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Edital 542/2021, de 13 de Maio

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Sumário

Abertura de um período de consulta pública do projeto de regulamento municipal para a concessão de incentivos à habitação em Arcos de Valdevez

Texto do documento

Edital 542/2021

Sumário: Abertura de um período de consulta pública do projeto de regulamento municipal para a concessão de incentivos à habitação em Arcos de Valdevez.

Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos à Habitação em Arcos de Valdevez

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião ordinária realizada no dia 23 de abril de 2021, deliberou submeter a consulta pública o projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos à Habitação em Arcos de Valdevez, para recolha de sugestões e durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da respetiva publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Durante o referido período, os interessados poderão consultar o referido projeto de Regulamento na Secção de Atendimento Público da Câmara Municipal, sita na Praça Municipal, Arcos de Valdevez, durante o período de expediente e permanentemente na página eletrónica do Município de Arcos de Valdevez (www.cmav.pt).

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), convidam-se todos(as) os(as) interessados(as) a dirigir por escrito, as suas sugestões, à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, entregues presencialmente no Serviço de Atendimento Público, desta edilidade, entre as 09H00 e as 16H30, ou a enviar via postal para Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, Praça Municipal, 4974-003 Arcos de Valdevez, ou ainda, através de correio eletrónico para o endereço geral@cmav.pt.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de divisão administrativa e financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.

3 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Projeto de Regulamento Municipal para a Concessão de Incentivos à Habitação em Arcos de Valdevez

Nota Justificativa

O Município de Arcos de Valdevez está a promover uma estratégia de desenvolvimento sustentável para desenvolver uma comunidade justa, dinamizar o território, criar emprego, atrair investimento e criar oportunidade para todos.

Nesse sentido, tem vindo a ser implementadas medidas de apoio social, de estímulo à criação de emprego e ao investimento, os incentivos à fixação e atração de pessoas e de isenção ou redução de impostos e taxas municipais.

Considerando papel da habitação na melhora da qualidade de vida das pessoas, para revitalização e competitividade do concelho e para coesão social.

Considerando a Estratégia Local de Habitação aprovada pela Câmara Municipal.

Considerando que compete à Câmara Municipal propor à Assembleia Municipal a aprovação do presente Regulamento para a concessão de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI. Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais), com as alterações introduzidas ao seu artigo 16.º pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, que no seu n.º 2 estabelece que deve ser aprovado regulamento externo contendo os critérios e condições para o reconhecimento de tais isenções.

A Câmara Municipal, de acordo com o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprova o seguinte projeto do Regulamento Municipal de Incentivos Fiscais à Habitação em Arcos de Valdevez, para submeter a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa (poder regulamentar), conjugado com a alínea d) do artigo 15.º e os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação; a alínea i) do n.º 2 do artigo 23.º, as alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação da Lei 66/2020, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento tem como objetivo definir as regras dos incentivos à habitação, dotando o Município de Arcos de Valdevez de um instrumento que contribua para a fixação e atração de pessoas para o concelho.

2 - O incentivo consiste na atribuição de benefício pela via da isenção ou redução de impostos e taxas municipais e apoios às obras de construção/reabilitação de habitação.

Artigo 3.º

Incentivos à Habitação para jovens

1 - Os jovens ficam isentos do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) pelas aquisições que efetuarem de prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do Município, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

2 - Os jovens ficam isentos do pagamento do IMI por 3 anos, renovável por mais 2 anos, relativamente a prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do Município, destinada exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

3 - Os jovens ficam isentos do pagamento das taxas municipais relativamente a operações urbanísticas destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente.

4 - O Município comparticipará na totalidade o pagamento das ligações de ramais de água e saneamento para habitação própria e permanente dos jovens.

5 - Os jovens podem requerer à Câmara Municipal o fornecimento, a título gracioso, de um dos projetos tipo de construção de habitação de que o Município dispõe.

6 - Os jovens poderão usufruir de uma comparticipação de 50 % do custo do projeto de construção/reconstrução, destinada exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos, até ao montante máximo de 1.000 euros. Este apoio será majorado em mais 50 % se o projeto for elaborado por empresa sediada em Arcos de Valdevez.

7 - Os jovens poderão usufruir de uma comparticipação nas obras destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos, nos termos do programa de melhoria das condições de conforto de habitação nomeadamente para a realização de obras de construção ou reabilitação de habitação própria e permanente.

Artigo 4.º

Requisitos para os candidatos jovens

1 - Poderão beneficiar destas isenções, reduções e/ou apoios os jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 40 anos (inclusive), ou casais jovens, sendo que um dos elementos do "jovem casal" pode ter até 41 anos (inclusive) e o valor máximo da soma de idades de ambos não poderá ultrapassar 80 anos.

