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Regulamento 415/2021, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros de Ílhavo

Texto do documento

Regulamento 415/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros de Ílhavo.

Fernando Fidalgo Caçoilo, licenciado em engenharia mecânica, presidente da Câmara Municipal de Ílhavo, faz público que a Assembleia Municipal de Ílhavo, em sessão ordinária, realizada a 23 de abril de 2021, nos termos da alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 01 de abril de 2021, aprovou o Regulamento Municipal de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros de Ílhavo.

Preâmbulo

A proteção de vidas humanas e bens em perigo tantas vezes conseguidas por atos de coragem e abnegação dos Bombeiros deve ser credora de incondicional reconhecimento da comunidade e das suas instituições.

O importante papel desempenhado pelos Bombeiros Voluntários de Ílhavo como agentes da Proteção Civil, no socorro às populações em casos de incêndio, acidentes, inundações e fenómenos ligados à localização e características geomorfológicas do concelho de Ílhavo, com evidente destaque para a criticidade das áreas marítima e lagunar (onde que são visíveis cada vez mais fenómenos extremos derivados das alterações climáticas em curso no mundo), bem como para os perigos subjacentes às atividades das empresas existentes no Município de Ílhavo, com destaque para os perigos resultantes da atividade do Porto de Aveiro, sedeado e na sua quase totalidade em território ilhavense, merece o reconhecimento incontestável da nossa comunidade, reforçado pelas duras condições desta atividade responsável pela nossa segurança e pelo nosso bem-estar, enfrentadas com dedicação, empenhamento e sacrifício das suas vidas pessoais e familiares.

É justo, portanto, que aqueles que se dedicam a tais causas com altruísmo, solidariedade e heroísmo sejam reconhecidos e compensados também pelo Município de Ílhavo pelo seu esforço e dedicação em prol de toda a comunidade concelhia.

Ademais, é necessário fomentar a adesão de cidadãos a tão nobre causa, o que leva a que tenhamos de ser capazes de ter instrumentos adequados para melhor cativar e retribuir enquanto comunidade o trabalho de todos os que pretendem e sintam vocação para a atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Ílhavo.

Justifica-se, assim, e torna-se fundamental o estabelecimento, por via normativa, de regras de diferenciação positiva da atividade de Bombeiro Voluntário no Município de Ílhavo, e da concessão de apoios e regalias sociais, bem como as obrigações e regras a serem observadas pelos Bombeiros no exercício das funções que lhes estão confiadas, para a sua atribuição.

O Regulamento de Concessão de Regalias Sociais aos Bombeiros Voluntários do Município de Ílhavo constitui-se como um instrumento de carácter social instituído como forma de reconhecer, proteger e fomentar o exercício de uma atividade com especial relevância para a comunidade, em regime de voluntariado, à qual está inerente a assunção de risco em prol da segurança de pessoas e bens.

Na prossecução do escopo de ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas no presente Regulamento, ao abrigo do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, foi efetuada a devida análise e apreciação, efetuando-se cálculos de referência, com base num conjunto de pressupostos alinhados pela estimativa de benefícios que poderão ser concedidos, no universo das medidas previstas e do número de Bombeiros Voluntários do Município de Ílhavo, potencialmente e em média implicados na aplicação do Regulamento, e numa ótica de maximização da utilização dos apoios, concluindo-se que o custo anual a suportar ou internalizar pelo Município de Ílhavo é de reduzida expressão financeira, no contexto global do orçamento municipal, e é manifestamente compensado ou superado pelos benefícios sociais e para a prossecução do interesse público municipal, no reconhecimento da nobreza da Missão assumida pelos Bombeiros Voluntários, que se pretende incentivar e valorizar.

Do ponto de vista dos encargos, o presente Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes.

Sublinha-se que os custos que a aplicação deste Regulamento representa para o Município são encarados como um investimento no desenvolvimento humano, na inclusão e na solidariedade da sua população, e que, numa relação custo/benefício, estes perspetivam-se como claramente positivas e valorizadas.

O presente Regulamento acompanha o Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, sendo instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, com particular enfoque nos princípios da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos restantes princípios.

