
i) Excecionalmente, poderão ser criadas áreas disciplinares/científicas que acomodem a evolução, transformação e dinâmica de crescimento e desenvolvimento científico e disciplinar da UTAD sem cumprirem o previsto nas alíneas a) a g) deste número. A coadunação destas novas áreas disciplinares/científicas à estratégia da Universidade, nomeadamente na solidificação de novas propostas de ensino e de investigação será analisada pela Reitoria;
j) Quando as áreas e as subáreas disciplinares/científicas não cumprirem o previsto nas alíneas a) a g) deste número, serão extintas e as respetivas UC alocadas a outras áreas ou subáreas, que poderão ser renomeadas.
Assim, pelo exposto e no uso da competência que me é conferida alínea y) do n.º 30.º dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, determino que sejam publicadas no Diário da República as seguintes áreas disciplinares/científicas da UTAD:
Áreas disciplinares/científicas da UTAD
1 - Antropologia, Serviço Social e Sociologia
2 - Biotecnologia
3 - Ciência Animal
4 - Ciências Agronómicas
5 - Ciências Biológicas
6 - Ciências da Cultura e da Comunicação
7 - Ciências da Educação
8 - Ciências da Linguagem
9 - Ciências da Saúde
10 - Ciências da Terra e do Ambiente
11 - Ciências do Desporto
12 - Ciências Enológicas
13 - Ciências Florestais e da Paisagem
14 - Ciências Químicas
15 - Ciências Veterinárias
16 - Desenvolvimento, Sustentabilidade e Turismo
17 - Design Sustentável
18 - Economia
19 - Engenharia Civil
20 - Engenharia Eletrotécnica e de Computadores
21 - Engenharia Informática
22 - Engenharia Mecânica
23 - Estudos Literários e Artísticos
24 - Física
25 - Gestão
26 - Matemática
27 - Psicologia
28 - Tecnologias Digitais
Pelo presente revoga-se o Despacho 6730/2018, de 10 de julho, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 131.
4 de dezembro de 2020. - O Reitor, em exercício, Artur Fernando Ârede Correia Cristóvão.
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