2 - O agregado do tipo "jovem casal" pode ser casado ou viver em união de facto.

Artigo 5.º

Incentivos à Reabilitação de Habitação

1 - São isentas do pagamento de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) as aquisições efetuadas para reabilitação de prédio ou fração autónoma de prédio urbano situado na área do Município, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

2 - São isentos do pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis os prédios urbanos situados em áreas de reabilitação urbana, assim como todos os prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos, desde que se encontrem verificados cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Os prédios tenham sido objeto de intervenção de reabilitação, já concluída, promovida nos termos do Regime Jurídico de Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime previsto no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Em consequência da intervenção, o estado de conservação dos prédios esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído e tenha, no mínimo, o nível "bom", nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro;

c) Sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º-A do mesmo diploma legal.

3 - A isenção do IMI é concedida por um período de 3 anos, renovável por mais 2 anos, não sendo cumulativa com benefícios de idêntica natureza, nomeadamente, os previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais.

4 - Os requerentes terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas municipais relativamente às operações urbanísticas de reabilitação destinadas exclusivamente a habitação própria e permanente dos mesmos.

5 - Os requerentes terão uma redução de 50 % no pagamento das taxas devidas pela avaliação de conservação do imóvel.

Artigo 6.º

Reconhecimento da intervenção de reabilitação

1 - Para efeito da aplicação das isenções previstas no artigo anterior, o reconhecimento da intervenção de reabilitação deve ser requerido conjuntamente com a comunicação de início de trabalhos, comunicação prévia ou pedido de licença da operação urbanística.

2 - Para efeitos de verificação dos requisitos da eficiência energética a que se refere o artigo anterior, deve ser apresentado o Certificado Energético e documentação relacionada no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios.

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso

Só poderão beneficiar do apoio previsto neste regulamento os candidatos que, cumulativamente:

a) Residam no concelho de Arcos de Valdevez;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívida por contribuições para a segurança social e por impostos ao Estado Português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ou outros tributos ao Município de Arcos de Valdevez.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - A concessão dos incentivos previstos no presente regulamento depende da iniciativa dos interessados.

2 - As candidaturas às isenções, reduções ou apoios, referidos nos artigos anteriores, deverão ser apresentadas em modelo disponível na página eletrónica da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, acompanhado dos documentos nelas exigidos.

3 - As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis são aplicáveis a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

Artigo 9.º

Informação complementar

A Câmara Municipal reserva-se no direito de solicitar os elementos complementares que tiver por convenientes para efeitos de admissão e de apreciação das candidaturas, devendo os mesmos ser fornecidos pelo candidato no prazo de 10 dias.

Artigo 10.º

Reconhecimento do benefício

1 - O reconhecimento do direito à isenção, redução ou apoio previstos neste regulamento é da competência da Câmara Municipal, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no estrito cumprimento das normas do presente regulamento.

2 - A deliberação de reconhecimento do direito deve ser proferida no prazo de 20 dias, a contar da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados no artigo 9.º

Artigo 11.º

Audiência Prévia

Os interessados têm direito de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 120.º do Código do Procedimento Administrativo, em caso de eventual proposta de indeferimento do pedido de reconhecimento do benefício.

Artigo 12.º

Natureza das isenções e incumprimento superveniente de requisitos

1 - As isenções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

2 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado nos termos do n.º 1 do artigo 3.º

3 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

4 - Os números 2 e 3 aplicam -se aos casos de requisitos que tenham de ser cumpridos durante o prazo de vigência das isenções, bem como aos casos de requisitos que possam ser cumpridos após esse prazo.

5 - Ao direito de liquidação de impostos referido no n.º 3 aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 13.º

Declaração pelos interessados da cessação dos pressupostos das isenções

Nos casos em que se deixe de verificar algum dos requisitos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, os interessados devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao Serviço Local da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do dever dos interessados previsto no artigo anterior, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, e da iniciativa própria daquela Autoridade nessa matéria, o Município tem o dever de a informar de todos os factos de que obtenha conhecimento que determinem a caducidade das isenções concedidas, por incumprimento superveniente dos requisitos de aplicação das mesmas, no prazo previsto no artigo anterior, contado do conhecimento dos factos que determinam a caducidade das isenções.

2 - O dever de informação do Município de Arcos de Valdevez referido no número anterior é cumprido mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao Serviço Local da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões relativas à interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, em observância da legislação em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

314202672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4518328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

  • Tem documento Em vigor 2020-11-04 - Lei 66/2020 - Assembleia da República

    Modifica o prazo de submissão da proposta do orçamento municipal, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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