Trata-se de um Regulamento que se encontra sistematizado em três Partes.

Na Parte I integram-se disposições gerais, como a indicação da norma habilitante (que é uma exigência constitucional), a identificação do objeto do Regulamento e do seu âmbito e as definições que relevam para a sua aplicação.

Na Parte II regulam-se as questões de ordem procedimental. Não cabendo ao Regulamento definir o âmbito dos procedimentos nem a sua tramitação, que decorre da lei, cabe-lhe, no entanto, regular aspetos não menos relevantes destes procedimentos dos quais se refere, desde logo, os aspetos relacionados com os pedidos de atribuição e reembolso dos apoios e o respetivo processamento.

É disso que se trata no Capítulo III referente a elementos instrutórios dos pedidos e que vem na sequência de um Capítulo I que integra algumas disposições gerais, como as condições de acesso ao cartão de identificação e a definição dos conceitos de Beneficiário Titular e Beneficiário Associado e do Capítulo II onde se identificam as obrigações de ambas as partes nomeadamente, e no que concerne ao Município de Ílhavo, os apoios sociais que se propõe conceder aos Bombeiros Voluntários do Município de Ílhavo.

A Parte III contém as disposições finais como as regras de contagem dos prazos, de delegação de competências, ou de integração de lacunas.

Foi assim elaborado a projeto de Regulamento de Concessão de Apoios Sociais aos Bombeiros Voluntários de Ílhavo, e submetido a aprovação de Câmara, que o aprovou a 07/01/2021. Foi publicitado nos lugares de estilo do Município, com o objetivo de ser submetido a consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para recolha de sugestões dos interessados.

Na reunião de Câmara que aprovou o projeto a 07/01/2021 foi proferida declaração de voto, por parte dos Eleitos do Partido Socialista no sentido de incluir no regulamento previsão de apoio a membros do agregado familiar do bombeiro que morra em consequência do desempenho de funções e fórmula jurídica que impeça a acumulação de apoios, de modo a que não haja sobreposição de benefícios, nomeadamente daqueles que sejam provenientes do consagrado no Estatuto Social do Bombeiro.

Findo o prazo de consulta, verificou-se não terem sido apresentados outros quaisquer contributos, tendo sido elaborada a redação final do Projeto e submetida a mesma à aprovação da Câmara Municipal de 01 de abril de 2021, e posteriormente remetida, para os mesmos efeitos, à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do Artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, após a devida ponderação, que o aprovou em 23 de abril de 2021, seguindo-se a publicação do presente Regulamento no Diário da República, no Boletim Municipal e na internet, no sítio institucional do Município, conforme disposto no Artigo 139.º do CPA.

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelas disposições ínsitas nas alíneas h), j) e m) do n.º 2 e no n.º 1 do artigo 23.º e alíneas u) e k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 16.º, 2 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação atual e 6.º-A do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, revisto e republicado pelo DL 64/2019, de 16 de maio.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objetivo definir, no âmbito das políticas sociais do Município, o conjunto dos apoios e regalias sociais inerentes ao exercício de voluntariado na Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo (AHBVI) e as condições da respetiva atribuição, valorizando o mérito e a importância social da nobre função do Bombeiro Voluntário e reconhecendo o seu exemplo de abnegação, coragem, dedicação, competência e zelo em prol da comunidade do Município de Ílhavo.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os elementos que integram os quadros de comando e ativo da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Constar do quadro homologado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil;

b) Ter mais de dois anos de bons e efetivos serviços;

c) Pertencer ao quadro de comando ou ao quadro ativo, ou encontrar-se no quadro de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões enquanto Bombeiro Voluntário, ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Não estar suspenso na sequência de ação disciplinar.

2 - Para efeitos do disposto na alínea c), do n.º 1, releva o tempo de frequência em estágio, quando seguido de ingresso na carreira.

3 - Para efeitos da concessão dos benefícios previstos no presente Regulamento, consideram-se quer os Bombeiros que preencham as condições referidas nos números anteriores (beneficiários titulares) quer os seus filhos ou enteados, cônjuge, ou pessoa com quem ele viva em união de facto há mais de dois anos (beneficiários associados).

