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Decreto Regulamentar Regional 6/2021/A, de 13 de Maio

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Sumário

Regulamenta o Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2021/A, de 5 de abril

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2021/A

Sumário: Regulamenta o Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2021/A, de 5 de abril.

No âmbito do pacote de medidas de apoio extraordinário para fazer face aos impactos sociais e económicos da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, que conduz à doença COVID-19, foi criado o Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, com sede na Região Autónoma dos Açores, cujos termos e condições de acesso foram aprovados pelo Decreto Legislativo Regional 9/2021/A, de 5 de abril.

De acordo com o diploma referido torna-se, agora, necessário proceder à regulamentação do referido apoio, bem como à aprovação dos modelos de formulários, com vista à concessão dos apoios previstos no Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 9/2021/A, de 5 de abril, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2021/A, de 5 de abril, doravante designado por Programa, que visa contribuir para a manutenção da capacidade de funcionamento dos Órgãos de Comunicação Social Privados, no âmbito da necessária difusão informativa sobre a evolução da pandemia, bem como na divulgação de campanhas de sensibilização sobre os procedimentos a adotar para segurança de todos os cidadãos e promoção da saúde pública.

Artigo 2.º

Âmbito

O Programa aplica-se aos Órgãos de Comunicação Social Privados, com sede ou estabelecimento na Região Autónoma dos Açores, que publiquem matérias informativas de âmbito regional ou local e que tenham, pelo menos, um ano de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura.

Artigo 3.º

Apoio financeiro

1 - O Programa traduz-se na atribuição de um apoio monetário extraordinário, correspondente a 90 % da retribuição mínima mensal garantida na Região Autónoma dos Açores, por trabalhador com contrato de trabalho há pelo menos três meses, por mês, entre janeiro e junho de 2021.

2 - O pagamento do apoio referido no número anterior é efetuado por transferência bancária para o número de identificação bancária indicado pelo candidato no formulário de candidatura referido no n.º 1 do artigo 4.º

3 - Os encargos resultantes do presente Programa são suportados através da dotação inscrita no Capítulo 50, Programa 15, Ação 15.1.1 - Programa de Apoio à Comunicação Social.

Artigo 4.º

Candidaturas

1 - As candidaturas ao Programa são apresentadas, até ao dia 8 do mês a que respeitam, através de requerimento dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, conforme modelo de formulário constante do Anexo I ao presente diploma, e que dele faz parte integrante, exclusivamente, por via eletrónica, através do endereço de correio eletrónico presidencia@azores.gov.pt.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deve ser acompanhado dos documentos seguintes:

a) Cópia da certidão de registo nacional de pessoas coletivas ou correspondente código de acesso à certidão permanente;

b) Documento comprovativo da regularidade da sua situação contributiva perante a Segurança Social e Autoridade Tributária e Aduaneira ou correspondentes autorizações de acesso;

c) Documento comprovativo do quadro de pessoal e respetiva categoria de cada trabalhador, bem como cópia do recibo de vencimento dos últimos três meses referente ao número de trabalhadores candidatos;

d) Documento de registo na Entidade Reguladora para a Comunicação Social;

e) Ficha técnica;

f) Estatuto editorial;

g) Comprovativo da titularidade do número de identificação bancária;

h) Declaração de compromisso de manter o nível de emprego no âmbito do apoio recebido, pelo menos, até cinco meses após a receção do apoio referente ao último mês em que é beneficiário, bem como de remeter, no mês de dezembro de 2021, através do endereço de correio eletrónico referido no n.º 1, documento comprovativo do quadro de pessoal enviado à Segurança Social, para efeitos de comprovar a efetiva manutenção do nível de emprego, conforme Anexo II ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.

3 - O modelo de formulário e declaração de compromisso referidos no n.º 1 e na alínea h) do número anterior encontram-se disponíveis no Portal do Governo Regional.

Artigo 5.º

Análise das candidaturas e decisão

1 - As candidaturas são analisadas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social no prazo máximo de cinco dias, a contar da data da apresentação da candidatura.

2 - O prazo de análise referido no número anterior fica suspenso sempre que sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais à entidade candidata.

3 - Após a análise referida nos números anteriores, e até ao prazo máximo de cinco dias, as candidaturas são aprovadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.

Artigo 6.º

Publicação

O despacho de aprovação das candidaturas está sujeito a publicação em Jornal Oficial.

Artigo 7.º

Disposição transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o apoio objeto da presente regulamentação é atribuído em referência aos meses de janeiro a junho de 2021.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas referentes aos meses anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma decorrem até ao dia 8 do mês seguinte à data da sua entrada em vigor.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2021.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de maio de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Formulário de Candidatura

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 4.º]

Declaração de compromisso

[identificação do responsável pela entidade que apresenta a candidatura], em representação de [entidade que apresenta a candidatura], vem, pela presente declaração, comprometer-se a manter o nível de emprego, no âmbito do Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2021/A, de 5 de abril, pelo menos, até cinco meses após a receção do apoio referente ao último mês em que é beneficiário, bem como a remeter, no mês de dezembro de 2021, através do endereço de correio eletrónico presidencia@azores.gov.pt, documento comprovativo do quadro de pessoal enviado à Segurança Social, para efeitos de comprovar a efetiva manutenção do nível de emprego.

Mais declara ter perfeito conhecimento de todos os termos do Programa de Apoio Extraordinário aos Órgãos de Comunicação Social Privados, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2021/A, de 5 de abril, nomeadamente das obrigações e penalizações previstas no seu artigo 6.º

(Local e data)

(Assinatura reconhecida com poderes para o ato)

114223781

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4518133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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