Artigo 4.º

Definições

1 - Beneficiários Titulares: os Bombeiros Voluntários que preencham as condições referidas no artigo anterior.

2 - Beneficiários Associados: os filhos ou enteados dos Beneficiários Titulares e os cônjuges destes, ou pessoa que com eles vivam em união de facto, há mais de dois anos.

PARTE II

Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Identificação

Artigo 5.º

Cartão de Identificação

1 - Os Beneficiários Titulares e os Beneficiários Associados serão identificados mediante cartão de identificação a emitir pelos serviços do Município de Ílhavo.

2 - O cartão de identificação deverá ser requerido pelos interessados junto da Direção da AHBVI, através de formulário próprio elaborado pelos serviços do Município de Ílhavo e onde além da identificação completa do requerente, devem ser anexos os seguintes documentos:

a) Declaração emitida pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo comprovativa de que o requerente preenche os requisitos referidos no artigo 3.º deste Regulamento;

b) Duas fotografias tipo passe;

c) Documentos que comprovem a filiação ou conjugalidade dos Beneficiários Associados.

3 - Os modelos do cartão de identificação para Beneficiário Titular e para Beneficiário Associado será fixado pela Câmara Municipal e emitido pelos serviços do Município de Ílhavo, devendo conter, entre outros, os seguintes elementos:

a) Na frente, os distintivos do Município de Ílhavo e da AHBVI, fotografia do titular, nome, e a inscrição «Bombeiro Voluntário - Município de Ílhavo»;

b) No verso, a data de emissão, o número, data de validade, nomes e assinaturas do Presidente da Câmara Municipal e do Presidente da Direção da AHBVI.

4 - O cartão de identificação é válido por um ano, sendo renovável por períodos de um ano, após verificação das condições de elegibilidade referidas no ponto 3 pela AHBVI.

5 - A renovação do cartão de identificação de Associado Titular deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respetiva validade.

6 - Os cartões de identificação de Beneficiário Titular e de Beneficiário(s) Associado(s) devem ser devolvido(s) à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo que o(s) remeterá à Câmara Municipal no prazo de 10 dias, sempre que o Bombeiro seu titular se encontre em situação de inatividade ou que, por qualquer outro motivo, deixe de reunir as condições que levaram à sua atribuição, conforme o previsto no Artigo 12.º deste Regulamento.

Artigo 6.º

Qualidade de Beneficiário Titular

A certificação da manutenção da qualidade de Beneficiário Titular, nos termos deste Regulamento, será feita pela Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo, até 30 de novembro de cada ano, para vigorar durante o ano civil seguinte.

Artigo 7.º

Beneficiário Associado

1 - Os Beneficiários Associados serão identificados mediante cartão de identificação a emitir pelo Município de Ílhavo aquando da emissão do Cartão de Identificação do Bombeiro titular a que esteja(m) associado(s).

2 - Em caso de aquisição da qualidade de Beneficiário Associado, em data diferente, compete ao Beneficiário Titular requerer, a todo o tempo, a emissão do respetivo cartão de identificação, junto da Câmara Municipal, mediante a apresentação do referido nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, que deverá emiti-lo no prazo máximo de 30 dias.

3 - É correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, os números 3, 4 e 5 do artigo 5.º

CAPÍTULO II

Dos direitos e deveres

Artigo 8.º

Dos deveres

Os Bombeiros beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento estão sujeitos aos deveres prescritos no Regime Jurídico aplicável aos Bombeiros portugueses no território nacional. A saber:

a) Cumprir a Lei, os Estatutos e os Regulamentos aplicáveis ao setor dos Bombeiros e proteção civil;

b) Observar escrupulosamente as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis aos atos por si praticados;

c) Defender o interesse público e exercer as funções que lhes forem confiadas com dedicação, competência, zelo, assiduidade e correção;

d) Cooperar com o Serviço Municipal de Proteção Civil nas diversas iniciativas que visem melhorar a proteção das populações e seus bens.

Artigo 9.º

Dos direitos (ou apoios e regalias sociais)

1 - O Município de Ílhavo concede aos seus Bombeiros os seguintes apoios e benefícios sociais:

a) Condição de prontidão de Bombeiro - Apoio de 25 (euro) (vinte e cinco euros)/mês aos beneficiários titulares, pela permanente prontidão e pela sua abnegação na defesa de vidas e bens, a liquidar anualmente de uma só vez no mês Setembro de cada ano.

b) Habitação:

i) Isenção do pagamento das taxas inerentes ao licenciamento e/ou informação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente no Município de Ílhavo.

ii) Apoio de 50 % no IMI relativa à habitação em casa própria e permanente no Município de Ílhavo.

c) Apoio à família:

i) Apoio de 30 (euro) (trinta euros)/mês na frequência de creches no Município de Ílhavo de beneficiários associados.

ii) Apoio de 50 %/mês da Componente de Apoio à Família (CAF) a beneficiários associados que frequentem o ensino básico no Município de Ílhavo.

iii) Apoio de 50 %/mês nas Atividades de Animação e Apoio à Família (AAAF) a beneficiários associados que frequentem o pré-escolar no Município de Ílhavo.

iv) Equivalência ao Escalão A na Ação Social Escolar até um máximo de 200 Euros/ano a beneficiários associados que não estejam abrangidos por este escalão.

v) Apoio de 500 (euro) (quinhentos euros) por agregado familiar para o pagamento de propinas no ensino superior relativas aos beneficiários titulares e associados.

d) Cultura e vida saudável:

i) Redução de 20 % na mensalidade ou na frequência em regime livre nas piscinas do Município de Ílhavo para beneficiários titulares e/ou associados.

ii) Redução de 20 % no bilhete de acesso a iniciativas culturais promovidas pelo Município de Ílhavo até um máximo de 3 entradas por evento para beneficiários titulares e/ou associados.

iii) Redução de 100 % no bilhete do no Museu Marítimo de Ílhavo e do Navio Museu Santo André para os beneficiários titulares e/ou beneficiários associados.

e) Seguro de acidentes pessoais - Pagamento dos encargos com o seguro de acidentes pessoais, por acidentes ocorridos no exercício das funções de bombeiro, ou por causa delas, que abranja os riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento, nos termos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 23.º do Decreto-Lei 241/2007, de 21 de junho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 249/2012, de 21 de novembro.

2 - Os apoios previstos na alínea c) do n.º 1 não podem ser cumulativos com outros de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.

3 - O pagamento dos apoios que não se traduzam em descontos imediatos será efetuado mediante a apresentação dos documentos de despesa e comprovativos do meio de pagamento realizado.

CAPÍTULO III

Procedimento de atribuição de apoios e regalias sociais

Artigo 10.º

Atribuição dos apoios e regalias sociais

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os apoios e regalias sociais previstos no presente Regulamento serão concedidos mediante a apresentação do cartão de identificação de beneficiário a que alude o artigo 5.º

2 - A atribuição e/ou o reconhecimento dos apoios e regalias sociais constantes das alíneas b) e c) do artigo 9.º do presente Regulamento depende de pedido expresso a formular pelo(a) interessado(a) ou seu representante legal, mediante requerimento através do formulário previsto no n.º 2 do Artigo 5.º dirigido ao/à Presidente da Câmara Municipal, onde deverá constar, designadamente:

a) Identificação (nome completo, residência, endereço eletrónico, estado civil, profissão, data de nascimento, número de identificação civil, número de identificação fiscal e número de segurança social);

b) Quadro e categoria, número mecanográfico e data de admissão;

c) Situação de atividade no quadro ou de inatividade em consequência de acidente ocorrido no exercício das suas missões ou de doença contraída ou agravada em serviço;

d) Indicação do(s) direito(s) ou regalia(s) a que se candidata.

3 - Relativamente à isenção do pagamento das taxas inerentes ao licenciamento e/ou informação prévia referentes a operações urbanísticas para habitação própria e permanente no Município de Ílhavo, referida na alínea i) do ponto b) do artigo 9.º, o requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de residência permanente no prédio em questão;

b) Documento emitido pela Autoridade Tributária comprovativo de que o requerente não possui qualquer outro prédio urbano, destinado a habitação, de sua propriedade ou de qualquer outro membro do agregado familiar;

c) Certidão de registo predial e caderneta predial do prédio onde vão ser efetuadas as operações urbanísticas para as quais se requer a isenção das taxas.

4 - Relativamente ao apoio relativo ao IMI referido na alínea ii. do ponto b) do artigo 9.º, além dos documentos referidos no número anterior, deve ser ainda anexado o documento comprovativo do pagamento realizado.

5 - O Município de Ílhavo, atendendo à natureza dos apoios e regalias sociais a atribuir, poderá solicitar a apresentação de outros documentos e informações que se mostrem necessários para avaliar a oportunidade e regularidade da respetiva atribuição.

Artigo 11.º

Apreciação do requerimento

1 - Os pedidos apresentados serão objeto de apreciação por parte do Chefe de Divisão de Administração Geral (DAG) do Município de Ílhavo, que instruirá a competente informação, devidamente fundamentada, a submeter a deliberação da Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que o pedido apresentado não se encontre regularmente instruído, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, para, no prazo máximo de dez dias úteis, proceder ao suprimento das irregularidades.

3 - Na ausência de pronúncia ou de suprimento das irregularidades por parte do requerente, no prazo estipulado no número anterior, será o requerente notificado, preferencialmente por correio eletrónico, do projeto de decisão de indeferimento e dos fundamentos que lhe estão subjacentes, para que, em sede de audiência de interessados e querendo, se pronunciar, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis, sob pena de, nada dizendo, a mesma se tornar definitiva.

4 - Caso o interessado se pronuncie dentro do prazo que lhe for concedido, deverá o Chefe de Divisão de Administração Geral do Município de Ílhavo elaborar informação que consubstancie, de forma fundamentada, a manutenção ou a alteração do sentido do projeto de decisão, a submeter à decisão final da Câmara Municipal de Ílhavo.

5 - O requerente e a Direção da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo deverão ser notificados, preferencialmente por correio eletrónico, da decisão final que ao caso couber, independentemente do sentido da mesma.

Artigo 12.º

Cessação dos apoios e regalias sociais

Os apoios e regalias sociais atribuídas ao abrigo do presente Regulamento cessam imediatamente com a verificação de alguma das seguintes situações:

a) Por morte do Beneficiário Titular, com a exceção da mesma decorrer da sua atividade de Bombeiro;

b) Com a cessação das funções de bombeiro voluntário, exceto em caso de doença grave ou inatividade por acidente decorrente da função;

c) Prestação de falsas declarações à Câmara Municipal;

d) Caso o beneficiário faça uso imprudente ou indevido do cartão de identificação;

e) Caso se verifique alguma circunstância que ponha em causa irreversivelmente a credibilidade ou idoneidade do beneficiário, designadamente pela prática de ilícito disciplinar ou penal, a título de dolo ou negligência, ouvida a Direção da AHBVI.

Artigo 13.º

Acumulação ou sobreposição de apoios e regalias sociais

Os apoios previstos no presente Regulamento não podem ser cumulativos ou sobreponíveis a outros de natureza idêntica, nomeadamente os resultantes do Estatuto Social do Bombeiro, não prejudicando porém a opção por outros mais favoráveis.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Delegação de competências

As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas e subdelegadas nos termos previstos na lei.

Artigo 16.º

Integração de lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão resolvidas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo seu substituto legal, mediante informação a prestar pelo coordenador da Proteção Civil Municipal e, sempre que adequado, pela Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Ílhavo.

Artigo 17.º

Encargos financeiros

Os encargos financeiros a suportar pela Câmara Municipal, em resultado da execução do presente Regulamento, serão satisfeitos pela rubrica da Proteção Civil, a inscrever anualmente no Orçamento do Município de Ílhavo.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de costume.

3 de maio de 2021. - O Presidente, Fernando Caçoilo.

314202461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4518354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-21 - Decreto-Lei 241/2007 - Ministério da Administração Interna

    Define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-21 - Decreto-Lei 249/2012 - Ministério da Administração Interna

    Altera (2ª alteração) o Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, e republica-o em anexo, na sua redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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